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norma nº 530/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 530 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaInstitui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de São José do Sabugi (PB), a Semana Municipal de Atenção ao Idoso, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 530, de 11 de outubro de 2017
Institui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de 
São José do Sabugi (PB), a Semana Municipal de Atenção ao 
Idoso, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município 
de São José do Sabugi (PB), a Semana Municipal de Atenção ao Idoso, destinada 
à conscientização e prevenção da saúde física e mental das pessoas com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme a lei nº 10.741 de 1º de Outubro 
de 2003.
Art. 2º. A Semana Municipal de Atenção ao Idoso deverá ser realizada 
anualmente na semana que compreende o dia 1º de Outubro, quando é 
comemorado o Dia Internacional da Pessoa Idosa, a qual faz referência ao dia da 
promulgação do Estatuto do Idoso, em 2003.
Art. 3º. São objetivos da Semana Municipal de Atenção ao Idoso:
I - Contribuir para fortalecer a imagem do idoso em nossa sociedade e 
conquistar o respeito das demais gerações;
II - Promover Fóruns de Debates e Encontros com temas de relevância social, 
tendo como foco o Idoso;
III - Sensibilizar a sociedade para a participação ativa da pessoa idosa nos 
Eventos;
IV - Promover oficinas temáticas, cursos que promovam o idoso;
V - Proporcionar meios de comunicação, troca de experiências entre essas 
pessoas e as demais gerações;
VI - Conscientizar a pessoa idosa dos problemas de saúde característicos da 
idade, incentivando a realização de exames preventivos;
VII - Estimular e valorizar a prática esportiva como fator de promoção de 
saúde e bem estar, resgatando a autoestima para o melhor convívio social do 
idoso.
VIII - Outras ações que visem à promoção e a valorização do idoso na 
sociedade.
Art. 4º. O Poder Público Municipal poderá, na realização da semana 
comemorativa, buscar parcerias para a organização, divulgação e execução, com 
clubes de serviços, organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações civis e 
comerciais, entre outras entidades da sociedade civil organizada, bem como 
envolver as instituições de longa permanência para idosos.
Art. 5º - Poderá ser criado durante a Semana Municipal de Atenção ao Idoso os 
jogos municipais da terceira idade, devendo ser levado em consideração a 
capacidade física e mental da pessoa idosa na escolha das modalidades de 
esportes.
Art. 6º - A Semana Municipal de Atenção ao Idoso será organizada pelas 
entidades responsáveis pelas ações municipais da política municipal de atenção 
ao idoso.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 11 de outubro de 2017
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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