| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2016 |
| Date | 2016-05-06 |
| Ementa | Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e Paternidade do Município e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 509, de 06 de maio de 2016 Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e Paternidade do Município e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A servidora pública municipal tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, não podendo exercer qualquer outra atividade durante esse período. § 1º. A empregada deve, mediante atestado médico fornecido por médicos do município, notificar a Secretaria de Administração da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º(vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste. § 2º. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 180 (cento e oitenta) dias previstos neste artigo. § 3º. É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I - Transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II - Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Art. 2º. À servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 1ºdesta lei. I - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. II - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiões servidor e ou servidora. Art. 3º. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro servidor público o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. Art. 4º. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 2º e 3º ao servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Art. 5º. Durante o período a que se refere o art. 1º, a servidora pública terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridas. Art. 6º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, em gravidez de até 24 (vinte e quatro) semanas a servidora pública terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Art. 7º. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Art. 8º. Será concedido ao servidor público municipal licença paternidade pelo prazo de 20 (vinte) dias. Art. 9º. A licença paternidade deverá ser solicitada somente até o prazo de 29 (vinte e nove) dias após o nascimento e ou adoção e terá duração de 20 (vinte) dias. I - O disposto neste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. II - Para os fins do disposto no inciso I, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos. Art. 10 - O servidor beneficiado pela licença paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período de gozo. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. Art. 11 - O servidor em gozo de licença paternidade na data de entrada em vigor desta lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 06 de maio de 2016 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita