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norma nº 547/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 547 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 547, de 13 abril de 2018
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, 
cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo 
Municipal de Saneamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.1°. A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de SÃO JOSÉ 
DO SABUGI-PB/PB, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e 
do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente 
equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornece diretrizes ao 
poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da 
qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção 
de medidas nesse sentido.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o 
conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água 
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos 
de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final 
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu 
lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e 
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas 
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões 
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas 
urbanas.
Art. 2°. Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão 
observados os seguintes princípios fundamentais: 
I. universalização do acesso;
II. integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e 
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, 
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e 
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III. abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção 
do meio ambiente;
IV. disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de 
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e 
do patrimônio público e privado;
V. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades 
locais e regionais;
VI. articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de 
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, 
de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a 
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator 
determinante; 
VII. eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII. utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de 
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX. transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos 
decisórios institucionalizados; 
X. controle social;
XI. segurança, qualidade e regularidade;
XII. integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos 
recursos hídricos, inclusive as que venham a ser oferecidas pela Companhia de 
Águas e Esgotos da Paraíba (Cagepa).
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art.3° Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no 
que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:
I- o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas 
ambientalmente sustentáveis;
II- a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder 
Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
III- a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a 
iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV- a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao 
desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a 
utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que 
possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V- a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais 
municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI- a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e 
demais áreas de interesse ambiental;
VII- o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades 
potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII- a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e 
dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos 
estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, 
estadual e municipal no que couber;
IX- o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição 
final dos resíduos sólidos;
X- a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o 
monitoramento de sua qualidade;
XI- a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII- o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII- a drenagem e a destinação final das águas;
XIV- o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, 
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos 
perigosos ou tóxicos;
XV- a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas 
florestadas; 
XVI- a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do 
provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das 
edificações, ruas e logradouros públicos;
XVII- monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos 
recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento 
da legislação.
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 4°. A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será executada 
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura distribuída de forma interdisciplinar 
em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas 
competências.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB
Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMS, como órgão 
da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§ 1º. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento 
básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho 
Municipal de Saneamento.
§ 2º. A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em 
especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações 
que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do 
orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo 
Municipal.
Art. 6º. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I. Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II. Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da 
prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de 
coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem 
urbana;
III. Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos 
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV. Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado 
ou público, nacionais ou estrangeiras; 
V. Doações e legados de qualquer ordem.
Art.7°. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta 
bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais 
de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente 
poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art.8°. O orçamento e a contabilidade do FMSB obedecerão às normas 
estabelecidas pela Lei no 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as 
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e as 
estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da 
unidade e universalidade.
Parágrafo Único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão 
executados pela Contabilidade do Município.
Art. 9°. A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade 
do Município.
Art. 10. O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria do Município, enviará, 
mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art.11. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será 
formada paritariamente por:
I. Poder Executivo e Secretarias Municipais;
II. Entidades de Ensino;
III. Entidades de Classe;
IV. Representantes da Sociedade Civil;
V. Prestadores de Serviços Públicos; e, Associações comunitárias e de e outros 
órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato 
de 02 (dois) anos.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das 
atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.
Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os 
membros efetivos deste Conselho.
Art. 14. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de 
funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo 
Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas 
reuniões.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DA REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
Art. 15. O município elaborará, conforme o disposto na Lei Federal 11.445, de 
05/01/2007, o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo:
a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências 
detectadas;
b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, 
soluções graduais e progressivas;
c) Programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, 
compatível com planos plurianuais e outros correlatos, identificando possíveis 
fontes de financiamento;
d) Ações para emergências e contingências; 
e) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e 
eficácia dos sistemas de operação de saneamento;
f) Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo 
não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano 
Plurianual.
Art. 17. O Município poderá delegar a competência da regulação, gestão, 
administração e fiscalização a um órgão regulador externo ou a Agência 
Reguladora Municipal ou ainda a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba 
(Cagepa).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei 
Específico abrindo crédito especial e criando o orçamento da secretaria de 
Infraestrutura para Saneamento Básico.
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de 
Cooperação com o Governo do Estado da Paraíba com vistas à Gestão Associada 
com a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (Cagepa).
Art. 20. Até a completa adaptação a Lei 11.445/07, permanece a legislação 
municipal, atualmente utilizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura no 
Município.
Art. 21. O Plano Municipal de Saneamento Básico será elaborado pelo executivo, 
em conformidade com a Lei Federal 11.445/07 e remetido à Câmara Municipal.
Art. 22. O Contrato de Programa, conforme previsto na Lei 11.445/07 será 
assinado após a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a partir do 
que será implantado pela operadora conveniada com o Município.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 13 de abril de 2018
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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