| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2018 |
| Date | 2018-03-27 |
| Ementa | Institui o sistema de coleta seletiva dos resíduos secos, orgânicos e rejeitos, e dá outras providências. |
| native_id | 487 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 546, de 27 de março de 2018 Institui o sistema de coleta seletiva dos resíduos secos, orgânicos e rejeitos, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: § 1°. Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; § 2°. Resíduo seco reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas. § 3°. Resíduo orgânico: resíduo de origem vegetal ou animal, ou seja, todo lixo originário de um ser vivo. Este tipo de lixo é produzido nas residências, escolas, empresas e pela natureza. § 4°. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; § 5°. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; § 6°. Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; § 7º. Postos de Coleta Solidária: recipientes públicos ou privados em escolas, praças, empresas, associações, ruas e outras, captadoras de resíduo seco reciclável, orgânico, e rejeitos, que participam do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei. CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2°. Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduo seco reciclável, orgânico e rejeitos de São José do Sabugi, definindo que este será estruturado com: § 1°. Priorização das ações geradoras de ocupação e renda; § 2°. Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram; § 3°. Incentivo à solidariedade dos cidadãos e suas instituições sociais com a ação de associações formadas por cidadãos necessitados de ocupação e renda; § 4°. Reconhecimento das associações e cooperativas como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade; § 5°. Desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social. Parágrafo Único — Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas. Art. 3º. Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduo seco reciclável, orgânico e rejeitos quando usuários da coleta pública. CAPÍTULO 2 DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Art. 4º. O planejamento do serviço público de coleta seletiva de resíduo seco reciclável, orgânico, e rejeitos será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, do seguinte aspecto: § 1°. Necessário atendimento de todos os roteiros na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos; § 2°. O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidária. § 3°. O Governo Municipal disponibilizará postos de coleta, com lixeiras resistentes e com qualidade, atendendo as atribuições requerentes do Art. 5 0 . § 4°. Caberá ao Governo Municipal atender as prerrogativas dos pontos críticos apontados pela comissão gestora multidisciplinar do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para o acondicionamento dos pontos de coletas. § 5°. Caso ocorra uma mudança no nível crítico de produção de resíduos, caberá a comissão do PGRS identificá-la e atendê-la, seja com a criação de um novo ponto ou o realocar um ponto já existente. CAPÍTULO 3 DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 5º. O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos. § 1°. Os operadores dos Locais de Triagem terão obrigação de promover o manejo integrado de pragas, conforme exigências pela vigilância sanitária. CAPÍTULO 4 DA SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS Art. 6º. Considerando a realidade atual dos centros de triagem, a separação dos resíduos é dividida em três frações, a dizer: § 1°. Resíduos secos recicláveis: papel, plástico, vidro, metal, papelão, alumínio, entre outros § 2°. Resíduos orgânicos: que consistem em restos de alimentos e resíduos de jardim (folhas secas, podas...). § 3°. Rejeitos: são os resíduos não recicláveis, são compostos principalmente por resíduos de banheiros (fraldas, absorventes, cotonetes...) e outros resíduos de limpeza. CAPÍTULO 5 DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE Art. 7º. O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo setor de Infraestrutura, de Agricultura e Meio Ambiente, e demais secretarias do Município em parceria com a Comissão Diretora Multidisciplinar do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do município. § 1º. O setor de infraestrutura será responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos. § 2º. O setor de infraestrutura deverá buscar a incorporação e participação dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação. § 3º. Estará sugerida a participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais, empresas públicas e privadas, envolvidas com a temática, nas reuniões para avaliação dos serviços e metas a serem atingidas. CAPÍTULO 6 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º. Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades. Art. 9º. A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos sólidos. CAPÍTULO 7 FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 10. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. Art. 11. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem: § 1°. Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco reciclável quanto às normas desta Lei; § 2°. Expedir notificações, autos de infração e afins acerca de irregularidades constatadas Art. 12. Implantação de câmeras para monitoramento dos postos de coletas. O funcionamento deve ocorrer durante 24h por dia, com captação de imagens, que ficará responsável por monitorar a movimentação. A instalação e a manutenção do sistema dependem da seleção de uma empresa por meio de licitação. Art. 13. A violação dos postos de coleta se constituirá crime contra o patrimônio público. Em caso de violação, o indivíduo elou responsável sofrerá sanção administrativa na reposição do patrimônio violado. CAPÍTULO 8 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. É dever dos munícipes proceder na separação do lixo produzidos em suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2018 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito