| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2015 |
| Date | 2015-06-19 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e adota outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 497, de 19 de junho de 2015 Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e adota outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de São José do Sabugi - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 80 da Lei Federal no 13.005, de 25 de junho de 2014. Art. 2º. São diretrizes do PME: I - Erradicação do analfabetismo; II - Universalização do atendimento escolar; III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - Melhoria da qualidade da educação; V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - Valorização dos(as) profissionais da educação; e X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º. As metas previstas no Anexo integrante desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º. As metas previstas no Anexo integrante desta Lei deverão ter como referência o último censo demográfico e os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Comissão de Educação da Câmara Municipal; III - Conselho Municipal de Educação; IV - Fórum Municipal de Educação; § 1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações, com vistas ao acompanhamento da evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, nos respectivos sítios institucionais da internet e mídias locais; II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - Analisar e propor a ampliação progressiva do percentual de investimento público em educação. § 2º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. § 3º. O Conselho Municipal de Educação deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME. Art. 6º. O Município promoverá a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do próximo Plano Municipal de Educação. Parágrafo único. As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes do poder público, da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 7º. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias, objeto deste Plano. § 1º. As estratégias definidas no Anexo desta Lei não excluem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados. § 2º. O Conselho Municipal de Educação deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural; Art. 8º. Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da educação especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino. Art. 9º. O Município de São José do Sabugi —PB deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 10. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de São José do Sabugi — PB, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 08 de junho de 2015 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita