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norma nº 564/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 564 / 2019
Date 2019-06-05
EmentaDispõe sobre a regularização da atividade de bombeiro civil, bombeiro voluntário e bombeiro municipal, no âmbito do município de São José do Sabugi, e sua obrigatoriedade nos estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 564, de 05 de junho de 2019
Dispõe sobre a regularização da atividade de bombeiro civil, 
bombeiro voluntário e bombeiro municipal, no âmbito do 
município de São José do Sabugi, e sua obrigatoriedade nos 
estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas e 
dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A presente lei tem por finalidade regulamentar e normatizar as 
atividades exercidas por bombeiro civil, bombeiro voluntário e bombeiro 
municipal no município de São José do Sabugi (PB) e estabelecer a 
obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de prevenção e combate a 
incêndio, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos onde haja grande 
circulação de pessoas, regularização de empresas que atuem na formação e 
prestação de serviços realizados por bombeiros civis.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei serão considerados:
I - Bombeiros Civis: aqueles que exercem, em caráter habitual, função 
remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndios, como empregado 
contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedade de 
economia mista, autarquias, ou empresas especializadas em prestação de 
serviços de prevenção e combate a incêndios;
II - Bombeiros municipais: os servidores públicos municipais designados para 
este fim, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiro Militar, com 
objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiro, nos termos da 
legislação vigente;
III - Bombeiro Voluntário: as pessoas físicas que prestam atividade não 
remunerada em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, preparados 
e credenciados pelo Corpo de Bombeiro Militar, com o objetivo de cooperar na 
prestação dos serviços de bombeiro, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - No atendimento aos sinistros em que atuem, em conjunto, 
os bombeiros civis, voluntários e municipais e o Corpo de Bombeiro Militar do 
Estado da Paraíba (CBMPB), a coordenação e a direção das ações caberão com 
exclusividade, e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3 - As atividades básicas de bombeiro civil durante sua rotina de trabalho 
são constituídas pelos seguintes procedimentos:
I - ações de prevenção
a) Avaliar riscos existentes;
b) Elaborar relatório das irregularidades encontradas nos sistemas 
preventivos
c) Inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção contra 
incêndios e rotas de fuga, e quando detectada qualquer anormalidade, 
comunicar a quem possa saná-la na maior brevidade possível, 
registrando em livro próprio a anormalidade verificada;
d) Informar ao CBMPB, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas, citando o dia e hora de exercícios simulados;
e) Planejar ações pré-incêndio;
f) Conhecer o plano de emergência contra incêndio do projeto onde presta 
serviço;
g) Implementar o plano de combate e abandono
II - ações de emergência
a) Identificação da situação;
b) Atuar no controle do pânico;
c) Auxílio no abandono da edificação;
d) Acionar imediatamente o CBMPB, independentemente de análise de 
situação
e) Combater os incêndios em sua fase inicial, de forma que possam ser 
controlados por meio de extintores ou mangueiras de incêndio da 
própria edificação e onde não haja necessidade de uso de equipamentos 
de proteção individual específicos;
f) Realizar a retirada de matérias para reduzir as perdas patrimoniais 
devido a sinistros;
g) Interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de 
petróleo quando da ocorrência de sinistro;
h) Estar sempre em condições de auxiliar o CBMPB, por ocasião de sua 
chegada, no sentido de fornecer dados gerais sobre o evento, bem como 
promover o rápido e fácil acesso aos dispositivos de segurança.
Parágrafo Único - Os bombeiros civis, voluntários e municipais só devem 
atuar nas atividades básicas em que estejam plenamente capacitados e tenham 
os EPIS e os recursos necessários disponíveis.
Art. 4º - Os requisitos para formação, qualificação, revisão de conhecimentos, 
atividade e registros dos profissionais descritos no art.2º em atuação no 
município de São José do Sabugi — PB obedecerão a Norma Brasileira (NBR) 
14608/2007 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou norma 
posterior que a substitua.
Art. 5º - As empresas que atuam na formação de Bombeiros Civis deverão 
obedecer ao disposto na NBR 14608/2007 devendo, obrigatoriamente, se 
cadastrar junto ao Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Paraíba 
apresentando a relação nominal e qualificação de seus instrutores e monitores.
Art. 6º - As empresas previstas no artigo 5º devem possuir recursos próprios que 
viabilizem a instrução do aluno, tais como: sala de aula, matérias didáticos, 
equipamentos e campo de treinamento de combate a incêndio, próprio ou 
locado.
§ 1º - Para efeito do caput do artigo as empresas poderão firmar convênio com 
o CBMPB para qualificação e capacitação de seus profissionais.
§ 2º - Em desdobramento, o Legislativo poderá elaborar Lei complementar 
específica concedendo isenção ou incentivo fiscal as empresas e instituições 
que atendam as exigências de implantação e adequação de serviços e 
profissionais de prevenção e resposta a emergências em cumprimento desta 
Lei.
Art. 7º - A formação e reciclagem dos Bombeiros Civis em atuação no Município 
de São José da Paraíba/PB deverão obedecer ao currículo mínimo previsto na 
NBR 14608/2007 (ABNT).
Art. 8º - Os Bombeiros Civis, durante suas jornadas de trabalho, devem 
permanecer identificados e trajando uniformes específicos, os quais não poderão 
ser em qualquer hipótese similar aos utilizados pelo CBMPB.
§ 1º - Os uniformes utilizados pelos Bombeiros Civis deverão ser aprovados 
por comissão técnica designada pelo comando do CBMPB.
§ 2º - O desenvolvimento das atividades do Bombeiro Civil, bem como o uso 
do uniforme, deve ficar restrito ao seu horário e local de trabalho, ficando o 
mesmo impedido de transitar em locais públicos trajando o respectivo 
uniforme.
§ 3º - Devem ser fornecidos pelos contratantes todos os Equipamentos de 
Proteção Individual (EPIs) necessários ao desenvolvimento das atividades do 
Bombeiro Civil (luvas, uniformes, botas, capacetes e aparelho de respiração 
autônoma), bem como aparelhos de comunicação por rádio — HT
§ 4º - Devem ser distribuídos, em locais visíveis e de grande circulação, 
sinalização indicativa do posto de Bombeiro Civil ou forma de contato.
Art. 9º - As empresas definidas nesta Lei para se credenciarem como prestadoras 
de serviço deverão realizar cadastro junto ao Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado da Paraíba, apresentando, no mínimo, 03 (três) bombeiros civis 
certificados, e todos os documentos de regularização da mesma, incluindo o 
Certificado de Aprovação Anual do CBMPB referente à empresa.
Parágrafo Único — Os certificados referentes à formação e qualificação do 
bombeiro civil deverão ser emitidos por empresas cadastradas junto ao 
CBMPB.
Art. 10 - Nos eventos temporários, centros de exibição, shows, casas de show 
e/ou assemelhadas, o número de bombeiros civis deverá ser calculada de acordo 
com a população máxima prevista para o local:
I - Locais com lotação entre 1.000 e 5.000 pessoas, o número de bombeiros civis 
deve ser de no mínimo 10 (dez);
II - Locais com lotação entre 5.000 e 10.000 pessoas, o número de bombeiros 
civis deve ser de no mínimo 15 (quinze);
III - Locais com lotação acima de 10.000 pessoas, acrescentar 01 (um) bombeiro 
para grupo de 5.000 pessoas.
§ 1º - A fim de atender o prescrito nos incisos I, II, III, é permitido definir o 
número de bombeiros civis em função do cálculo da população, sendo este de 
02 (duas) pessoas por m2 (metro quadrado).
§ 2º - Só poderão realizar tal serviço, empresas devidamente cadastradas junto 
ao CBMPB, que fornecerão para a administração do evento a relação nominal 
do efetivo de bombeiros civis, com suas certificações, bem como nota fiscal do 
serviço prestado.
Art. 11 - Nas áreas e edificações abrangidas por esta Lei, durante sua atividade￾fim, fica obrigatória a presença de equipe de prevenção e combate a incêndio e 
resposta a emergências composta por:
a) Bombeiros civis nas áreas ou edificações, abertas ou fechadas, públicas ou 
privadas, em que houver grande concentração de pessoas ou atividades de 
expressivo risco a vida e ou ao meio ambiente.
b) Guarda-vidas em parques, clubes e áreas de recreação, lazer ou desporto 
com ambiente aquático liberado ao uso das pessoas, seja este ambiente 
natural ou artificial.
Art. 12 - Para efeito desta Lei, considera-se grande concentração de pessoas para:
a) Feiras, encontros, shows e eventos artísticos, religiosos, sociais, culturais, 
educacionais ou esportivos, com duração determinada ou indeterminada, a 
partir de 1.000 (uma mil) pessoas participantes.
b) Boates, casas noturnas e congêneres, empresas e instituição que durante 
sua atividade-fim concentrem a partir de 1.000 (uma mil) pessoas ou a 
partir de 300 (trezenta) pessoas quando em área fechada.
c) Outras atividades em edificações ou áreas, abertas ou fechadas, públicas ou 
privadas com concentração a partir de 1.000 (uma mil) pessoas 
participantes ou circulação média diária acima de 1.200 (uma mil e 
duzentas) pessoas.
§ 1 - Consideram-se pessoas participantes, todas as pessoas que estejam no 
local durante sua atividade-fim, independentemente da condição ou pôr qual 
motivo estejam no local.
§ 2 - Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Guarda-vidas, as 
piscinas e áreas aquáticas em imóvel residencial e os locais onde a área 
aquática esteja proibida ao uso.
Art. 13 - Na ausência ou insuficiência de serviço público estadual, o município 
poderá instituir Serviço Municipal de Bombeiros Civis ou firmar convênio com 
órgão ou serviço público ou associação ou instituição da iniciativa privada ou 
sociedade civil organizada para prestação destes serviços em seu território.
Art. 14 - As empresas especializadas na firmação de Bombeiro Civil e as que se 
enquadrem no descrito na NBR 14608/2007 que infringirem as disposições desta 
Lei, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Proibição temporária de funcionamento;
III - Cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 15 - Aplica-se a esta Lei, subsidiariamente, a Lei Federal no 11.901, de 12 de 
Janeiro de 2009.
Art. 16 - Incumbe exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da 
Paraíba a realização de inspeções e vistorias nos estabelecimentos comerciais.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 05 de junho de 2019
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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