br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 567/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 567 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaAltera a Lei Municipal no 385, de 14 de janeiro de 2005, que cria e dispõe sobre o programa "Vida, Mãe e Saúde — VMS” e dá outras providências.
native_id504

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 567, de 11 de novembro de 2019
Altera a Lei Municipal no 385, de 14 de janeiro de 2005, que 
cria e dispõe sobre o programa "Vida, Mãe e Saúde — VMS”
e de outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Programa Vida, Mãe e Saúde — VMS, previsto na Lei Municipal no 385 
de 14 de janeiro de 2005, fica vinculado aos Benefícios Eventuais, como benefício 
da Política de Assistência Social de caráter suplementar e provisório assegurado 
pelo art. 22 da Lei no 8.742 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da 
Assistência Social — LOAS, alterada pela lei no 12.435 de 06 de Julho de 2011, Lei 
do Sistema Único da Assistência Social — SUAS.
Art. 2º. O programa Vida, Mãe e Saúde de São José do Sabugi destinam-se a 
gestante beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF e/ou gestante em situação 
de vulnerabilidade social.
Art. 3º. A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, concederá benefícios 
eventuais de acordo com a vulnerabilidade existente e necessidade da gestante 
diante do estudo social realizado pela equipe do Serviço de Proteção e 
Atendimento Integral à Família (PAIF) que é oferecido no Centro de Referência 
da Assistência Social (CRAS).
Art. 4°. A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, através do CRAS, 
promoverá encontros periódicos das gestantes com a equipe do PAIF como 
forma de acompanhá-las durante o período da gestação.
Parágrafo único. Será aberto o prontuário de cada gestante onde constarão 
todas as informações relativas à situação familiar.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá enviar para o CRAS a relação 
constando os nomes das gestantes que estão cumprindo com o acompanhamento 
do pré-natal.
Art. 6°. A partir do primeiro mês de gravidez, a gestante receberá assistência pré￾natal junto ao Serviço Básico do município, através dos médicos PSF I e II.
Art. 7°. As gestantes participantes do programa deverão cumprir as seguintes 
condições:
a) Residir no município;
b) Está inserida no cadastro Único para programas sociais do Município;
c) Ter uma renda per capita de até meio salário mínimo;
d) Está fazendo acompanhamento do pré-natal;
e) Participar dos encontros com a equipe PAIF;
f) Fazer acompanhamento odontológico;
Parágrafo único. BPC e Bolsa Família não entram como cálculo para renda per 
capita condicionado no art. 70 dessa lei.
Art. 8°. Nos orçamentos para os anos subsequentes serão alocados programas 
com dotações orçamentarias destinados a atender ao disposto nesta lei.
Art. 9°. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 11 de novembro de 2019
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

open original →