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norma nº 546/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 546 / 2018
Date 2018-03-27
EmentaInstitui o sistema de coleta seletiva dos resíduos secos, orgânicos e rejeitos, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 546, de 27 de março de 2018
Institui o sistema de coleta seletiva dos resíduos secos, 
orgânicos e rejeitos, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes 
definições:
§ 1°. Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados 
conforme sua constituição ou composição;
§ 2°. Resíduo seco reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de 
qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas.
§ 3°. Resíduo orgânico: resíduo de origem vegetal ou animal, ou seja, todo lixo 
originário de um ser vivo. Este tipo de lixo é produzido nas residências, 
escolas, empresas e pela natureza.
§ 4°. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as 
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos 
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade 
que não a disposição final ambientalmente adequada;
§ 5°. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, 
nelas incluído o consumo;
§ 6°. Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que 
inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o 
aproveitamento energético ou outras destinações, entre elas a disposição final, 
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos 
à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
§ 7º. Postos de Coleta Solidária: recipientes públicos ou privados em escolas, 
praças, empresas, associações, ruas e outras, captadoras de resíduo seco 
reciclável, orgânico, e rejeitos, que participam do processo de coleta seletiva 
solidária estabelecido por esta Lei.
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2°. Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do 
acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduo seco reciclável, orgânico e 
rejeitos de São José do Sabugi, definindo que este será estruturado com:
§ 1°. Priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
§ 2°. Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes 
perante os resíduos que geram;
§ 3°. Incentivo à solidariedade dos cidadãos e suas instituições sociais com a 
ação de associações formadas por cidadãos necessitados de ocupação e renda;
§ 4°. Reconhecimento das associações e cooperativas como agentes ambientais 
da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à 
municipalidade;
§ 5°. Desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social.
Parágrafo Único — Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do 
serviço público de coleta seletiva pautar-se-ão pela eficiência e 
sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.
Art. 3º. Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os 
responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes 
do serviço público de coleta seletiva de resíduo seco reciclável, orgânico e rejeitos 
quando usuários da coleta pública.
CAPÍTULO 2
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 4º. O planejamento do serviço público de coleta seletiva de resíduo seco 
reciclável, orgânico, e rejeitos será desenvolvido visando a universalização de seu 
alcance, com a consideração, entre outros, do seguinte aspecto:
§ 1°. Necessário atendimento de todos os roteiros na área atendida pela coleta 
regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos;
§ 2°. O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da 
implantação da coleta seletiva solidária.
§ 3°. O Governo Municipal disponibilizará postos de coleta, com lixeiras 
resistentes e com qualidade, atendendo as atribuições requerentes do Art. 5 0
.
§ 4°. Caberá ao Governo Municipal atender as prerrogativas dos pontos 
críticos apontados pela comissão gestora multidisciplinar do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para o acondicionamento dos 
pontos de coletas.
§ 5°. Caso ocorra uma mudança no nível crítico de produção de resíduos, 
caberá a comissão do PGRS identificá-la e atendê-la, seja com a criação de um 
novo ponto ou o realocar um ponto já existente.
CAPÍTULO 3
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 5º. O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em 
conformidade com as normas e regulamentos técnicos.
§ 1°. Os operadores dos Locais de Triagem terão obrigação de promover o 
manejo integrado de pragas, conforme exigências pela vigilância sanitária.
CAPÍTULO 4
DA SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 6º. Considerando a realidade atual dos centros de triagem, a separação dos 
resíduos é dividida em três frações, a dizer:
§ 1°. Resíduos secos recicláveis: papel, plástico, vidro, metal, papelão, 
alumínio, entre outros
§ 2°. Resíduos orgânicos: que consistem em restos de alimentos e resíduos de 
jardim (folhas secas, podas...).
§ 3°. Rejeitos: são os resíduos não recicláveis, são compostos principalmente 
por resíduos de banheiros (fraldas, absorventes, cotonetes...) e outros resíduos 
de limpeza.
CAPÍTULO 5 
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO 
CONTROLE
Art. 7º. O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo setor de 
Infraestrutura, de Agricultura e Meio Ambiente, e demais secretarias do 
Município em parceria com a Comissão Diretora Multidisciplinar do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do município.
§ 1º. O setor de infraestrutura será responsável pela coordenação das ações, 
integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à 
coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 2º. O setor de infraestrutura deverá buscar a incorporação e participação dos 
órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, 
limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação.
§ 3º. Estará sugerida a participação das Cooperativas ou Associações de Coleta 
Seletiva e de outras instituições sociais, empresas públicas e privadas, 
envolvidas com a temática, nas reuniões para avaliação dos serviços e metas a 
serem atingidas.
CAPÍTULO 6
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em 
cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de 
características domiciliares gerados em suas atividades.
Art. 9º. A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina 
a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, 
com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e 
destinação de resíduos sólidos.
CAPÍTULO 7
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua 
competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de 
sanções por eventual inobservância.
Art. 11. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município 
devem:
§ 1°. Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo 
seco reciclável quanto às normas desta Lei;
§ 2°. Expedir notificações, autos de infração e afins acerca de irregularidades 
constatadas
Art. 12. Implantação de câmeras para monitoramento dos postos de coletas. O 
funcionamento deve ocorrer durante 24h por dia, com captação de imagens, que 
ficará responsável por monitorar a movimentação. A instalação e a manutenção 
do sistema dependem da seleção de uma empresa por meio de licitação.
Art. 13. A violação dos postos de coleta se constituirá crime contra o patrimônio 
público. Em caso de violação, o indivíduo elou responsável sofrerá sanção 
administrativa na reposição do patrimônio violado.
CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. É dever dos munícipes proceder na separação do lixo produzidos em 
suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder 
Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas 
as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2018
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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