| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2015 |
| Date | 2015-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 498, de 20 de outubro de 2015 (REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 635, DE 31 DE MARÇO DE 2023) Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Criação, Finalidade e Competência. Art. 1º. Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão paritário, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberador e consultivo de valorização, atendimento, defesa e preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência. Art. 2º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas portadoras de deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização de Políticas Públicas. CAPÍTULO 11 Da Composição e Funcionamento do Conselho Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência terá a seguinte composição paritária: I - Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; II - Um representante e respectivo suplente do Ministério Público; III - Representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada. A seguir indicados: a) Representantes de organizações municipais de e para pessoas portadoras de deficiência; b) Representantes de organização municipal de empregadores; c) Representantes de organização municipal de trabalhadores. § 1º. Os representantes das organizações municipais de e para pessoas portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas: a) área de deficiência mental; b) área de deficiência visual; c) área de deficiência auditiva; d) área de síndromes; e) área de condutas típicas; f) área de deficiências múltiplas; g) área de deficiência física; h) área de deficiência por causas patológicas. CAPÍTULO III Da Organização Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência terá a seguinte organização: I - Plenário; II - Secretaria Executiva; III - Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 5º. Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de: I - Contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em créditos especiais; II - Doações, legados e outras rendas; Art. 6º. A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito. Art. 7º. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será regulamentado por decreto. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 16 de outubro de 2015 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita