| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 504 / 2015 |
| Date | 2015-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a o Poder Público Municipal poder fazer doação de terrenos urbanos, para pessoas reconhecidamente carentes para edificação de moradia. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 504, de 27 de novembro de 2015 Dispõe sobre a o Poder Público Municipal poder fazer doação de terrenos urbanos, para pessoas reconhecidamente carentes para edificação de moradia. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o poder público municipal autorizado a fazer doação de terrenos urbanos a pessoa reconhecidamente carente para edificação de moradia. Art. 2º. Fica o poder público municipal autorizado a fazer a desafetação, do terreno a ser doado, após avaliação por comissão, haja vista o interesse público. Art. 3º. As pessoas a serem beneficiadas com o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), indicadas no artigo 1º, deverão estarem inscritas em programas assistenciais desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º. A doação de que trata o artigo 1º deve contemplar pessoas que não sejam proprietários de bens imóveis tanto na zona urbana como rural. Art. 5º. A doação de que trata o artigo 1º deve ser precedida de amplo estudo desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. DAS REGRAS DE ACESSO Art. 6º. O acesso ao programa de doação de terreno público para edificação de moradia, será por meio de cadastramento efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante caracterização socioeconômica da família pretendente ao benefício, observadas todas as condições a seguir: I - Morar em precárias condições de habitabilidade, identificada por relatório técnico social, a ser definido pela Secretaria Municipal de Assistência social; II - Possuir renda familiar inferior a um salário mínimo nacional; III - Não ser proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de imóvel construído no município de São José do Sabugi ou qualquer outra parte do território nacional; IV - Residir em São José do Sabugi há pelo menos dois anos da data da promulgação desta Lei ou a qualquer tempo desde que tenha vínculo formal de emprego em vigor no Município; V - Comprovar, quando do recebimento do benefício, a condição de cidadão de São José do Sabugi, assim entendido o eleitor votante no município. § 1º. Os beneficiários dos programas serão identificados no âmbito do Sistema de Informações da Secretaria Municipal de Assistência Social, de modo a controlar a concessão dos benefícios. § 2º. A obrigação de não ser proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de imóvel construído no município é satisfeita mediante declaração, sob as penas da lei, sendo ressalvado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qualquer tempo, o direito de exigir certidões dos cartórios de registro de imóveis que ateste tal condição. § 3º. A falsidade da declaração sujeita o declarante beneficiário à imediata perda do benefício, com o ônus de devolver a unidade o lote, quando for o caso de tê-lo(s) recebido, sem prejuízo das cominações penais e civis. § 4º. A renda familiar será aferida mediante apresentação de documentos comprobatórios, salvo nos casos de renda informal, a qual será caracterizada na ficha socioeconômica. Art. 7º. A escolha das famílias a serem beneficiadas levará em consideração o critério da necessidade, conforme levantamento socioeconômico e observadas as seguintes diretrizes: § 1º. Quando houver lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher. § 2º. Na definição do critério da necessidade será observada a seguinte ordem de prioridades, considerando o titular do benefício e o impacto de sua condição no contexto do grupo familiar: I - Mulheres chefes de famílias; II - Idosos; III - Deficientes físicos; IV - Adotantes de crianças e idosos dos programas de adoção do município de São José do Sabugi. Art. 8º. O beneficiário não poderá ceder, alugar, permutar, arrendar, vender o imóvel (lote) recebido como doação do município no prazo de 10 (dez) anos. Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado no caput, e em caso de venda, deverá o beneficiário do terreno recebido, restituir ao município o valor do lote, após prévia avaliação, e a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito, devendo o lote doado retornar ao domínio do município. Art. 9º. Em caso de falecimento do beneficiário, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. DA ÁREA A SER DOADA Art. 10. O lote a ser doado pelo município deve ser padronizado com uma área de 8/14 (oito por quatorze) metros quadrados. DO PRAZO PARA EDIFICAÇÃO Art. 11. O beneficiário do terreno doado, tem um prazo de 2 (dois) anos, para edificar no lote doado, sob pena de reversão ao domínio do município. Art. 12. A construção a ser edificada deverá ser em alvenaria, rebocada, ligada ao esgotamento sanitário com fossa séptica e deverá ser feito a plantação de pelo menos uma árvore na parte frontal do imóvel. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 27 de novembro de 2015 IRACEMA NÉLIS DE AR AÚJO DANTAS Prefeito