| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2015 |
| Date | 2015-11-13 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal de nº 267, de 04 de dezembro de 1995, de criação do Conselho Municipal de Assistência Social, — CMAS e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 502, de 13 de novembro de 2015 Altera a Lei Municipal de nº 267, de 04 de dezembro de 1995, de criação do Conselho Municipal de Assistência Social, — CMAS e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1º. O Conselho Municipal da Assistência Social de São José do Sabugi, estado da Paraíba — CMAS, órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado ao órgão gestor municipal da política de Assistência Social. Art. 2º. O Conselho Municipal da Assistência Social tem por finalidade deliberar, normatizar e fiscalizar a Política Municipal da Assistência Social, bem como articular as demais políticas públicas que desenvolvam ações de Assistência Social. CAPÍTULO II Das Competências Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social de São José do Sabugi — CMAS: I - Aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; II - Convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a cada 02 anos a Conferência Municipal que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento e acompanhamento do sistema LOAS (art. 18, inciso VI e art.117); III - Aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social; IV - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); VI - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS; VII - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; VIII - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; X - Aprovar critérios de aplicação de recursos, respeitados os parâmetros adotados na LOAS; XI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XII - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em âmbito municipal; XIII - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada; XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; XV - Inscrever entidades e organização da assistência social no referido conselho; XVI - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; XVII - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; XVIII - Encaminhar as suas deliberações para publicação no Diário Oficial do Município - DOM; XIX - Eleger a mesa diretora, em Assembleia convocada especificamente para esta finalidade, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros; XX - Regulamentar os critérios para concessão dos benefícios eventuais, segundo critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, na forma do art. 22, § 1º da Lei Orgânica de Assistência Social. XXI - Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo: a) Competências do Conselho; b) Atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; c) Criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários; d) Processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente; e) Processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação; f) Definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; g) Direitos e deveres dos conselheiros; h) Trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos; i) Periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária; j) Casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular; k) Procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. Art. 4º. As ações de Assistência Social, em âmbito municipal, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, de que trata o art. 17 da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como as normas expedidas pelo Conselho Estadual da Assistência Social — CEAS. Art. 5º. Compete ao órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, órgão responsável pelo comando único das ações da Política Municipal da Assistência Social em São José do Sabugi - PB: I - Articular, coordenar e executar as ações no campo da Assistência Social; II - Elaborar e apresentar para a aprovação do Conselho Municipal da Assistência Social — CMAS, a Política e o Plano Municipal de Assistência Social; III - Destinar recursos a título de participação no custeio dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo CMAS; IV - Elaborar e encaminhar ao CMAS, a Proposta Orçamentária anual da Assistência Social, seguindo os prazos previstos em resolução do CMAS; V - Propor ao CMAS os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei; VI - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal da Assistência Social — CMAS, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos recursos, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica; VII - Formular políticas visando promover e incentivar a qualificação sistemática e continuada de uso dos recursos humanos no campo da Assistência Social; VIII - Desenvolver e fomentar estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para área; IX - Acompanhar o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com o governo federal e estadual; X - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas da população usuária; XI - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social para seu desenvolvimento em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social; CAPÍTULO III Da Composição, Organização e Funcionamento Art. 6º. O Conselho Municipal da Assistência Sociai será composto por oito (08) membros titulares e respectivos suplentes, representativos de órgãos públicos e de organizações não-governamentais, de forma paritária para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. § 1º. Comporão o conselho representantes governamentais das seguintes áreas das políticas municipais: I - Representante da Secretaria de Administração II - Representante da Secretaria Municipal de Saúde III - Representante da Secretaria de Municipal de Agricultura IV - Representante da Secretaria de Municipal de Educação § 2º. As entidades não-governamentais ficarão assim representadas: I - Um (01) representantes de usuários ou de organizações dos usuários e de defesa de direitos; II - Um (01) representantes das entidades prestadoras de serviço e organizações de Assistência Social de âmbito Municipal; III - Dois (02) representantes dos trabalhadores da área da Assistência Social; § 3º. Para efeito desta Lei considera-se: a) Representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social - PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social; b) Organizações de usuários, aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso; c) Entidades Prestadoras de Serviços e organizações de Assistência Social em âmbito estadual ou regional, aquelas que prestam atendimento, assessoramento, fortalecendo os movimentos sociais e as organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, que de forma continuada promovem a garantia e a defesa de direitos, sem fins lucrativos onde o atendimento assistencial e específico e assessoramento aos beneficiários abrangidos por Lei; d) Trabalhadores da área, as associações de trabalhadores, sindicatos confederações, centrais sindicais, conselhos de profissionais que exerçam atividades voltadas à política de assistência social, regulamentadas que organizam e defendem os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; § 4º. O CMAS regulamentará em ato próprio, publicado em DOM, o processo eleitoral das entidades não-govemamentais que comporão o Conselho com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) do término do mandato. § 5º. O representante de órgão público ou de organização não-governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado. § 6º. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão seus respectivos suplentes. Art. 7º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros por voto de pelo menos dois terços dos titulares do Conselho para cumprirem mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo único. A eleição da mesa diretora deverá contemplar o critério da paridade, respeitando a alternância entre os membros representantes da sociedade civil e governo. Art. 8º. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando tiverem que comparecer a sessões do conselho, reuniões de comissões, para representar o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de São José do Sabugi - PB - CMAS, em eventos ou para participar de diligências. Parágrafo Único. O mandato do Conselheiro será de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal da Assistência Social — CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente. O ressarcimento de despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerado como remuneração. Art. 10. O Conselho Municipal da Assistência Social — CMAS terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente; III - Comissões Permanentes e Temporárias; IV - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; V - Secretaria Executiva. Art. 11. Caberá ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, no âmbito de sua estrutura prestar permanentemente assessoria técnica especializada necessária ao desempenho das atribuições do conselho. Art. 12. O Órgão Gestor Municipal de Assistência Social designará à Secretaria Executiva do CMAS profissional de nível superior, cujas atribuições serão definidas em Regimento Interno. Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, providenciar espaço físico e alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários à instalação e funcionamento da Secretaria Executiva. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de publicação no DOM, revogando-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 13 de novembro de 2015 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita