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norma nº 562/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 562 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaEstabelece a obrigatoriedade da presença de profissionais de psicologia nas escolas de ensino infantil e fundamental, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 562, de 21 de maio de 2019
Estabelece a obrigatoriedade da presença de profissionais de 
psicologia nas escolas de ensino infantil e fundamental, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituída no Município de São José do Sabugi-PB a obrigatoriedade 
de incluir o profissional de psicologia (psicólogo escolar) nas escolas da rede 
pública municipal de ensino.
Art. 2°. O psicólogo escolar terá a função de atuar junto às famílias, corpo 
docente, discente, direção e equipe técnica, com vistas à melhoria do 
desenvolvimento humano dos alunos, das relações professor-aluno e aumento da 
qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções 
preventivas, podendo recomendar atendimento clínico, quando julgar 
necessário.
§ 1°. Em sua atuação, além do disposto no art. 2º desta lei, o psicólogo escolar 
dará atenção especial à identificação de comportamento antissocial 
relacionado problemas de violência doméstica; assédio escolar, conhecido 
como bullying; abuso sexual e uso de drogas.
§ 2°. A presença do psicólogo escolar se dará à razão de um (01) para cada 200 
(duzentos) alunos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 3°. É vedado o serviço de atendimento psicológico dentro da 
instituição/escola.
Parágrafo único. É facultado às escolas oferecem atendimento terapêutico, 
desde que fora do ambiente escolar.
Art. 4°. As escolas terão prazo de seis (06) meses para se adequarem as 
exigências desta lei, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 5°. O descumprimento desta lei implicará nas penalidades legais aplicáveis 
pelos órgãos e entidades de controle social dessas atividades.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Art. 7°. As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias suplementadas se necessário.
São José do Sabugi (PB), em 21 de maio de 2019
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito 

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