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norma nº 586/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 586 / 2020
Date 2020-09-21
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de São José do Sabugi/PB para a legislatura 2021/2024, e dá outras providencias.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 586, de 21 de setembro de 2020
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores e do 
Presidente da Câmara Municipal de São José do Sabugi/PB 
para a legislatura 2021/2024, e dá outras providencias.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os subsídios mensais dos representantes do Poder Legislativo do 
Município de São José do Sabugi/PB, conforme os incisos VI e VII do Art. 29 da 
Constituição Federal, alterada pelo Art. 20 da Emenda Constitucional no 19, de 04 
de junho de 1998, ficam fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Vereadores 
e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2°. Os valores fixados nesta Lei somente poderão ser revisados após um ano, 
obedecendo ao que dispõe os Art. 37, X, 39, 40 da Constituição Federal.
Art. 3°. Fica condicionado que os aumentos dos subsídios, até os tetos 
estabelecidos nesta Lei, somente podem ocorrer a partir do dia 01 de janeiro de 
2022, em obediência a Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, que 
estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV 
2 (Covid- 19), que preceitua em seu art. 8º, inciso I, a proibição de concessão, até 
o dia 31 de dezembro de 2021, de qualquer título, vantagem, aumento, reajuste 
ou adequação de remuneração a membros do Poder ou de órgão, servidores e 
empregados públicos e militares, exceto quando oriundo de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. 
São José do Sabugi (PB), em 04 de setembro de 2020.
Art. 4°. Os valores de que tratam o presente Projeto de Lei também obedecerão 
ao preceituado na Lei Complementar no 101;'2001.
Art. 5°. Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do município o 
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres públicos das receitas 
orçamentárias, exceto:
I. Receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos 
ou reservas para o custeio de programa de previdência e assistência social, 
mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II. Operações de créditos;
III. Receita de Alienação de bens móveis e imóveis;
IV. Transferências oriundas da União e do Estado através de convênio ou 
recursos com a finalidade específica.
Art. 6°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por 
conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos 
pecuniários a partir de 1º de janeiro 2021.
Art. 8°. Revogadas as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 21 de setembro de 2020
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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