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norma nº 498/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 498 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 498, de 20 de outubro de 2015
(REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 635, DE 31 DE MARÇO DE 2023)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Criação, Finalidade e Competência.
Art. 1º. Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão 
paritário, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberador e 
consultivo de valorização, atendimento, defesa e preservação dos direitos 
individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 
compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e 
programas de apoio às pessoas portadoras de deficiência, propondo medidas de 
defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização de Políticas Públicas.
CAPÍTULO 11
Da Composição e Funcionamento do Conselho
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 
terá a seguinte composição paritária:
I - Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: 
Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde; 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
II - Um representante e respectivo suplente do Ministério Público;
III - Representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada. A 
seguir indicados:
a) Representantes de organizações municipais de e para pessoas portadoras 
de deficiência;
b) Representantes de organização municipal de empregadores;
c) Representantes de organização municipal de trabalhadores.
§ 1º. Os representantes das organizações municipais de e para pessoas 
portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes 
áreas:
a) área de deficiência mental;
b) área de deficiência visual;
c) área de deficiência auditiva;
d) área de síndromes;
e) área de condutas típicas;
f) área de deficiências múltiplas;
g) área de deficiência física;
h) área de deficiência por causas patológicas.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência 
terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 5º. Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de 
Deficiência são constituídos de:
I - Contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em créditos 
especiais; 
II - Doações, legados e outras rendas;
Art. 6º. A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Portadora de Deficiência, inclusive da aplicação dos recursos 
financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal 
juntamente com a prestação de contas do Prefeito.
Art. 7º. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação 
desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 
será regulamentado por decreto.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 16 de outubro de 2015
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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