| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna (câncer), através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de São José do Sabugi - PB. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 569, de 11 de novembro de 2019 Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna (câncer), através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de São José do Sabugi - PB. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica assegurada, através do Sistema único de Saúde, no âmbito do Município de São José do Sabugi a realização, em no máximo 30 (trinta) dias, dos exames necessários à confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna. Art. 2°. Os exames previstos são biopsias em geral, exames radiológicos, exames de imagem endoscópica de vias aéreas, digestivas e exames laboratoriais, mediante encaminhamento médico com pré-diagnóstico de neoplasia maligna. Parágrafo único. Através de Decreto Municipal poderão ser incluídos e excluídos exames e procedimentos conforme protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 3°. A contagem do prazo se dará a partir da data do protocolo no setor competente na Secretaria Municipal de Saúde com encaminhamento médico e as solicitações dos exames complementares que comprovem a hipótese diagnóstica de neoplasia maligna. Art. 4°. O município poderá firmar parcerias com clínicas, hospitais, consórcios públicos ou outros entes para cumprimento do prazo previsto nesta Lei e para garantia da realização dos exames. Art. 5°. As demais disposições desta Lei serão regulamentadas por Decreto. Art. 6°. Os recursos orçamentários e financeiros para cumprimento desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretária Municipal de Saúde. Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 11 de novembro de 2019 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito