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norma nº 575/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 575 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaRegulamenta a circulação de animais soltos e/ou errantes no âmbito do município de São José do Sabugi-PB, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 575, de 30 de dezembro de 2019
Regulamenta a circulação de animais soltos e ou/ errantes no 
âmbito do município de São José do Sabugi-PB, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica proibida a criação e circulação de animais de grande e médio porte 
em estado de soltura, às margens da rodovia asfaltada, em vias urbanas e 
logradouros públicos do município de São José do Sabugi-PB, com o objetivo de 
promover, disciplinar, regular e fiscalizar o recolhimento, a guarda e o destino 
dos animais.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo será considerado "solto" o animal 
encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou 
responsável, compreendendo:
I - Bovinos;
II - Equinos;
III - Muares;
IV – Asininos
V - Caprinos;
VI – Ouvimos.
Art. 2°. Ficará a cargo do Município de São José do Sabugi-PB, por intermédio 
das Secretarias afins ou terceiros a sua ordem a fiscalização e execução dos 
serviços destes animais de grande e médio porte em estado de soltura.
Parágrafo único - A criação e circulação de animais no perímetro urbano do 
Município de São José do Sabugi-PB, implicará:
I. Na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e 
destinação dos animais para fora do perímetro urbano;
II. Expirado o prazo prescrito no inciso I deste artigo e confirmada a não 
retirada dos animais, deverá ser aplicada multa diária por animal localizado 
nos currais do perímetro urbano.
III. Decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso II, sem 
que o Criador ou responsável tenha retirado do local indevido os animais 
identificados pela fiscalização, fica a Administração Pública, por intermédio 
das secretarias afins ou terceiro à sua ordem, devidamente credenciado, 
autorizado a proceder à retirada dos mesmos, ficando o infrator responsável 
pelos custos da operação.
Art. 3°. A multa aos proprietários de animais soltos, em toda a extensão 
territorial do Município será aplicada pelo Poder Executivo.
Art. 4°. O Poder Executivo determinará o local onde permanecerão os animais 
apreendidos.
Parágrafo Único - Apreendido o animal, terá o seu proprietário o prazo de 15 
(quinze) dias para retirá-lo mediante o pagamento de multa.
Art. 5°. O não atendimento por parte do proprietário ao previsto no parágrafo 
único do artigo 4ºimplicará em leilão do animal apreendido.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 30 de dezembro de 2019
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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