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norma nº 15/1964

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 15 / 1964
Date 1964-09-15
EmentaRatifica o Convênio Nacional de Estatística Municipal e lhe dá execução.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 015, de 15 de setembro de 1964
Ratifica o Convenio Nacional de Estatística Municipal e lhe 
dá execução. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGY, ESTADO DA 
PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e ratifica, e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas 
partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao governo do Município, o 
convenio anexo a presente lei, assinado na Capital do Estado em 28/5/42 (vinte e 
oito de maio de mil novecentos e quarenta e dois ------, entre a união Federal, 
representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado e todos 
os seus municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo país, a 
uniforme e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em 
particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base a 
organização da segurança nacional, segundo o dispôsto no decreto. Lei federal nº 
4181, de 16 de março de 1942.
Art. 2º. Para constituir a contribuição do município destinado aos serviços 
estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros, pesquisas e 
realizações necessárias à segurança nacional e relacionados com as atividades do 
instituto Brasileiro de geografia e Estatística (I.B.G.E.), fica criado, na forma 
convencionada, o imposto de diversões, cobrável em todo o território municipal 
em selo especial, fornecido pelo mesmo instituto.
§ 1º. O imposto a que alude este artigo será de e dez centavos (cr$ 0,10) por 
cruzeiro (cr$ 1,00) ou fração de hum cruzeiro do valor dos bilhetes de entrada 
a ele sujeitos.
§ 2º. Ficam sujeitos a cobrança do tributo, para os fins do Convênio de 
Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se 
realizem em teatros, cinematográficos, cine-teatros, circos, clubes, “dancings” 
sociedades, parques, campos ou em quaisquer outros locais acessíveis ao 
público por meio de entradas pagas.
§ 3º. Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões, 
atribuída pelo convênio do I.B.G.E. e destinada ao custeio do sistema nacional 
dos serviços de estatística municipal, serão opostos aos bilhetes de ingresso 
vendidos ou oferecidos pelos empresários, arrendatários, ou quaisquer 
pessoas individuais ou coletivamente responsáveis por qualquer dos 
estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo procedente.
§ 4º. Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos ao impôsto 
previsto neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes 
destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixados em talões e o 
destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da
respectivas aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a 
esta norma.
§ 5º. O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete abrangendo as duas 
partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato do 
destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
São José do Sabugi (PB), em 15 de setembro de 1964
MANOEL MARCELINO DOS SANTOS 
Prefeito

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