| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2019 |
| Date | 2019-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização da atividade de bombeiro civil, bombeiro voluntário e bombeiro municipal, no âmbito do município de São José do Sabugi, e sua obrigatoriedade nos estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 564, de 05 de junho de 2019 Dispõe sobre a regularização da atividade de bombeiro civil, bombeiro voluntário e bombeiro municipal, no âmbito do município de São José do Sabugi, e sua obrigatoriedade nos estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A presente lei tem por finalidade regulamentar e normatizar as atividades exercidas por bombeiro civil, bombeiro voluntário e bombeiro municipal no município de São José do Sabugi (PB) e estabelecer a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de prevenção e combate a incêndio, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas, regularização de empresas que atuem na formação e prestação de serviços realizados por bombeiros civis. Art. 2º - Para efeitos desta Lei serão considerados: I - Bombeiros Civis: aqueles que exercem, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndios, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedade de economia mista, autarquias, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios; II - Bombeiros municipais: os servidores públicos municipais designados para este fim, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiro Militar, com objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiro, nos termos da legislação vigente; III - Bombeiro Voluntário: as pessoas físicas que prestam atividade não remunerada em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiro Militar, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiro, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único - No atendimento aos sinistros em que atuem, em conjunto, os bombeiros civis, voluntários e municipais e o Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (CBMPB), a coordenação e a direção das ações caberão com exclusividade, e em qualquer hipótese, à corporação militar. Art. 3 - As atividades básicas de bombeiro civil durante sua rotina de trabalho são constituídas pelos seguintes procedimentos: I - ações de prevenção a) Avaliar riscos existentes; b) Elaborar relatório das irregularidades encontradas nos sistemas preventivos c) Inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção contra incêndios e rotas de fuga, e quando detectada qualquer anormalidade, comunicar a quem possa saná-la na maior brevidade possível, registrando em livro próprio a anormalidade verificada; d) Informar ao CBMPB, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, citando o dia e hora de exercícios simulados; e) Planejar ações pré-incêndio; f) Conhecer o plano de emergência contra incêndio do projeto onde presta serviço; g) Implementar o plano de combate e abandono II - ações de emergência a) Identificação da situação; b) Atuar no controle do pânico; c) Auxílio no abandono da edificação; d) Acionar imediatamente o CBMPB, independentemente de análise de situação e) Combater os incêndios em sua fase inicial, de forma que possam ser controlados por meio de extintores ou mangueiras de incêndio da própria edificação e onde não haja necessidade de uso de equipamentos de proteção individual específicos; f) Realizar a retirada de matérias para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros; g) Interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro; h) Estar sempre em condições de auxiliar o CBMPB, por ocasião de sua chegada, no sentido de fornecer dados gerais sobre o evento, bem como promover o rápido e fácil acesso aos dispositivos de segurança. Parágrafo Único - Os bombeiros civis, voluntários e municipais só devem atuar nas atividades básicas em que estejam plenamente capacitados e tenham os EPIS e os recursos necessários disponíveis. Art. 4º - Os requisitos para formação, qualificação, revisão de conhecimentos, atividade e registros dos profissionais descritos no art.2º em atuação no município de São José do Sabugi — PB obedecerão a Norma Brasileira (NBR) 14608/2007 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou norma posterior que a substitua. Art. 5º - As empresas que atuam na formação de Bombeiros Civis deverão obedecer ao disposto na NBR 14608/2007 devendo, obrigatoriamente, se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Paraíba apresentando a relação nominal e qualificação de seus instrutores e monitores. Art. 6º - As empresas previstas no artigo 5º devem possuir recursos próprios que viabilizem a instrução do aluno, tais como: sala de aula, matérias didáticos, equipamentos e campo de treinamento de combate a incêndio, próprio ou locado. § 1º - Para efeito do caput do artigo as empresas poderão firmar convênio com o CBMPB para qualificação e capacitação de seus profissionais. § 2º - Em desdobramento, o Legislativo poderá elaborar Lei complementar específica concedendo isenção ou incentivo fiscal as empresas e instituições que atendam as exigências de implantação e adequação de serviços e profissionais de prevenção e resposta a emergências em cumprimento desta Lei. Art. 7º - A formação e reciclagem dos Bombeiros Civis em atuação no Município de São José da Paraíba/PB deverão obedecer ao currículo mínimo previsto na NBR 14608/2007 (ABNT). Art. 8º - Os Bombeiros Civis, durante suas jornadas de trabalho, devem permanecer identificados e trajando uniformes específicos, os quais não poderão ser em qualquer hipótese similar aos utilizados pelo CBMPB. § 1º - Os uniformes utilizados pelos Bombeiros Civis deverão ser aprovados por comissão técnica designada pelo comando do CBMPB. § 2º - O desenvolvimento das atividades do Bombeiro Civil, bem como o uso do uniforme, deve ficar restrito ao seu horário e local de trabalho, ficando o mesmo impedido de transitar em locais públicos trajando o respectivo uniforme. § 3º - Devem ser fornecidos pelos contratantes todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao desenvolvimento das atividades do Bombeiro Civil (luvas, uniformes, botas, capacetes e aparelho de respiração autônoma), bem como aparelhos de comunicação por rádio — HT § 4º - Devem ser distribuídos, em locais visíveis e de grande circulação, sinalização indicativa do posto de Bombeiro Civil ou forma de contato. Art. 9º - As empresas definidas nesta Lei para se credenciarem como prestadoras de serviço deverão realizar cadastro junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, apresentando, no mínimo, 03 (três) bombeiros civis certificados, e todos os documentos de regularização da mesma, incluindo o Certificado de Aprovação Anual do CBMPB referente à empresa. Parágrafo Único — Os certificados referentes à formação e qualificação do bombeiro civil deverão ser emitidos por empresas cadastradas junto ao CBMPB. Art. 10 - Nos eventos temporários, centros de exibição, shows, casas de show e/ou assemelhadas, o número de bombeiros civis deverá ser calculada de acordo com a população máxima prevista para o local: I - Locais com lotação entre 1.000 e 5.000 pessoas, o número de bombeiros civis deve ser de no mínimo 10 (dez); II - Locais com lotação entre 5.000 e 10.000 pessoas, o número de bombeiros civis deve ser de no mínimo 15 (quinze); III - Locais com lotação acima de 10.000 pessoas, acrescentar 01 (um) bombeiro para grupo de 5.000 pessoas. § 1º - A fim de atender o prescrito nos incisos I, II, III, é permitido definir o número de bombeiros civis em função do cálculo da população, sendo este de 02 (duas) pessoas por m2 (metro quadrado). § 2º - Só poderão realizar tal serviço, empresas devidamente cadastradas junto ao CBMPB, que fornecerão para a administração do evento a relação nominal do efetivo de bombeiros civis, com suas certificações, bem como nota fiscal do serviço prestado. Art. 11 - Nas áreas e edificações abrangidas por esta Lei, durante sua atividadefim, fica obrigatória a presença de equipe de prevenção e combate a incêndio e resposta a emergências composta por: a) Bombeiros civis nas áreas ou edificações, abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em que houver grande concentração de pessoas ou atividades de expressivo risco a vida e ou ao meio ambiente. b) Guarda-vidas em parques, clubes e áreas de recreação, lazer ou desporto com ambiente aquático liberado ao uso das pessoas, seja este ambiente natural ou artificial. Art. 12 - Para efeito desta Lei, considera-se grande concentração de pessoas para: a) Feiras, encontros, shows e eventos artísticos, religiosos, sociais, culturais, educacionais ou esportivos, com duração determinada ou indeterminada, a partir de 1.000 (uma mil) pessoas participantes. b) Boates, casas noturnas e congêneres, empresas e instituição que durante sua atividade-fim concentrem a partir de 1.000 (uma mil) pessoas ou a partir de 300 (trezenta) pessoas quando em área fechada. c) Outras atividades em edificações ou áreas, abertas ou fechadas, públicas ou privadas com concentração a partir de 1.000 (uma mil) pessoas participantes ou circulação média diária acima de 1.200 (uma mil e duzentas) pessoas. § 1 - Consideram-se pessoas participantes, todas as pessoas que estejam no local durante sua atividade-fim, independentemente da condição ou pôr qual motivo estejam no local. § 2 - Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Guarda-vidas, as piscinas e áreas aquáticas em imóvel residencial e os locais onde a área aquática esteja proibida ao uso. Art. 13 - Na ausência ou insuficiência de serviço público estadual, o município poderá instituir Serviço Municipal de Bombeiros Civis ou firmar convênio com órgão ou serviço público ou associação ou instituição da iniciativa privada ou sociedade civil organizada para prestação destes serviços em seu território. Art. 14 - As empresas especializadas na firmação de Bombeiro Civil e as que se enquadrem no descrito na NBR 14608/2007 que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Proibição temporária de funcionamento; III - Cancelamento da autorização e registro para funcionar. Art. 15 - Aplica-se a esta Lei, subsidiariamente, a Lei Federal no 11.901, de 12 de Janeiro de 2009. Art. 16 - Incumbe exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba a realização de inspeções e vistorias nos estabelecimentos comerciais. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 05 de junho de 2019 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito