| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 525 / 2017 |
| Date | 2017-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação e implementação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência - PROERD no município de São José do Sabugi — Paraíba. |
| native_id | 471 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 525, de 18 de agosto de 2017 Dispõe sobre a implantação e implementação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência - PROERD no município de São José do Sabugi — Paraíba. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A presente Lei Municipal tem por objetivo a implantação e implementação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, no âmbito do Município de São José Sabugi (PB), através de atividades sistemáticas do referido programa, para que seja implantado e para que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido: I - O PROERD é um programa desenvolvido pelas Polícias Militares do Brasil com atuação diretamente nas escolas, onde Policiais Militares instrutores realizam seu trabalho instrutivo-preventivo, com aulas presenciais, utilizandose de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público assistido de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança Pública junto à comunidade através dessa modalidade de policiamento comunitário; II - O programa será ministrado por membros da Polícia Militar da nossa Regional, de Patos, através de atividades desempenhadas em escolas da rede municipal de ensino, monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, e terá como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência por parte de crianças e adolescentes em formação; III - Serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo e de acordo com as discriminações abaixo mencionadas: a) Aplicação de instruções para crianças de 09 a 12 anos — do 5º Ano do Ensino Fundamental; Art. 2º. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção. Art. 3º. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - O estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação (Professores) nos 03 (três) níveis de ensino; II - A implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público municipal, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados às drogas. Art. 4º. O instrutor do PROERD será exclusivamente um Policial Militar, devidamente capacitado para esse fim através de curso de formação de instrutores oferecido por sua instituição de origem. Art. 5º. Caberá ao Município de São José do Sabugi-PB, a aquisição dos seguintes materiais: material didático (livro do estudante PROERD e certificado) para que o Policial possa realizar suas aulas, e também as camisas para os alunos assistidos usarem no dia de suaformatura, bem como toda arrumação e cerimonial de formatura. Parágrafo Único. O Programa será desenvolvido durante o ano letivo, na zona urbana do município de São José do Sabugi (PB). Art. 6º. Ficará sob a responsabilidade do PROERD, a organização e distribuição das atividades dos instrutores participantes. Art. 7º. O instrutor do PROERD, ao terminar seus trabalhos no município deverá apresentar relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa à Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º. Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com o PROERD, a adequação do programa nas escolas da rede municipal de ensino, respeitando os critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e aprendizado dos discentes. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação desta lei, com amparo nos Art. 18 e 19, X e XI da Lei nº 11.343/2006, da Lei que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 18 de agosto de 2017 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito