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norma nº 497/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 497 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação - PME e adota outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 497, de 19 de junho de 2015
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e adota outras 
providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de São José 
do Sabugi - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta 
Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do 
artigo 11 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 80 da Lei 
Federal no 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º. São diretrizes do PME:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV - Melhoria da qualidade da educação; 
V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores 
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação 
como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às 
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização dos(as) profissionais da educação; e
X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e 
à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo integrante desta Lei deverão ser cumpridas 
no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para 
metas e estratégias específicas.
Art. 4º. As metas previstas no Anexo integrante desta Lei deverão ter como 
referência o último censo demográfico e os censos mais atualizados da educação 
básica e superior, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes 
instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação; 
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Fórum Municipal de Educação;
§ 1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações, com vistas ao 
acompanhamento da evolução no cumprimento das metas estabelecidas no 
Anexo desta Lei, nos respectivos sítios institucionais da internet e mídias 
locais;
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas;
III - Analisar e propor a ampliação progressiva do percentual de 
investimento público em educação.
§ 2º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada 
no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para 
atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 3º. O Conselho Municipal de Educação deverá prever mecanismos de 
acompanhamento para a consecução das metas do PME.
Art. 6º. O Município promoverá a realização de, pelo menos, 2 (duas) 
conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do 
PME e subsidiar a elaboração do próximo Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. As conferências municipais de educação e o processo de 
elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com 
ampla participação de representantes do poder público, da comunidade 
educacional e da sociedade civil.
Art. 7º. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a 
União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias, 
objeto deste Plano.
§ 1º. As estratégias definidas no Anexo desta Lei não excluem a adoção de 
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que 
formalizem a cooperação entre os entes federados.
§ 2º. O Conselho Municipal de Educação deverá considerar as necessidades 
específicas das populações do campo, asseguradas à equidade educacional e a 
diversidade cultural;
Art. 8º. Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o 
atendimento às necessidades específicas da educação especial, assegurando um 
sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 9º. O Município de São José do Sabugi —PB deverá aprovar leis específicas 
disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de 
atuação.
Art. 10. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do 
Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de 
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do 
PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de São José do Sabugi — PB, 
sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano 
Municipal de Educação a vigorar no período subsequente.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 08 de junho de 2015
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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