| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2019 |
| Date | 2019-05-21 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade da presença de profissionais de psicologia nas escolas de ensino infantil e fundamental, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 562, de 21 de maio de 2019 Estabelece a obrigatoriedade da presença de profissionais de psicologia nas escolas de ensino infantil e fundamental, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica instituída no Município de São José do Sabugi-PB a obrigatoriedade de incluir o profissional de psicologia (psicólogo escolar) nas escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 2°. O psicólogo escolar terá a função de atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos, das relações professor-aluno e aumento da qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clínico, quando julgar necessário. § 1°. Em sua atuação, além do disposto no art. 2º desta lei, o psicólogo escolar dará atenção especial à identificação de comportamento antissocial relacionado problemas de violência doméstica; assédio escolar, conhecido como bullying; abuso sexual e uso de drogas. § 2°. A presença do psicólogo escolar se dará à razão de um (01) para cada 200 (duzentos) alunos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais. Art. 3°. É vedado o serviço de atendimento psicológico dentro da instituição/escola. Parágrafo único. É facultado às escolas oferecem atendimento terapêutico, desde que fora do ambiente escolar. Art. 4°. As escolas terão prazo de seis (06) meses para se adequarem as exigências desta lei, contados a partir da data da sua publicação. Art. 5°. O descumprimento desta lei implicará nas penalidades legais aplicáveis pelos órgãos e entidades de controle social dessas atividades. Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 7°. As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias suplementadas se necessário. São José do Sabugi (PB), em 21 de maio de 2019 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito