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norma nº 544/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 544 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaCria e regulamenta o serviço de táxi no município de São José do Sabugi (PB).
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 544, de 02 de março de 2018
Cria e regulamenta o serviço de táxi no município de São 
José do Sabugi (PB).
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
 Art. 1º. Fica criado o serviço de táxi do Município de São José do Sabugi, 
destinado ao transporte de passageiros por percurso de livre escolha dos 
mesmos, sem a realização de rota pré-estabelecida pelo prestador de serviço 
concessionário.
§ 1º. O Serviço de Utilidade Pública Municipal de Transporte de Passageiros 
por automóveis da categoria "Táxi", será administrado pela Prefeitura 
Municipal de São José do Sabugi, através de seu departamento competente, 
regendo-se pelas disposições do Código de Trânsito Nacional - CTN, pela 
legislação estadual e Municipal pertinente e por este Regulamento.
§ 2º. O Serviço de Transporte de Passageiros por Táxi será explorado em 
caráter precário, somente podendo ser executado mediante prévia autorização 
da Administração Municipal, que será consubstanciada pela outorga de Alvará 
de Permissão.
§ 3º. A Concessão para exploração do serviço de táxi somente será outorgada a 
profissional autônomo, residente e/ou com domicílio eleitoral no Município, 
mediante Concessão Pública na forma desta Lei.
Art. 2º. Concessão para operar o serviço dar-se-á mediante assinatura, pelo 
Concessionário, de um termo de compromisso e responsabilidade, em Livro 
Próprio da Prefeitura.
Parágrafo único. O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser 
assinado em até de 05 (cinco) dias subsequentes à publicação do ato 
administrativo de concessão, sob pena de perda do direito à outorga.
Art. 3º. As concessões outorgadas nas condições estabelecidas nesta lei, vigorarão 
pelo prazo de 03 (três) anos, facultando ao Concessionário a sua prorrogação, 
mediante pedido de renovação de concessão pelo prazo máximo de 20 anos.
§ 1º. A renovação desta concessão deverá ser obrigatoriamente requerida 
pelos concessionários em até 30 (trinta) dias antes de vencido o contrato de 
concessão.
§ 2º. A falta de renovação antes do término do contrato extingue a concessão, a 
qual retornará ao município.
Art. 4º. Para os fins previstos nesta Lei, o pedido de renovação da concessão 
deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal, devendo o concessionário instruir o 
requerimento com prova de licenciamento regular vigente e inexistência de 
débito para com a Fazenda Municipal ou provenientes de multas (Federais, 
Estaduais ou Municipais) por infrações, aplicadas em decorrência de condução 
de veículo automotor.
TITULO II
Da Transferência, Mudança e Revogação
CAPITULO ÚNICO
SEÇÃO I
Da Transferência de Concessão
Art. 5º. A transferência da concessão somente será admitida caso o novo 
concessionário se obrigue a cumprir todas as condições originariamente 
estabelecidas para a concessão, desde que:
I - Se faça para outro motorista profissional autônomo, não concessionário, 
possuidor de veículo cumpridor dos mesmos requisitos estabelecidos no ato 
de outorga para a concessão originária; e
II - Se faça para o cônjuge, ou para um dos herdeiros diretos, em não havendo, 
para terceiro não concessionário com parentesco de até o 3º (terceiro) grau, 
caso não haja herdeiros legais, na conformidade da partilha ou alvará judicial, 
mediante requerimento protocolado na Prefeitura, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contado da data do afastamento, devendo ser atendidos todos os 
requisitos legais pelo beneficiário, vedada a prorrogação do contrato herdado; 
e
III - Se comprove a incapacidade do concessionário, por motivo de saúde, para 
o exercício da profissão de motorista; ou
IV - O concessionário se aposente, no exercício da profissão, ainda que se trate 
de concessão com menos de 2 (dois) anos, não tendo mais interesse em 
prosseguir prestando o serviço.
§ 1º. Concessionário cedente recolherá aos cofres municipais a taxa de 
transferência no valor de 100 (cem) reais, valor esse que será anualmente 
corrigido com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, à data 
de primeiro de janeiro de cada ano.
§ 2º. É vedada a transferência à título oneroso de concessão do serviço de táxi, 
salvo para fins de partilha por sucessão.
SEÇÃO II
Da Mudança de Veículo
Art. 6º. O concessionário poderá a qualquer momento solicitar a substituição do 
veículo registrado no contrato de concessão.
§ 1º - A substituição do veículo deverá ser realizada por veículo com as 
mesmas condições mínimas exigidas no edital e nesta Lei para a realização do 
serviço.
§ 2º - O requerente deverá comprovar a sua propriedade sobre o veículo 
substituto ou contrato de locação por prazo determinado, devidamente 
registrado em cartório em títulos e documentos, assim como, registrado junto 
ao órgão de registro de veículos, devendo constar cláusula neste garantindo 
expressamente o uso do veículo por no mínimo um mês após o término do 
contrato, a fim de garantir a continuidade do serviço.
§ 3º - Caso o concessionário permaneça mais de 30 (trinta) dias ininterruptos 
ou 60 (sessenta) dias intercalados em períodos de 12 meses, sem veículo 
registrado junto ao contrato de concessão, este será rescindido 
automaticamente.
§ 4º - Na mudança de veículo, somente será concedido novo Alvará de 
Permissão após a comprovação do pagamento da referida taxa e reversão, no 
órgão de Trânsito Estadual (art. 22, inciso III, do CTB), da placa de veículo 
especial do Concessionário cedente para placa comum e da efetiva alteração 
do veículo.
SEÇÃO III
Da Revogação
Art. 7º. As permissões outorgadas, além do previsto nesta Lei, são revogáveis:
I - Por descumprimento pelo titular da concessão, das condições estabelecidas 
no respectivo termo ou das normas complementares;
II - Por má conduta do concessionário, revelada pela condenação por delitos 
contra o patrimônio, a vida e/ou costumes;
III - Quando for cassado, revogado ou anulado o documento de habilitação do 
Concessionário;
IV - Quando o Concessionário autônomo entregar a direção de seu veículo a 
terceiro para a prestação do serviço, em desacordo com as normas prescritas 
nesta Lei; 
V - Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer por período 
superior a 30 (trinta) dias contínuos ou 60 (sessenta) dias úteis intercalados —
num período de 12 meses — a atividade de transporte individual de 
passageiros (táxi);
VI - Por utilização em seu veículo, para o cumprimento do objeto da 
concessão, de combustível sem autorização do órgão competente;
VII - Por realização de transporte coletivo de passageiros ou qualquer outro 
meio de transporte pago diverso do que caracteriza o serviço de táxi.
§ 1º. Ao Concessionário que tiver revogada a sua Concessão, será vedada a 
exploração do serviço em permissões futuras pelo período de 5 (cinco) à 20 
(vinte) anos, conforme graduação da gravidade e reincidência de cada caso, a 
ser estabelecido e apurado em processo administrativo próprio, conforme a 
graduação que segue:
I - Leve - 5 (cinco) anos;
II - Média - 10 (dez) anos;
III - Grave - 15 (quinze) anos;
IV - Gravíssima - 20 (vinte) anos.
§ 2º. São infrações de natureza leve àquelas estipuladas nos incisos I e V.
§ 3º. São infrações de natureza média àquelas estipuladas nos incisos:
a) I, quando houver o descumprimento de mais de uma das obrigações no 
mesmo período de 12 meses;
b) V, quando houver reincidência;
c) VII.
§ 4º. São infrações de natureza grave àquelas estipuladas nos incisos II, III, IV, 
VI e VII, este último quando o veículo não atender às normas estabelecidas no 
Código de Transito Brasileiro para a realização do transporte coletivo.
§ 5º. São infrações de natureza gravíssima àquelas estipuladas nos incisos:
a) II, sempre que o crime ou infração detenham modo de operação capaz de 
ser executado na condução de veículo;
b) III, sempre que a motivação seja por imprudência no trânsito;
c) IV, sempre que o terceiro não detenha habilitação ou que esta não seja 
adequada ao tipo de condução realizada;
d) VI, sempre que o combustível ou sua adaptação não possam ser 
posteriormente autorizados pelo órgão de controle competente.
Art. 8º. A revogação prevista no artigo anterior será precedida de inquérito 
administrativo, assegurando ao Concessionário o direito ao contraditório e a 
ampla defesa.
 § 1º. O Concessionário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar 
defesa escrita, contado da data de sua efetiva intimação.
§ 2º. A revogação da Concessão não dará direito a qualquer indenização.
Art. 9º. A Concessão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará 
ao Município e, terá o seu novo preenchimento precedido de licitação pública, 
atendidas as exigências desta Lei.
Art. 10. No caso da perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em 
decorrência de decisão judicial, o veículo será dado baixa imediatamente no 
órgão de registro de veículos municipal. Nesses casos o Concessionário poderá 
fazer a substituição do veículo, desde que:
I - Seja requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contada da data em que 
se consumar a execução do bem com a sua penhora e remoção, ou se efetivar a 
sua entrega voluntária e, se ultrapassado este prazo, a Concessão será 
revogada e retornará ao Município, que dela disporá.
§ 1º Para a consumação da mudança de veículo pelo presente motivo faz-se 
necessário que se apresente comprovante de perda da posse ou propriedade 
do veículo.
TITULO IIII
Dos Pontos E Das Penalidades
CAPITULO ÚNICO
SEÇÃO I
Dos Pontos
Art. 11. Os pontos estarão divididos em categorias:
I - Pontos privativos: aqueles que contam com táxis para eles especialmente 
designados;
II - Pontos livres provisórios: aqueles que podem ser criados por tempo 
determinado, fixando-se suas características.
§ 1º. O Prefeito Municipal poderá criar ponto provisórios através de Decreto 
para atender a demandas excepcionais e sazonais, pelo período máximo de 60 
(sessenta) dias por ano.
§ 2º. O ponto sazonal pode ser reaberto quantas vezes seja necessário, 
respeitando um interregno mínimo de 30 (trinta) dias entre seu encerramento 
e reabertura.
Art. 12. A localização dos pontos será determinada exclusivamente pela 
Prefeitura Municipal, mediante Decreto, condicionada ao interesse público, 
desde que precedida de estudos que a justifiquem.
Parágrafo único. Os pontos serão identificados por placas de sinalização, em 
ordem numérica.
Art. 13. O preenchimento de vagas em pontos a serem criados, será feito após 
obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei, devendo ser individualizado no 
certame licitatório a concorrência por vaga.
 § 1º. A localização dos pontos e suas composições quantitativas, não 
constituem direito adquirido, nem geram direitos, podendo ser modificadas, 
remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir o interesse público.
§ 2º. A lotação dos pontos existentes no Município será regulamentada 
mediante Decreto do Executivo, respeitando-se a efetiva atividade de 
motorista de táxi.
Art. 14. Para o serviço de táxi admitir-se-á apenas veículos automóveis, em boas 
condições de uso, respeitadas as especificações do Código Nacional de Trânsito 
Brasileiro e Legislação Complementar e, as que foram definidas pelo Município, 
devendo ser submetida à avaliação por comissão formada pela Prefeitura 
Municipal.
Parágrafo único. A substituição de veículo somente será concedida após 
comprovada a retirada da característica de taxi do veículo substituído junto ao 
registro do veículo do órgão estadual responsável, assim como, a 
descaracterização física do mesmo como táxi, pendendo de vistoria prévia do 
município para a concretização da substituição.
Art. 15. O aluguel do táxi é permitido quando o veículo, estacionado ou em 
trânsito, estiver livre e for solicitado pelo usuário, respeitando a ordem de 
chegada estabelecida com a fila no ponto.
Parágrafo único. Mesmo sob escolha do passageiro não pode o concessionário 
recebe-lo em desrespeito à fila por ordem de chegada, à exceção do expresso 
aceite de todos os anteriores.
Art. 16. Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a 
capota, com a palavra TÁXI, conforme modelo padronizado estabelecido através 
de Decreto do Executivo.
Art. 17. Todos os condutores de veículo de transporte de passageiros, que 
operam no serviço de táxi do município, deverão estar convenientemente 
trajados com no mínimo calças compridas ou saia longa e camisa cobrindo todo o 
peito e braço (manga curta).
Art. 18. A frota de táxi limitar-se-á a 01 (um) veículo para cada grupo de 300 
(trezentos) habitantes do Município.
Parágrafo único. A população do Município é aquela apurada através de 
informação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 19. O preço do quilômetro rodado será tarifado considerando-se as despesas 
e lucros observados no mercado local.
§ 1º. É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional pelo transporte da 
bagagem do passageiro, que deverá ser transportada desde que, não 
prejudique a conservação e segurança do veículo.
§ 2º. Quando o serviço for solicitado por telefone e, não utilizado, o solicitante 
pagará o valor relativo ao trecho percorrido, o qual deverá estar marcado no 
taxímetro, se o serviço for utilizado somente poderá ser cobrado o trecho 
percorrido após a coleta do passageiro.
Art. 20. Fica proibida a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para 
outro, salvo com autorização prévia e expressa da Prefeitura Municipal.
§ 1º. Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia da Prefeitura 
Municipal, será considerada sem efeito, importando em multas aos infratores e 
que poderão ter as permissões revogadas quando reincidente a qualquer 
tempo, gerando a revogação a primeira reincidência.
§ 2º. A permuta só poderá ser autorizada se os Concessionários interessados 
estiverem registrados em seus pontos há mais de 2 (dois) anos.
§ 3º. É facultativo aos veículos de outros pontos estacionarem em pontos que 
não são os seus, em número máximo de 1 (um), desde que os pontos se 
encontrem desprovidos de qualquer veículo, podendo nele permanecer até 
que preste seu serviço, não podendo a ele retornar caso haja veículo registrado 
para o ponto no local.
§ 4º. É vedado aos concessionários utilizarem-se de qualquer sistema de 
monitoramento de pontos, seja este com ou sem o uso de tecnologias, com a 
finalidade de ocupá-lo em fraude ao sistema de ponto fixo.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 21. Constitui infração toda ação ou omissão, cometida pelos Concessionários 
ou seus auxiliares, que contrariem disposições legais ou regulamentares e atos 
normativos pertinentes.
Art. 22. Além das penas cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e 
Legislação Complementar, serão aplicadas, na esfera municipal, as seguintes 
penalidades:
a) repreensão por escrito;
b) multa;
c) revogação da concessão.
Art. 23. Quando, em face das circunstâncias, for considerada involuntária, ou 
sem consequências graves para o interesse público, a prática de infração poderá 
ser punida com repreensão por escrito.
Parágrafo único. O titular terá sua concessão revogada, se condenado com 
trânsito em julgado da sentença ou acórdão por transporte de produtos 
entorpecentes ou qualquer outro crime tipificado em que envolva, direta ou 
indiretamente, o objeto da concessão.
Art. 24. Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado ao 
cumprimento das exigências que determinarem.
Art. 29. A duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas comutativamente, as 
penalidades a elas cominadas.
Art. 30. A reincidência será punida com multa progressiva, cujo valor equivalerá 
sempre ao dobro da anteriormente cominada.
Parágrafo único. Para o fim do que prescreve este artigo, considera-se 
reincidência a prática da mesma infração, no período de 3 (três) anos.
Art. 31. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação 
comprovada das normas legais que for levada ao conhecimento das autoridades 
responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de táxi.
§ 1º. Ao receber a reclamação a autoridade competente ordenará, sempre que 
couber, a lavratura do auto de infração.
§ 2º. O fiscal de serviços públicos realizará a fiscalização do serviço de táxi, na 
sua ausência o fiscal de tributos poderá realizar a fiscalização e na ausência de 
ambos, qualquer funcionário público ou cidadão poderá registrar e apresentar 
os fatos na Prefeitura Municipal de São José do Sabugi, na qual será 
encaminhada ao setor responsável para a lavratura do auto de infração.
Art. 32. O infrator receberá cópia do auto de infração.
Parágrafo único. A infração comprovada será registrada nas fichas cadastrais 
do infrator.
Art. 33. A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento 
administrativo, para efeitos do que dispõe esta Lei.
§ 1º. O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do auto 
de infração, para apresentar sua defesa por escrito.
§ 2º. Todos os prazos constantes nesta Lei serão contados apenas os dias úteis.
§ 3º. O infrator será notificado da decisão que aplicar a penalidade, se não for 
encontrado por duas vezes em seu endereço constante do registro Municipal 
será notificado através publicação no Jornal Oficial em âmbito municipal.
§ 4º. Da decisão que determinar penalidade caberá recurso para a Prefeitura 
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação.
§ 5º. Para recorrer da decisão que impor multa, o Concessionário é obrigado a 
provar o prévio depósito de 30% (trinta por cento) do valor respectivo, 
instruindo o recurso com o comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, a 
contar do recebimento da decisão da autoridade competente.
TITULO IV
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Finais
Art. 34. Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente 
Lei para que os atuais executores dos serviços de táxi no Município manifestem o 
interesse na obtenção de concessão provisória para a realização do serviço de 
táxi.
Parágrafo único. A presente concessão será emitida à título precário pelo prazo 
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a 
fim de possibilitar a realização do serviço de táxi durante o período de 
realização do devido processo legal, nos moldes constitucionais e da legislação 
federal pertinente à matéria.
Art. 35. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, será expedido Decreto do Executivo 
regulamentando esta Lei, ficando garantido a manutenção das concessões já 
outorgadas, cujos concessionários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
contar da publicação desta Lei, para adequarem-se as suas disposições.
Art. 36. A outorga de concessões deverá ser providenciada de acordo com as 
condições previstas nesta Lei.
Art. 37. Fica revogada a Lei nº 242/1993.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 02 de março de 2018
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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