| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 2019 |
| Date | 2019-12-30 |
| Ementa | Regulamenta a circulação de animais soltos e/ou errantes no âmbito do município de São José do Sabugi-PB, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 575, de 30 de dezembro de 2019 Regulamenta a circulação de animais soltos e ou/ errantes no âmbito do município de São José do Sabugi-PB, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica proibida a criação e circulação de animais de grande e médio porte em estado de soltura, às margens da rodovia asfaltada, em vias urbanas e logradouros públicos do município de São José do Sabugi-PB, com o objetivo de promover, disciplinar, regular e fiscalizar o recolhimento, a guarda e o destino dos animais. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo será considerado "solto" o animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável, compreendendo: I - Bovinos; II - Equinos; III - Muares; IV – Asininos V - Caprinos; VI – Ouvimos. Art. 2°. Ficará a cargo do Município de São José do Sabugi-PB, por intermédio das Secretarias afins ou terceiros a sua ordem a fiscalização e execução dos serviços destes animais de grande e médio porte em estado de soltura. Parágrafo único - A criação e circulação de animais no perímetro urbano do Município de São José do Sabugi-PB, implicará: I. Na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e destinação dos animais para fora do perímetro urbano; II. Expirado o prazo prescrito no inciso I deste artigo e confirmada a não retirada dos animais, deverá ser aplicada multa diária por animal localizado nos currais do perímetro urbano. III. Decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso II, sem que o Criador ou responsável tenha retirado do local indevido os animais identificados pela fiscalização, fica a Administração Pública, por intermédio das secretarias afins ou terceiro à sua ordem, devidamente credenciado, autorizado a proceder à retirada dos mesmos, ficando o infrator responsável pelos custos da operação. Art. 3°. A multa aos proprietários de animais soltos, em toda a extensão territorial do Município será aplicada pelo Poder Executivo. Art. 4°. O Poder Executivo determinará o local onde permanecerão os animais apreendidos. Parágrafo Único - Apreendido o animal, terá o seu proprietário o prazo de 15 (quinze) dias para retirá-lo mediante o pagamento de multa. Art. 5°. O não atendimento por parte do proprietário ao previsto no parágrafo único do artigo 4ºimplicará em leilão do animal apreendido. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 30 de dezembro de 2019 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito