| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2017 |
| Date | 2017-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão da dispensa de um dia de trabalho, a cada ano, à servidora pública municipal, para realização de exames preventivos contra o câncer de mama, e ao servidor público municipal, para a realização de exames preventivos contra o câncer de próstata. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 529, de 11 de outubro de 2017 Dispõe sobre a concessão da dispensa de um dia de trabalho, a cada ano, à servidora pública municipal, para realização de exames preventivos contra o câncer de mama, e ao servidor público municipal, para a realização de exames preventivos contra o câncer de próstata. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica concedido ao servidor(a) público municipal de São José do SabugiPB a dispensa de um dia de trabalho, a cada ano, para a realização de exames preventivos contra o Câncer de Mama ou Câncer de Próstata. Art. 2º. Para efeito da concessão prevista no artigo anterior consideram-se exames preventivos contra o Câncer de Mama — Ultrassonografia Mamária e/ou Mamografia, e exames preventivos contra o Câncer de Próstata — Exame de Toque Retal e Antígeno Prostático Específico (PSA) e Ultrassonografia Transretal, ou outros por prescrição médica. Art. 3º. Para o exercício do direito previsto no artigo primeiro desta Lei, deverá o servidor(a) público municipal comunicar ao setor competente, por escrito, com antecedência mínima de (15) quinze dias, a data de realização de referidos exames preventivos. Art. 4º. O servidor(a) público municipal deverá no prazo máximo de 30 dias comprovar, junto ao órgão em que exerce suas atividades laborais, a realização dos exames preventivos a que se submeteu na data em que usufruiu da dispensa do dia de trabalho. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 11 de outubro de 2017 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito