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norma nº 502/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 502 / 2015
Date 2015-11-13
EmentaAltera a Lei Municipal de nº 267, de 04 de dezembro de 1995, de criação do Conselho Municipal de Assistência Social, — CMAS e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 502, de 13 de novembro de 2015
Altera a Lei Municipal de nº 267, de 04 de dezembro de 1995,
de criação do Conselho Municipal de Assistência Social, —
CMAS e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º. O Conselho Municipal da Assistência Social de São José do Sabugi, estado 
da Paraíba — CMAS, órgão superior de deliberação colegiada de caráter 
permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de 
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado ao órgão gestor 
municipal da política de Assistência Social.
Art. 2º. O Conselho Municipal da Assistência Social tem por finalidade deliberar, 
normatizar e fiscalizar a Política Municipal da Assistência Social, bem como 
articular as demais políticas públicas que desenvolvam ações de Assistência 
Social.
CAPÍTULO II 
Das Competências
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social de São José do 
Sabugi — CMAS:
I - Aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as 
diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II - Convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, 
a cada 02 anos a Conferência Municipal que terá a atribuição de avaliar a 
situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento e 
acompanhamento do sistema LOAS (art. 18, inciso VI e art.117);
III - Aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da 
política de assistência social;
IV - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;
VII - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos 
recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao desenvolvimento das 
atividades do conselho;
VIII - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere 
à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos 
destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de 
governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes 
federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
X - Aprovar critérios de aplicação de recursos, respeitados os parâmetros 
adotados na LOAS;
XI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em 
âmbito municipal;
XIII - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão 
descentralizada;
XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e 
não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas 
nacionais;
XV - Inscrever entidades e organização da assistência social no referido 
conselho;
XVI - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais 
conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular 
no SUAS;
XVIII - Encaminhar as suas deliberações para publicação no Diário Oficial do 
Município - DOM;
XIX - Eleger a mesa diretora, em Assembleia convocada especificamente para 
esta finalidade, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros;
XX - Regulamentar os critérios para concessão dos benefícios eventuais, 
segundo critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social, na forma do art. 22, § 1º da Lei Orgânica de Assistência Social.
XXI - Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como 
conteúdo mínimo:
a) Competências do Conselho;
b) Atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa 
Diretora;
c) Criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos 
de trabalho permanentes ou temporários;
d) Processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente;
e) Processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, 
conforme prevista na legislação;
f) Definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g) Direitos e deveres dos conselheiros;
h) Trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de 
mandatos;
i) Periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os 
casos de admissão de convocação extraordinária;
j) Casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;
k) Procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões 
das plenárias.
Art. 4º. As ações de Assistência Social, em âmbito municipal, observarão as 
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, de 
que trata o art. 17 da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como as normas 
expedidas pelo Conselho Estadual da Assistência Social — CEAS.
Art. 5º. Compete ao órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, 
órgão responsável pelo comando único das ações da Política Municipal da 
Assistência Social em São José do Sabugi - PB:
I - Articular, coordenar e executar as ações no campo da Assistência Social;
II - Elaborar e apresentar para a aprovação do Conselho Municipal da 
Assistência Social — CMAS, a Política e o Plano Municipal de Assistência 
Social;
III - Destinar recursos a título de participação no custeio dos benefícios 
eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo CMAS;
IV - Elaborar e encaminhar ao CMAS, a Proposta Orçamentária anual da 
Assistência Social, seguindo os prazos previstos em resolução do CMAS;
V - Propor ao CMAS os critérios de transferência dos recursos de que trata esta 
Lei;
VI - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal da Assistência Social —
CMAS, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos recursos, 
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
VII - Formular políticas visando promover e incentivar a qualificação 
sistemática e continuada de uso dos recursos humanos no campo da 
Assistência Social;
VIII - Desenvolver e fomentar estudos e pesquisas para fundamentar as 
análises de necessidades e formulação de proposições para área;
IX - Acompanhar o sistema de cadastro de entidades e organizações de 
assistência social, em articulação com o governo federal e estadual;
X - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação 
e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas 
socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de 
atendimento às necessidades básicas da população usuária;
XI - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social 
para seu desenvolvimento em consonância com a Lei Orgânica da Assistência 
Social;
CAPÍTULO III
Da Composição, Organização e Funcionamento
Art. 6º. O Conselho Municipal da Assistência Sociai será composto por oito (08) 
membros titulares e respectivos suplentes, representativos de órgãos públicos e 
de organizações não-governamentais, de forma paritária para mandato de dois 
anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º. Comporão o conselho representantes governamentais das seguintes áreas 
das políticas municipais:
I - Representante da Secretaria de Administração
II - Representante da Secretaria Municipal de Saúde
III - Representante da Secretaria de Municipal de Agricultura
IV - Representante da Secretaria de Municipal de Educação
§ 2º. As entidades não-governamentais ficarão assim representadas:
I - Um (01) representantes de usuários ou de organizações dos usuários e de 
defesa de direitos;
II - Um (01) representantes das entidades prestadoras de serviço e 
organizações de Assistência Social de âmbito Municipal; 
III - Dois (02) representantes dos trabalhadores da área da Assistência 
Social;
§ 3º. Para efeito desta Lei considera-se:
a) Representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, 
serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social - PNAS, 
organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta 
por direitos. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos 
sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de 
constituição jurídica, política ou social;
b) Organizações de usuários, aquelas juridicamente constituídas, que 
tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de 
indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado seu 
protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos 
diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de 
seu representante legal, quando for o caso;
c) Entidades Prestadoras de Serviços e organizações de Assistência Social 
em âmbito estadual ou regional, aquelas que prestam atendimento, 
assessoramento, fortalecendo os movimentos sociais e as organizações de 
usuários, formação e capacitação de lideranças, que de forma continuada 
promovem a garantia e a defesa de direitos, sem fins lucrativos onde o 
atendimento assistencial e específico e assessoramento aos beneficiários 
abrangidos por Lei;
d) Trabalhadores da área, as associações de trabalhadores, sindicatos 
confederações, centrais sindicais, conselhos de profissionais que exerçam 
atividades voltadas à política de assistência social, regulamentadas que 
organizam e defendem os interesses dos trabalhadores da política de 
assistência social;
§ 4º. O CMAS regulamentará em ato próprio, publicado em DOM, o processo 
eleitoral das entidades não-govemamentais que comporão o Conselho com 
antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) do término do mandato.
§ 5º. O representante de órgão público ou de organização não-governamental 
poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do 
representado.
§ 6º. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão 
seus respectivos suplentes.
Art. 7º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros por 
voto de pelo menos dois terços dos titulares do Conselho para cumprirem 
mandato de 02 (dois) anos. 
Parágrafo único. A eleição da mesa diretora deverá contemplar o critério da 
paridade, respeitando a alternância entre os membros representantes da 
sociedade civil e governo.
Art. 8º. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, 
sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros 
serviços quando tiverem que comparecer a sessões do conselho, reuniões de 
comissões, para representar o Conselho Municipal de Assistência Social do 
Município de São José do Sabugi - PB - CMAS, em eventos ou para participar de 
diligências.
Parágrafo Único. O mandato do Conselheiro será de dois anos, sendo 
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal da Assistência Social — CMAS 
exercerão seus mandatos gratuitamente. O ressarcimento de despesas com 
transporte, estadia e alimentação não será considerado como remuneração.
Art. 10. O Conselho Municipal da Assistência Social — CMAS terá a seguinte 
estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente;
III - Comissões Permanentes e Temporárias;
IV - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
Art. 11. Caberá ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, no âmbito de 
sua estrutura prestar permanentemente assessoria técnica especializada 
necessária ao desempenho das atribuições do conselho.
Art. 12. O Órgão Gestor Municipal de Assistência Social designará à Secretaria 
Executiva do CMAS profissional de nível superior, cujas atribuições serão 
definidas em Regimento Interno.
Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, 
providenciar espaço físico e alocação dos recursos humanos e materiais, 
inclusive financeiros, necessários à instalação e funcionamento da Secretaria 
Executiva.
CAPÍTULO V 
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de publicação no DOM, revogando-se 
as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 13 de novembro de 2015
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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