| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | Altera a LDO 2018 de São José Do Sabugi (PB), e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 537, de 11 de dezembro de 2017 Altera a LDO 2018 de São José Do Sabugi (PB), e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a Lei de Diretrizes Orçamentárias relativo ao exercício de 2018, cujo procedimento administrativo, não acarretam aumento de despesa no orçamento dos exercícios vindouros por representar mera compensação de recursos (criação, anulação e alteração). Com perfeita adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e compatibilidade com o PPA e a LOA. Art. 2º. As modificações necessárias dos Programas e Ações Governamentais contam no relatório anexado a este Projeto de Lei. Art. 3º. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados de ações de governo. Art. 4º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. A Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. Art. 5º. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa e ser precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64. § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recurso a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos. Art. 6º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64. Art. 7º. Para os fins do Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse até duas vezes o limite do inciso II, letra “a”, do art. 23 da Lei nº 8.666/1993. Art. 8º. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do orçamento de 2018, orientado no que segue: I - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e de movimentação financeira; II – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas; III – Não será objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação público e gastos com água, luz e telefone; IV – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada e suficiente ordem de critério: a) Redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetam seu regular funcionamento; b) Redução dos gastos com serviços terceirizados; c) Suspensão de programa de investimento ainda não iniciados; d) Redução de ocupantes de cargos em comissão; e) Redução de gastos com pessoal não estável; f) Redução de gastos com pessoal de regime CLT; g) Redução de gastos com pessoal estável. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 11 de dezembro de 2017 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito