| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2020 |
| Date | 2020-04-20 |
| Ementa | Altera a lei municipal nº 344, e dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), do Conselho Tutelar do Município de São José do Sabugi – PB e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 578 de 20 de abril de 2020 Altera a lei municipal nº 344, e dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), do Conselho Tutelar do Município de São José do Sabugi – PB e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), do Conselho Tutelar e dá outras providências. Art.2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II. Serviços, programas e projetos de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III. Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente que visam: a) a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social. Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaços públicos para atender as políticas sociais básicas, voltadas à infância e adolescência. Art.3º. São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Sabugi – PB: I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); II. Conselho Tutelar; III. Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente; IV. Rede de Proteção Integral à Criança e Adolescente. Art.4º. O Município deverá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, desta Lei, ou estabelecer, quando necessário, consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades governamentais ou não-governamentais de atendimento, mediante prévia comunicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Parágrafo único - Os programas serão classificados e poderão ser instituídos como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão à: a) orientação e apoio sociofamiliar; b) apoio socioeducativo e meio aberto; c) colocação familiar; d) acolhimento institucional; e) liberdade assistida; f) semi liberdade; g) internação. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Natureza e Composição Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José do Sabugi – PB, órgão autônomo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e à adolescência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e de composição paritária. Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 04 (quatro) membros, sendo 04 (quatro) representantes de órgãos do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil. § 1º O conselheiro indicado cumprirá mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo, a critério da sua representação. § 2º Entende-se por mandato o período entre a nomeação do conselheiro e sua desvinculação oficial, mesmo que este não tenha completado o total de 2 (dois) anos de mandato. § 3º Após a nomeação dos conselheiros, o Conselho deverá reunir- se no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, sob a presidência do conselheiro com mais idade, para eleição, dentre seus membros, de uma Diretoria composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro, com atribuições disciplinadas no Regimento Interno. § 4º A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será exercida por seu Presidente nos atos inerentes ao seu exercício. § 5º Os representantes das entidades governamentais serão os seguintes: I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; § 6º Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil poderão ser reconduzidos, observado o processo de eleição de cada sociedade civil, comunicando oficialmente ao Chefe do Poder Executivo. § 7º Entende-se por organizações da sociedade civil, órgãos que atuem na defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e/ou entidades que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere essa Lei. Art. 7. Os 04 (quatro) conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Municipais, serão indicados pelo Prefeito, que poderá substituí-los a qualquer tempo, através de Portaria. § 1º Os representantes governamentais deverão atuar em diferentes órgãos que, direta ou indiretamente, tenham relação com a execução dos direitos da criança e do adolescente. § 2º O número máximo de conselheiros indicados por órgão não poderá exceder a 1 (um) representante titular e respectivo suplente. Seção II Do Desempenho da Função de Conselheiro e da Perda do Mandato Art. 8. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José do Sabugi – PB será considerado como serviço público relevante prestado ao Município, e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço. Parágrafo único - O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor municipal. Art. 9. Os membros representantes da sociedade civil, do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Municipais, poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando: I. For constatada a reiteração de faltas a 2 (duas) sessões a reuniões ordinárias consecutivas ou 3 (três) alternadas, conforme disciplinado no Regimento Interno; II. For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho. Parágrafo único - A participação do conselheiro suplente abona a falta do titular. Art. 10. No caso de cassação do mandato dos representantes governamentais e das vagas das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, previsto no Regimento Interno do Conselho, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos membros do colegiado. Art. 11. Na perda de mandato de conselheiro, titular ou suplente, o Chefe do Poder Executivo indicará o substituto do órgão governamental e a instituição não governamental indicará a nova organização da sociedade civil que substituirá à cassada. Seção III Da Estrutura Administrativa Art. 12. Cabe à Administração Municipal fornecer os recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base no disposto na alínea “d”, do artigo 4º, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José do Sabugi – PB, inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José do Sabugi deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, devendo contar ainda com recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções. Seção IV Das Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 13. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José do Sabugi – PB: I. Deliberar, controlar e avaliar a efetivação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de regras da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; II. Acompanhar, sugerir as prioridades e avaliar a elaboração da proposta orçamentária do III. Município, utilizando, quando necessário, apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do Município; III. representar ao Ministério Público, bem como, aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal Nº 8.069/90, visando à adoção de providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente; IV. Propor e acompanhar mudanças nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; V. Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, preconizados na Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; VI. Deliberar sobre a implementação dos programas e serviços a que se referem o artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; VII. Proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos governamentais na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII. Proceder o registro de entidades e inscrição dos programas não governamentais que atuam nas áreas da formação técnico profissional metódica, atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata vigente; IX. Fazer comunicação dos registros realizados referentes aos incisos VII e VIII deste artigo, ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária da Infância e da Juventude; X. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e formação continuada, no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da adolescência; XI. Apoiar e promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente; XII. Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda); XIII. Promover e articular intercâmbio com entidades e órgãos públicos e privados, organismos nacionais e internacionais; XIV. Pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas e prestar informações sobre assuntos correlatos à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; XV. Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas, por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; XVI. Deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVII. Gerir, nos moldes previstos nesta lei, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e fixar critérios para sua utilização, nos termos do artigo 260, da Lei Federal Nº 8.069/1990, e executar as demais atribuições previstas nessa Lei e legislação correlata em vigência; XVIII. Realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, designando Comissão Especial responsável pela realização do referido pleito, em conformidade com a legislação correlata vigente; XIX. Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho; XX. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros; XXI. Regulamentar, no Regimento Interno, a estrutura funcional mínima composta por Plenário, Mesa Diretora do Conselho, Comissões, Grupos de Trabalho e Comitês, definindo suas atribuições; XXII. Regulamentar temas de sua competência, por Resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros, inclusive o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXIII. Publicar os atos deliberativos do Conselho; XXIV. Requisitar serviços técnicos à Administração Pública Municipal sempre que julgar necessário à consecução de suas atividades. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Constituição Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) do Município de São José do Sabugi – PB. Parágrafo único - Para efeitos de publicidade, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) poderá ser identificado com o nome fantasia de Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA). Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Sabugi – PB (FMDCA) será regulamentado e gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com esteio nos artigos 165 da Constituição Federal, 71, 72, 73 e 74, da Lei Federal Nº 4.320/1964, 88, 154, 214, 260, 260-A, 260-B, 260-C, 260-D, 260 -E, 260-F, 260-G, 260- H, 260 -I e 260-J, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal Nº 13.019/2014 e legislação correlata vigente. Art. 16. Os recursos do FMDCA serão assim constituídos: I. Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências “fundo a fundo”, entre essas esferas de governo; II. Destinações de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação e normas correlatas; III. Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, móveis e imóveis ou recursos financeiros e demais doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV. Valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 do referido diploma legal; V. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI. Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VII. Outros recursos que lhe forem destinados. Seção II Da Regulamentação e Gestão dos Recursos do FMDCA Art. 17. A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Sabugi dar-se-á através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde conste, obrigatoriamente, entre outros comandos: I. A criação e atribuições do Grupo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de forma paritária dentre os membros que compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a função de ordenar as despesas preconizadas neste artigo; II. O Grupo Gestor contará com o suporte técnico necessário a consecução de suas atribuições conforme o disposto no artigo 16 desta Lei e em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 18. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual compete: a) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; b) elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo; c) elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; d) deliberar e homologar o repasse de recursos do FMDCA às entidades não governamentais, serviços e programas governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes, em conformidade com critérios e normativas estabelecidas pelo Conselho; e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo Poder Executivo; f) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; g) avaliar e aprovar os balancetes trimestralmente e o balancete anual do Fundo; h) fiscalizar e publicizar os projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; i) desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o Fundo; j) monitorar a atualização anual do cadastro nacional dos fundos municipais dos direitos da criança e do adolescente junto a Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República; k) monitorar as destinações e doações realizadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para fins de prestação de contas aos doadores e destinadores, assim como, a emissão dos recibos pelo órgão responsável pela administração e operacionalização do Fundo. Seção III Da Operacionalização e Administração do FMDCA Art. 19. A operacionalização e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social, ou outra que a suceder, ou outro órgão representativo do Governo que o Chefe do Poder Executivo Municipal designar, o qual poderá vincular-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º A operacionalização e administração a que se alude o caput, refere-se à execução das atividades orçamentárias e contábil dos recursos do Fundo, a saber: I. Registrar os recursos orçamentários do Fundo; II. Responsabilizar-se pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo; III. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas correlatas; IV. Elaborar balancetes semestrais e balanço anual relativos ao Fundo, encaminhando para apreciação, avaliação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como, ao órgão de controle e fiscalização interna e externa, em conformidade com a legislação vigente; V. Proceder os trâmites administrativos para a liberação dos recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI. Executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII. Encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em conformidade com legislações que dispõem sobre esta matéria. § 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do Orçamento Público Municipal. § 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seção IV Da Aplicação dos Recursos Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades, para o atendimento à criança e ao adolescente, através do financiamento de ações relativas a: a) realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes; b) financiamento de projetos de organizações de entidade civil e programas governamentais, registrados e inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos. § 1º Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos, mediante edital específico que estabelecerá as normas gerais e específicas da chancela. § 2º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados ao financiamento do projeto apresentado. § 3º Fica fixado o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor captado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como retenção dos recursos captados, em cada chancela. § 4º Apoio a programa de incentivo à guarda e adoção, em conformidade com o artigo 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 5º Realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando a garantia dos direitos da criança e do adolescente. § 6º Realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de comunicação, divulgação e publicação do interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 7º Apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes. § 8º Financiamento de ações de proteção à criança e adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atração das políticas sociais básicas. § 9º Apoio e promoção de programas e projetos de capacitação continuada voltada à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente. § 10. Pagamento de inscrição em eventos voltados a política de atendimento à criança e adolescente, assim como, concessão de diárias e adiantamentos para: a) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) membros auxiliares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) colaboradores eventuais; e d) excepcionalmente, para crianças e adolescentes e respectivo responsável, conselheiros tutelares e profissionais na condição de representação do Município de São José do Sabugi ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 11. Pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos e formação continuada dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de profissionais que atuam no Sistema de Garantia de Direitos, para garantir o pleno funcionamento do Conselho. § 12. Financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 21. Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, necessários à consecução de projetos aprovados pelo CMDCA, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão governamental, somente durante a execução do projeto. Parágrafo único - Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão governamental os equipamentos e materiais permanentes, mencionados no caput, deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam crianças ou adolescentes, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 22. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. Art. 23. Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do Fundo sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme legislação vigente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Seção I Da Criação do Conselho Tutelar Art. 24. Fica criado o Conselho Tutelar de São José do Sabugi – PB, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal Nº 8.069/1990 e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária a Secretaria de Assistência Social. Art. 25. Fica instituída a função pública de conselheiro tutelar do Município de São José do Sabugi, que será exercida por 5 (cinco) membros com mandato de 4 (quatro) anos. Parágrafo único - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar de São José do Sabugi constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Seção II Da Manutenção do Conselho Tutelar Art. 26. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I. O processo de escolha dos conselheiros tutelares; II. Custeio com remuneração e formação continuada; III. Custeio das atividades inerentes as atribuições dos conselheiros, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias, quando necessário deslocamento para outros municípios, em serviço; IV. Manutenção geral da sede, necessárias ao funcionamento do órgão. Art. 27. O Conselho Tutelar, atendendo aos critérios de eficiência, funcionará em local de fácil acesso, que ofereça acessibilidade e contará ainda com as seguintes garantias mínimas ao seu funcionamento: I. Placa indicativa da sede; II. Sala mobiliada para atendimento individual pelos conselheiros tutelares; III. Sala para recepção e atendimento ao público; IV. Sala para os serviços administrativos com computador com acesso à internet com impressora; V. No mínimo 1 (um) telefone móvel; VI. Veículo exclusivo para desempenho das atribuições dos conselheiros tutelares; VII. Mobiliário e material de expediente adequado ao funcionamento do órgão; VIII. Banheiros com acessibilidade. Art. 28. O Conselho Tutelar contará com uma estrutura de recursos humanos, destinada a dar suporte necessário ao seu funcionamento. Parágrafo único - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes funções permanentes, a serem desempenhadas por servidores públicos municipais ou terceirizados, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar, a saber: a) Motorista; b) Auxiliar de serviços gerais; c) Auxiliar administrativo. Art. 29. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), ou sistema equivalente. Parágrafo único - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção III Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 30. O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, durante o dia, e, via de regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros às noites, nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal. Art. 31. O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho distribuídas em atividades na sede do órgão. § 1º A jornada do conselheiro tutelar quando for superior a 40 (quarenta) horas semanais deverá ser compensada, conforme dispuser a legislação pertinente ao servidor público municipal de São José do Sabugi. § 2º Caberá aos conselheiros tutelares registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. § 3º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como, aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, o que não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de suas atividades. Art. 32. As decisões em relação às atribuições do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. Parágrafo único - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. Seção IV Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de São José do Sabugi – PB ocorrerá em consonância com o disposto no § 1°, do artigo 139, da Lei Federal N° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 34. Os conselheiros tutelares serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de São José do Sabugi – PB, em procedimento estabelecido nesta Lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária entre os mesmos. § 2º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral, até 4 (dois) integrantes alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do Conselho. § 3º A constituição e atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em Resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões que serão encarregas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. § 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 4 (quatro) anos, das 08hs até as 17hs, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 6º A candidatura será individual e cada eleitor apto a participar do processo citado poderá votar em apenas 1(um) dos candidatos. § 7º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município, até 3 (três) meses antes do processo de escolha, devidamente comunicado através de listagem do Cartório Eleitoral. § 8º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 35. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital (is) emitido (s) pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei sem prejuízo do disposto na Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações. § 1º O (s) edital (is) a que se refere o caput deverá (ão) ser publicado (s) com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. § 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o artigo 88, inciso VII, da Lei Federal Nº 8.069/90. Art. 36. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. § 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. § 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Seção V Dos Requisitos à Candidatura Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I. Reconhecida idoneidade moral; II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III. Residir no Município; IV. Estar no gozo dos direitos políticos; V. Ensino médio completo; VI. Comprovar alguma experiência nas áreas de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente de no mínimo 3 (três) meses; VII. No ato da inscrição, não poderá estar vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII. Proceder a entrega da documentação prevista no edital de convocação. IX. Os requisitos listados deverão estar preenchidos até o ato da inscrição. Seção VI Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova Art. 38. Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, publicará relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos. § 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato indeferido pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da referida publicação. § 2º Passado o prazo previsto no § 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital informando o nome dos candidatos deferidos. § 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no § 2º, indicando os elementos probatórios. § 4º Passado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o direito a recurso junto a Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o § 3º. § 5º Passado o período de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo eleitoral, em conformidade com essa Lei. Art. 39. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos em razão da impugnação, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a que se refere o § 5º, do artigo 42. Art. 40. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. Seção VII Da Prova de Avaliação dos Candidatos Art. 41. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, contendo 20 questões, com alternativas a), b), c) e d), com peso de 0,5 cada questão, e de caráter eliminatório. § 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de acertos. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 42. Será facultado aos candidatos, interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único - Passado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. Seção VIII Da Campanha Eleitoral Art. 43. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputandolhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes, sendo vedado aos candidatos: I. Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal N°64/1990, Lei de Inelegibilidade, e artigo 237, do Código Eleitoral ou as que as suceder; II. Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III. Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto, nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia; IV. utilização da “máquina eleitoral” dos partidos políticos; V. Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VI. Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; VII. Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura. VIII. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos, cartazes e santinhos com fotos. Sendo permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-lhe a igualdade de condições a todos os candidatos; IX. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais realizar qualquer tipo de propaganda, que possa caracterizar como de natureza eleitoral; X. É vedado, aos atuais conselheiros tutelares e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fica vedado fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes; XI. No dia da eleição é vedado aos candidatos até o encerramento da apuração: a) utilização de espaço por meio de qualquer mídia; b) transporte aos eleitores; c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive, “boca de urna”. Art. 44. A violação do disposto no artigo anterior, acarretará a cassação do registro da candidatura. Parágrafo único - Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura. Art. 45. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas o número e o nome do candidato ou através de curriculum vitae, admitindo-se a realização de debates e entrevistas. Parágrafo único - É permitida a propaganda eleitoral nas mídias sociais, desde que, a título gratuito. Seção VIX Da Votação e Apuração dos Votos Art. 46. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 47. A Comissão Especial Eleitoral poderá obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como, providenciar a elaboração de software, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral. § 1º Na impossibilidade de aquisição de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral poderá obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. § 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. § 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade. Art. 48. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral, ouvido o Ministério Público. § 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral. § 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato ou 1 (um) fiscal por mesa apuradora. § 3° Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará representantes para essa finalidade. Seção X Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato Art. 49. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. Seção XI Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse Art. 50. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. § 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como, o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente. § 2º Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. § 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo eleitoral. § 4º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com mais idade. § 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem necessariamente seus deveres e direitos, assim como, a descrição da função de Conselheiro Tutelar na forma do disposto no artigo 136, da Lei Federal N° 8.069/90. § 6º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. § 7º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha complementar através de eleição para o preenchimento das vagas. § 8º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. Seção XII Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 51. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no artigo 136, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecendo aos princípios da Administração Pública conforme o disposto no artigo 37, da Constituição Federal. Art. 52. Além das atribuições estabelecidas na Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, incumbe também ao Conselho Tutelar: I. Receber petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; II. Elaborar seu Regimento Interno, em prazo não superior a 6 (seis) meses após a posse, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão; III. Encaminhar seu Regimento Interno para publicação no site da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi – PB, assim como, afixá-lo em local visível na sede do órgão e encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV. Articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; V. Observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal Nº 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal Nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como, nas Resoluções do Conanda e demais legislações pertinentes; VI. Participar de eventos relacionados a política de atendimento a criança e ao adolescente e, em especial, naqueles relacionados a formação continuada. Parágrafo único - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica facultado o envio de propostas de alterações no Regimento Interno apresentado pelo Conselho Tutelar. Art. 53. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: I - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como, aos representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei Federal Nº 8.069/90. Art. 54. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I. Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III. Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV. Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Seção XIII Dos Impedimentos na Análise dos Casos Art. 55. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I. A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II. For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III. Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV. Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. § 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. § 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. Seção XIV Dos Deveres Art. 56. São deveres do conselheiro tutelar: I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições da função; II. Ser leal às instituições; III. Observar as normas legais e regulamentares; IV. Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; V. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI. Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII. Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; VIII. Ser assíduo e pontual; IX. Tratar com cortesia as pessoas; X. Manter discrição; XI. Fazer pronta comunicação aos demais conselheiros do motivo de seu não comparecimento ao serviço. Seção XV Das Responsabilidades Art. 57. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 58. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo conselheiro tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. Art. 59. A responsabilidade administrativa do conselheiro tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 60. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Seção XVI Das Proibições e Condutas Art. 61. Ao conselheiro tutelar é proibido: I. Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; II. Proceder de forma desidiosa; III. Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições; IV. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; V. Recusar fé a documento público; VI. Opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço; VII. Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, no recinto da repartição; VIII. Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical ou associativa profissional; IX. Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; X. Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; XI. Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; XII. Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; XIII. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XIV. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; XV. Receber propina, presente, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVI. Praticar usura sob qualquer de suas formas; XVII. Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem; XVIII. Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; XIX. Cometer crime contra a Administração Pública; XX. Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; XXI. Faltar habitualmente ao trabalho; XXII. Cometer atos de improbidade administrativa; XXIII. Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; XXIV. Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XXV. Delegar a pessoa que não seja conselheiro tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; XXVI. Aplicar medidas previstas na Lei Federal N° 8.069/90, sem a prévia discussão e decisão colegiada; XXVII. Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal Nº 8.069/90; XXVIII. Proceder a análise de casos na qual encontra-se impedido, conforme disposto nessa Lei. Seção XVII Das Penalidades Art. 62. São penalidades disciplinares aos conselheiros tutelares: I. Advertência; II. Suspensão; III. Cassação do mandato. § 1º A advertência será aplicada por escrito, em casos de violação de proibição constante do artigo 68, incisos I a XII, e da inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento e demais normas internas, devendo ser aplicada pelo (a) Secretário (a) de Assistência Social. § 2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de cassação, não podendo exceder a 30 (trinta) dias, mediante processo administrativo disciplinar. § 3º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o conselheiro tutelar que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 4º A cassação do mandato de conselheiro tutelar será aplicada por infringência aos incisos XIII ao XXVIII do artigo 68. Art. 63. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Conselho Tutelar, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do conselheiro. Art. 64. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I. Pelo (a) Secretário (a) de Assistência Social, nos casos de advertência ou suspensão; II. Pelo (a) Chefe do Poder Executivo, nos casos de cassação. Art. 65. O ato de imposição da penalidade aplicada no artigo 71, mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 66. Concluído o processo das medidas disciplinares, de imediato, o resultado deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. Art. 68. Não poderá se candidatar a novo pleito o conselheiro tutelar que tiver mandato cassado. Seção XVIII Do Processo Administrativo Art. 69. A autoridade que tiver ciência de irregularidade por ato praticado pelo conselheiro tutelar é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único - A qualquer cidadão é facultado o direito e o dever da realização de denúncias. Art. 70. Da denúncia poderá resultar as seguintes etapas do processo administrativo: I. Abertura de sindicância; II. Abertura de processo disciplinar; III. Arquivamento por falta de objeto, quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal. Art. 71. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro tutelar não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (Sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Art. 72. As etapas do processo administrativo, assim como, as sanções resultantes dos atos previstos nesta Seção, seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. Seção XIX Da Vacância Art. 73. A vacância da função decorrerá de: I. Renúncia; II. Falecimento; III. Cassação do mandato em razão da aplicação de sanção administrativa; IV. Posse em cargo, emprego ou função públicas remuneradas, conforme preconiza o artigo 37, da Constituição Federal; V. Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Art. 74. Os suplentes serão convocados para assumir a função de conselheiro tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação. § 1º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de conselheiro tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. § 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de conselheiro titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência. Quando não for o caso, este declinará momentaneamente, permanecendo na ordem decrescente de votação. § 3º Quando convocado para assumir a titularidade, em razão da vacância de função e não desejar assumir a vaga, este deverá assinar termo de desistência ou passará a ser o último na ordem decrescente de votação. Art. 75. O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. Seção XX Do Vencimento, Remuneração e Vantagens Art. 76. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de conselheiro tutelar. Art. 77. Remuneração é o vencimento do cargo, paga a cada mês ao conselheiro tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. § 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente a simbologia DM-1, dos servidores públicos municipais. (Revogado pela Lei Municipal nº 658, de 29 de abril de 2024) § 1º. A remuneração inicial dos Conselheiros tutelares será de RS: l. 835,60 (Mil, oitocentos e trinta e cinco reais, e sessenta centavos), correspondente ao valor do salário mínimo vigente em 2024, acrescido de 30%. (Redação dada pela Lei Municipal nº 658, de 29 de abril de 2024) § 2º Sendo o conselheiro tutelar servidor público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou função de origem, vedada a acumulação de vencimentos nos termos da legislação pertinente. § 3º A remuneração atribuída ao conselheiro tutelar somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, a qual, só poderão surtir seus efeitos a partir do exercício financeiro do ano seguinte. (Revogado pela Lei Municipal nº 658, de 29 de abril de 2024) § 3º. A remuneração dos conselheiros tutelares é fixada por meio desta Lei, e só poderá ser reajustada anualmente, através de lei especifica que deverá prever valor remuneratório, no mínimo, considerando o mesmo critério de 1 + 1/3 do salário mínimo vigente à época do reajuste, sendo vedado o reajuste automático e vinculado ao reajuste anual do salário mínimo da União no início de cada exercício financeiro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 658, de 29 de abril de 2024) § 4º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário a que o conselheiro estiver vinculado. Art. 78. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao servidor as seguintes vantagens: I. Indenizações; II. Gratificações e adicionais. Art. 79. Os acréscimos pecuniários percebidos por conselheiro tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 80. Serão concedidos ao conselheiro tutelar, a título de indenizações: I - Diárias; II - Transporte. § 1º O conselheiro tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. § 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao conselheiro tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais. Art. 81. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, e somente serão fornecidas com solicitação prévia por escrito direcionada ao (a) Secretário (a) de Assistência Social, e autorizado expressamente. Art. 82. Serão concedidos ao conselheiro tutelar, a título de gratificações e adicionais, os seguintes benefícios: I. Gratificação natalina; II. Adicional pela prestação de serviço extraordinário; III. Adicional de férias. Art. 83. O conselheiro tutelar perderá: I. A remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo devidamente justificado, ao (a) Secretário (a) de Assistência Social; II. Os atrasos, ausências e saídas antecipadas superiores a 20 (vinte) minutos serão descontados de forma integral; III. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, sendo assim, consideradas como de exercício; Art. 84. As demais perdas relacionadas as indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais que dispuser o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. Seção XXI Das Férias Art. 85. O conselheiro tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. Parágrafo único - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Art. 86. Na vacância da função, ao conselheiro tutelar será devida: I. A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido; II. A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 87. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. Art. 88. Não terá direito a férias o conselheiro tutelar que, no curso do período aquisitivo: I. Faltar ao serviço, sem justificativa, e tiver descontos dos seus vencimentos, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; II. Tiver afastamento do exercício da função em licença médica ou por atestado médico por acidente em serviço, para tratamento de saúde ou em auxílio doença, totalizando mais de 120 (cento e vinte dias) dias consecutivos ou não, excetuando-se a licença à gestante. Parágrafo único - A interrupção da prestação de serviço deverá ser anotada no registro funcional do conselheiro tutelar. Art. 89. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo único - Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. Art. 90. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias. Art. 91. O conselheiro tutelar perceberá valor equivalente à média dos últimos 12 (doze) meses por ele recebida. Seção XXII Das Licenças Art. 92. Conceder-se-á licença ao conselheiro tutelar com direito à licença com remuneração integral: I. Para participação em cursos, e congressos; II. Para maternidade e à adotante ou o adotante solteiro; III. Para paternidade; IV. Por acidente em serviço. § 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput do artigo, sob pena de cassação da licença e da função. § 2º Além das licenças previstas no caput deste artigo, seguirão os trâmites da Lei que dispuser sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi – PB, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. Seção XXIII Das Concessões Art. 93. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o conselheiro tutelar ausentarse do serviço: I. Por 1 (um) dia, na data da doação de sangue; II. Por 3 (três) dias de trabalho consecutivos, em razão de falecimento dos sogros, madrasta, padrasto, avós e irmãos; III. Por 5 (cinco) dias de trabalho consecutivos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e/ou menor sob sua guarda ou tutela; IV. Por 5 (cinco) dias de trabalho consecutivos em razão de casamento civil ou religioso, sem acumulação. § 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput do artigo, sob pena de cassação da licença e da função. § 2º Além das licenças previstas no caput deste artigo, seguirão os trâmites da Lei que dispuser sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi – PB, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. Seção XXIII Das Concessões Art. 93. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o conselheiro tutelar ausentarse do serviço: I. por 1 (um) dia, na data da doação de sangue; II. por 3 (três) dias de trabalho consecutivos, em razão de falecimento dos sogros, madrasta, padrasto, avós e irmãos; III. por 5 (cinco) dias de trabalho consecutivos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e/ou menor sob sua guarda ou tutela; IV. por 5 (cinco) dias de trabalho consecutivos em razão de casamento civil ou religioso, sem acumulação. Parágrafo único - As ausências previstas nos incisos II a IV deste artigo serão contadas a partir do dia seguinte à data do evento, não podendo ser acumuladas para utilização posterior. Seção XXIV Do Tempo de Serviço Art. 94. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. § 1º Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos. § 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. CAPÍTULO XXV Disposições Finais Art. 95. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam o artigo 4º desta Lei, bem como, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do Conselho Tutelar. Art.96. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi – PB, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata. Parágrafo único - Em caso do conselheiro tutelar ser servidor público efetivo se aplicará os dispositivos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. Art. 97. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno e legislação correlata. Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José do Sabugi – PB deverá aprovar as alterações do seu Regimento Interno, em conformidade com esta Lei, em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão. Art. 98. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José do Sabugi – PB, como órgão público, na consecução de suas atividades, adotará os princípios da Administração Pública, constantes do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 99. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 100. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como, a qualquer cidadão é facultado a realização de denúncias. Art. 101. Ficam resguardados os atuais mandatos dos conselheiros dos direitos da criança e do adolescente e conselheiros tutelares escolhidos e empossados anterior a vigência desta Lei, validando todos os atos anteriormente emanados. Art. 102. As organizações da sociedade civil apenas poderão participar do pleito disposto no art. 16, II, quando sua inscrição tiver sido homologada pelo CMDCA. Parágrafo único - O disposto no caput desse artigo, não se aplica ao atual mandato das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, devendo o CMDCA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, promover processo seletivo para credenciamento e homologação das entidades não governamentais, constituída nos moldes do art. 14, desta lei. Art.103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 104. Fica revogada a Lei Municipal nº 344/2001 e demais disposições municipais em contrário. São José do Sabugi (PB), em 20 de abril de 2020 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito