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norma nº 504/2015

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 504 / 2015
Date 2015-11-27
EmentaDispõe sobre a o Poder Público Municipal poder fazer doação de terrenos urbanos, para pessoas reconhecidamente carentes para edificação de moradia.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 504, de 27 de novembro de 2015
Dispõe sobre a o Poder Público Municipal poder fazer 
doação de terrenos urbanos, para pessoas reconhecidamente 
carentes para edificação de moradia.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o poder público municipal autorizado a fazer doação de terrenos 
urbanos a pessoa reconhecidamente carente para edificação de moradia.
Art. 2º. Fica o poder público municipal autorizado a fazer a desafetação, do 
terreno a ser doado, após avaliação por comissão, haja vista o interesse público.
Art. 3º. As pessoas a serem beneficiadas com o Programa Municipal de Habitação 
de Interesse Social (PMHIS), indicadas no artigo 1º, deverão estarem inscritas em 
programas assistenciais desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
Art. 4º. A doação de que trata o artigo 1º deve contemplar pessoas que não sejam 
proprietários de bens imóveis tanto na zona urbana como rural.
Art. 5º. A doação de que trata o artigo 1º deve ser precedida de amplo estudo 
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
DAS REGRAS DE ACESSO
Art. 6º. O acesso ao programa de doação de terreno público para edificação de 
moradia, será por meio de cadastramento efetuado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, mediante caracterização socioeconômica da família 
pretendente ao benefício, observadas todas as condições a seguir:
I - Morar em precárias condições de habitabilidade, identificada por relatório 
técnico social, a ser definido pela Secretaria Municipal de Assistência social; 
II - Possuir renda familiar inferior a um salário mínimo nacional;
III - Não ser proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de 
imóvel construído no município de São José do Sabugi ou qualquer outra 
parte do território nacional;
IV - Residir em São José do Sabugi há pelo menos dois anos da data da 
promulgação desta Lei ou a qualquer tempo desde que tenha vínculo formal 
de emprego em vigor no Município;
V - Comprovar, quando do recebimento do benefício, a condição de cidadão 
de São José do Sabugi, assim entendido o eleitor votante no município.
§ 1º. Os beneficiários dos programas serão identificados no âmbito do Sistema 
de Informações da Secretaria Municipal de Assistência Social, de modo a 
controlar a concessão dos benefícios.
§ 2º. A obrigação de não ser proprietário, promitente comprador ou 
promitente cessionário de imóvel construído no município é satisfeita 
mediante declaração, sob as penas da lei, sendo ressalvado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, a qualquer tempo, o direito de exigir certidões 
dos cartórios de registro de imóveis que ateste tal condição.
§ 3º. A falsidade da declaração sujeita o declarante beneficiário à imediata 
perda do benefício, com o ônus de devolver a unidade o lote, quando for o 
caso de tê-lo(s) recebido, sem prejuízo das cominações penais e civis.
§ 4º. A renda familiar será aferida mediante apresentação de documentos 
comprobatórios, salvo nos casos de renda informal, a qual será caracterizada 
na ficha socioeconômica.
Art. 7º. A escolha das famílias a serem beneficiadas levará em consideração o 
critério da necessidade, conforme levantamento socioeconômico e observadas as 
seguintes diretrizes:
§ 1º. Quando houver lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e 
os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da 
mulher.
§ 2º. Na definição do critério da necessidade será observada a seguinte ordem 
de prioridades, considerando o titular do benefício e o impacto de sua 
condição no contexto do grupo familiar:
I - Mulheres chefes de famílias;
II - Idosos;
III - Deficientes físicos;
IV - Adotantes de crianças e idosos dos programas de adoção do município 
de São José do Sabugi.
Art. 8º. O beneficiário não poderá ceder, alugar, permutar, arrendar, vender o 
imóvel (lote) recebido como doação do município no prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado no caput, e em caso de venda, 
deverá o beneficiário do terreno recebido, restituir ao município o valor do 
lote, após prévia avaliação, e a alienação processada em condições diversas da 
proposta apresentada é nula de pleno direito, devendo o lote doado retornar 
ao domínio do município.
Art. 9º. Em caso de falecimento do beneficiário, o herdeiro legítimo continua, de 
pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por 
ocasião da abertura da sucessão.
DA ÁREA A SER DOADA
Art. 10. O lote a ser doado pelo município deve ser padronizado com uma área 
de 8/14 (oito por quatorze) metros quadrados.
DO PRAZO PARA EDIFICAÇÃO
Art. 11. O beneficiário do terreno doado, tem um prazo de 2 (dois) anos, para 
edificar no lote doado, sob pena de reversão ao domínio do município.
Art. 12. A construção a ser edificada deverá ser em alvenaria, rebocada, ligada ao 
esgotamento sanitário com fossa séptica e deverá ser feito a plantação de pelo 
menos uma árvore na parte frontal do imóvel. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 27 de novembro de 2015
IRACEMA NÉLIS DE AR AÚJO DANTAS
Prefeito

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