| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2014 |
| Date | 2014-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá suas providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 488, de 20 novembro de 2014 Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá suas providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O acesso à informação pública garantido no inciso XXIII do artigo 5º e no inciso II do § 3º do artigo 37 e § 2º do artigo 216 da CF se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de São José do Sabugi, segundo o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 12527/2011. Art. 2º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão, SIC, no Município de São José do Sabugi, garantindo o direito de acesso à informação que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis de forma transparente, clara em linguagem de fácil compreensão. §1º - O SIC funcionará junto ao Setor/Secretaria de Administração, localizado na sede administrativa do Município de São José do Sabugi, no endereço Rua Francisco Vicente de Morais, 122, Centro e será constituído por servidor público municipal. §2º - A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC bem como divulgar ao cidadão os procedimentos para o acesso das informações Art. 3º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações, CAI, com o objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos sigilosos. Parágrafo único – A CAI será constituída por 4 membros, Presidente e 3 membros. Art. 4º - O serviço de informação ao cidadão – SIC terá o objetivo: I – Atender e orientar o Público quanto ao acesso à informação. II - Informar sobre tramitação de documentos nas unidades; e III – Receber e registrar pedidos de acesso à informação. Parágrafo Único – Compete ao SIC: I – O recebimento do pedido de acesso e sempre que possível, o fornecimento imediato da informação. II – O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e III – O encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber. Art. 5º - Qualquer pessoa natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. § 1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no site da internet e no SIC. § 2º - O prazo de resposta será contado partir da data de apresentação do pedido ao SIC. § 3º - É facultado ao SIC recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legitimo, como correspondente eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo 6º. § 4º - Na hipótese do inciso 3, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir d qual se inicia o prazo de resposta. Art. 6º - O pedido de acesso à informação deverá conter: I – Nome do requerente; II – Numero de documento de identificação valido; III – Especificação de forma clara e precisa, da informação requerida e IV – Endereço físico e eletrônica do requerente, para o recebimento de comunicações ou da informação requerida. Art. 7º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I – Genéricos II – Desproporcionais ou desarrazoados; ou III – Que exija trabalhos adicionais de análise, intepretação ou consolidação de dados e informações ou serviços de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC. Parágrafo único – Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a intepretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 8º - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Art. 9º - Recebido o pedido e entrando a informação disponível, o acesso será imediato. §1º - Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá no prazo de até vinte dias: I - Enviar a informação ao endereço informado; II - Comunicar data, local e modo para realizar consulta a informação, efetuar reprodução ou obter informação relativa à informação; III - Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - Indicar, caso tenha conhecimento o responsável pela informação ou que a detenha: ou V - Indicar as razões da negativa, total ou parcial do acesso. §2º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II, §1°. §3º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. §4º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3°, o requerente poderá solicitar que as suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade original. Art. 10° - O prazo para resposta do pedido, poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. Art. 11° - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC, deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo Único - Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para/consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 12 - A busca e o fornecimento da informação não gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente aos custos dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. §1º - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento - GRM ou documento equivalente para pagamento dos custos dos serviços e dos matérias utilizados. §2° - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente. §3º - Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 13° - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta comunicação com: I - Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará; e Parágrafo Único - O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recursos. Art. 14° - A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independentemente de requerimento, no mural da Prefeitura Municipal e/ou http://www.saojosedosabugi.pb.gov.br devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão. §1° - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - Registros das despesas; IV - Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratados celebrados; V - Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - Respostas e perguntas mais frequentes da sociedade. Art. 15° - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contando da ciência da decisão, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. § 1° - Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências, necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. § 2° - Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, a autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Art. 16° - A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será representada pelo Secretário de Administração, Secretário de Finanças, Chefe do Gabinete e Chefe do Controle Interno. Art. 17° - A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 18° - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - Recursar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornece-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa. II - Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargos, emprego ou função pública. III - Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV - Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou informação pessoal; V - Impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis votações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1° - Atendido a princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas. § 2º - Pelas condutas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa. Art. 19° - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei, estará sujeita as seguintes sanções: I - Advertência II - Multa III - Rescisão do vínculo com o poder público; IV - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos e V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública até que seja promovida à reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. §1° - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 dias. §2° - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. §3° - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 20 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 20 de novembro de 2014 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita