| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2019 |
| Date | 2019-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de São José do Sabugi - PB, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 559, de 07 de maio de 2019 Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de São José do Sabugi - PB, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1°. Constituem o Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Natural do Município de São José do Sabugi os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, à memória, ao acervo de reminiscências e à atuação humana formadora da sociedade sãojoseense, dentre os quais se incluem: I. as formas de expressão; II. os modos de criar, fazer e viver, os ofícios, os saberes e as celebrações; III. as criações artísticas, científicas e tecnológicas; IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, folclórico, etnográfico, turístico ou documental. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, na forma da legislação federal e estadual, a expressão patrimônio cultural abrange os bens e as manifestações históricas, artísticas, ambientais e culturais. Art. 2º. Para fins da presente Lei, os termos e expressões a seguir são assim definidos: I. tombamento: é a submissão de certo bem, público ou particular, a um regime especial de uso, e realiza-se através de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a ser tombado, objetivando a oportunidade de defesa. II. coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º. A preservação do patrimônio cultural do Município de São José do Sabugi é dever de toda a comunidade. Art. 4º. O Poder Público Municipal deverá promover, garantir e incentivar a preservação, conservação, tombamento, fiscalização, execução de obras, estudos ou serviços visando à proteção, à valorização e à promoção do patrimônio cultural saojoseense, de acordo com os procedimentos desta Lei e regulamentos reflexos, por meio do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, igualmente constituído por esta Lei. § 1º- Compete ao Poder Público promover a conscientização pública para a salvaguarda do Patrimônio Cultural; § 2º- Os recursos destinados para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverão ser consagrados na Lei Orçamentária Anual — LOA; § 3°- Para a execução do disposto nesta Lei, o Poder Público poderá constituir parcerias de cooperação, assessoramento, apoio técnico operacional e financiamento, resultado de convênios, ajustes e contratos mantidos com instituições públicas e privadas, federais, estaduais, municipais, e internacionais, na forma da legislação. Art. 5º. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu Patrimônio Histórico, Cultural e Natural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e com a sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no competente Livro do Tombo Municipal. Art. 6º. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município. CAPITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será formado por cinco membros titulares e igual número de suplentes com a seguinte composição: I. Pelo Secretário Municipal de Educação; II. Um servidor com lotação na secretaria municipal de educação; III. 03 (três) membros da comunidade que demonstrem interesse pela preservação da cultura local. § 1°. A presidência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será eleita entre os seus membros. § 2°. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e seus suplentes, indicados pelos respectivos titulares, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para o cumprimento de mandato de 2 (dois) anos. § 3°. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes. § 4°. O exercício da atividade de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerada sob qualquer forma. § 5°. Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. § 6°. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da posse de seus Conselheiros. Art. 9°. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural a adoção de todas as medidas necessárias à proteção do patrimônio cultural do Município, sempre que a salvaguarda do bem se imponha à coletividade. Parágrafo único. Para a efetivação do disposto no neste artigo, caberá ao Conselho: I. aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas e diretrizes da política municipal do patrimônio cultural; II. deliberar sobre o tombamento e o registro no inventário de Bens Culturais do Município de São José do Sabugi; III. propor às autoridades competentes o tombamento de bens, assim como solicitar a sua desapropriação, quando tal medida for necessária; IV. propor a compra de bens móveis ou o seu recebimento, em casos de doação; V. regulamentar, por meio de resolução própria, a forma de registro e manutenção do Inventário de bens culturais do Município de São José do Sabugi; VI. sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho, ou a particulares que conservem ou protejam documentos, obras e locais de valor cultural, histórico, artístico ou turístico; VII. propor as obras de conservação e restauração de que necessitam os bens públicos ou particulares, conforme o caso e na forma de que trata esta Lei; VIII. acompanhar, fiscalizar e orientar as ações, programas e projetos de proteção, valorização e difusão do patrimônio cultural; IX. acompanhar e fiscalizar o gerenciamento dos recursos financeiros previstos na Lei Orçamentária Anual — LOA — assim como, examinar e aprovar a proposta orçamentária anual, o plano plurianual e as solicitações de crédito adicional voltadas à política de patrimônio cultural; CAPITULO IV DOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO Art. 10. São mecanismos de proteção do Patrimônio Cultural do Município de São José do Sabugi: I. o tombamento; II. o Inventário de Bens Culturais do Município de São José do Sabugi. Art. 11. O Município de São José do Sabugi, na forma desta Lei, procederá ao tombamento total ou parcial dos bens imóveis, móveis e integrados existentes em seu território, de propriedade pública ou particular, que pelo seu valor cultural, histórico, artístico ou ambiental ficando sob a proteção do Poder Público Municipal. Art. 12. O Município de São José do Sabugi, na forma desta Lei, procederá ao registro do património imaterial ou intangível considerado relevante para a comunidade, no Inventário de Bens Culturais do Município de São José do Sabugi. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera patrimônio imaterial ou intangível as criações de caráter dinâmico e processual, fundadas na tradição e manifestadas por indivíduos e grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural, dentre os quais se incluem: I. os modos de criar, fazer e viver, os ofícios, as celebrações e os saberes; II. a formas de expressão cênicas, plásticas, literárias, musicais e lúdicas; III. os lugares onde abrigam, concentram ou se reproduzem práticas culturais coletivas, como mercados, feiras, santuários, praças, entre outros. Art. 13. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural irá formular, por meio de resolução, publicada no Diário Oficial do Município, os meios e instrumentos de funcionamento do Inventário de Bens Culturais do Município de São José do Sabugi, incluindo os procedimentos de registro, manutenção, conservação e promoção dos bens. CAPITULO V DO TOMBAMENTO Art. 14. O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por iniciativa dos Poderes Legislativos e Executivos Municipal, por grupo de pessoas, incluindo-se associações e quaisquer outras organizações interessadas na salvaguarda do patrimônio cultural Parágrafo único. O tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados pelos poderes públicos de âmbito federal e estadual. Art. 15. O tombamento do bem pertencente à pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, será efetuado de forma voluntária ou compulsória. Art. 16. O tombamento do bem será voluntário quando derivar de iniciativa do respectivo proprietário e o bem possuir os requisitos necessários para integrar o Patrimônio Cultural do Município de São Jose do Sabugi. Parágrafo único. Sendo o proponente o proprietário do bem, o pedido será instruído com documentos de comprovação de domínio. Art. 17. A proposta de tombamento, quando apresentada pelo proprietário ou qualquer interessado, pessoa física ou jurídica deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural emitir parecer e deliberar sobre os pedidos de tombamento de bens imóveis e integrados no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 18. A instrução dos processos de tombamentos deverá conter: I. Dados de localização e a descrição do bem; II. Documentação do bem, como fotos, desenhos, vídeos, áudios elou referências; III. Justificativa do tombamento; IV. Descrição das imposições pelo entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário; V. Descrição dos procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município, no caso de bem móveis; VI. Relação de peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam a integridade do material, no caso de tombamento de coleção de bens. Parágrafo único. Na área de entorno do bem tombado, as formas específicas de salvaguarda disposta nesta Lei prevalecerão sobre a legislação municipal de uso e ocupação do solo. Art. 19. O pedido de tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico. Parágrafo único. No caso de recusa em dar ciência à notificação, ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Município. Art. 20. Em caso de urgência ou de interesse público relevante justificado, comunicado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o Prefeito Municipal poderá decretar o tombamento definitivo. Art. 21. Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado, até a deliberação final do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Art. 22. O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico e veiculado, na forma de resolução do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no Diário Oficial do Município e será inscrito no Livro de Tombo. Art. 23. O proprietário ou titular de domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação ou de sua ciência sobre o tombamento. Art. 24. Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural apreciar solicitação de impugnação e emitir parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da interposição do recurso pelo proprietário ou titular de domínio do bem. Art. 25. O ato de tombamento poderá ser revogado pela maioria absoluta dos vereadores, ouvido o Conselho, nas seguintes hipóteses: I. quando se provar que o tombamento resultou de erro de fato ou de direito quanto a sua causa determinante; II. por exigência indeclinável do interesse público, desde que seja justificado. Parágrafo único. O destombamento será por lei e averbado no Livro de Tombo. Art. 26. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural possuirá e manterá 3 (três) Livros de Tombo, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o disposto nesta Lei, a saber: I. Livro de tombo de bens naturais incluindo paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas municipais; II. Livro de tombo de bens imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico, urbanos, rurais e paisagísticos, como obras, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais; III. Livro de tombo de bens móveis e integrados de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos e museus, coleções, objetos, documentos bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos, de propriedade pública e privada. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS TOMBADOS Art. 27. Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese, poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas. §1º. As obras de conservação, restauração ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo a Secretaria Municipal de Educação a conveniente orientação. § 2º. Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 28. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Município a necessidade das mencionadas obras. § 1º. Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a Secretaria Municipal de Educação mandará executá-las, a expensas do Município, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses. § 2º. À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. § 3º. Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Secretaria Municipal de Educação tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas do Município, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário. Art. 29. Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de preservação pelo COMPAC. Art. 30. No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município. Parágrafo único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por qualquer meio, o Órgão responsável instaurará sindicância. Art. 31. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência. Art. 32. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente ao COMPAC, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. Art. 33. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção física na área de influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda, que, a juízo do Conselho, não se harmonize com o seu aspecto estético ou paisagístico. Art. 34. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção. Art. 35. O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente. CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS Art. 36. Os proprietários dos imóveis inscritos no Cadastro do Património Histórico, Cultural e Natural Municipal poderão receber incentivos tributários, visando a mantê-los conservados e com suas características originais. § 1°. Por características originais dos imóveis, compreende-se a manutenção de sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das fachadas. § 2°. As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado de conservação do imóvel preservado. § 3°. As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o S 2 0 entrará em vigor no exercício seguinte àquele em que se efetivou o tombamento da coisa. § 4°. Os incentivos de que trata este artigo poderá ser revogado a critério da Administração Municipal. Art. 37. Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados ao Município, individualizados por tributo e por imóvel, com identificação completa deste e do seu titular. Art. 38. Recebido o pedido, o setor responsável, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, avaliará o estado de conservação do imóvel solicitante e informará o valor do desconto proporcional. Art. 39. Os incentivos que trata esta Lei serão concedidos por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 40. A concessão de descontos não gera direito adquirido e será anulada se for apurado, posteriormente, que os elementos contidos no requerimento não satisfaziam ou deixaram de satisfazer as hipóteses excludentes de tributação, caso em que o tributo será cobrado com acréscimo de mora, de atualização monetária e mais a penalidade aplicável, se houver dolo ou simulação do contribuinte. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 41. Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que resulte na inobservância ou no desrespeito a seus preceitos e regulamentações, bem como às demais normas dela decorrente. Parágrafo único. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural comunicará ao Ministério Público do Estado da Paraíba as infrações cometidas, para as providências civis e penalizações aplicáveis. Art. 42. Todas as obras e outras intervenções construídas, fixadas ou dispostas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art. 43. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público do Estado da Paraíba, com o envio de documentos para os casos das infrações previstas. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. O Município de São José do Sabugi poderá criar o Museu de São José do Sabugi, equipamento público destinado a atividades de conservação, proteção, valorização, interpretação e difusão do patrimônio cultural saojoseense, evidenciando, de forma plural e democrática, a complexa formação social, histórica e política da cidade, a diversidade cultural e a composição multiétnica da população. Art. 45. O Poder Executivo providenciará a realização de convênio com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 46. Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas aqui previstas, o Chefe do Poder Executivo incumbirá um de seus órgãos já existentes para esse fim. Art. 47. O COMPAC será responsável pela elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação Patrimonial, voltado à construção e à difusão da política de patrimônio cultural, por meio de projetos articulados às diretrizes pedagógicas e curriculares das escolas públicas do Município, de meios de divulgação, conscientização e promoção dos bens culturais e através de ações promovidas em parceria com instituições locais. Art. 48. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, subsidiariamente. Art. 49. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações específicas, consignadas nos orçamentos pertinentes. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 07 de maio de 2019 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito