| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Título de Cidadão Honorário do município de São José do Sabugi-PB, e dá outras providências. |
| native_id | 477 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 533, de 22 novembro de 2017 Dispõe sobre a Concessão de Título de Cidadão Honorário do município de São José do Sabugi-PB, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem será concedido a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao município e especialmente àqueles que: I - Tenha domicílio no Município; II - Embora não domiciliadas no Município, contribuem ou contribuíram de alguma forma para o seu progresso. III - Tem atividade econômica no Município e auxiliam ou cooperam para que o Poder Público alcance seus fins, inclusive aquelas que não têm domicílio no Município. Art. 2º. A Câmara Municipal poderá conceder o título de Cidadão Honorário anualmente, salvo se por unanimidade os vereadores aprovarem a concessão. Nesta hipótese o projeto para tramitar deverá reunir a assinatura de no mínimo 1/3 dos membros do legislativo. Art. 3º. O Título de que trata esta lei será concedido mediante Decreto Legislativo pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo único. A cada Legislatura, cada vereador poderá apresentar 01 (um) Projeto de decreto Legislativo homenageando o cidadão. Art. 4º. Deverá vir anexado ao Projeto como requisito essencial: I - Circunstancia da biografia da pessoa que se pretende homenagear; II - Relação circunstanciada dos serviços e trabalhos prestados à cidade ou a humanidade pela pessoa a que se pretende prestar a homenagem. Parágrafo único. As proposições com insuficiência de documentos exigidos serão devolvidos ao autor, que as completará procedendo a novo encaminhamento. Art. 5º. Toda vez que entrar em tramitação, proposição desta natureza, o Presidente da Câmara constituirá uma comissão especial, composta por três vereadores, da qual, obrigatoriamente, não fará parte o autor. § 1º. A votação da comissão será por escrutínio secreto; § 2º. Somente após receber parecer favorável da comissão é que poderá ser dado a Plenário o nome do homenageado Art. 6º. A entrega do título à pessoa contemplada será feita preferencialmente na data do aniversário do município ou da Comemoração da Independência do Brasil, em Sessão Solene, observando-se quanto a esta o disposto no art. 46, o Inciso XXI do Regimento Interno desta Casa de Leis. Art. 7º. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. São José do Sabugi (PB), em 22 de novembro de 2017 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito