| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2018 |
| Date | 2018-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 547, de 13 abril de 2018 Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art.1°. A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de SÃO JOSÉ DO SABUGI-PB/PB, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornece diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art. 2°. Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais: I. universalização do acesso; II. integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III. abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV. disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI. articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII. eficiência e sustentabilidade econômica; VIII. utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX. transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X. controle social; XI. segurança, qualidade e regularidade; XII. integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos, inclusive as que venham a ser oferecidas pela Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (Cagepa). CAPÍTULO II DO INTERESSE LOCAL Art.3° Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local: I- o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis; II- a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental; III- a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais; IV- a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda; V- a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios; VI- a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental; VII- o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras; VIII- a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber; IX- o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos; X- a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade; XI- a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos; XII- o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades; XIII- a drenagem e a destinação final das águas; XIV- o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos; XV- a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas; XVI- a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos; XVII- monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação. DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 4°. A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será executada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura distribuída de forma interdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMS, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura. § 1º. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento. § 2º. A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 6º. Os recursos do FMSB serão provenientes de: I. Repasses de valores do Orçamento Geral do Município; II. Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; III. Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV. Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V. Doações e legados de qualquer ordem. Art.7°. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. Art.8°. O orçamento e a contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei no 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo Único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Contabilidade do Município. Art. 9°. A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município. Art. 10. O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art.11. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada paritariamente por: I. Poder Executivo e Secretarias Municipais; II. Entidades de Ensino; III. Entidades de Classe; IV. Representantes da Sociedade Civil; V. Prestadores de Serviços Públicos; e, Associações comunitárias e de e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos. Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento. Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho. Art. 14. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões. CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 15. O município elaborará, conforme o disposto na Lei Federal 11.445, de 05/01/2007, o Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo: a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas; b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas; c) Programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, compatível com planos plurianuais e outros correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; d) Ações para emergências e contingências; e) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento; f) Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Art. 17. O Município poderá delegar a competência da regulação, gestão, administração e fiscalização a um órgão regulador externo ou a Agência Reguladora Municipal ou ainda a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (Cagepa). CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei Específico abrindo crédito especial e criando o orçamento da secretaria de Infraestrutura para Saneamento Básico. Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação com o Governo do Estado da Paraíba com vistas à Gestão Associada com a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (Cagepa). Art. 20. Até a completa adaptação a Lei 11.445/07, permanece a legislação municipal, atualmente utilizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura no Município. Art. 21. O Plano Municipal de Saneamento Básico será elaborado pelo executivo, em conformidade com a Lei Federal 11.445/07 e remetido à Câmara Municipal. Art. 22. O Contrato de Programa, conforme previsto na Lei 11.445/07 será assinado após a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a partir do que será implantado pela operadora conveniada com o Município. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 13 de abril de 2018 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito