br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 537/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 537 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaAltera a LDO 2018 de São José Do Sabugi (PB), e dá outras providências.
native_id480

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 537, de 11 de dezembro de 2017
Altera a LDO 2018 de São José Do Sabugi (PB), e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias relativo ao exercício de 2018, cujo procedimento administrativo, 
não acarretam aumento de despesa no orçamento dos exercícios vindouros por 
representar mera compensação de recursos (criação, anulação e alteração). Com 
perfeita adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e compatibilidade com 
o PPA e a LOA. 
Art. 2º. As modificações necessárias dos Programas e Ações Governamentais 
contam no relatório anexado a este Projeto de Lei. 
Art. 3º. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados de ações de governo. 
Art. 4º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º. A Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais agregar todas as 
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas. 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos. 
Art. 5º. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para acorrer a despesa e ser precedida de justificativa, 
nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição 
de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem 
como recurso a anulação de dotações, as consequências causadas na execução 
das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
Art. 6º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto 
no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do 
Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com 
utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º. Para os fins do Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se 
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse até duas vezes o 
limite do inciso II, letra “a”, do art. 23 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 8º. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do 
orçamento de 2018, orientado no que segue:
I - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitações 
de empenho e de movimentação financeira;
II – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de 
forma proporcional às reduções efetivadas;
III – Não será objeto de limitação as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação 
público e gastos com água, luz e telefone;
IV – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
permitam a execução de despesas sem comprovada e suficiente ordem de 
critério: 
a) Redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetam 
seu regular funcionamento; 
b) Redução dos gastos com serviços terceirizados; 
c) Suspensão de programa de investimento ainda não iniciados;
d) Redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) Redução de gastos com pessoal não estável;
f) Redução de gastos com pessoal de regime CLT;
g) Redução de gastos com pessoal estável.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 11 de dezembro de 2017
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

open original →