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norma nº 582/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 582 / 2020
Date 2020-06-12
EmentaDispõe sobre a suspensão dos descontos de prestações em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados contratados por servidores públicos municipal, pelo prazo de 120 dias.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 582, de 12 de junho de 2020
Dispõe sobre a suspensão dos descontos de prestações em 
folha de pagamento referentes a empréstimos consignados 
contratados por servidores públicos municipal, pelo prazo 
de 120 dias.
O PREFEITO O DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam suspensos as cobranças, por instituições financeiras, de todos os 
empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipal da 
cidade de São José do Sabugi — PB, pelo prazo de 120 dias, a contar da data de 
publicação desta Lei.
§ 1º. Caso o Estado de Calamidade Pública perdure por período superior ao 
estabelecido no caput deste artigo, o prazo de suspensão dos empréstimos 
consignados, disposto nesta lei, será prorrogado automaticamente até o fim da 
vigência do estado de calamidade que for decretado.
§ 2º. Os valores não pagos durante a suspensão referida no caput serão 
acrescidos ao final do contrato, sem juros ou multas.
§ 3º. Durante a suspensão de que trata o caput, fica suspensa também a 
incidência de juros sobre o saldo devedor.
§ 4°. Nenhum contratante de empréstimo poderá ter o nome negativado nos 
sistemas de proteção ao crédito em função da suspensão dos pagamentos que 
se refere o caput.
§ 5°. O servidor público que optar pela não suspensão do referido empréstimo, 
assinará um termo comprobatório de sua vontade de prosseguimento do rito 
normal do contrato de origem.
§ 6º. Caberá ao órgão competente pela administração da folha de pagamento 
dos órgãos municipais orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos 
servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o 
diálogo com as instituições financeiras.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 12 de junho de 2020
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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