| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 2020 |
| Date | 2020-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e o procedimento de destino a bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, não arrematados em leilão e o correto descarte de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos mesmos, pertencentes à administração pública municipal, e da outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 584, de 21 de agosto de 2020 Dispõe sobre a regulamentação e o procedimento de destino a bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, não arrematados em leilão e o correto descarte de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos mesmos, pertencentes à administração pública municipal, e da outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica autorizada a Administração Pública Municipal, nessa denominação incluídos os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a dar destino correto a móveis e equipamentos inservíveis, sucateados e não aproveitados e não arrematados em leilão, bem como o descarte de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos mesmos, por razões diversas. Art. 2°. Serão considerados inservíveis para a Administração Municipal, podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário. Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei consideram-se: a) Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos; b) Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração pública; c) Bens Irrecuperáveis – aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da administração pública para o fim a que se destinam, devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais; d) Bens antieconômicos – aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro; e) Bens Obsoletos – aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem; f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado. Art. 3°. As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre por comissão especial de funcionários concursados de cada um dos Poderes, nomeada através de Portaria, e de técnicos conhecedores do material e equipamentos a serem analisados como descartáveis. Art. 4°. Os Poderes Executivo e Legislativo devem priorizar a venda de todos os bens móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de processo licitatório, mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens, com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes desta Lei, poderão ser destinados para entidades com finalidades sociais. Art. 5°. Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens citados na ementa e no caput do Art. 1o , seja pela ausência de valor econômico, seja pela falta de interessados no processo licitatório, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais devem diligenciar empresas que procedam de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens. Art. 6°. Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos Artigos anteriores desta Lei, como inexistência de interessados no leilão, inexistência de entidades sociais interessadas, nem existam empresas que de forma gratuita façam a destinação final de tais bens, cumpre a contratação pelos Poderes Executivo e Legislativo de empresa, através de processo licitatório, para dar a destinação final de aludidos bens inservíveis, de maneira ambientalmente adequada. Art. 7°. As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos constantes do orçamento dos respectivos Poderes. Art. 8°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 21 de agosto de 2020 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito