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norma nº 525/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 525 / 2017
Date 2017-08-18
EmentaDispõe sobre a implantação e implementação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência - PROERD no município de São José do Sabugi — Paraíba.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 525, de 18 de agosto de 2017
Dispõe sobre a implantação e implementação do Programa 
Educacional de Resistência às Drogas e a Violência -
PROERD no município de São José do Sabugi — Paraíba.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A presente Lei Municipal tem por objetivo a implantação e 
implementação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência 
- PROERD, no âmbito do Município de São José Sabugi (PB), através de 
atividades sistemáticas do referido programa, para que seja implantado e para 
que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido:
I - O PROERD é um programa desenvolvido pelas Polícias Militares do Brasil 
com atuação diretamente nas escolas, onde Policiais Militares instrutores 
realizam seu trabalho instrutivo-preventivo, com aulas presenciais, utilizando￾se de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público assistido 
de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança Pública junto à 
comunidade através dessa modalidade de policiamento comunitário;
II - O programa será ministrado por membros da Polícia Militar da nossa 
Regional, de Patos, através de atividades desempenhadas em escolas da rede 
municipal de ensino, monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, e 
terá como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática 
de violência por parte de crianças e adolescentes em formação;
III - Serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo e de acordo com 
as discriminações abaixo mencionadas:
a) Aplicação de instruções para crianças de 09 a 12 anos — do 5º Ano do 
Ensino Fundamental;
Art. 2º. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para 
efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de 
vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de 
proteção.
Art. 3º. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar 
os seguintes princípios e diretrizes:
I - O estabelecimento de políticas de formação continuada na área da 
prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação 
(Professores) nos 03 (três) níveis de ensino;
II - A implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de 
drogas, nas instituições de ensino público municipal, alinhados às Diretrizes 
Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados às drogas.
Art. 4º. O instrutor do PROERD será exclusivamente um Policial Militar, 
devidamente capacitado para esse fim através de curso de formação de 
instrutores oferecido por sua instituição de origem.
Art. 5º. Caberá ao Município de São José do Sabugi-PB, a aquisição dos seguintes 
materiais: material didático (livro do estudante PROERD e certificado) para que 
o Policial possa realizar suas aulas, e também as camisas para os alunos 
assistidos usarem no dia de suaformatura, bem como toda arrumação e 
cerimonial de formatura.
Parágrafo Único. O Programa será desenvolvido durante o ano letivo, na zona 
urbana do município de São José do Sabugi (PB).
Art. 6º. Ficará sob a responsabilidade do PROERD, a organização e distribuição 
das atividades dos instrutores participantes.
Art. 7º. O instrutor do PROERD, ao terminar seus trabalhos no município deverá 
apresentar relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa à 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com o PROERD, 
a adequação do programa nas escolas da rede municipal de ensino, respeitando 
os critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e 
aprendizado dos discentes.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à 
regulamentação desta lei, com amparo nos Art. 18 e 19, X e XI da Lei nº 
11.343/2006, da Lei que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre 
Drogas.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 18 de agosto de 2017
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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