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norma nº 551/2018

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 551 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaReformula o Fundo Municipal de Saúde, atualizando suas diretrizes, revoga a Lei Municipal nº 251 de 28 de março de 1994, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 551, de 21 de agosto de 2018
Reformula o Fundo Municipal de Saúde, atualizando suas 
diretrizes, revoga a Lei Municipal nº 251 de 28 de março de 
1994, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei 251, de 28 de Março de 
1994, passa a ser regido por esta lei e designado pela sigla "FMS"
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde, constitui-se em unidade orçamentária e 
gestora dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços 
públicos de saúde coordenadas e executadas, direta ou indiretamente, pela 
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. Consideram-se as ações e serviços públicos e saúde os relativos a:
I- Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II- Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, 
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III- Capacitação de pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV- Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade 
promovidos por instituições do SUS;
V- Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de 
saúde SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, 
medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; 
VI- Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde 
que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo 
com as determinações previstas na Lei Complementar no 141, de 13 de 
janeiro de 2012;
VII - Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de 
comunidades remanescentes de quilombos;
VIII- Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de 
doenças;
IX - Investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de 
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos 
de saúde;
X- Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações 
de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI- Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do 
SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII- Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades 
prestadoras de serviços públicos de saúde.
§ 2°. Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins 
de despesa do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a:
I- Pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da 
saúde;
II- Pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida 
área;
III- Assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV- Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que 
executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do 
1° deste artigo; 
V - Saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas 
com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos 
para essa finalidade;
V- Limpeza urbana e remoção de resíduos;
VI- Preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de 
meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não 
governamentais;
VII- Ações de assistência social;
VIII- Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou 
indiretamente a rede de saúde; e
IX- Ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos 
especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal no 
141, de 2012 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Art. 3°. O Fundo Municipal de Saúde subordina-se à Secretaria Municipal de 
Saúde e será uma unidade gestora de orçamento, conforme os artigos 71 a 74 da 
Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 14 da Lei Complementar 
Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 4º. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se 
dará mediante a utilização da estrutura organizacional do Município.
Art. 5º. São atribuições do Secretário Municipal da Saúde:
I- Ordenar empenhos de despesas vinculados a respectivo orçamento 
disciplinado no art. 3º desta lei;
II- Estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus recursos;
III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no 
Plano Municipal de Saúde;
IV- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do 
Fundo Municipal da Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde 
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores, em 
audiência pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do 
Fundo Municipal de Saúde, conforme Art. 41 da Lei Complementar Federal no 
141, de 13 de janeiro de 2012; 
VI- Submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as 
demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de 
cada órgão;
VII- Autorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, assinar 
cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes 
ao Fundo Municipal da Saúde;
VIII- Firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam recursos 
financeiros do Fundo Municipal da Saúde; com outros entes federados do 
Sistema Único de Saúde, inclusive para cooperação técnica e financeira, 
modalidade fundo a fundo, em conformidade com art. 21 da Lei 
Complementar 141;
IX- Acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo 
Municipal da Saúde; e
X- Solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas 
dos recursos do Fundo Municipal da Saúde.
Art. 6°. São receitas do Fundo Municipal da Saúde:
I - As transferências oriundas:
a) Do orçamento da União, conforme disciplina o art. 30, VII da 
Constituição Federal;
b) Do orçamento do Estado; e
c) Do orçamento do Município.
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com entidades financiadoras, nacionais 
ou estrangeiras;
IV- O produto da arrecadação oriunda de receitas próprias das atividades 
econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o 
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios na área da 
saúde;
V- Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações 
patrimoniais e rendimentos de capital;
VI- Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao 
Fundo Municipal da Saúde; e outras fontes.
§ 1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito e 
mantida em nome do Fundo Municipal da Saúde.
§ 2°. Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que 
trata este artigo deverão ser automaticamente aplicados em fundos de 
aplicação financeira de curto prazo, com resgates automáticos. 
§ 3°. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da 
existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
Art. 7º. Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde:
I- As disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas das 
receitas especificadas nesta lei;
II- Os direitos que porventura vier a constituir; e
III- os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de 
Saúde.
Parágrafo Único. Anualmente será elaborado o inventário dos bens e direitos 
afetados ao Fundo Municipal de Saúde, para a realização dos seus objetivos.
Art. 8°. Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigações de 
qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a 
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 9°. O orçamento do Fundo Municipal da Saúde evidenciará as políticas e os 
programas de trabalho governamentais, observando o Plano de Saúde 
Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios 
da universalidade e do equilíbrio.
§1º. O Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o 
disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 
2012, obedecendo ao disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal no 4320 de 17 
de março de 1964.
§2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do 
Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§3º. O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua elaboração 
e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo 
evidenciar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada no âmbito 
da própria Secretaria Municipal de Saúde, de forma a permitir o exercício das 
funções de Controle e de informação, podendo contar com servidores de 
outros órgãos municipais com funções afetadas ao Fundo.
§ 2º. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 3º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos 
dos serviços.
§ 4º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de 
despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pela 
administração municipal e pela legislação pertinente.
§ 5º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do município, observada a necessidade de segregação das 
informações, com vistas e dar cumprimento às disposições previstas nos arts. 
32, 33, 34, 35 da Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 6º. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da 
Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da 
mesma programação. 
Art. 11. O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei do 
Orçamento, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre 
as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
§ 1º. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que 
sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua 
execução.
§ 2º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
§ 3º. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei 
e abertos por decreto do Prefeito.
Art. 12. A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, 
mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível 
ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que 
fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor conforme 
dispõe §4°
, art. 12 da LC 141.
Art. 13. As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte 
forma:
I- Financiamento total ou parcial de programas de saúde, desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente;
II- Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos 
ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da 
execução das ações e serviços previstos no art. 20 desta lei;
III- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o 
disposto no SS 1 0 do art. 199 da Constituição Federal;
IV- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área da saúde, inclusive com concessão de bolsa para 
formação;
VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços de saúde; e
IX- Concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o 
desenvolvimento das ações e serviços de saúde.
Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo deverão atender aos 
seguintes critérios:
a) Sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e 
gratuito;
b) Estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos 
de Saúde; 
c) Sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se 
confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que 
atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos 
sobre as condições de saúde; e
d) No caso dos recursos oriundos de fontes federal ou estadual, deverá ser 
observada a vinculação e a sua destinação na forma como definidas nos atos 
normativos que lhe deram origem, inclusive os prazos ali estabelecidos, sob 
pena de responsabilidade.
Art. 14. O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada. 
Art. 15. O Fundo Municipal da Saúde será representado, em juízo, pelo 
Prefeito Constitucional do Município de São José do Sabugi, nos termos da Lei 
Orgânica do Município.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 21 de agosto de 2018
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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