| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | Reformula o Fundo Municipal de Saúde, atualizando suas diretrizes, revoga a Lei Municipal nº 251 de 28 de março de 1994, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 551, de 21 de agosto de 2018 Reformula o Fundo Municipal de Saúde, atualizando suas diretrizes, revoga a Lei Municipal nº 251 de 28 de março de 1994, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei 251, de 28 de Março de 1994, passa a ser regido por esta lei e designado pela sigla "FMS" Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde, constitui-se em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde coordenadas e executadas, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de Saúde. § 1º. Consideram-se as ações e serviços públicos e saúde os relativos a: I- Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II- Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III- Capacitação de pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV- Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V- Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI- Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as determinações previstas na Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012; VII - Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII- Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - Investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X- Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI- Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII- Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. § 2°. Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de despesa do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a: I- Pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II- Pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III- Assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV- Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do 1° deste artigo; V - Saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; V- Limpeza urbana e remoção de resíduos; VI- Preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VII- Ações de assistência social; VIII- Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e IX- Ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal no 141, de 2012 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. Art. 3°. O Fundo Municipal de Saúde subordina-se à Secretaria Municipal de Saúde e será uma unidade gestora de orçamento, conforme os artigos 71 a 74 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 14 da Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 4º. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se dará mediante a utilização da estrutura organizacional do Município. Art. 5º. São atribuições do Secretário Municipal da Saúde: I- Ordenar empenhos de despesas vinculados a respectivo orçamento disciplinado no art. 3º desta lei; II- Estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus recursos; III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal da Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores, em audiência pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde, conforme Art. 41 da Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012; VI- Submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada órgão; VII- Autorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal da Saúde; VIII- Firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam recursos financeiros do Fundo Municipal da Saúde; com outros entes federados do Sistema Único de Saúde, inclusive para cooperação técnica e financeira, modalidade fundo a fundo, em conformidade com art. 21 da Lei Complementar 141; IX- Acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo Municipal da Saúde; e X- Solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal da Saúde. Art. 6°. São receitas do Fundo Municipal da Saúde: I - As transferências oriundas: a) Do orçamento da União, conforme disciplina o art. 30, VII da Constituição Federal; b) Do orçamento do Estado; e c) Do orçamento do Município. II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - O produto de convênios firmados com entidades financiadoras, nacionais ou estrangeiras; IV- O produto da arrecadação oriunda de receitas próprias das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios na área da saúde; V- Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VI- Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo Municipal da Saúde; e outras fontes. § 1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito e mantida em nome do Fundo Municipal da Saúde. § 2°. Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata este artigo deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, com resgates automáticos. § 3°. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação. Art. 7º. Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde: I- As disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas das receitas especificadas nesta lei; II- Os direitos que porventura vier a constituir; e III- os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único. Anualmente será elaborado o inventário dos bens e direitos afetados ao Fundo Municipal de Saúde, para a realização dos seus objetivos. Art. 8°. Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Art. 9°. O orçamento do Fundo Municipal da Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observando o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. §1º. O Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012, obedecendo ao disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal no 4320 de 17 de março de 1964. §2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. §3º. O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 1º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada no âmbito da própria Secretaria Municipal de Saúde, de forma a permitir o exercício das funções de Controle e de informação, podendo contar com servidores de outros órgãos municipais com funções afetadas ao Fundo. § 2º. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 3º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 4º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração municipal e pela legislação pertinente. § 5º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas e dar cumprimento às disposições previstas nos arts. 32, 33, 34, 35 da Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012. § 6º. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação. Art. 11. O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei do Orçamento, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. § 1º. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. § 2º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. § 3º. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Prefeito. Art. 12. A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor conforme dispõe §4° , art. 12 da LC 141. Art. 13. As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte forma: I- Financiamento total ou parcial de programas de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente; II- Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações e serviços previstos no art. 20 desta lei; III- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no SS 1 0 do art. 199 da Constituição Federal; IV- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde, inclusive com concessão de bolsa para formação; VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde; e IX- Concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o desenvolvimento das ações e serviços de saúde. Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo deverão atender aos seguintes critérios: a) Sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; b) Estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde; c) Sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde; e d) No caso dos recursos oriundos de fontes federal ou estadual, deverá ser observada a vinculação e a sua destinação na forma como definidas nos atos normativos que lhe deram origem, inclusive os prazos ali estabelecidos, sob pena de responsabilidade. Art. 14. O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada. Art. 15. O Fundo Municipal da Saúde será representado, em juízo, pelo Prefeito Constitucional do Município de São José do Sabugi, nos termos da Lei Orgânica do Município. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 21 de agosto de 2018 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito