| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2020 |
| Date | 2020-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a suspensão dos descontos de prestações em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados contratados por servidores públicos municipal, pelo prazo de 120 dias. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 582, de 12 de junho de 2020 Dispõe sobre a suspensão dos descontos de prestações em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados contratados por servidores públicos municipal, pelo prazo de 120 dias. O PREFEITO O DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam suspensos as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipal da cidade de São José do Sabugi — PB, pelo prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta Lei. § 1º. Caso o Estado de Calamidade Pública perdure por período superior ao estabelecido no caput deste artigo, o prazo de suspensão dos empréstimos consignados, disposto nesta lei, será prorrogado automaticamente até o fim da vigência do estado de calamidade que for decretado. § 2º. Os valores não pagos durante a suspensão referida no caput serão acrescidos ao final do contrato, sem juros ou multas. § 3º. Durante a suspensão de que trata o caput, fica suspensa também a incidência de juros sobre o saldo devedor. § 4°. Nenhum contratante de empréstimo poderá ter o nome negativado nos sistemas de proteção ao crédito em função da suspensão dos pagamentos que se refere o caput. § 5°. O servidor público que optar pela não suspensão do referido empréstimo, assinará um termo comprobatório de sua vontade de prosseguimento do rito normal do contrato de origem. § 6º. Caberá ao órgão competente pela administração da folha de pagamento dos órgãos municipais orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 12 de junho de 2020 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito