| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 2020 |
| Date | 2020-08-21 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Política Cultural de São José do Sabugi – PB e dá outras providências |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 583, de 21 de agosto de 2020 Institui o Conselho Municipal de Política Cultural de São José do Sabugi – PB e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São José do Sabugi, no Estado da Paraíba, o Conselho Municipal de Política Cultural de São José do Sabugi, órgão integrante da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão de cooperação governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC, institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura. § 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, sendo instância permanente, de caráter deliberativo e fiscalizador. § 2º. Os Fóruns Setoriais de Cultura e as Conferências de Cultura serão atuantes na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas Públicas de Cultura do município de São José do sabugi. Art. 3º. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes. Art. 4º. São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política Cultural: I. Organizar seus serviços administrativos; II. Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura a partir de iniciativas governamentais próprias ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; III. Formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; IV. Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura a partir das diretrizes e ações definidas, observando as recomendações os Fóruns Setoriais de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura; V. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial histórica, social, política, artística e ambiental; VI. Incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; VII. Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados (entidades de caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONGs, movimentos populares e afins); VIII. Propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; IX. Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; X. Propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das dotações orçamentárias específicas, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística; XI. Avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que preencham os requisitos de habilitação; XII. Fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais e emitir parecer sobre a prestação de contas dos mesmos; XIII. Buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando possível; XIV. Contribuir e sugerir diretrizes para as políticas públicas culturais a serem implementadas e desenvolvidas pela Administração Pública Municipal; XV. Avaliar e definir os projetos que receberão aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura; XVI. Elaborar e publicar as resoluções e editais do Conselho Municipal de Política Cultural em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura; XVII. Elaborar, promover, convocar, organizar e coordenar anualmente os Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; XVIII. Elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; XIX. Elaborar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura; XX. Apoiar os acordos e pactos entre os órgãos públicos do município para implementação do Sistema Municipal de Cultura; XXI. Estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções pertinentes aos objetivos e atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; XXII. Colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo e de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões; XXIII. Zelar e fazer cumprir as normativas do Conselho Municipal de Politica Cultural; XXIV. Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção dos bens culturais do município; XXV. Fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura e os projetos objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC e Governo Estadual e/ou Federal em que a comunidade for contemplada; XVI. Reunir-se, quando necessário, com a Comissão Técnica para Análise e Seleção de Projetos, assim como, com os Conselhos Municipais pertencentes a Cultura a fim de integrar-se e debater os assuntos em comum; XXVII. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, submetendo-o à aprovação do Gestor Público Municipal. XXVIII. Fiscalizar as Informações e Indicadores Culturais; XXIX. Aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em fortalecimento as entidades artísticas locais; XXX. Debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos municipais competentes; XXXI. Acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas culturais inclusivas, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma de seu Regimento Interno; XXXII. Fomentar, propor, apoiar, acompanhar e fiscalizar a criação e o funcionamento de espaços culturais de iniciativa de associações de moradores, empresas industriais e comerciais privadas e/ou grupos organizados, estimulando à busca de parceria com a Administração Pública Municipal; XXXIII. Promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município; XXXIV. Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Pública Municipal e órgãos competentes da administração indi- reta na área cultural do município de São José do Sabugi; XXXV. Fomentar, opinar sobre convênios e incentivá-los quando autorizados pelo Gestor Público Municipal, visando a realização de exposições, festivais, congresso, seminários, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter científico, artístico, literário ou intercâmbio cultural com outras entidades culturais; XXXVI - participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância na área cultural. Art.5º. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições por meio de uma secretaria geral. Art.6º. O Conselho Municipal de Política Cultural usufruirá de espaços oficiais nos meios de comunicação escrita e falada para publicar seus comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 7º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 17 (dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e 08 (oito) representantes da Administração Pública Municipal indicados pelo Gestor Público Municipal. § 1º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período. § 2º. Ninguém poderá exercer simultaneamente a função de Conselheiro Municipal de Cultura em São José do Sabugi – PB e em outro município. Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá estar representado pela diversidade cultural do Município, para tanto, a referência destas escolhas serão a Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais, que são os Fóruns Permanentes de Cultura, de onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado. Art. 9º. A Conferência Municipal de Cultura, tendo em vista à ampla participação de todos os segmentos culturais da sociedade civil, é o principal foro privilegiado para a escolha democrática de membros do Conselho Municipal de Política Cultural, sendo os 09 (nove) representantes indicados e eleitos por seus pares vinculados aos seguintes segmentos culturais: I. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artesanato; II. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Cênicas; III. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Visuais/ Audiovisual; IV. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Danças; V. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Literatura; VI. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Manifestações Populares (Carnaval, Festas Religiosas, Folclore e Tradição); VII. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Música; VIII. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio Histórico; IX. 01(um) membro titular e seu suplente da área de Produção Cultural. Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, representantes da sociedade civil, serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Município de São José do Sabugi. Art. 10. Os 08 (oito) representantes da Administração Pública Municipal e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, levando em conta a seguinte composição: I. 04 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e Turismo; II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; V. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município. Art. 11. A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural não será renumerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 12. Os representantes governamentais indicados pela Administração Pública Municipal encerram sua participação no Conselho Municipal de Política Cultural, quando do encerramento do mandato do Gestor Público Municipal. Art. 13. Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública Municipal, integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, deverão ser nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal. Art. 14. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 15. Os membros da sociedade civil que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural não podem apresentar projetos e concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura. Art. 16. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento cultural da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, independentemente de vinculação à qualquer Instituição Cultural, desde que apresente comprovante de residência domiciliar ou vínculo de trabalho cultural no Município de São José do Sabugi-PB. Art. 17. Funcionários públicos municipais, estaduais e federais não poderão concorrer a vagas destinadas à representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 18. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será extinto por renúncia expressa ou tácita. Parágrafo único - Entender-se-á por renúncia tácita a ausência sem justa causa ou pedido de licença a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no decurso de um ano. CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO Art. 19. Os membros da sociedade civil que farão parte do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos durante a realização da Conferência Municipal de Cultura, realizada bienalmente de acordo com o calendário das conferências Estadual e Nacional. § 1º. Para compor a 1ª nominata do Conselho Municipal de Política Cultural será convocada uma Conferência Municipal de Cultura extraordinária. § 2º. O mandato deste grupo se estenderá até a realização da próxima Conferência Municipal de Cultura ordinária, que acontecerá no primeiro semestre de 2022. Art. 20. No Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura deverá constar capítulo específico sobre as eleições do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 21. Para habilitar-se a candidatura ao Conselho Municipal de Política Cultural o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I. Ser maior de 18 anos; II. Ser morador de São José do sabugi – PB ou atuar em atividade cultural em aqui no município há mais de 2 (dois) anos. § 1º. Nos mencionados do inciso II, o candidato deverá apresentar currículo citando suas atividades na área cultural nos últimos dois anos; § 2º. O candidato deverá apresentar cópias de documentos que ratifiquem uma das situações mencionadas no inciso II. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO INTERNA Art. 22. O Conselho Municipal de Política Cultural é composto pelos seguintes órgãos colegiados: I. Diretoria; II. Secretaria Executiva; III. Plenário; IV. Comissões Temáticas; V. Câmaras Setoriais; Art. 23. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Política Cultural é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento. Art. 24. A Secretaria do Conselho Municipal da Política Cultural será exercida por servidor público municipal efetivo. Art. 25. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão deliberativo máximo, composto pelos Conselheiros Titulares e na ausência destes por seus respectivos Suplentes. Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á mensalmente conforme calendário e extraordinariamente sempre que convocado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários. Art. 28. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá indicar sugestões de alteração da Lei que o constituiu, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de seus membros. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural no âmbito de sua competência. Art. 30. As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão por conta da dotação e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 21 de agosto de 2020 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito