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norma nº 583/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 583 / 2020
Date 2020-08-21
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Política Cultural de São José do Sabugi – PB e dá outras providências
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 583, de 21 de agosto de 2020
Institui o Conselho Municipal de Política Cultural de São 
José do Sabugi – PB e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São José do Sabugi, no Estado 
da Paraíba, o Conselho Municipal de Política Cultural de São José do Sabugi, 
órgão integrante da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão de cooperação 
governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Cultura - SEMEC, institucionaliza a relação entre a Administração Pública 
Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura. 
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado integrante 
da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, 
sendo instância permanente, de caráter deliberativo e fiscalizador. 
§ 2º. Os Fóruns Setoriais de Cultura e as Conferências de Cultura serão 
atuantes na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas 
Públicas de Cultura do município de São José do sabugi. 
Art. 3º. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como 
a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento 
Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes. 
Art. 4º. São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política 
Cultural: 
I. Organizar seus serviços administrativos; 
II. Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o 
desenvolvimento da cultura a partir de iniciativas governamentais próprias ou 
em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse 
público; 
III. Formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano 
Municipal de Cultura; 
IV. Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura 
a partir das diretrizes e ações definidas, observando as recomendações os 
Fóruns Setoriais de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura; 
V. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens 
culturais, de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial 
histórica, social, política, artística e ambiental; 
VI. Incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e 
pesquisas na área da cultura; 
VII. Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação das 
ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados 
(entidades de caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONGs, 
movimentos populares e afins); 
VIII. Propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos 
para o setor cultural; 
IX. Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; 
X. Propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das dotações 
orçamentárias específicas, tendo em vista a conservação e guarda de seu 
patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da 
cultura científica, literária e artística; 
XI. Avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos 
proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que preencham os requisitos 
de habilitação; 
XII. Fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais e emitir parecer 
sobre a prestação de contas dos mesmos; 
XIII. Buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins, 
objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas 
conjuntas quando possível; 
XIV. Contribuir e sugerir diretrizes para as políticas públicas culturais a serem 
implementadas e desenvolvidas pela Administração Pública Municipal; 
XV. Avaliar e definir os projetos que receberão aporte de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura; 
XVI. Elaborar e publicar as resoluções e editais do Conselho Municipal de 
Política Cultural em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura; 
XVII. Elaborar, promover, convocar, organizar e coordenar anualmente os
Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Cultura de acordo com as áreas cadastradas no Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais; 
XVIII. Elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de Cultura 
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; 
XIX. Elaborar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura; 
XX. Apoiar os acordos e pactos entre os órgãos públicos do município para 
implementação do Sistema Municipal de Cultura; 
XXI. Estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções 
pertinentes aos objetivos e atribuições da Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Cultura; 
XXII. Colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, 
como órgão consultivo e de assessoramento, sempre que solicitado ou 
apresentando sugestões; 
XXIII. Zelar e fazer cumprir as normativas do Conselho Municipal de Politica 
Cultural; 
XXIV. Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção dos 
bens culturais do município; 
XXV. Fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de 
Cultura e os projetos objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Cultura - SEMEC e Governo Estadual e/ou Federal em 
que a comunidade for contemplada; 
XVI. Reunir-se, quando necessário, com a Comissão Técnica para Análise e 
Seleção de Projetos, assim como, com os Conselhos Municipais pertencentes a 
Cultura a fim de integrar-se e debater os assuntos em comum; 
XXVII. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias após a publicação desta Lei, submetendo-o à aprovação do Gestor 
Público Municipal. 
XXVIII. Fiscalizar as Informações e Indicadores Culturais; 
XXIX. Aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos 
culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em 
fortalecimento as entidades artísticas locais; 
XXX. Debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão 
cultural, para submeter posteriormente aos órgãos municipais competentes;
XXXI. Acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das 
políticas públicas culturais inclusivas, previstas no Plano Municipal de Cultura 
e na forma de seu Regimento Interno; 
XXXII. Fomentar, propor, apoiar, acompanhar e fiscalizar a criação e o 
funcionamento de espaços culturais de iniciativa de associações de moradores, 
empresas industriais e comerciais privadas e/ou grupos organizados, 
estimulando à busca de parceria com a Administração Pública Municipal; 
XXXIII. Promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do 
cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que 
consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município; 
XXXIV. Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe 
sejam submetidos pela Administração Pública Municipal e órgãos 
competentes da administração indi- reta na área cultural do município de São 
José do Sabugi; 
XXXV. Fomentar, opinar sobre convênios e incentivá-los quando autorizados 
pelo Gestor Público Municipal, visando a realização de exposições, festivais, 
congresso, seminários, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter 
científico, artístico, literário ou intercâmbio cultural com outras entidades 
culturais; 
XXXVI - participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância na 
área cultural. 
Art.5º. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura garantirá 
infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de 
Política Cultural para o desempenho de suas atribuições por meio de uma 
secretaria geral. 
Art.6º. O Conselho Municipal de Política Cultural usufruirá de espaços oficiais 
nos meios de comunicação escrita e falada para publicar seus comunicados e 
outros instrumentos previstos no Regimento Interno. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 17 
(dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) 
representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e 08 (oito) 
representantes da Administração Pública Municipal indicados pelo Gestor 
Público Municipal. 
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão 
eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por 
igual período. 
§ 2º. Ninguém poderá exercer simultaneamente a função de Conselheiro 
Municipal de Cultura em São José do Sabugi – PB e em outro município. 
Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá estar representado 
pela diversidade cultural do Município, para tanto, a referência destas escolhas 
serão a Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais, que são os 
Fóruns Permanentes de Cultura, de onde devem emergir representantes da 
sociedade civil no órgão colegiado. 
Art. 9º. A Conferência Municipal de Cultura, tendo em vista à ampla participação 
de todos os segmentos culturais da sociedade civil, é o principal foro privilegiado 
para a escolha democrática de membros do Conselho Municipal de Política 
Cultural, sendo os 09 (nove) representantes indicados e eleitos por seus pares 
vinculados aos seguintes segmentos culturais: 
I. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artesanato; 
II. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Cênicas; 
III. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Visuais/ 
Audiovisual; 
IV. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Danças; 
V. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Literatura; 
VI. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Manifestações Populares 
(Carnaval, Festas Religiosas, Folclore e Tradição); 
VII. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Música; 
VIII. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio Histórico; 
IX. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Produção Cultural. 
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, 
representantes da sociedade civil, serão escolhidos entre pessoas de 
reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e 
cultural do Município de São José do Sabugi. 
Art. 10. Os 08 (oito) representantes da Administração Pública Municipal e seus 
suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, levando em conta a seguinte 
composição: 
I. 04 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Cultura e Turismo; 
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; 
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; 
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio
Ambiente; 
V. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 11. A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural não 
será renumerada, sendo considerada de relevante interesse público. 
Art. 12. Os representantes governamentais indicados pela Administração Pública
Municipal encerram sua participação no Conselho Municipal de Política
Cultural, quando do encerramento do mandato do Gestor Público Municipal.
Art. 13. Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública 
Municipal, integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, deverão ser 
nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal. 
Art. 14. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 15. Os membros da sociedade civil que compõem o Conselho Municipal de 
Política Cultural não podem apresentar projetos e concorrer aos Editais do 
Fundo Municipal de Cultura. 
Art. 16. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar 
um único segmento cultural da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Política Cultural, independentemente de vinculação à qualquer Instituição 
Cultural, desde que apresente comprovante de residência domiciliar ou vínculo 
de trabalho cultural no Município de São José do Sabugi-PB. 
Art. 17. Funcionários públicos municipais, estaduais e federais não poderão 
concorrer a vagas destinadas à representação da sociedade civil no Conselho 
Municipal de Política Cultural. 
Art. 18. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural 
será extinto por renúncia expressa ou tácita. 
Parágrafo único - Entender-se-á por renúncia tácita a ausência sem justa causa 
ou pedido de licença a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas 
no decurso de um ano. 
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Art. 19. Os membros da sociedade civil que farão parte do Conselho Municipal 
de Política Cultural serão eleitos durante a realização da Conferência Municipal 
de Cultura, realizada bienalmente de acordo com o calendário das conferências 
Estadual e Nacional. 
§ 1º. Para compor a 1ª nominata do Conselho Municipal de Política Cultural 
será convocada uma Conferência Municipal de Cultura extraordinária. 
§ 2º. O mandato deste grupo se estenderá até a realização da próxima 
Conferência Municipal de Cultura ordinária, que acontecerá no primeiro 
semestre de 2022. 
Art. 20. No Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura deverá 
constar capítulo específico sobre as eleições do Conselho Municipal de Política 
Cultural. 
Art. 21. Para habilitar-se a candidatura ao Conselho Municipal de Política 
Cultural o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: 
I. Ser maior de 18 anos; 
II. Ser morador de São José do sabugi – PB ou atuar em atividade 
cultural em aqui no município há mais de 2 (dois) anos. 
§ 1º. Nos mencionados do inciso II, o candidato deverá apresentar 
currículo citando suas atividades na área cultural nos últimos dois anos; 
§ 2º. O candidato deverá apresentar cópias de documentos que ratifiquem 
uma das situações mencionadas no inciso II. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA 
Art. 22. O Conselho Municipal de Política Cultural é composto pelos seguintes 
órgãos colegiados: 
I. Diretoria; 
II. Secretaria Executiva; 
III. Plenário; 
IV. Comissões Temáticas; 
V. Câmaras Setoriais; 
Art. 23. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Política Cultural é 
composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante 
maioria absoluta de votos, na forma do Regimento. 
Art. 24. A Secretaria do Conselho Municipal da Política Cultural será exercida 
por servidor público municipal efetivo. 
Art. 25. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão 
deliberativo máximo, composto pelos Conselheiros Titulares e na ausência destes 
por seus respectivos Suplentes. 
Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á mensalmente 
conforme calendário e extraordinariamente sempre que convocado. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá solicitar a colaboração 
de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de 
estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem 
necessários. 
Art. 28. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá indicar sugestões de 
alteração da Lei que o constituiu, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto 
de 2/3 (dois terços) do total de seus membros. 
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal 
de Política Cultural no âmbito de sua competência. 
Art. 30. As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão por conta 
da dotação e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Cultura. 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 21 de agosto de 2020
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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