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norma nº 529/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 529 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaDispõe sobre a concessão da dispensa de um dia de trabalho, a cada ano, à servidora pública municipal, para realização de exames preventivos contra o câncer de mama, e ao servidor público municipal, para a realização de exames preventivos contra o câncer de próstata.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 529, de 11 de outubro de 2017
Dispõe sobre a concessão da dispensa de um dia de trabalho, 
a cada ano, à servidora pública municipal, para realização 
de exames preventivos contra o câncer de mama, e ao 
servidor público municipal, para a realização de exames 
preventivos contra o câncer de próstata.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedido ao servidor(a) público municipal de São José do Sabugi￾PB a dispensa de um dia de trabalho, a cada ano, para a realização de exames 
preventivos contra o Câncer de Mama ou Câncer de Próstata.
Art. 2º. Para efeito da concessão prevista no artigo anterior consideram-se 
exames preventivos contra o Câncer de Mama — Ultrassonografia Mamária e/ou 
Mamografia, e exames preventivos contra o Câncer de Próstata — Exame de 
Toque Retal e Antígeno Prostático Específico (PSA) e Ultrassonografia Transretal, 
ou outros por prescrição médica.
Art. 3º. Para o exercício do direito previsto no artigo primeiro desta Lei, deverá o 
servidor(a) público municipal comunicar ao setor competente, por escrito, com 
antecedência mínima de (15) quinze dias, a data de realização de referidos 
exames preventivos.
Art. 4º. O servidor(a) público municipal deverá no prazo máximo de 30 dias 
comprovar, junto ao órgão em que exerce suas atividades laborais, a realização 
dos exames preventivos a que se submeteu na data em que usufruiu da dispensa 
do dia de trabalho.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 11 de outubro de 2017
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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