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norma nº 488/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 488 / 2014
Date 2014-11-20
EmentaDispõe sobre o acesso a informações, previsto no XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá suas providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 488, de 20 novembro de 2014 
Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no XXXIII do 
artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 
216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de 
novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão 
no âmbito municipal e dá suas providências. 
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O acesso à informação pública garantido no inciso XXIII do artigo 5º e no 
inciso II do § 3º do artigo 37 e § 2º do artigo 216 da CF se dará, no âmbito da 
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de São José do 
Sabugi, segundo o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 12527/2011.
Art. 2º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão, SIC, no Município de 
São José do Sabugi, garantindo o direito de acesso à informação que será 
proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis de forma transparente, 
clara em linguagem de fácil compreensão. 
§1º - O SIC funcionará junto ao Setor/Secretaria de Administração, localizado 
na sede administrativa do Município de São José do Sabugi, no endereço Rua 
Francisco Vicente de Morais, 122, Centro e será constituído por servidor 
público municipal. 
§2º - A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a 
prestação do SIC bem como divulgar ao cidadão os procedimentos para o 
acesso das informações 
Art. 3º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações, CAI, com o 
objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos sigilosos.
Parágrafo único – A CAI será constituída por 4 membros, Presidente e 3 
membros.
Art. 4º - O serviço de informação ao cidadão – SIC terá o objetivo: 
I – Atender e orientar o Público quanto ao acesso à informação.
II - Informar sobre tramitação de documentos nas unidades; e
III – Receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo Único – Compete ao SIC: 
I – O recebimento do pedido de acesso e sempre que possível, o 
fornecimento imediato da informação.
II – O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a 
entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do 
pedido; e 
III – O encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade 
responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.
Art. 5º - Qualquer pessoa natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à 
informação. 
§ 1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em 
meio eletrônico e físico, no site da internet e no SIC. 
§ 2º - O prazo de resposta será contado partir da data de apresentação do 
pedido ao SIC.
§ 3º - É facultado ao SIC recebimento de pedidos de acesso à informação por 
qualquer outro meio legitimo, como correspondente eletrônica ou física, desde 
que atendidos os requisitos do artigo 6º.
§ 4º - Na hipótese do inciso 3, será enviada ao requerente comunicação com o 
número de protocolo e data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir d 
qual se inicia o prazo de resposta. 
Art. 6º - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – Nome do requerente;
II – Numero de documento de identificação valido; 
III – Especificação de forma clara e precisa, da informação requerida e 
IV – Endereço físico e eletrônica do requerente, para o recebimento de 
comunicações ou da informação requerida.
Art. 7º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – Genéricos 
II – Desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III – Que exija trabalhos adicionais de análise, intepretação ou consolidação de 
dados e informações ou serviços de produção ou tratamento de dados que não 
seja de competência do SIC. 
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das 
quais o requerente poderá realizar a intepretação, consolidação ou tratamento 
de dados.
Art. 8º - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à 
informação. 
Art. 9º - Recebido o pedido e entrando a informação disponível, o acesso será 
imediato. 
§1º - Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá no prazo de até 
vinte dias: 
I - Enviar a informação ao endereço informado;
II - Comunicar data, local e modo para realizar consulta a informação, 
efetuar reprodução ou obter informação relativa à informação;
III - Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento 
de sua existência;
IV - Indicar, caso tenha conhecimento o responsável pela informação ou que 
a detenha: ou 
V - Indicar as razões da negativa, total ou parcial do acesso.
§2º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande 
volume de documentos ou a movimentação do documento puder 
comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso 
II, §1°.
§3º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou 
do documento o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou 
disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§4º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3°, o requerente 
poderá solicitar que as suas expensas e sob supervisão de servidor público, a 
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade 
original.
Art. 10° - O prazo para resposta do pedido, poderá ser prorrogado por dez dias, 
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo 
inicial de vinte dias.
Art. 11° - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso 
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC, deverá orientar o 
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a 
informação.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento 
direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios 
para/consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 12 - A busca e o fornecimento da informação não gratuitos, ressalvada a 
cobrança do valor referente aos custos dos serviços e dos materiais utilizados, 
tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§1º - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de 
documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará 
ao requerente Guia de Recolhimento - GRM ou documento equivalente para 
pagamento dos custos dos serviços e dos matérias utilizados.
§2° - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da 
comprovação do pagamento pelo requerente. 
§3º - Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados 
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do 
sustento próprio ou da família declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de 
agosto de 1983.
Art. 13° - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, 
no prazo de resposta comunicação com:
I - Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade 
hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará; e
Parágrafo Único - O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação 
de recursos.
Art. 14° - A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas 
ou custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independentemente de 
requerimento, no mural da Prefeitura Municipal e/ou 
http://www.saojosedosabugi.pb.gov.br devendo atender o disposto na Lei 
Federal de acesso a informações ao cidadão. 
§1° - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, 
no mínimo:
I - Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e 
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos 
financeiros;
III - Registros das despesas;
IV - Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os 
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratados 
celebrados;
V - Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e 
obras de órgãos e entidades; e 
VI - Respostas e perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 15° - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento 
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no 
prazo de dez dias, contando da ciência da decisão, a autoridade 
hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, 
contado da sua apresentação. 
§ 1° - Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade 
hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as 
providências, necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 2° - Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente 
superior ao SIC poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, 
contado da ciência da decisão, a autoridade máxima do município, que deverá 
apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 16° - A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal 
será representada pelo Secretário de Administração, Secretário de Finanças, 
Chefe do Gabinete e Chefe do Controle Interno.
Art. 17° - A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 18° - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente 
público:
I - Recursar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornece-la intencionalmente de forma 
incorreta, incompleta ou imprecisa.
II - Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a 
que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das 
atribuições de cargos, emprego ou função pública.
III - Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 
IV - Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a 
informação classificada em grau de sigilo ou informação pessoal;
V - Impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou 
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação 
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo
de terceiros; e 
VII - Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a 
possíveis votações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1° - Atendido a princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido 
processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas para fins do 
disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações 
administrativas.
§ 2º - Pelas condutas no caput, poderá o agente público responder, também, 
por improbidade administrativa.
Art. 19° - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em 
virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de 
observar o disposto nesta Lei, estará sujeita as seguintes sanções:
I - Advertência
II - Multa
III - Rescisão do vínculo com o poder público;
IV - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de 
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos e
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração 
pública até que seja promovida à reabilitação perante a própria autoridade que 
aplicou a penalidade.
§1° - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas 
juntamente com a do inciso II assegurado o direito de defesa do interessado, 
no respectivo processo, no prazo de 10 dias.
§2° - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o 
interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido 
o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§3° - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da 
autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no 
respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se 
as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 20 de novembro de 2014
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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