| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços — (NF-e) no Município do São José do Sabugi/PB e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 589, de 26 de março de 2021 Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços — (NF-e) no Município do São José do Sabugi/PB e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. É instituída no Município do São José do Sabugi, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços — (NF-e), documento hábil fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura do São José do Sabugi. § 1°. É instituído o Recibo Provisório de Serviços (RPS), para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NF-e, destinado a suprir o serviço de fornecimento de notas fiscais eletrônicas para o contribuinte mesmo diante de problemas adversos com software ou hardware ou mesmo com a falta de energia elétrica; § 2°. As operações registradas em NF-e ficam dispensadas de escrituração no Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços; § 3°. As empresas sediadas em outros municípios, que venham a prestar serviço dentro do território do São José do Sabugi, deverão obrigatoriamente requerer Cadastro de Contribuinte via sistema NF-e; § 4°. O Poder Executivo regulamentará por Decreto: I. A emissão da NF-e; II. Os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NF-e, por atividade e por faixa de receita bruta; III. O cronograma de implantação da NF-e; IV. As regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através da NF-e; e V. As regras de utilização do RPS. Art. 2°. O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NF-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do São José do Sabugi. Parágrafo Único - A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito desde que acarrete prejuízo ao erário ou decréscimo de receita devidamente comprovada. Art. 3°. Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas: I. Concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISSQN relativo a cada NF-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos termos do art. 5º; e II. Realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas fisicas, que receberem a NF-e. Parágrafo Único - O incentivo fiscal nunca pode resultar em dedução do ISSQN que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento). Art. 4°. No caso do inciso I do art. 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISSQN: I. Para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento; II. Para pessoa jurídica tomadora do serviço: a) até cinco por cento, para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISSQN atribua à condição de responsável tributário; e b) até dez por cento, para as demais. III. Para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento. § 1°. O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte —Simples Nacional hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NF-e. § 2°. Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo, a qual será irredutível direta ou indiretamente. § 3°. O crédito terá validade até o dia trinta de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado. § 4°. Não gerará crédito: I. A prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência real ou recolhimento aos cofres municipais de ISSQN; II. A prestação de serviço cujo pagamento do ISSQN for realizado após inscrição em Dívida Ativa; e III. A prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN a partir de base de cálculo fixa. § 5°. Não farão jus ao crédito os seguintes tomadores: I. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas; II. As pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF do Ministério da Fazenda; e III. As pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São José do Sabugi. Art. 5°. O crédito a que se refere o inciso I, do art. 3 0 , poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento do Poder competente. § 1°. Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada. § 2°. Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU anterior ao crédito. § 3°. A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia Trinta de outubro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte. Art. 6°. No caso do incentivo a que se refere o inciso II, do art. 30 , cada NFe que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador indique a inscrição na nota fiscal do seu número de Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF. Art. 7°. Caberá ao regulamento mencionado no 4º, do art. 1º desta lei o seguinte: I. Definir modelo da NF-e e informações que esta deverá conter; II. Disciplinar a emissão da NF-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 3º; III. Definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo; IV. Definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 4º; V. Dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos; VI. Dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU; e VII. Dispor sobre a organização do sorteio de prêmios. Art. 8°. A falta de emissão pelo prestador de serviços, de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, em prazo superior a 120 dias após a prestação efetiva do serviço, acarretará para o prestador, além do pagamento integral do imposto devido na operação: I. Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada operação, corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2021 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito