| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 2020 |
| Date | 2020-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de São José do Sabugi/PB para a legislatura 2021/2024, e dá outras providencias. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 586, de 21 de setembro de 2020 Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de São José do Sabugi/PB para a legislatura 2021/2024, e dá outras providencias. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Os subsídios mensais dos representantes do Poder Legislativo do Município de São José do Sabugi/PB, conforme os incisos VI e VII do Art. 29 da Constituição Federal, alterada pelo Art. 20 da Emenda Constitucional no 19, de 04 de junho de 1998, ficam fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Vereadores e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o Presidente da Câmara Municipal. Art. 2°. Os valores fixados nesta Lei somente poderão ser revisados após um ano, obedecendo ao que dispõe os Art. 37, X, 39, 40 da Constituição Federal. Art. 3°. Fica condicionado que os aumentos dos subsídios, até os tetos estabelecidos nesta Lei, somente podem ocorrer a partir do dia 01 de janeiro de 2022, em obediência a Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV 2 (Covid- 19), que preceitua em seu art. 8º, inciso I, a proibição de concessão, até o dia 31 de dezembro de 2021, de qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros do Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando oriundo de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. São José do Sabugi (PB), em 04 de setembro de 2020. Art. 4°. Os valores de que tratam o presente Projeto de Lei também obedecerão ao preceituado na Lei Complementar no 101;'2001. Art. 5°. Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do município o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres públicos das receitas orçamentárias, exceto: I. Receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programa de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II. Operações de créditos; III. Receita de Alienação de bens móveis e imóveis; IV. Transferências oriundas da União e do Estado através de convênio ou recursos com a finalidade específica. Art. 6°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro 2021. Art. 8°. Revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 21 de setembro de 2020 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito