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norma nº 509/2016

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 509 / 2016
Date 2016-05-06
EmentaInstitui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e Paternidade do Município e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 509, de 06 de maio de 2016
Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade 
e Paternidade do Município e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A servidora pública municipal tem direito à licença-maternidade de 180 
(cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, não podendo 
exercer qualquer outra atividade durante esse período.
§ 1º. A empregada deve, mediante atestado médico fornecido por médicos do 
município, notificar a Secretaria de Administração da data do início do 
afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º(vigésimo oitavo) dia 
antes do parto e a ocorrência deste.
§ 2º. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 180 (cento e 
oitenta) dias previstos neste artigo.
§ 3º. É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e 
demais direitos:
I - Transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, 
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o 
retorno ao trabalho;
II - Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização 
de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Art. 2º. À servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de 
adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 1ºdesta 
lei.
I - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo 
judicial de guarda à adotante ou guardiã.
II - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença
maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiões servidor e ou servidora.
Art. 3º. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro 
servidor público o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou 
pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do 
filho ou de seu abandono.
Art. 4º. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 2º e 3º ao servidor público 
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Art. 5º. Durante o período a que se refere o art. 1º, a servidora pública terá direito 
ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 
(seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridas.
Art. 6º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico 
oficial, em gravidez de até 24 (vinte e quatro) semanas a servidora pública terá 
um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito 
de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 7º. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de 
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos 
especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses 
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Art. 8º. Será concedido ao servidor público municipal licença paternidade pelo 
prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 9º. A licença paternidade deverá ser solicitada somente até o prazo de 29
(vinte e nove) dias após o nascimento e ou adoção e terá duração de 20 (vinte) 
dias.
I - O disposto neste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial 
para fins de adoção de criança.
II - Para os fins do disposto no inciso I, considera-se criança a pessoa de até 
doze anos de idade incompletos.
Art. 10 - O servidor beneficiado pela licença paternidade não poderá exercer 
qualquer atividade remunerada durante o período de gozo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o 
cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 11 - O servidor em gozo de licença paternidade na data de entrada em vigor 
desta lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o 
último dia da licença ordinária.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 06 de maio de 2016
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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