br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 517/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 517 / 2017
Date 2017-05-19
EmentaDispõe sobre a destinação de recursos do município para concessão de ajuda humanitária e social por parte da prefeitura municipal, às pessoas carentes do município, e dá outras providências.
native_id467

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 517, de 19 de maio de 2017
Dispõe sobre a destinação de recursos do município para
concessão de ajuda humanitária e social por parte da 
prefeitura municipal, às pessoas carentes do município, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizada, para fins do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, a destinação de recursos dos orçamentos do 
Município às pessoas físicas, visando à prestação de serviços essenciais à 
educação, cultura, desporto, saúde, assistência social, meio ambiente, ciência, 
tecnologia, agricultura, pecuária, caracterizados como de interesse público para o 
município.
Art. 2º. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ficará terminantemente condicionada à aferição 
da condição dos beneficiários pela Secretaria do Trabalho e Ação Social, 
Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde.
Art. 3º. As ajudas financeiras com destinação às pessoas comprovadamente 
carentes residentes neste Município, serão concedidos diretamente por parte do 
Poder Executivo através de rubricas oriundas do Fundo de Participação do 
Município e das Secretarias Saúde, Educação e do Trabalho e Ação Social.
Art. 4º. Constituem objetivos desta Lei as execuções de ações diretas de 
assistência social, visando minorar as carências sociais, nutricionais, educacionais 
e de saúde pública, compreendendo:
I - Bolsa de estudo do ensino de nível superior e em rede particular de ensino 
para estudantes residentes no município;
II - Kit Escolar a alunos carentes da rede municipal de ensino (uniforme 
completo, mochilas e material escolar básico);
III - Informatização e inclusão digital na escola;
IV - Apoio às atividades desportivas e culturais;
V - Apoio às atividades de lazer e turismo;
VI - Atendimento social integral às famílias carentes (equipamentos médicos 
de uso prolongado, cadeiras de roda, próteses, órteses, óculos, entre outros);
VII - Auxílio às pessoas com necessidades especiais e portadoras de doenças 
cronicas degenerativas (doação de materiais necessários, pagamento de 
alugueis e alojamentos);
VIII - Auxílio à carência alimentar;
IX - Auxílio à maternidade;
X - Auxílio Funeral;
XI - Fornecimento de passagens; (Alterado pela Lei Complementar 
Municipal nº 708, de 30 de outubro de 2025)
IV- Fornecimento de passagens ou ajuda de custo para deslocamento.
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 708, de 30 de outubro de 
2025)
XII - Transporte de pacientes;
XIII - Fornecimento de colchões, redes e agasalhos;
XIV - Fornecimento de botijões de gás;
XV - Fornecimento de segunda via de documentos de registros civis e 
certidões de casamento;
XVI - Auxílio à transferência de pacientes em regime emergencial;
XVII - Fornecimento de exames particulares;
XVIII - Fornecimento de medicamentos;
XIX - Melhoria habitacional (doação de material para construção, ampliação e 
reforma); 
XX - Melhoria sanitária e infraestrutura urbana (abastecimento de água e 
esgoto, e ligação à rede de distribuição de energia elétrica, inclusive com 
doação dos materiais necessários);
XXI - Preservação, captação, regularização e distribuição das águas públicas; 
XXII - Apoio ao pequeno agricultor rural;
XXII - Feira verde e horta caseira e comunitária;
XXIV - Ajuda para pagamentos de água e energia.
XXV - Auxílio Aluguel (Incluído pela Lei Municipal nº 598, de 21 de maio de 
2021)
Art. 5º. Serão beneficiadas as famílias ou pessoas carentes, conforme o caso, que 
se enquadrarem nos seguintes critérios:
I - Que comprovarem, através de apresentação de comprovante de renda, que 
não dispõem de rendas superiores a dois salários mínimos nacional, ou;
II - Que estejam regularmente cadastradas no programa denominado de "Bolsa 
Família", do Governo Federal;
§ 1º - Aqueles que se enquadrarem nos itens acima, deverão se dirigir a 
Secretaria de Assistência Social do Município de São José de Sabugi e 
protocolarem pedido de ajuda financeira de que trata a presente lei.
§ 2º - Todos os pedidos de ajuda financeira, de que trata o caput, serão 
criteriosamente julgados pelo Conselho de Assistência Social, visando 
subsumir o caso concreto as hipóteses dos itens I e II, do presente artigo.
Art. 6º. O Conselho de Assistência Social - CMAS é composto pelos seguintes 
membros:
I - Representantes do Governo Municipal:
a) Um representante da Secretaria de Trabalho e Ação Social do Município;
b) Um representante da Secretaria de Educação do Município;
c) Um representante da Secretaria de saúde do Município;
d) Um representante da Secretaria Finanças do Município;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante das entidades de atendimento a infância e a 
adolescência;
b) Um representante das associações da zona rural;
c) Um representante dos sindicatos e entidades dos trabalhadores;
Art. 7º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária.
§ 1º. O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formalizará o 
requerimento ao Prefeito Municipal, devendo constar o número de pessoas 
necessárias e respectivas funções a serem contratados.
§ 2º. Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá anuir 
expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de 
Administração para formalizar a contratação.
§ 3º. Cabe a Secretaria de Administração a confecção dos instrumentos 
contratuais, a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos 
contratos, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato formalizado sem a 
anuência do Prefeito.
Art. 7º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta de recursos 
próprios, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, além 
de outras provenientes de transferências voluntárias ou constitucionais, doações 
ou recursos de transferência fundo a fundo.
Art. 8º. Por cada ajuda financeira de que trata a presente lei, não poderá ser 
superior ao equivalente a R$ 1.635.00 (Um Mil, Seiscentos e Trinta e Cinco Reais);
Parágrafo único - Os casos omissos nesta presente lei, serão regulamentados 
através de Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal;
Art. 9º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito 
retroativo ao dia 01 de janeiro de 2017.
São José de Sabugi (PB), em 25 de maio de 2017
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

open original →