| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 2017 |
| Date | 2017-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra São Joseense pelas empresas da construção civil, de mineração, de produção e distribuição de energia e demais empresas prestadoras de serviço de qualquer natureza no âmbito do Município de São José do Sabugi — PB e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 522, de 25 de maio de 2017 Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra São Joseense pelas empresas da construção civil, de mineração, de produção e distribuição de energia e demais empresas prestadoras de serviço de qualquer natureza no âmbito do Município de São José do Sabugi — PB e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. As empresas da construção civil, de mineração, de produção e distribuição de energia e demais empresas prestadoras de serviços de qualquer natureza no âmbito do município de São José do Sabugi (PB) deverão contratar e manter obrigatoriamente trabalhadores(as) domiciliados(as) nesta cidade, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários(as). § 1º. Na hipótese de não haver candidato(a) apto para o preenchimento destinado à mão de obra local, em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, a Empresa poderá destiná-la a trabalhador(a) de outro Município para ocupá-la. § 2º. As empresas supracitadas serão obrigadas a destinar 10% (dez por cento) da reserva percentual determinada no artigo 1ºdesta Lei, para mão de obra exclusivamente feminina. § 3º. Na hipótese de não haver candidata para o preenchimento da vaga destinada à mão de obra feminina em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo masculino para ocupá-la. § 4º. Para usufruto do que dispõe o caput deste artigo, o(a) trabalhador(a) deve comprovar sua residência e/ou domicílio no município de São José do Sabugi (PB), em período nunca inferior a 06 (seis) meses, através da apresentação de comprovante de residência e título eleitoral. Art. 2º. Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante a seguinte hipótese: I - Admissão de trabalhador(a) para ocupar cargo de chefia e direção de equipes. Art. 3º. O não cumprimento do disposto no artigo 1ºda presente Lei sujeitará a empresa às seguintes punições, progressivamente: I - Advertência verbal; II - Advertência escrita; III - Suspensão temporária do Alvará de funcionamento e das atividades; IV - Suspensão definitiva do Alvará de funcionamento e das atividades. Art. 4º. Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento desta Lei e penalizar as empresas infratoras, dispondo da colaboração dos sindicatos das categorias e demais comissões representativas dos(as) trabalhadores(as). Art. 5º. A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei será publicada em veículos de comunicação de massa por meio de Jornais, emissoras de rádio, internet, nas sedes sindicais e órgãos públicos. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 25 de maio de 2017 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito