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norma nº 578/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 578 / 2020
Date 2020-04-20
EmentaAltera a lei municipal nº 344, e dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), do Conselho Tutelar do Município de São José do Sabugi – PB e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 578 de 20 de abril de 2020
Altera a lei municipal nº 344, e dispõe sobre a Política de 
Atendimento da Criança e do Adolescente, estabelece a 
estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(FMDCA), do Conselho Tutelar do Município de São José do 
Sabugi – PB e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(FMDCA), do Conselho Tutelar e dá outras providências. 
Art.2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, far-se-á através de: 
I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, 
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de 
liberdade e dignidade; 
II. Serviços, programas e projetos de assistência social, em caráter supletivo, 
para aqueles que dela necessitem; 
III. Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei Federal 
Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente que visam: 
a) a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de 
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes 
desaparecidos;
c) proteção jurídico-social. 
Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaços públicos para 
atender as políticas sociais básicas, voltadas à infância e adolescência. 
Art.3º. São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de São José do Sabugi – PB: 
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II. Conselho Tutelar; 
III. Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a 
promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos da criança e do 
adolescente;
IV. Rede de Proteção Integral à Criança e Adolescente. 
Art.4º. O Município deverá criar programas e serviços a que aludem os incisos II 
e III, do artigo 2º, desta Lei, ou estabelecer, quando necessário, consórcio 
intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por 
entidades governamentais ou não-governamentais de atendimento, mediante 
prévia comunicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA). 
Parágrafo único - Os programas serão classificados e poderão ser instituídos 
como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão à: 
a) orientação e apoio sociofamiliar; 
b) apoio socioeducativo e meio aberto; 
c) colocação familiar; 
d) acolhimento institucional; 
e) liberdade assistida; 
f) semi liberdade; 
g) internação. 
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Seção I
Da Natureza e Composição
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de São José do Sabugi – PB, órgão autônomo, deliberativo e 
controlador da política de atendimento à infância e à adolescência, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e de composição paritária. 
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
composto de 04 (quatro) membros, sendo 04 (quatro) representantes de órgãos 
do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes de organizações da 
sociedade civil. 
§ 1º O conselheiro indicado cumprirá mandato de 2 (dois) anos, com 
possibilidade de ser substituído a qualquer tempo, a critério da sua 
representação. 
§ 2º Entende-se por mandato o período entre a nomeação do conselheiro e sua 
desvinculação oficial, mesmo que este não tenha completado o total de 2 (dois) 
anos de mandato. 
§ 3º Após a nomeação dos conselheiros, o Conselho deverá reunir- se no prazo 
máximo de 20 (vinte) dias úteis, sob a presidência do conselheiro com mais 
idade, para eleição, dentre seus membros, de uma Diretoria composta por 01 
(um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) 
Tesoureiro, com atribuições disciplinadas no Regimento Interno. 
§ 4º A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será exercida por seu Presidente nos atos inerentes ao seu 
exercício. 
§ 5º Os representantes das entidades governamentais serão os seguintes: 
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 
§ 6º Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil 
poderão ser reconduzidos, observado o processo de eleição de cada sociedade 
civil, comunicando oficialmente ao Chefe do Poder Executivo. 
§ 7º Entende-se por organizações da sociedade civil, órgãos que atuem na 
defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e/ou entidades 
que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere essa 
Lei. 
Art. 7. Os 04 (quatro) conselheiros titulares e suplentes, representantes dos 
órgãos do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Municipais, serão indicados 
pelo Prefeito, que poderá substituí-los a qualquer tempo, através de Portaria. 
§ 1º Os representantes governamentais deverão atuar em diferentes órgãos 
que, direta ou indiretamente, tenham relação com a execução dos direitos da 
criança e do adolescente. 
§ 2º O número máximo de conselheiros indicados por órgão não poderá 
exceder a 1 (um) representante titular e respectivo suplente. 
Seção II
Do Desempenho da Função de Conselheiro e da Perda do Mandato
Art. 8. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente de São José do Sabugi – PB será considerado como 
serviço público relevante prestado ao Município, e não será remunerado, sendo 
seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço. 
Parágrafo único - O conselheiro responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que 
couber, o disposto na legislação do servidor municipal. 
Art. 9. Os membros representantes da sociedade civil, do Poder Executivo, 
Autarquias e Fundações Municipais, poderão ter seus mandatos suspensos ou 
cassados quando: 
I. For constatada a reiteração de faltas a 2 (duas) sessões a reuniões ordinárias 
consecutivas ou 3 (três) alternadas, conforme disciplinado no Regimento 
Interno; 
II. For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os 
princípios que regem a Administração Pública, conforme disposto no 
Regimento Interno do Conselho. 
Parágrafo único - A participação do conselheiro suplente abona a falta do 
titular. 
Art. 10. No caso de cassação do mandato dos representantes governamentais e 
das vagas das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a 
instauração de procedimento administrativo específico, previsto no Regimento 
Interno do Conselho, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a 
decisão tomada por maioria absoluta de votos dos membros do colegiado. 
Art. 11. Na perda de mandato de conselheiro, titular ou suplente, o Chefe do 
Poder Executivo indicará o substituto do órgão governamental e a instituição não 
governamental indicará a nova organização da sociedade civil que substituirá à 
cassada. 
Seção III
Da Estrutura Administrativa
Art. 12. Cabe à Administração Municipal fornecer os recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica, sem 
ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 
base no disposto na alínea “d”, do artigo 4º, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
§ 1º A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos 
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José do Sabugi –
PB, inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros. 
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São 
José do Sabugi deverá contar com espaço físico adequado para o seu 
funcionamento, devendo contar ainda com recursos materiais e humanos 
necessários ao bom desempenho de suas funções. 
Seção IV
Das Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente
Art. 13. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de São José do Sabugi – PB: 
I. Deliberar, controlar e avaliar a efetivação da política de promoção, proteção 
e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos 
expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e da Lei
Orgânica Municipal e todo o conjunto de regras da Lei Federal Nº 8.069/90 -
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II. Acompanhar, sugerir as prioridades e avaliar a elaboração da proposta 
orçamentária do 
III. Município, utilizando, quando necessário, apoio técnico nas áreas contábil 
e jurídica do Município; III. representar ao Ministério Público, bem como, aos 
demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal Nº 8.069/90, visando à 
adoção de providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma de 
suas deliberações, ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente; 
IV. Propor e acompanhar mudanças nas estruturas públicas e privadas 
destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; 
V. Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia dos direitos 
das crianças e adolescentes, preconizados na Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto 
da Criança e do Adolescente; 
VI. Deliberar sobre a implementação dos programas e serviços a que se 
referem o artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de serviços, 
programas e projetos governamentais e não governamentais ou realização de 
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VII. Proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos 
governamentais na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal Nº 8.069/90 -
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VIII. Proceder o registro de entidades e inscrição dos programas não 
governamentais que atuam nas áreas da formação técnico profissional 
metódica, atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos 
fundamentais de crianças e adolescentes, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei 
Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação 
correlata vigente; 
IX. Fazer comunicação dos registros realizados referentes aos incisos VII e VIII 
deste artigo, ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária da Infância e da 
Juventude; 
X. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e formação 
continuada, no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da 
adolescência; 
XI. Apoiar e promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do 
adolescente; 
XII. Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda); 
XIII. Promover e articular intercâmbio com entidades e órgãos públicos e 
privados, organismos nacionais e internacionais; 
XIV. Pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas e prestar 
informações sobre assuntos correlatos à promoção, proteção e defesa dos 
direitos das crianças e adolescentes; 
XV. Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas, por 
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o 
encaminhamento devido; 
XVI. Deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XVII. Gerir, nos moldes previstos nesta lei, o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (FMDCA) e fixar critérios para sua utilização, nos 
termos do artigo 260, da Lei Federal Nº 8.069/1990, e executar as demais 
atribuições previstas nessa Lei e legislação correlata em vigência; 
XVIII. Realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
designando Comissão Especial responsável pela realização do referido pleito, 
em conformidade com a legislação correlata vigente; 
XIX. Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o 
Regimento Interno do Conselho; 
XX. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação por, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros; 
XXI. Regulamentar, no Regimento Interno, a estrutura funcional mínima 
composta por Plenário, Mesa Diretora do Conselho, Comissões, Grupos de 
Trabalho e Comitês, definindo suas atribuições; 
XXII. Regulamentar temas de sua competência, por Resoluções aprovadas por, 
no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros, inclusive o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XXIII. Publicar os atos deliberativos do Conselho; 
XXIV. Requisitar serviços técnicos à Administração Pública Municipal sempre 
que julgar necessário à consecução de suas atividades. 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Constituição
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(FMDCA) do Município de São José do Sabugi – PB. 
Parágrafo único - Para efeitos de publicidade, o Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (FMDCA) poderá ser identificado com o nome 
fantasia de Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA). 
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Município de São José do Sabugi – PB (FMDCA) será regulamentado e gerido 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com esteio 
nos artigos 165 da Constituição Federal, 71, 72, 73 e 74, da Lei Federal Nº 
4.320/1964, 88, 154, 214, 260, 260-A, 260-B, 260-C, 260-D, 260 -E, 260-F, 260-G, 260-
H, 260 -I e 260-J, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal Nº 13.019/2014 e legislação correlata vigente. 
Art. 16. Os recursos do FMDCA serão assim constituídos: 
I. Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da 
União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências “fundo a 
fundo”, entre essas esferas de governo; 
II. Destinações de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, nos termos 
do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação e normas 
correlatas; 
III. Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, móveis 
e imóveis ou recursos financeiros e demais doações, auxílios, contribuições e 
legados que lhe venham a ser destinados; 
IV. Valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 
258 do referido diploma legal; 
V. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais; 
VI. Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o 
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais; 
VII. Outros recursos que lhe forem destinados. 
Seção II
Da Regulamentação e Gestão dos Recursos do FMDCA
Art. 17. A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de São José do Sabugi dar-se-á através de Resolução 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde conste, 
obrigatoriamente, entre outros comandos: 
I. A criação e atribuições do Grupo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, composto de forma paritária dentre os membros 
que compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
com a função de ordenar as despesas preconizadas neste artigo; 
II. O Grupo Gestor contará com o suporte técnico necessário a consecução de 
suas atribuições conforme o disposto no artigo 16 desta Lei e em conformidade 
com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 18. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
ao qual compete: 
a) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos 
recursos; 
b) elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo; 
c) elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação 
de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o 
estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 
d) deliberar e homologar o repasse de recursos do FMDCA às entidades 
não governamentais, serviços e programas governamentais que atuem 
no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e 
adolescentes, em conformidade com critérios e normativas estabelecidas 
pelo Conselho; 
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos 
homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo Poder 
Executivo; 
f) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros 
do Fundo; 
g) avaliar e aprovar os balancetes trimestralmente e o balancete anual do 
Fundo; 
h) fiscalizar e publicizar os projetos desenvolvidos com os recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
i) desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o Fundo; 
j) monitorar a atualização anual do cadastro nacional dos fundos 
municipais dos direitos da criança e do adolescente junto a Secretaria 
dos Direitos Humanos da Presidência da República; 
k) monitorar as destinações e doações realizadas ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, para fins de prestação de contas 
aos doadores e destinadores, assim como, a emissão dos recibos pelo 
órgão responsável pela administração e operacionalização do Fundo.
Seção III
Da Operacionalização e Administração do FMDCA
Art. 19. A operacionalização e administração do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente será realizada pela Secretaria de Trabalho e 
Assistência Social, ou outra que a suceder, ou outro órgão representativo do 
Governo que o Chefe do Poder Executivo Municipal designar, o qual poderá 
vincular-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º A operacionalização e administração a que se alude o caput, refere-se à 
execução das atividades orçamentárias e contábil dos recursos do Fundo, a 
saber: 
I. Registrar os recursos orçamentários do Fundo; 
II. Responsabilizar-se pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, 
de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do 
Fundo; 
III. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito 
no Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e normas correlatas; 
IV. Elaborar balancetes semestrais e balanço anual relativos ao Fundo, 
encaminhando para apreciação, avaliação e deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como, ao órgão 
de controle e fiscalização interna e externa, em conformidade com a 
legislação vigente; 
V. Proceder os trâmites administrativos para a liberação dos recursos a 
serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das 
Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VI. Executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, 
com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, 
conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VII. Encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração de 
Benefícios Fiscais (DBF), em conformidade com legislações que dispõem 
sobre esta matéria. 
§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve 
constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do Orçamento 
Público Municipal. 
§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas 
normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios. 
Seção IV
Da Aplicação dos Recursos
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e 
prioridades, para o atendimento à criança e ao adolescente, através do 
financiamento de ações relativas a: 
a) realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a situação 
das crianças e adolescentes; 
b) financiamento de projetos de organizações de entidade civil e programas 
governamentais, registrados e inscritos junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as normas gerais 
que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos. 
§ 1º Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente chancelar projetos, mediante edital específico que estabelecerá as 
normas gerais e específicas da chancela. 
§ 2º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de 
recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
destinados ao financiamento do projeto apresentado. 
§ 3º Fica fixado o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor 
captado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como 
retenção dos recursos captados, em cada chancela. 
§ 4º Apoio a programa de incentivo à guarda e adoção, em conformidade com 
o artigo 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 5º Realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando a 
garantia dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 6º Realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de 
comunicação, divulgação e publicação do interesse do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 7º Apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam 
diretamente crianças e adolescentes. 
§ 8º Financiamento de ações de proteção à criança e adolescente em situação 
de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de 
atração das políticas sociais básicas. 
§ 9º Apoio e promoção de programas e projetos de capacitação continuada 
voltada à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do 
adolescente. 
§ 10. Pagamento de inscrição em eventos voltados a política de atendimento à 
criança e adolescente, assim como, concessão de diárias e adiantamentos para: 
a) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
b) membros auxiliares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
c) colaboradores eventuais; e 
d) excepcionalmente, para crianças e adolescentes e respectivo responsável, 
conselheiros tutelares e profissionais na condição de representação do 
Município de São José do Sabugi ou do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 11. Pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos 
e formação continuada dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e de profissionais que atuam no Sistema de 
Garantia de Direitos, para garantir o pleno funcionamento do Conselho. 
§ 12. Financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, 
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 21. Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, necessários à 
consecução de projetos aprovados pelo CMDCA, se incorporam ao patrimônio 
da entidade ou órgão governamental, somente durante a execução do projeto. 
Parágrafo único - Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão 
governamental os equipamentos e materiais permanentes, mencionados no 
caput, deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam 
crianças ou adolescentes, mediante aprovação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 22. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, 
respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. 
Art. 23. Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do Fundo sem prévia 
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme legislação 
vigente. 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da Criação do Conselho Tutelar
Art. 24. Fica criado o Conselho Tutelar de São José do Sabugi – PB, órgão 
municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções 
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades 
que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal Nº 
8.069/1990 e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação 
orçamentária a Secretaria de Assistência Social. 
Art. 25. Fica instituída a função pública de conselheiro tutelar do Município de 
São José do Sabugi, que será exercida por 5 (cinco) membros com mandato de 4 
(quatro) anos. 
Parágrafo único - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar de São 
José do Sabugi constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção 
de idoneidade moral. 
Seção II
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 26. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para 
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: 
I. O processo de escolha dos conselheiros tutelares; 
II. Custeio com remuneração e formação continuada; 
III. Custeio das atividades inerentes as atribuições dos conselheiros, inclusive 
para as despesas com adiantamentos e diárias, quando necessário 
deslocamento para outros municípios, em serviço; 
IV. Manutenção geral da sede, necessárias ao funcionamento do órgão. 
Art. 27. O Conselho Tutelar, atendendo aos critérios de eficiência, funcionará em 
local de fácil acesso, que ofereça acessibilidade e contará ainda com as seguintes 
garantias mínimas ao seu funcionamento: 
I. Placa indicativa da sede; 
II. Sala mobiliada para atendimento individual pelos conselheiros tutelares; 
III. Sala para recepção e atendimento ao público; 
IV. Sala para os serviços administrativos com computador com acesso à 
internet com impressora; 
V. No mínimo 1 (um) telefone móvel; 
VI. Veículo exclusivo para desempenho das atribuições dos conselheiros 
tutelares; 
VII. Mobiliário e material de expediente adequado ao funcionamento do 
órgão; 
VIII. Banheiros com acessibilidade. 
Art. 28. O Conselho Tutelar contará com uma estrutura de recursos humanos, 
destinada a dar suporte necessário ao seu funcionamento. 
Parágrafo único - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as 
seguintes funções permanentes, a serem desempenhadas por servidores 
públicos municipais ou terceirizados, com perfil adequado às especificidades 
das atribuições do Conselho Tutelar, a saber: 
a) Motorista; 
 b) Auxiliar de serviços gerais; 
 c) Auxiliar administrativo. 
Art. 29. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os 
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e 
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, 
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), 
ou sistema equivalente. 
Parágrafo único - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho 
Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às 
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 30. O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, 
durante o dia, e, via de regimento interno, seus membros estipularão os plantões 
dos conselheiros às noites, nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade 
semanal. 
Art. 31. O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais de trabalho distribuídas em atividades na sede do órgão. 
§ 1º A jornada do conselheiro tutelar quando for superior a 40 (quarenta) horas 
semanais deverá ser compensada, conforme dispuser a legislação pertinente 
ao servidor público municipal de São José do Sabugi. 
§ 2º Caberá aos conselheiros tutelares registrar o cumprimento da jornada 
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo 
público municipal. 
§ 3º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga 
horária semanal de trabalho, bem como, aos mesmos períodos de plantão ou 
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, o que não impede a 
divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de suas 
atividades. 
Art. 32. As decisões em relação às atribuições do Conselho Tutelar serão tomadas 
pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. 
Parágrafo único - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao 
órgão ao qual está vinculado. 
Seção IV
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de São José do 
Sabugi – PB ocorrerá em consonância com o disposto no § 1°, do artigo 139, da 
Lei Federal N° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 34. Os conselheiros tutelares serão escolhidos em sufrágio universal e direto, 
pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de São José do Sabugi 
– PB, em procedimento estabelecido nesta Lei e realizado sob a responsabilidade 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado 
pelo Ministério Público. 
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá 
a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição 
paritária entre os mesmos. 
§ 2º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral, até 4 (dois) integrantes 
alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela 
plenária do Conselho. 
§ 3º A constituição e atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão 
constar em Resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
instituir subcomissões que serão encarregas de auxiliar no processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a 
cada 4 (quatro) anos, das 08hs até as 17hs, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 6º A candidatura será individual e cada eleitor apto a participar do processo 
citado poderá votar em apenas 1(um) dos candidatos. 
§ 7º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam 
título de eleitor no Município, até 3 (três) meses antes do processo de escolha, 
devidamente comunicado através de listagem do Cartório Eleitoral. 
§ 8º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do 
ano subsequente ao processo de escolha. 
Art. 35. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
organizado mediante edital (is) emitido (s) pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei sem prejuízo do disposto na Lei 
Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações. 
§ 1º O (s) edital (is) a que se refere o caput deverá (ão) ser publicado (s) com 
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. 
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da 
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, 
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da 
infância e da adolescência, conforme dispõe o artigo 88, inciso VII, da Lei 
Federal Nº 8.069/90. 
Art. 36. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número 
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. 
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de 
novas candidaturas. 
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o 
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter 
um número maior de suplentes. 
Seção V
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os 
seguintes requisitos: 
I. Reconhecida idoneidade moral; 
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III. Residir no Município; 
IV. Estar no gozo dos direitos políticos; 
V. Ensino médio completo; 
VI. Comprovar alguma experiência nas áreas de promoção, atendimento e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente de no mínimo 3 (três) meses; 
VII. No ato da inscrição, não poderá estar vinculado ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII. Proceder a entrega da documentação prevista no edital de convocação. 
IX. Os requisitos listados deverão estar preenchidos até o ato da inscrição. 
Seção VI
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 38. Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
publicará relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos. 
§ 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao 
candidato indeferido pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) 
dias úteis, a contar da referida publicação. 
§ 2º Passado o prazo previsto no § 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará 
edital informando o nome dos candidatos deferidos. 
§ 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 3 
(três) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no § 2º, indicando 
os elementos probatórios. 
§ 4º Passado o período de impugnação, será facultado ao candidato 
impugnado o direito a recurso junto a Comissão Especial Eleitoral, no prazo 
de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o § 3º. 
§ 5º Passado o período de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a Comissão 
Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova 
de avaliação do processo eleitoral, em conformidade com essa Lei. 
Art. 39. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos 
candidatos em razão da impugnação, caberá recurso ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da 
publicação a que se refere o § 5º, do artigo 42. 
Art. 40. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados 
a participarem da etapa da prova de avaliação. 
Seção VII
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 41. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, contendo 20 questões, com alternativas 
a), b), c) e d), com peso de 0,5 cada questão, e de caráter eliminatório. 
§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 50% 
(cinquenta por cento) de acertos. 
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do 
resultado da prova. 
Art. 42. Será facultado aos candidatos, interposição de recurso junto à Comissão 
Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do 
resultado da prova. 
Parágrafo único - Passado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo 
eleitoral. 
Seção VIII
Da Campanha Eleitoral
Art. 43. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando￾lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes, sendo 
vedado aos candidatos: 
I. Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de 
comunicação social, com previsão legal no artigo 14, § 9º, da Constituição 
Federal, na Lei Complementar Federal N°64/1990, Lei de Inelegibilidade, e 
artigo 237, do Código Eleitoral ou as que as suceder; 
II. Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III. Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições 
em qualquer local público, exceto, nos espaços privados mediante autorização 
por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia; 
IV. utilização da “máquina eleitoral” dos partidos políticos; 
V. Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da 
Administração Pública Municipal; 
VI. Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; 
VII. Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de 
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a 
higiene e a estética urbana; 
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas 
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o 
eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada 
candidatura. 
VIII. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos, cartazes e 
santinhos com fotos. Sendo permitida a participação em debates e entrevistas, 
garantindo-lhe a igualdade de condições a todos os candidatos; 
IX. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, 
Federais, Estaduais ou Municipais realizar qualquer tipo de propaganda, que 
possa caracterizar como de natureza eleitoral; 
X. É vedado, aos atuais conselheiros tutelares e servidores públicos 
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a 
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros 
do Conselho Tutelar, bem como fica vedado fazer campanha em horário de 
serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de 
todos os atos dela decorrentes; 
XI. No dia da eleição é vedado aos candidatos até o encerramento da 
apuração: 
a) utilização de espaço por meio de qualquer mídia; 
b) transporte aos eleitores; 
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício 
ou carreata; 
d) a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir 
na vontade do eleitor; 
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive, “boca de urna”. 
Art. 44. A violação do disposto no artigo anterior, acarretará a cassação do 
registro da candidatura. 
Parágrafo único - Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a 
retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a 
cassação da candidatura. 
Art. 45. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos 
constando apenas o número e o nome do candidato ou através de curriculum
vitae, admitindo-se a realização de debates e entrevistas. 
Parágrafo único - É permitida a propaganda eleitoral nas mídias sociais, desde 
que, a título gratuito. 
Seção VIX
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 46. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e 
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. 
Art. 47. A Comissão Especial Eleitoral poderá obter junto à Justiça Eleitoral o 
empréstimo de urnas eletrônicas, bem como, providenciar a elaboração de 
software, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo 
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 1º Na impossibilidade de aquisição de urnas eletrônicas, a Comissão Especial 
Eleitoral poderá obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns 
e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita 
manualmente. 
§ 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas 
para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades 
locais. 
§ 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e 
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade. 
Art. 48. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão 
apresentar impugnações que serão decididas pelos representantes nomeados 
pela Comissão Especial Eleitoral, ouvido o Ministério Público. 
§ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para 
cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial 
Eleitoral. 
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato ou 1 
(um) fiscal por mesa apuradora. 
§ 3° Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral 
nomeará representantes para essa finalidade. 
Seção X
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 49. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, 
companheiros, mesmo que em união homo afetiva, sogro e genro ou nora, 
cunhados, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar 
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público 
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. 
Seção XI
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 50. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. 
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como, o 
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de 
Imprensa do Município ou meio equivalente. 
§ 2º Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando os demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente 
de votação. 
§ 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante 
novo processo eleitoral. 
§ 4º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com mais 
idade. 
§ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem 
necessariamente seus deveres e direitos, assim como, a descrição da função de
Conselheiro Tutelar na forma do disposto no artigo 136, da Lei Federal N° 
8.069/90. 
§ 6º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na 
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração 
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos 
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 
§ 7º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha 
complementar através de eleição para o preenchimento das vagas. 
§ 8º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao 
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. 
Seção XII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 51. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em 
especial, no artigo 136, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente, obedecendo aos princípios da Administração Pública conforme o 
disposto no artigo 37, da Constituição Federal. 
Art. 52. Além das atribuições estabelecidas na Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto 
da Criança e do Adolescente, incumbe também ao Conselho Tutelar: 
I. Receber petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e 
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; 
II. Elaborar seu Regimento Interno, em prazo não superior a 6 (seis) meses 
após a posse, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão; 
III. Encaminhar seu Regimento Interno para publicação no site da Prefeitura 
Municipal de São José do Sabugi – PB, assim como, afixá-lo em local visível na 
sede do órgão e encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente; 
IV. Articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a 
agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais 
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias; 
V. Observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal Nº 
8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 
promulgada pelo Decreto Federal Nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem 
como, nas Resoluções do Conanda e demais legislações pertinentes; 
VI. Participar de eventos relacionados a política de atendimento a criança e ao 
adolescente e, em especial, naqueles relacionados a formação continuada. 
Parágrafo único - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente fica facultado o envio de propostas de alterações no Regimento 
Interno apresentado pelo Conselho Tutelar. 
Art. 53. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades 
remanescentes tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: 
I - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas 
comunidades, bem como, aos representantes de órgãos públicos 
especializados, quando couber; e 
II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade 
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, 
desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais 
reconhecidos pela Constituição e pela Lei Federal Nº 8.069/90. 
Art. 54. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá 
ingressar e transitar livremente: 
I. Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
II. Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança 
pública; 
III. Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV. Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e 
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de 
domicílio. 
Parágrafo único - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar 
poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados 
os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente. 
Seção XIII
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 55. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o 
caso quando: 
I. A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha 
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 
II. For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III. Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho 
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive; 
IV. Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por 
motivo de foro íntimo. 
§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do 
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. 
Seção XIV
Dos Deveres
Art. 56. São deveres do conselheiro tutelar: 
I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições da função; 
II. Ser leal às instituições; 
III. Observar as normas legais e regulamentares; 
IV. Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as 
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
V. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
VI. Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; 
VII. Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito 
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não 
fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de 
terceiros e da coletividade; 
VIII. Ser assíduo e pontual; 
IX. Tratar com cortesia as pessoas; 
X. Manter discrição; 
XI. Fazer pronta comunicação aos demais conselheiros do motivo de seu não 
comparecimento ao serviço. 
Seção XV
Das Responsabilidades
Art. 57. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 58. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo 
conselheiro tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. 
Art. 59. A responsabilidade administrativa do conselheiro tutelar será afastada 
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
Art. 60. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
Seção XVI
Das Proibições e Condutas
Art. 61. Ao conselheiro tutelar é proibido: 
I. Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
II. Proceder de forma desidiosa; 
III. Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas 
atribuições; 
IV. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
V. Recusar fé a documento público; 
VI. Opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou 
execução de serviço;
VII. Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, 
aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, no recinto da repartição;
VIII. Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político partidária, sindical ou associativa profissional;
IX. Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
X. Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em 
prejuízo das suas atividades;
XI. Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XII. Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante 
o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou 
sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XIII. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou 
atividades particulares;
XIV. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
XV. Receber propina, presente, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições;
XVI. Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVII. Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter 
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XVIII. Participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar 
com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XIX. Cometer crime contra a Administração Pública;
XX. Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXI. Faltar habitualmente ao trabalho;
XXII. Cometer atos de improbidade administrativa;
XXIII. Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXIV. Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo 
em legítima defesa própria ou de outrem;
XXV. Delegar a pessoa que não seja conselheiro tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade;
XXVI. Aplicar medidas previstas na Lei Federal N° 8.069/90, sem a prévia 
discussão e decisão colegiada;
XXVII. Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a 
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis 
previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal Nº 8.069/90; 
XXVIII. Proceder a análise de casos na qual encontra-se impedido, conforme 
disposto nessa Lei. 
Seção XVII
Das Penalidades
Art. 62. São penalidades disciplinares aos conselheiros tutelares: 
I. Advertência; 
II. Suspensão; 
III. Cassação do mandato. 
§ 1º A advertência será aplicada por escrito, em casos de violação de proibição 
constante do artigo 68, incisos I a XII, e da inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamento e demais normas internas, devendo ser aplicada 
pelo (a) Secretário (a) de Assistência Social. 
§ 2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita à penalidade de cassação, não podendo exceder a 30 (trinta) dias, 
mediante processo administrativo disciplinar. 
§ 3º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o conselheiro tutelar 
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade 
uma vez cumprida a determinação. 
§ 4º A cassação do mandato de conselheiro tutelar será aplicada por 
infringência aos incisos XIII ao XXVIII do artigo 68. 
Art. 63. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Conselho 
Tutelar, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais 
do conselheiro. 
Art. 64. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I. Pelo (a) Secretário (a) de Assistência Social, nos casos de advertência ou 
suspensão; 
II. Pelo (a) Chefe do Poder Executivo, nos casos de cassação. 
Art. 65. O ato de imposição da penalidade aplicada no artigo 71, mencionará 
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 66. Concluído o processo das medidas disciplinares, de imediato, o resultado 
deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao Ministério Público. 
Art. 68. Não poderá se candidatar a novo pleito o conselheiro tutelar que tiver 
mandato cassado. 
Seção XVIII
Do Processo Administrativo
Art. 69. A autoridade que tiver ciência de irregularidade por ato praticado pelo 
conselheiro tutelar é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a 
ampla defesa e o contraditório. 
Parágrafo único - A qualquer cidadão é facultado o direito e o dever da 
realização de denúncias. 
Art. 70. Da denúncia poderá resultar as seguintes etapas do processo 
administrativo: 
I. Abertura de sindicância; 
II. Abertura de processo disciplinar; 
III. Arquivamento por falta de objeto, quando o fato narrado não configurar 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal. 
Art. 71. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro tutelar não venha a 
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo 
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo 
prazo de até 60 (Sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Art. 72. As etapas do processo administrativo, assim como, as sanções resultantes 
dos atos previstos nesta Seção, seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi, 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais. 
Seção XIX
Da Vacância
Art. 73. A vacância da função decorrerá de: 
I. Renúncia; 
II. Falecimento; 
III. Cassação do mandato em razão da aplicação de sanção administrativa; 
IV. Posse em cargo, emprego ou função públicas remuneradas, conforme 
preconiza o artigo 37, da Constituição Federal; 
V. Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que 
comprometa a sua idoneidade moral. 
Art. 74. Os suplentes serão convocados para assumir a função de conselheiro 
tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação. 
§ 1º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
conselheiro tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem 
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for 
convocado. 
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
conselheiro titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá 
assinar termo de desistência. Quando não for o caso, este declinará 
momentaneamente, permanecendo na ordem decrescente de votação. 
§ 3º Quando convocado para assumir a titularidade, em razão da vacância de 
função e não desejar assumir a vaga, este deverá assinar termo de desistência 
ou passará a ser o último na ordem decrescente de votação. 
Art. 75. O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, terá os 
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. 
Seção XX
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 76. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição 
de conselheiro tutelar. 
Art. 77. Remuneração é o vencimento do cargo, paga a cada mês ao conselheiro 
tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e 
temporário. 
§ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o 
valor correspondente a simbologia DM-1, dos servidores públicos municipais.
(Revogado pela Lei Municipal nº 658, de 29 de abril de 2024)
§ 1º. A remuneração inicial dos Conselheiros tutelares será de RS: l. 835,60 
(Mil, oitocentos e trinta e cinco reais, e sessenta centavos), correspondente ao 
valor do salário mínimo vigente em 2024, acrescido de 30%. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 658, de 29 de abril de 2024)
§ 2º Sendo o conselheiro tutelar servidor público, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo ou função de origem, vedada a 
acumulação de vencimentos nos termos da legislação pertinente. 
§ 3º A remuneração atribuída ao conselheiro tutelar somente poderá ser fixada 
ou alterada por lei específica, a qual, só poderão surtir seus efeitos a partir do 
exercício financeiro do ano seguinte. (Revogado pela Lei Municipal nº 658, de 
29 de abril de 2024)
§ 3º. A remuneração dos conselheiros tutelares é fixada por meio desta Lei, e só 
poderá ser reajustada anualmente, através de lei especifica que deverá prever 
valor remuneratório, no mínimo, considerando o mesmo critério de 1 + 1/3 do 
salário mínimo vigente à época do reajuste, sendo vedado o reajuste 
automático e vinculado ao reajuste anual do salário mínimo da União no início
de cada exercício financeiro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 658, de 29 
de abril de 2024)
§ 4º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos 
devidos junto ao sistema previdenciário a que o conselheiro estiver vinculado. 
Art. 78. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao servidor as 
seguintes vantagens: 
I. Indenizações; 
II. Gratificações e adicionais. 
Art. 79. Os acréscimos pecuniários percebidos por conselheiro tutelar não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 
Art. 80. Serão concedidos ao conselheiro tutelar, a título de indenizações: 
I - Diárias; 
II - Transporte. 
§ 1º O conselheiro tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do 
Município, a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias, para 
cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as 
passagens. 
§ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao conselheiro tutelar que 
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a 
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, 
conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos 
municipais. 
Art. 81. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores 
públicos municipais, e somente serão fornecidas com solicitação prévia por 
escrito direcionada ao (a) Secretário (a) de Assistência Social, e autorizado 
expressamente. 
Art. 82. Serão concedidos ao conselheiro tutelar, a título de gratificações e 
adicionais, os seguintes benefícios: 
I. Gratificação natalina; 
II. Adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
III. Adicional de férias. 
Art. 83. O conselheiro tutelar perderá: 
I. A remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo 
devidamente justificado, ao (a) Secretário (a) de Assistência Social; 
II. Os atrasos, ausências e saídas antecipadas superiores a 20 (vinte) minutos 
serão descontados de forma integral; 
III. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior 
poderão ser compensadas, sendo assim, consideradas como de exercício; 
Art. 84. As demais perdas relacionadas as indenizações e reposições seguirão as 
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais que 
dispuser o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José do 
Sabugi, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações 
Públicas Municipais. 
Seção XXI
Das Férias
Art. 85. O conselheiro tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos 
de férias remuneradas. 
Parágrafo único - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 
12 (doze) meses de exercício. 
Art. 86. Na vacância da função, ao conselheiro tutelar será devida: 
I. A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias 
cujo direito tenha adquirido; 
II. A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 
1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou 
superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 87. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício 
da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por 
crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no 
qual não haja pronúncia. 
Art. 88. Não terá direito a férias o conselheiro tutelar que, no curso do período 
aquisitivo: 
I. Faltar ao serviço, sem justificativa, e tiver descontos dos seus vencimentos, 
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; 
II. Tiver afastamento do exercício da função em licença médica ou por atestado 
médico por acidente em serviço, para tratamento de saúde ou em auxílio 
doença, totalizando mais de 120 (cento e vinte dias) dias consecutivos ou não, 
excetuando-se a licença à gestante. 
Parágrafo único - A interrupção da prestação de serviço deverá ser anotada no 
registro funcional do conselheiro tutelar. 
Art. 89. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou 
por motivo de superior interesse público. 
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de 
férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. 
Art. 90. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de 
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos 
nunca inferiores a 10 (dez) dias. 
Art. 91. O conselheiro tutelar perceberá valor equivalente à média dos últimos 12 
(doze) meses por ele recebida. 
Seção XXII
Das Licenças
Art. 92. Conceder-se-á licença ao conselheiro tutelar com direito à licença com 
remuneração integral: 
I. Para participação em cursos, e congressos; 
II. Para maternidade e à adotante ou o adotante solteiro; 
III. Para paternidade; 
IV. Por acidente em serviço. 
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o 
período de licenças previstas no caput do artigo, sob pena de cassação da 
licença e da função. 
§ 2º Além das licenças previstas no caput deste artigo, seguirão os trâmites da 
Lei que dispuser sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de São José do Sabugi – PB, pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Seção XXIII
Das Concessões
Art. 93. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o conselheiro 
tutelar ausentarse do serviço: 
I. Por 1 (um) dia, na data da doação de sangue; 
II. Por 3 (três) dias de trabalho consecutivos, em razão de falecimento dos 
sogros, madrasta, padrasto, avós e irmãos; 
III. Por 5 (cinco) dias de trabalho consecutivos, por falecimento do cônjuge, 
companheiro, pais, filhos e/ou menor sob sua guarda ou tutela; 
IV. Por 5 (cinco) dias de trabalho consecutivos em razão de casamento civil ou 
religioso, sem acumulação. 
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o 
período de licenças previstas no caput do artigo, sob pena de cassação da 
licença e da função. 
§ 2º Além das licenças previstas no caput deste artigo, seguirão os trâmites da 
Lei que dispuser sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de São José do Sabugi – PB, pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. 
Seção XXIII
Das Concessões
Art. 93. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o conselheiro 
tutelar ausentarse do serviço: 
I. por 1 (um) dia, na data da doação de sangue; 
II. por 3 (três) dias de trabalho consecutivos, em razão de falecimento dos 
sogros, madrasta, padrasto, avós e irmãos; 
III. por 5 (cinco) dias de trabalho consecutivos, por falecimento do cônjuge, 
companheiro, pais, filhos e/ou menor sob sua guarda ou tutela; 
IV. por 5 (cinco) dias de trabalho consecutivos em razão de casamento civil ou 
religioso, sem acumulação. 
Parágrafo único - As ausências previstas nos incisos II a IV deste artigo serão 
contadas a partir do dia seguinte à data do evento, não podendo ser 
acumuladas para utilização posterior. 
Seção XXIV
Do Tempo de Serviço
Art. 94. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será 
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. 
§ 1º Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o 
seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos. 
§ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu 
mandato. 
CAPÍTULO XXV
Disposições Finais
Art. 95. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos 
suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de 
que tratam o artigo 4º desta Lei, bem como, para a estruturação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do Conselho Tutelar. 
Art.96. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias 
ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício 
da função, as disposições da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi – PB, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e 
legislação correlata. 
Parágrafo único - Em caso do conselheiro tutelar ser servidor público efetivo 
se aplicará os dispositivos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. 
Art. 97. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão devidamente 
disciplinadas pelo seu Regimento Interno e legislação correlata. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de São José do Sabugi – PB deverá aprovar as alterações do seu 
Regimento Interno, em conformidade com esta Lei, em sessão com quórum 
mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, visando normatizar o 
funcionamento administrativo do órgão. 
Art. 98. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São 
José do Sabugi – PB, como órgão público, na consecução de suas atividades, 
adotará os princípios da Administração Pública, constantes do artigo 37, da 
Constituição Federal. 
Art. 99. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente 
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. 
Art. 100. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na 
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para 
sua imediata apuração, assim como, a qualquer cidadão é facultado a realização 
de denúncias. 
Art. 101. Ficam resguardados os atuais mandatos dos conselheiros dos direitos 
da criança e do adolescente e conselheiros tutelares escolhidos e empossados 
anterior a vigência desta Lei, validando todos os atos anteriormente emanados. 
Art. 102. As organizações da sociedade civil apenas poderão participar do pleito 
disposto no art. 16, II, quando sua inscrição tiver sido homologada pelo CMDCA. 
Parágrafo único - O disposto no caput desse artigo, não se aplica ao atual 
mandato das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, devendo o 
CMDCA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, promover processo seletivo 
para credenciamento e homologação das entidades não governamentais, 
constituída nos moldes do art. 14, desta lei. 
Art.103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 104. Fica revogada a Lei Municipal nº 344/2001 e demais disposições 
municipais em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 20 de abril de 2020
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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