| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal no 385, de 14 de janeiro de 2005, que cria e dispõe sobre o programa "Vida, Mãe e Saúde — VMS” e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 567, de 11 de novembro de 2019 Altera a Lei Municipal no 385, de 14 de janeiro de 2005, que cria e dispõe sobre o programa "Vida, Mãe e Saúde — VMS” e de outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Programa Vida, Mãe e Saúde — VMS, previsto na Lei Municipal no 385 de 14 de janeiro de 2005, fica vinculado aos Benefícios Eventuais, como benefício da Política de Assistência Social de caráter suplementar e provisório assegurado pelo art. 22 da Lei no 8.742 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS, alterada pela lei no 12.435 de 06 de Julho de 2011, Lei do Sistema Único da Assistência Social — SUAS. Art. 2º. O programa Vida, Mãe e Saúde de São José do Sabugi destinam-se a gestante beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF e/ou gestante em situação de vulnerabilidade social. Art. 3º. A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, concederá benefícios eventuais de acordo com a vulnerabilidade existente e necessidade da gestante diante do estudo social realizado pela equipe do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) que é oferecido no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS). Art. 4°. A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, através do CRAS, promoverá encontros periódicos das gestantes com a equipe do PAIF como forma de acompanhá-las durante o período da gestação. Parágrafo único. Será aberto o prontuário de cada gestante onde constarão todas as informações relativas à situação familiar. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá enviar para o CRAS a relação constando os nomes das gestantes que estão cumprindo com o acompanhamento do pré-natal. Art. 6°. A partir do primeiro mês de gravidez, a gestante receberá assistência prénatal junto ao Serviço Básico do município, através dos médicos PSF I e II. Art. 7°. As gestantes participantes do programa deverão cumprir as seguintes condições: a) Residir no município; b) Está inserida no cadastro Único para programas sociais do Município; c) Ter uma renda per capita de até meio salário mínimo; d) Está fazendo acompanhamento do pré-natal; e) Participar dos encontros com a equipe PAIF; f) Fazer acompanhamento odontológico; Parágrafo único. BPC e Bolsa Família não entram como cálculo para renda per capita condicionado no art. 70 dessa lei. Art. 8°. Nos orçamentos para os anos subsequentes serão alocados programas com dotações orçamentarias destinados a atender ao disposto nesta lei. Art. 9°. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 11 de novembro de 2019 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito