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norma nº 558/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 558 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaInstitui no município de São José do Sabugi-PB o prêmio de qualidade e inovação – PMAQ/AB, com base na portaria GM/MS nº 2.777 de 04 de setembro de 2018, que define os municípios e valores mensais referentes ao programa de melhoria do acesso e qualidade da atenção básica PMAQ/AB e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 558, de 18 de março de 2019
(REVOGADA PELA LEI Nº 611, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021)
Institui no município de São José do Sabugi-PB o prêmio de 
qualidade e inovação – PMAQ/AB, com base na portaria 
GM/MS nº 2.777 de 04 de setembro de 2018, que define os 
municípios e valores mensais referentes ao programa de 
melhoria do acesso e qualidade da atenção básica PMAQ/AB 
e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A presente Lei institui e regulamenta o incentivo financeiro do Programa 
de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), denominado 
componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável — PAB Variável, 
creditado por repasse fundo a fundo custeio.
Art. 2º. O incentivo financeiro instituído por esta lei será concedido por equipe, 
aqui denominado "Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB", previsto no 
Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade — PMAQ e será financiado com 
repasses do Ministério da Saúde ao Município de São José do Sabugi/PB, em caso 
deste, atingir as metas e resultados previstos na Legislação Nacional, 
especialmente com base na Portaria Nº 1.645, de 2 de outubro de 2015, que 
dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da 
Atenção Básica (PMAQ-AB), e outras normas regulamentares do Ministério da 
Saúde.
§ 1º- O PRÉMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO - PMAQJAB será 
concedido aos profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde da Família￾ESF, constituído de médicos (exceto profissional do Programa Mais Médico), 
enfermeiras, dentistas, técnico de enfermagem, técnico de saúde bucal ou 
ACD, recepcionistas da ESF; auxiliares de serviços gerais da ESF; Agentes 
Comunitários de Saúde; Agentes de Combate as Endemias; NASF - Núcleo 
Ampliado a Saúde da Família; digitador dos sistemas da Atenção Básica; 
Coordenação de Atenção Básica Municipal; integrantes da Farmácia Básica 
incluindo a (o) Farmacêutica (o); profissionais que atuam no Programa
Academia da Saúde; integrantes da Vigilância Sanitária e operador (a) de
regulação municipal; sendo todos vinculados diretamente ao desenvolvimento
do Projeto PMAQ-AB no Município e que cumprirem devidamente com a sua
carga horária estabelecida para cada categoria profissional e trabalhador da
ESF, por semana. Podendo assim, caso contrário, o profissional e/ou
trabalhador não cumprindo da sua carga horária ou se ausentando do
ambiente de trabalho sem a devida justificativa, poderá ser descontado um 
percentual do seu incentivo por esta lei exposto.
§ 2º. Caso haja alterações na legislação do programa, e possibilidades de 
outros serviços de saúde aderir ao PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de 
Saúde responsável pela regulamentação através de Portaria, estabelecendo 
critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação 
própria em vigor.
§ 3º. Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde por inconsistências 
cadastrais dos profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimento de Saúde - CNES, o município, automaticamente, suspenderá 
o pagamento do incentivo, criado por lei, ao servidor com cadastro irregular 
ou qualquer outra inconsistência no CNES.
§ 4º. Considerando o "caput" deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde 
designada a estabelecer Quadro de Metas para os Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Endemias, através de Portaria Interna, regulamentando-o 
como instrumento de monitoramento e avaliação, ficando a Coordenação 
Municipal de Atenção Básica responsável por tal avaliação;
§ 5º. O Município fica desobrigado do pagamento do Prêmio, caso o Programa 
de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB do 
Governo Federal, deixe de existir;
Art. 3º. Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ￾AB em decorrência do alcance das metas previstas na Portaria Nº 1.645, de 2 de 
outubro de 2015, que dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e 
da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), e outras normas regulamentares 
do Ministério da Saúde, que incorpora os profissionais reconhecidos como 
integrantes na Equipe de Saúde da Família regulamentada na Portaria Nº 1.007 
de 04 de maio de 2010, e também as regras de classificação da certificação das 
equipes participantes do Programa, o montante recebido será destinado aos 
profissionais e trabalhadores vinculados ás Equipes de Saúde da Família, 
constituído de médicos (exceto profissional do Programa Mais Médico), 
enfermeiras, dentistas, técnico de enfermagem, técnico de saúde bucal ou ACD, 
recepcionistas da ESF; auxiliares de serviços gerais da ESF; Agentes 
Comunitários de Saúde; Agentes de Combate as Endemias; NASF - Núcleo 
Ampliado a Saúde da Família; digitador dos sistemas da Atenção Básica; 
Coordenação de Atenção Básica Municipal; integrantes da Farmácia Básica 
incluindo a (o) Farmacêutica (o); profissionais que atuam no Programa Academia 
da Saúde, ; integrantes da Vigilância Sanitária e operador (a) de regulação 
municipal, todos que colaboram e estão vinculados no desenvolvimento do 
Projeto PMAQ-AB no Município e a Gestão Municipal para aplicação na forma 
da lei em ações que visem à melhoria e a qualidade do acesso aos serviços de 
saúde da Atenção Básica.
Art. 4º. Os recursos destinados ao financiamento do Prêmio instituído nesta Lei, 
nos termos do Art. 2º, serão aplicados da seguinte forma:
I - 50,00% (cinquenta por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de 
Saúde, para aplicação na estruturação/aquisição de materiais e insumos 
necessários para melhor desempenho das ações das ESF, bem como, na 
garantia e manutenção da oferta dos serviços na Atenção Básica do município, 
orientado pela matriz estratégica da aplicação da Auto avaliação de Melhoria 
do Acesso e Qualidade — AMAQ dessas equipes, em consonância com os 
resultados da avaliação externa feita pelo Ministério da Saúde;
II - 50,00% (cinquenta por cento) serão destinados para todos os profissionais e 
trabalhadores das Equipes de Saúde da Família, constituído de médicos 
(exceto profissional do Programa Mais Médico), enfermeiras, dentistas, técnico 
de enfermagem, técnico de saúde bucal ou ACD, recepcionistas da ESF; 
auxiliares de serviços gerais da ESF; Agentes Comunitários de Saúde; Agentes 
de Combate as Endemias; NASF - Núcleo Ampliado a Saúde da Família; 
digitador dos sistemas da Atenção Básica; Coordenação de Atenção Básica 
Municipal; integrantes da Farmácia Básica incluindo a (o) Farmacêutica (o); 
profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde, integrantes da 
Vigilância Sanitária e operador (a) de regulação municipal, sendo estes, 
TODOS vinculados ao desenvolvimento do Projeto PMAQ-AB no Município, 
na forma de Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB, observando-se, 
em relação ao montante previsto neste inciso, a divisão apresentada no inciso 
seguinte.
III - Dos 50% (cinquenta por cento) destinados aos profissionais e 
trabalhadores descritos no inciso anterior, haverá uma divisão igualitária, 
destinados as Equipes de Saúde da Família, constituído de médicos (exceto 
profissional do Programa Mais Médico), enfermeiras, dentistas, técnico de 
enfermagem, técnico de saúde bucal ou ACD, recepcionistas da ESF; auxiliares 
de serviços gerais da ESF; Agentes Comunitários de Saúde; Agentes de 
Combate as Endemias; NASF - Núcleo Ampliado a Saúde da Família; 
digitador dos sistemas da Atenção Básica; Coordenação de Atenção Básica 
Municipal; integrantes da Farmácia Básica incluindo a (o) Farmacêutica (o);
profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde, integrantes da 
Vigilância Sanitária e operador (a) de regulação municipal, visto que, esta 
distribuição por igual é dada por tratar-se de um trabalho em equipe e 
conquistado a premiação por todos.
Art. 5º. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB, 
correspondente aos 50% (cinquenta por cento) do valor integral será distribuído 
em conformidade com os incisos II, III e IV com respectivas alíneas do Art. 4º 
desta lei, conforme a classificação obtida, por meio da certificação da avaliação 
externa.
Art. 6º. Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de Qualidade e 
Inovação — PMAQ/AB serão repassados trimestralmente (a cada três meses), aos 
servidores do Município que fizerem jus ao prêmio, após publicação do resultado 
final do PMAQ-AB e repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao 
Fundo Municipal da Saúde de São José do Sabugi-PB, com a divisão constante 
nesta lei.
Art. 7º. Em caso de desistência, transferência para serviços não contemplados 
com o Prêmio, objeto desta lei, licença sem vencimento, ou não obtenção das 
metas estabelecidas, seja em qualquer circunstância, o profissional perderá o 
direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB, sendo o valor do
prêmio revertido para Secretaria Municipal da Saúde de São José do Sabugi para 
que seja aplicado na estruturação da Atenção Básica Municipal, orientado pela 
matriz estratégica fruto da aplicação da Auto avaliação de Melhoria do Acesso e 
Qualidade — AMAQ, pelas Equipes em consonância com resultados da 
Avaliação externa.
Art. 8º. O Prefeito Municipal conjuntamente com a Secretária Municipal de 
Saúde e em consonância com o Conselho Municipal de Saúde - CMS, emitirá 
regulamentação prevendo metas locais a serem alcançadas e cumpridas pelas 
pessoas que percebem valores do PMAQ-AB, e, não havendo cumprimento de 
tais metas, os valores serão revertidos em prol da Secretaria Municipal de Saúde, 
para aplicação na estruturação da Atenção Básica Municipal, orientado pela 
matriz estratégica fruto da aplicação da Auto avaliação de Melhoria do Acesso e 
Qualidade — AMAQ, pelas Equipes em consonância com resultados da 
Avaliação externa.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os profissionais que ingressarem 
nas equipes, com o Ciclo de Avaliação já iniciado, terão seu prêmio calculado 
proporcionalmente ao tempo trabalhado de sua respectiva avaliação.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde, na forma da legislação vigente, poderá 
abrir conta bancária específica, para abrigar os recursos previstos nesta Lei, caso 
haja necessidade.
Art. 10. Os valores correspondentes ao Prêmio de Qualidade e Inovação —
PMAQ/AB, de que trata o Inciso II do Art. 4º, desta Lei, serão repassados 
trimestralmente (a cada três meses), em parcela única, aos profissionais e 
trabalhadores classificados até 30 dias após a publicidade do resultado final do 
PMAQ-AB e do repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo 
Municipal da Saúde de São José do Sabugi - PB.
Art. 11. Em caso de desistência ou afastamento voluntário do serviço, o servidor 
perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB.
Parágrafo único. Os afastamentos involuntários previstos em lei garantirão ao 
profissional afastado a percepção do prêmio, proporcionalmente ao tempo 
trabalhado dentro do ciclo avaliado.
Art. 12. O Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ/AB, em nenhuma hipótese, 
será incorporado ao salário do profissional, tendo em vista ser o seu caráter 
eventual e a natureza jurídica indenizatória. E sua manutenção ficará 
condicionada ao repasse financeiro pelo Ministério da Saúde, oriundo do Fundo 
Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, desde que sejam atingidas 
as metas e resultados previstos na Portaria nº 1.645, de 02 de outubro de 2015.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir da certificação 
e valores repassados do Ministério da Saúde. Retroagindo seus efeitos a 1º de 
outubro de 2018.
São José do Sabugi (PB), em 18 de março de 2019
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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