| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 2019 |
| Date | 2019-03-18 |
| Ementa | Institui no município de São José do Sabugi-PB o prêmio de qualidade e inovação – PMAQ/AB, com base na portaria GM/MS nº 2.777 de 04 de setembro de 2018, que define os municípios e valores mensais referentes ao programa de melhoria do acesso e qualidade da atenção básica PMAQ/AB e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 558, de 18 de março de 2019 (REVOGADA PELA LEI Nº 611, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021) Institui no município de São José do Sabugi-PB o prêmio de qualidade e inovação – PMAQ/AB, com base na portaria GM/MS nº 2.777 de 04 de setembro de 2018, que define os municípios e valores mensais referentes ao programa de melhoria do acesso e qualidade da atenção básica PMAQ/AB e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A presente Lei institui e regulamenta o incentivo financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), denominado componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável — PAB Variável, creditado por repasse fundo a fundo custeio. Art. 2º. O incentivo financeiro instituído por esta lei será concedido por equipe, aqui denominado "Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB", previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade — PMAQ e será financiado com repasses do Ministério da Saúde ao Município de São José do Sabugi/PB, em caso deste, atingir as metas e resultados previstos na Legislação Nacional, especialmente com base na Portaria Nº 1.645, de 2 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), e outras normas regulamentares do Ministério da Saúde. § 1º- O PRÉMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO - PMAQJAB será concedido aos profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde da FamíliaESF, constituído de médicos (exceto profissional do Programa Mais Médico), enfermeiras, dentistas, técnico de enfermagem, técnico de saúde bucal ou ACD, recepcionistas da ESF; auxiliares de serviços gerais da ESF; Agentes Comunitários de Saúde; Agentes de Combate as Endemias; NASF - Núcleo Ampliado a Saúde da Família; digitador dos sistemas da Atenção Básica; Coordenação de Atenção Básica Municipal; integrantes da Farmácia Básica incluindo a (o) Farmacêutica (o); profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde; integrantes da Vigilância Sanitária e operador (a) de regulação municipal; sendo todos vinculados diretamente ao desenvolvimento do Projeto PMAQ-AB no Município e que cumprirem devidamente com a sua carga horária estabelecida para cada categoria profissional e trabalhador da ESF, por semana. Podendo assim, caso contrário, o profissional e/ou trabalhador não cumprindo da sua carga horária ou se ausentando do ambiente de trabalho sem a devida justificativa, poderá ser descontado um percentual do seu incentivo por esta lei exposto. § 2º. Caso haja alterações na legislação do programa, e possibilidades de outros serviços de saúde aderir ao PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação própria em vigor. § 3º. Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde por inconsistências cadastrais dos profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES, o município, automaticamente, suspenderá o pagamento do incentivo, criado por lei, ao servidor com cadastro irregular ou qualquer outra inconsistência no CNES. § 4º. Considerando o "caput" deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde designada a estabelecer Quadro de Metas para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, através de Portaria Interna, regulamentando-o como instrumento de monitoramento e avaliação, ficando a Coordenação Municipal de Atenção Básica responsável por tal avaliação; § 5º. O Município fica desobrigado do pagamento do Prêmio, caso o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB do Governo Federal, deixe de existir; Art. 3º. Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQAB em decorrência do alcance das metas previstas na Portaria Nº 1.645, de 2 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), e outras normas regulamentares do Ministério da Saúde, que incorpora os profissionais reconhecidos como integrantes na Equipe de Saúde da Família regulamentada na Portaria Nº 1.007 de 04 de maio de 2010, e também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa, o montante recebido será destinado aos profissionais e trabalhadores vinculados ás Equipes de Saúde da Família, constituído de médicos (exceto profissional do Programa Mais Médico), enfermeiras, dentistas, técnico de enfermagem, técnico de saúde bucal ou ACD, recepcionistas da ESF; auxiliares de serviços gerais da ESF; Agentes Comunitários de Saúde; Agentes de Combate as Endemias; NASF - Núcleo Ampliado a Saúde da Família; digitador dos sistemas da Atenção Básica; Coordenação de Atenção Básica Municipal; integrantes da Farmácia Básica incluindo a (o) Farmacêutica (o); profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde, ; integrantes da Vigilância Sanitária e operador (a) de regulação municipal, todos que colaboram e estão vinculados no desenvolvimento do Projeto PMAQ-AB no Município e a Gestão Municipal para aplicação na forma da lei em ações que visem à melhoria e a qualidade do acesso aos serviços de saúde da Atenção Básica. Art. 4º. Os recursos destinados ao financiamento do Prêmio instituído nesta Lei, nos termos do Art. 2º, serão aplicados da seguinte forma: I - 50,00% (cinquenta por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para aplicação na estruturação/aquisição de materiais e insumos necessários para melhor desempenho das ações das ESF, bem como, na garantia e manutenção da oferta dos serviços na Atenção Básica do município, orientado pela matriz estratégica da aplicação da Auto avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade — AMAQ dessas equipes, em consonância com os resultados da avaliação externa feita pelo Ministério da Saúde; II - 50,00% (cinquenta por cento) serão destinados para todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde da Família, constituído de médicos (exceto profissional do Programa Mais Médico), enfermeiras, dentistas, técnico de enfermagem, técnico de saúde bucal ou ACD, recepcionistas da ESF; auxiliares de serviços gerais da ESF; Agentes Comunitários de Saúde; Agentes de Combate as Endemias; NASF - Núcleo Ampliado a Saúde da Família; digitador dos sistemas da Atenção Básica; Coordenação de Atenção Básica Municipal; integrantes da Farmácia Básica incluindo a (o) Farmacêutica (o); profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde, integrantes da Vigilância Sanitária e operador (a) de regulação municipal, sendo estes, TODOS vinculados ao desenvolvimento do Projeto PMAQ-AB no Município, na forma de Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB, observando-se, em relação ao montante previsto neste inciso, a divisão apresentada no inciso seguinte. III - Dos 50% (cinquenta por cento) destinados aos profissionais e trabalhadores descritos no inciso anterior, haverá uma divisão igualitária, destinados as Equipes de Saúde da Família, constituído de médicos (exceto profissional do Programa Mais Médico), enfermeiras, dentistas, técnico de enfermagem, técnico de saúde bucal ou ACD, recepcionistas da ESF; auxiliares de serviços gerais da ESF; Agentes Comunitários de Saúde; Agentes de Combate as Endemias; NASF - Núcleo Ampliado a Saúde da Família; digitador dos sistemas da Atenção Básica; Coordenação de Atenção Básica Municipal; integrantes da Farmácia Básica incluindo a (o) Farmacêutica (o); profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde, integrantes da Vigilância Sanitária e operador (a) de regulação municipal, visto que, esta distribuição por igual é dada por tratar-se de um trabalho em equipe e conquistado a premiação por todos. Art. 5º. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) do valor integral será distribuído em conformidade com os incisos II, III e IV com respectivas alíneas do Art. 4º desta lei, conforme a classificação obtida, por meio da certificação da avaliação externa. Art. 6º. Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB serão repassados trimestralmente (a cada três meses), aos servidores do Município que fizerem jus ao prêmio, após publicação do resultado final do PMAQ-AB e repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal da Saúde de São José do Sabugi-PB, com a divisão constante nesta lei. Art. 7º. Em caso de desistência, transferência para serviços não contemplados com o Prêmio, objeto desta lei, licença sem vencimento, ou não obtenção das metas estabelecidas, seja em qualquer circunstância, o profissional perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB, sendo o valor do prêmio revertido para Secretaria Municipal da Saúde de São José do Sabugi para que seja aplicado na estruturação da Atenção Básica Municipal, orientado pela matriz estratégica fruto da aplicação da Auto avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade — AMAQ, pelas Equipes em consonância com resultados da Avaliação externa. Art. 8º. O Prefeito Municipal conjuntamente com a Secretária Municipal de Saúde e em consonância com o Conselho Municipal de Saúde - CMS, emitirá regulamentação prevendo metas locais a serem alcançadas e cumpridas pelas pessoas que percebem valores do PMAQ-AB, e, não havendo cumprimento de tais metas, os valores serão revertidos em prol da Secretaria Municipal de Saúde, para aplicação na estruturação da Atenção Básica Municipal, orientado pela matriz estratégica fruto da aplicação da Auto avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade — AMAQ, pelas Equipes em consonância com resultados da Avaliação externa. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os profissionais que ingressarem nas equipes, com o Ciclo de Avaliação já iniciado, terão seu prêmio calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado de sua respectiva avaliação. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde, na forma da legislação vigente, poderá abrir conta bancária específica, para abrigar os recursos previstos nesta Lei, caso haja necessidade. Art. 10. Os valores correspondentes ao Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB, de que trata o Inciso II do Art. 4º, desta Lei, serão repassados trimestralmente (a cada três meses), em parcela única, aos profissionais e trabalhadores classificados até 30 dias após a publicidade do resultado final do PMAQ-AB e do repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal da Saúde de São José do Sabugi - PB. Art. 11. Em caso de desistência ou afastamento voluntário do serviço, o servidor perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB. Parágrafo único. Os afastamentos involuntários previstos em lei garantirão ao profissional afastado a percepção do prêmio, proporcionalmente ao tempo trabalhado dentro do ciclo avaliado. Art. 12. O Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB, em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário do profissional, tendo em vista ser o seu caráter eventual e a natureza jurídica indenizatória. E sua manutenção ficará condicionada ao repasse financeiro pelo Ministério da Saúde, oriundo do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, desde que sejam atingidas as metas e resultados previstos na Portaria nº 1.645, de 02 de outubro de 2015. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir da certificação e valores repassados do Ministério da Saúde. Retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2018. São José do Sabugi (PB), em 18 de março de 2019 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito