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norma nº 559/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 559 / 2019
Date 2019-05-07
EmentaDispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de São José do Sabugi - PB, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 559, de 07 de maio de 2019
Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, 
Cultural e Natural do Município de São José do Sabugi - PB, 
cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1°. Constituem o Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Natural do 
Município de São José do Sabugi os bens de natureza material e imaterial, 
tomados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, à memória, 
ao acervo de reminiscências e à atuação humana formadora da sociedade 
sãojoseense, dentre os quais se incluem:
I. as formas de expressão;
II. os modos de criar, fazer e viver, os ofícios, os saberes e as celebrações;
III. as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais;
V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, artístico, arquitetônico, 
paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, folclórico, 
etnográfico, turístico ou documental.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, na forma da legislação federal e 
estadual, a expressão patrimônio cultural abrange os bens e as manifestações 
históricas, artísticas, ambientais e culturais.
Art. 2º. Para fins da presente Lei, os termos e expressões a seguir são assim 
definidos:
I. tombamento: é a submissão de certo bem, público ou particular, a um 
regime especial de uso, e realiza-se através de procedimento administrativo, 
conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de tombo, 
expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a ser 
tombado, objetivando a oportunidade de defesa.
II. coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, 
não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem 
pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. A preservação do patrimônio cultural do Município de São José do 
Sabugi é dever de toda a comunidade.
Art. 4º. O Poder Público Municipal deverá promover, garantir e incentivar a 
preservação, conservação, tombamento, fiscalização, execução de obras, estudos 
ou serviços visando à proteção, à valorização e à promoção do patrimônio 
cultural saojoseense, de acordo com os procedimentos desta Lei e regulamentos 
reflexos, por meio do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, igualmente 
constituído por esta Lei.
§ 1º- Compete ao Poder Público promover a conscientização pública para a 
salvaguarda do Patrimônio Cultural;
§ 2º- Os recursos destinados para o cumprimento do disposto no caput deste 
artigo deverão ser consagrados na Lei Orçamentária Anual — LOA;
§ 3°- Para a execução do disposto nesta Lei, o Poder Público poderá constituir 
parcerias de cooperação, assessoramento, apoio técnico operacional e 
financiamento, resultado de convênios, ajustes e contratos mantidos com 
instituições públicas e privadas, federais, estaduais, municipais, e 
internacionais, na forma da legislação.
Art. 5º. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o 
seu Patrimônio Histórico, Cultural e Natural segundo os procedimentos e 
regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e 
com a sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no competente Livro do Tombo 
Municipal.
Art. 6º. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos 
bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse 
de preservação para o Município.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — COMPAC, 
de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 8º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será formado por cinco 
membros titulares e igual número de suplentes com a seguinte composição: 
I. Pelo Secretário Municipal de Educação;
II. Um servidor com lotação na secretaria municipal de educação;
III. 03 (três) membros da comunidade que demonstrem interesse pela 
preservação da cultura local.
§ 1°. A presidência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será eleita 
entre os seus membros.
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e seus 
suplentes, indicados pelos respectivos titulares, serão nomeados por ato do 
Prefeito Municipal para o cumprimento de mandato de 2 (dois) anos.
§ 3°. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão 
substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos 
suplentes.
§ 4°. O exercício da atividade de Conselheiro é considerado de relevante 
interesse público e não será remunerada sob qualquer forma.
§ 5°. Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que 
poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou 
representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
§ 6°. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da posse de seus Conselheiros.
Art. 9°. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural a adoção de 
todas as medidas necessárias à proteção do patrimônio cultural do Município, 
sempre que a salvaguarda do bem se imponha à coletividade.
Parágrafo único. Para a efetivação do disposto no neste artigo, caberá ao 
Conselho:
I. aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas e diretrizes da 
política municipal do patrimônio cultural;
II. deliberar sobre o tombamento e o registro no inventário de Bens 
Culturais do Município de São José do Sabugi;
III. propor às autoridades competentes o tombamento de bens, assim como 
solicitar a sua desapropriação, quando tal medida for necessária;
IV. propor a compra de bens móveis ou o seu recebimento, em casos de 
doação;
V. regulamentar, por meio de resolução própria, a forma de registro e 
manutenção do Inventário de bens culturais do Município de São José do 
Sabugi;
VI. sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem 
as mesmas finalidades do Conselho, ou a particulares que conservem ou 
protejam documentos, obras e locais de valor cultural, histórico, artístico ou 
turístico;
VII. propor as obras de conservação e restauração de que necessitam os bens 
públicos ou particulares, conforme o caso e na forma de que trata esta Lei;
VIII. acompanhar, fiscalizar e orientar as ações, programas e projetos de 
proteção, valorização e difusão do patrimônio cultural;
IX. acompanhar e fiscalizar o gerenciamento dos recursos financeiros 
previstos na Lei Orçamentária Anual — LOA — assim como, examinar e 
aprovar a proposta orçamentária anual, o plano plurianual e as solicitações 
de crédito adicional voltadas à política de patrimônio cultural;
CAPITULO IV
DOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO
Art. 10. São mecanismos de proteção do Patrimônio Cultural do Município de 
São José do Sabugi: 
I. o tombamento;
II. o Inventário de Bens Culturais do Município de São José do Sabugi.
Art. 11. O Município de São José do Sabugi, na forma desta Lei, procederá ao 
tombamento total ou parcial dos bens imóveis, móveis e integrados existentes em 
seu território, de propriedade pública ou particular, que pelo seu valor cultural, 
histórico, artístico ou ambiental ficando sob a proteção do Poder Público 
Municipal.
Art. 12. O Município de São José do Sabugi, na forma desta Lei, procederá ao 
registro do património imaterial ou intangível considerado relevante para a 
comunidade, no Inventário de Bens Culturais do Município de São José do 
Sabugi.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera patrimônio imaterial ou 
intangível as criações de caráter dinâmico e processual, fundadas na tradição e 
manifestadas por indivíduos e grupos de indivíduos como expressão de sua 
identidade cultural, dentre os quais se incluem:
I. os modos de criar, fazer e viver, os ofícios, as celebrações e os saberes;
II. a formas de expressão cênicas, plásticas, literárias, musicais e lúdicas;
III. os lugares onde abrigam, concentram ou se reproduzem práticas 
culturais coletivas, como mercados, feiras, santuários, praças, entre outros.
Art. 13. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural irá formular, por meio de 
resolução, publicada no Diário Oficial do Município, os meios e instrumentos de 
funcionamento do Inventário de Bens Culturais do Município de São José do 
Sabugi, incluindo os procedimentos de registro, manutenção, conservação e 
promoção dos bens.
CAPITULO V
DO TOMBAMENTO
Art. 14. O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer 
interessado, proprietário ou não do bem respectivo, por membro do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, por iniciativa dos Poderes Legislativos e 
Executivos Municipal, por grupo de pessoas, incluindo-se associações e 
quaisquer outras organizações interessadas na salvaguarda do patrimônio 
cultural
Parágrafo único. O tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados 
pelos poderes públicos de âmbito federal e estadual.
Art. 15. O tombamento do bem pertencente à pessoa física ou pessoa jurídica, de 
direito público ou privado, será efetuado de forma voluntária ou compulsória.
Art. 16. O tombamento do bem será voluntário quando derivar de iniciativa do 
respectivo proprietário e o bem possuir os requisitos necessários para integrar o 
Patrimônio Cultural do Município de São Jose do Sabugi.
Parágrafo único. Sendo o proponente o proprietário do bem, o pedido será 
instruído com documentos de comprovação de domínio.
Art. 17. A proposta de tombamento, quando apresentada pelo proprietário ou 
qualquer interessado, pessoa física ou jurídica deverá ser encaminhada ao 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural emitir 
parecer e deliberar sobre os pedidos de tombamento de bens imóveis e 
integrados no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 18. A instrução dos processos de tombamentos deverá conter:
I. Dados de localização e a descrição do bem;
II. Documentação do bem, como fotos, desenhos, vídeos, áudios elou 
referências;
III. Justificativa do tombamento;
IV. Descrição das imposições pelo entorno e à paisagem do bem tombado, 
quando necessário;
V. Descrição dos procedimentos que deverão instruir a sua saída do 
Município, no caso de bem móveis;
VI. Relação de peças componentes da coleção e definição de medidas que 
garantam a integridade do material, no caso de tombamento de coleção de 
bens.
Parágrafo único. Na área de entorno do bem tombado, as formas específicas de 
salvaguarda disposta nesta Lei prevalecerão sobre a legislação municipal de 
uso e ocupação do solo.
Art. 19. O pedido de tombamento será notificado por escrito ao proprietário do 
bem cultural objeto daquele instituto jurídico.
Parágrafo único. No caso de recusa em dar ciência à notificação, ou quando 
não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no 
Diário Oficial do Município.
Art. 20. Em caso de urgência ou de interesse público relevante justificado, 
comunicado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o Prefeito 
Municipal poderá decretar o tombamento definitivo.
Art. 21. Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o 
mesmo regime de preservação do bem tombado, até a deliberação final do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 22. O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem 
cultural objeto daquele instituto jurídico e veiculado, na forma de resolução do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no Diário Oficial do Município e 
será inscrito no Livro de Tombo.
Art. 23. O proprietário ou titular de domínio útil do bem poderá solicitar a 
impugnação do tombamento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da 
notificação ou de sua ciência sobre o tombamento.
Art. 24. Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural apreciar 
solicitação de impugnação e emitir parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da data da interposição do recurso pelo proprietário ou titular de domínio 
do bem.
Art. 25. O ato de tombamento poderá ser revogado pela maioria absoluta dos 
vereadores, ouvido o Conselho, nas seguintes hipóteses:
I. quando se provar que o tombamento resultou de erro de fato ou de direito 
quanto a sua causa determinante;
II. por exigência indeclinável do interesse público, desde que seja justificado.
Parágrafo único. O destombamento será por lei e averbado no Livro de 
Tombo.
Art. 26. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural possuirá e manterá 3 (três) 
Livros de Tombo, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o disposto 
nesta Lei, a saber:
I. Livro de tombo de bens naturais incluindo paisagens, espaços ecológicos, 
recursos hídricos, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas 
municipais;
II. Livro de tombo de bens imóveis de valor histórico, arquitetônico e
urbanístico, urbanos, rurais e paisagísticos, como obras, edifícios, conjuntos e 
sítios urbanos ou rurais;
III. Livro de tombo de bens móveis e integrados de valor histórico, artístico, 
folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de 
bibliotecas, arquivos e museus, coleções, objetos, documentos bibliográficos, 
videográficos, fotográficos e cinematográficos, de propriedade pública e 
privada.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS TOMBADOS
Art. 27. Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese, 
poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser 
assegurada a normal evolução dos ecossistemas.
§1º. As obras de conservação, restauração ou alteração do bem tombado, 
somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na 
decisão do COMPAC, cabendo a Secretaria Municipal de Educação a 
conveniente orientação.
§ 2º. Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo 
pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, 
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 28. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para 
proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao 
conhecimento do Município a necessidade das mencionadas obras.
§ 1º. Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a Secretaria 
Municipal de Educação mandará executá-las, a expensas do Município, 
devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses.
§ 2º. À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, 
poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º. Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e 
conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Secretaria 
Municipal de Educação tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a 
expensas do Município, independentemente da comunicação a que alude este
artigo, por parte do proprietário.
Art. 29. Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues 
com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de 
preservação pelo COMPAC.
Art. 30. No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem 
tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município.
Parágrafo único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por qualquer meio, 
o Órgão responsável instaurará sindicância.
Art. 31. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado 
deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente 
ou interessado.
Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser 
autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 32. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública 
direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e 
outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de 
terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar 
previamente ao COMPAC, antes de qualquer deliberação, em se tratando de 
bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
Art. 33. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção 
física na área de influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a 
ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda, que, a juízo do Conselho, 
não se harmonize com o seu aspecto estético ou paisagístico.
Art. 34. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município, 
que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os 
proprietários ou responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção.
Art. 35. O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por 
curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do órgão 
competente.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
Art. 36. Os proprietários dos imóveis inscritos no Cadastro do Património 
Histórico, Cultural e Natural Municipal poderão receber incentivos tributários, 
visando a mantê-los conservados e com suas características originais.
§ 1°. Por características originais dos imóveis, compreende-se a manutenção de 
sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das fachadas.
§ 2°. As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado de 
conservação do imóvel preservado.
§ 3°. As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o S 2 0 entrará em vigor 
no exercício seguinte àquele em que se efetivou o tombamento da coisa.
§ 4°. Os incentivos de que trata este artigo poderá ser revogado a critério da 
Administração Municipal.
Art. 37. Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados ao Município, 
individualizados por tributo e por imóvel, com identificação completa deste e do 
seu titular.
Art. 38. Recebido o pedido, o setor responsável, ouvido o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural, avaliará o estado de conservação do imóvel solicitante e 
informará o valor do desconto proporcional.
Art. 39. Os incentivos que trata esta Lei serão concedidos por meio de Decreto do 
Poder Executivo.
Art. 40. A concessão de descontos não gera direito adquirido e será anulada se 
for apurado, posteriormente, que os elementos contidos no requerimento não 
satisfaziam ou deixaram de satisfazer as hipóteses excludentes de tributação, 
caso em que o tributo será cobrado com acréscimo de mora, de atualização 
monetária e mais a penalidade aplicável, se houver dolo ou simulação do 
contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 41. Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que 
resulte na inobservância ou no desrespeito a seus preceitos e regulamentações, 
bem como às demais normas dela decorrente.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural comunicará ao 
Ministério Público do Estado da Paraíba as infrações cometidas, para as 
providências civis e penalizações aplicáveis.
Art. 42. Todas as obras e outras intervenções construídas, fixadas ou dispostas 
em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem 
observação da ambientação ou visualização do bem tombado, deverão ser 
demolidas ou retiradas.
Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado, o Poder 
Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 43. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado 
responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, 
sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério 
Público do Estado da Paraíba, com o envio de documentos para os casos das 
infrações previstas.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O Município de São José do Sabugi poderá criar o Museu de São José do 
Sabugi, equipamento público destinado a atividades de conservação, proteção, 
valorização, interpretação e difusão do patrimônio cultural saojoseense, 
evidenciando, de forma plural e democrática, a complexa formação social, 
histórica e política da cidade, a diversidade cultural e a composição multiétnica 
da população.
Art. 45. O Poder Executivo providenciará a realização de convênio com a União e 
o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, 
visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 46. Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas 
aqui previstas, o Chefe do Poder Executivo incumbirá um de seus órgãos já 
existentes para esse fim.
Art. 47. O COMPAC será responsável pela elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Educação Patrimonial, voltado à construção e à difusão da política 
de patrimônio cultural, por meio de projetos articulados às diretrizes 
pedagógicas e curriculares das escolas públicas do Município, de meios de 
divulgação, conscientização e promoção dos bens culturais e através de ações
promovidas em parceria com instituições locais.
Art. 48. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, 
subsidiariamente.
Art. 49. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta 
de dotações específicas, consignadas nos orçamentos pertinentes.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 07 de maio de 2019
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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