| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2017 |
| Date | 2017-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação de recursos do município para concessão de ajuda humanitária e social por parte da prefeitura municipal, às pessoas carentes do município, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 517, de 19 de maio de 2017 Dispõe sobre a destinação de recursos do município para concessão de ajuda humanitária e social por parte da prefeitura municipal, às pessoas carentes do município, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizada, para fins do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a destinação de recursos dos orçamentos do Município às pessoas físicas, visando à prestação de serviços essenciais à educação, cultura, desporto, saúde, assistência social, meio ambiente, ciência, tecnologia, agricultura, pecuária, caracterizados como de interesse público para o município. Art. 2º. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ficará terminantemente condicionada à aferição da condição dos beneficiários pela Secretaria do Trabalho e Ação Social, Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde. Art. 3º. As ajudas financeiras com destinação às pessoas comprovadamente carentes residentes neste Município, serão concedidos diretamente por parte do Poder Executivo através de rubricas oriundas do Fundo de Participação do Município e das Secretarias Saúde, Educação e do Trabalho e Ação Social. Art. 4º. Constituem objetivos desta Lei as execuções de ações diretas de assistência social, visando minorar as carências sociais, nutricionais, educacionais e de saúde pública, compreendendo: I - Bolsa de estudo do ensino de nível superior e em rede particular de ensino para estudantes residentes no município; II - Kit Escolar a alunos carentes da rede municipal de ensino (uniforme completo, mochilas e material escolar básico); III - Informatização e inclusão digital na escola; IV - Apoio às atividades desportivas e culturais; V - Apoio às atividades de lazer e turismo; VI - Atendimento social integral às famílias carentes (equipamentos médicos de uso prolongado, cadeiras de roda, próteses, órteses, óculos, entre outros); VII - Auxílio às pessoas com necessidades especiais e portadoras de doenças cronicas degenerativas (doação de materiais necessários, pagamento de alugueis e alojamentos); VIII - Auxílio à carência alimentar; IX - Auxílio à maternidade; X - Auxílio Funeral; XI - Fornecimento de passagens; (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 708, de 30 de outubro de 2025) IV- Fornecimento de passagens ou ajuda de custo para deslocamento. (Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 708, de 30 de outubro de 2025) XII - Transporte de pacientes; XIII - Fornecimento de colchões, redes e agasalhos; XIV - Fornecimento de botijões de gás; XV - Fornecimento de segunda via de documentos de registros civis e certidões de casamento; XVI - Auxílio à transferência de pacientes em regime emergencial; XVII - Fornecimento de exames particulares; XVIII - Fornecimento de medicamentos; XIX - Melhoria habitacional (doação de material para construção, ampliação e reforma); XX - Melhoria sanitária e infraestrutura urbana (abastecimento de água e esgoto, e ligação à rede de distribuição de energia elétrica, inclusive com doação dos materiais necessários); XXI - Preservação, captação, regularização e distribuição das águas públicas; XXII - Apoio ao pequeno agricultor rural; XXII - Feira verde e horta caseira e comunitária; XXIV - Ajuda para pagamentos de água e energia. XXV - Auxílio Aluguel (Incluído pela Lei Municipal nº 598, de 21 de maio de 2021) Art. 5º. Serão beneficiadas as famílias ou pessoas carentes, conforme o caso, que se enquadrarem nos seguintes critérios: I - Que comprovarem, através de apresentação de comprovante de renda, que não dispõem de rendas superiores a dois salários mínimos nacional, ou; II - Que estejam regularmente cadastradas no programa denominado de "Bolsa Família", do Governo Federal; § 1º - Aqueles que se enquadrarem nos itens acima, deverão se dirigir a Secretaria de Assistência Social do Município de São José de Sabugi e protocolarem pedido de ajuda financeira de que trata a presente lei. § 2º - Todos os pedidos de ajuda financeira, de que trata o caput, serão criteriosamente julgados pelo Conselho de Assistência Social, visando subsumir o caso concreto as hipóteses dos itens I e II, do presente artigo. Art. 6º. O Conselho de Assistência Social - CMAS é composto pelos seguintes membros: I - Representantes do Governo Municipal: a) Um representante da Secretaria de Trabalho e Ação Social do Município; b) Um representante da Secretaria de Educação do Município; c) Um representante da Secretaria de saúde do Município; d) Um representante da Secretaria Finanças do Município; II - Representantes da Sociedade Civil: a) Um representante das entidades de atendimento a infância e a adolescência; b) Um representante das associações da zona rural; c) Um representante dos sindicatos e entidades dos trabalhadores; Art. 7º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária. § 1º. O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formalizará o requerimento ao Prefeito Municipal, devendo constar o número de pessoas necessárias e respectivas funções a serem contratados. § 2º. Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração para formalizar a contratação. § 3º. Cabe a Secretaria de Administração a confecção dos instrumentos contratuais, a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato formalizado sem a anuência do Prefeito. Art. 7º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, além de outras provenientes de transferências voluntárias ou constitucionais, doações ou recursos de transferência fundo a fundo. Art. 8º. Por cada ajuda financeira de que trata a presente lei, não poderá ser superior ao equivalente a R$ 1.635.00 (Um Mil, Seiscentos e Trinta e Cinco Reais); Parágrafo único - Os casos omissos nesta presente lei, serão regulamentados através de Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal; Art. 9º. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao dia 01 de janeiro de 2017. São José de Sabugi (PB), em 25 de maio de 2017 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito