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norma nº 584/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 584 / 2020
Date 2020-08-21
EmentaDispõe sobre a regulamentação e o procedimento de destino a bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, não arrematados em leilão e o correto descarte de materiais e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos mesmos, pertencentes à administração pública municipal, e da outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 584, de 21 de agosto de 2020
Dispõe sobre a regulamentação e o procedimento de destino 
a bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, 
não arrematados em leilão e o correto descarte de materiais 
e equipamentos de informática e eletroeletrônicos, entre 
outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão 
dos mesmos, pertencentes à administração pública 
municipal, e da outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica autorizada a Administração Pública Municipal, nessa denominação 
incluídos os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a dar destino correto a 
móveis e equipamentos inservíveis, sucateados e não aproveitados e não 
arrematados em leilão, bem como o descarte de materiais e equipamentos de 
informática e eletroeletrônicos, entre outros, na impossibilidade de realizar com 
sucesso o leilão dos mesmos, por razões diversas. 
Art. 2°. Serão considerados inservíveis para a Administração Municipal, 
podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, 
irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de 
recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário. 
Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei consideram-se: 
a) Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências 
materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, 
inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos; 
b) Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, 
não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração pública; 
c) Bens Irrecuperáveis – aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo 
órgão da administração pública para o fim a que se destinam, devido à 
perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de 
sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja 
superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais; 
d) Bens antieconômicos – aqueles cuja manutenção for demasiadamente 
onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso 
prolongado ou desgaste prematuro; 
e) Bens Obsoletos – aqueles que, embora em condições de uso, não 
satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem; 
f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja 
equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de 
mercado. 
Art. 3°. As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade, 
obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre por comissão especial 
de funcionários concursados de cada um dos Poderes, nomeada através de 
Portaria, e de técnicos conhecedores do material e equipamentos a serem 
analisados como descartáveis. 
Art. 4°. Os Poderes Executivo e Legislativo devem priorizar a venda de todos os 
bens móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de 
processo licitatório, mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou 
em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens, com base na conveniência 
socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes desta Lei, 
poderão ser destinados para entidades com finalidades sociais. 
Art. 5°. Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens citados na 
ementa e no caput do Art. 1o
, seja pela ausência de valor econômico, seja pela 
falta de interessados no processo licitatório, os Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais devem diligenciar empresas que procedam de forma gratuita, a 
correta e adequada destinação de tais bens. 
Art. 6°. Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos Artigos 
anteriores desta Lei, como inexistência de interessados no leilão, inexistência de 
entidades sociais interessadas, nem existam empresas que de forma gratuita 
façam a destinação final de tais bens, cumpre a contratação pelos Poderes 
Executivo e Legislativo de empresa, através de processo licitatório, para dar a 
destinação final de aludidos bens inservíveis, de maneira ambientalmente 
adequada. 
Art. 7°. As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
recursos constantes do orçamento dos respectivos Poderes. 
Art. 8°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 21 de agosto de 2020
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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