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norma nº 522/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 522 / 2017
Date 2017-05-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra São Joseense pelas empresas da construção civil, de mineração, de produção e distribuição de energia e demais empresas prestadoras de serviço de qualquer natureza no âmbito do Município de São José do Sabugi — PB e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 522, de 25 de maio de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de 
obra São Joseense pelas empresas da construção civil, de 
mineração, de produção e distribuição de energia e demais 
empresas prestadoras de serviço de qualquer natureza no 
âmbito do Município de São José do Sabugi — PB e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As empresas da construção civil, de mineração, de produção e 
distribuição de energia e demais empresas prestadoras de serviços de qualquer 
natureza no âmbito do município de São José do Sabugi (PB) deverão contratar e 
manter obrigatoriamente trabalhadores(as) domiciliados(as) nesta cidade, no 
percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários(as).
§ 1º. Na hipótese de não haver candidato(a) apto para o preenchimento 
destinado à mão de obra local, em 15 (quinze) dias após a publicação de sua 
abertura, a Empresa poderá destiná-la a trabalhador(a) de outro Município 
para ocupá-la.
§ 2º. As empresas supracitadas serão obrigadas a destinar 10% (dez por cento) 
da reserva percentual determinada no artigo 1ºdesta Lei, para mão de obra 
exclusivamente feminina.
§ 3º. Na hipótese de não haver candidata para o preenchimento da vaga 
destinada à mão de obra feminina em 15 (quinze) dias após a publicação de 
sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo masculino 
para ocupá-la.
§ 4º. Para usufruto do que dispõe o caput deste artigo, o(a) trabalhador(a) deve 
comprovar sua residência e/ou domicílio no município de São José do Sabugi 
(PB), em período nunca inferior a 06 (seis) meses, através da apresentação de 
comprovante de residência e título eleitoral. 
Art. 2º. Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante a 
seguinte hipótese:
I - Admissão de trabalhador(a) para ocupar cargo de chefia e direção de 
equipes.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto no artigo 1ºda presente Lei sujeitará a 
empresa às seguintes punições, progressivamente:
I - Advertência verbal;
II - Advertência escrita;
III - Suspensão temporária do Alvará de funcionamento e das atividades;
IV - Suspensão definitiva do Alvará de funcionamento e das atividades.
Art. 4º. Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, fiscalizar o 
cumprimento desta Lei e penalizar as empresas infratoras, dispondo da 
colaboração dos sindicatos das categorias e demais comissões representativas 
dos(as) trabalhadores(as).
Art. 5º. A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei será publicada em 
veículos de comunicação de massa por meio de Jornais, emissoras de rádio, 
internet, nas sedes sindicais e órgãos públicos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 25 de maio de 2017
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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