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norma nº 569/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 569 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaDispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna (câncer), através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de São José do Sabugi - PB.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 569, de 11 de novembro de 2019
Dispõe sobre o prazo para a realização de exames 
complementares necessários para a confirmação da hipótese 
diagnóstica de neoplasia maligna (câncer), através do 
Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de São José 
do Sabugi - PB.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica assegurada, através do Sistema único de Saúde, no âmbito do 
Município de São José do Sabugi a realização, em no máximo 30 (trinta) dias, dos 
exames necessários à confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna.
Art. 2°. Os exames previstos são biopsias em geral, exames radiológicos, exames 
de imagem endoscópica de vias aéreas, digestivas e exames laboratoriais, 
mediante encaminhamento médico com pré-diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único. Através de Decreto Municipal poderão ser incluídos e 
excluídos exames e procedimentos conforme protocolos estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde.
Art. 3°. A contagem do prazo se dará a partir da data do protocolo no setor 
competente na Secretaria Municipal de Saúde com encaminhamento médico e as 
solicitações dos exames complementares que comprovem a hipótese diagnóstica 
de neoplasia maligna.
Art. 4°. O município poderá firmar parcerias com clínicas, hospitais, consórcios 
públicos ou outros entes para cumprimento do prazo previsto nesta Lei e para 
garantia da realização dos exames.
Art. 5°. As demais disposições desta Lei serão regulamentadas por Decreto.
Art. 6°. Os recursos orçamentários e financeiros para cumprimento desta Lei 
correrão por conta do orçamento da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 11 de novembro de 2019
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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