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norma nº 589/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 589 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaInstitui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços — (NF-e) no Município do São José do Sabugi/PB e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 589, de 26 de março de 2021
Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços — (NF-e) 
no Município do São José do Sabugi/PB e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. É instituída no Município do São José do Sabugi, a Nota Fiscal Eletrônica 
de Serviços — (NF-e), documento hábil fiscal referente ao Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma digital, processado em rede de 
computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a 
responsabilidade da Prefeitura do São José do Sabugi.
§ 1°. É instituído o Recibo Provisório de Serviços (RPS), para utilização 
exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NF-e, destinado a suprir o 
serviço de fornecimento de notas fiscais eletrônicas para o contribuinte mesmo 
diante de problemas adversos com software ou hardware ou mesmo com a 
falta de energia elétrica;
§ 2°. As operações registradas em NF-e ficam dispensadas de escrituração no 
Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços;
§ 3°. As empresas sediadas em outros municípios, que venham a prestar 
serviço dentro do território do São José do Sabugi, deverão obrigatoriamente 
requerer Cadastro de Contribuinte via sistema NF-e; 
§ 4°. O Poder Executivo regulamentará por Decreto:
I. A emissão da NF-e;
II. Os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NF-e, por atividade e 
por faixa de receita bruta;
III. O cronograma de implantação da NF-e;
IV. As regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através 
da NF-e; e
V. As regras de utilização do RPS.
Art. 2°. O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, 
arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de 
serviços que receberem a NF-e dos respectivos prestadores estabelecidos no 
Município do São José do Sabugi.
Parágrafo Único - A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer 
tempo por ato do Prefeito desde que acarrete prejuízo ao erário ou decréscimo 
de receita devidamente comprovada.
Art. 3°. Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das 
seguintes modalidades, ou ambas:
I. Concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISSQN 
relativo a cada NF-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos termos 
do art. 5º; e
II. Realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas fisicas, que 
receberem a NF-e.
Parágrafo Único - O incentivo fiscal nunca pode resultar em dedução do 
ISSQN que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a 
decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
Art. 4°. No caso do inciso I do art. 3º serão observados os seguintes percentuais, 
aplicados sobre o valor do ISSQN:
I. Para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;
II. Para pessoa jurídica tomadora do serviço:
a) até cinco por cento, para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISSQN 
atribua à condição de responsável tributário; e
b) até dez por cento, para as demais.
III. Para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até 
dez por cento.
§ 1°. O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto 
quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte —Simples Nacional hipótese em que a geração se 
dará no momento da emissão da NF-e.
§ 2°. Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples 
Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da 
alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo, a qual será irredutível direta 
ou indiretamente.
§ 3°. O crédito terá validade até o dia trinta de setembro do segundo exercício 
seguinte àquele em que tiver sido gerado.
§ 4°. Não gerará crédito:
I. A prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência 
real ou recolhimento aos cofres municipais de ISSQN;
II. A prestação de serviço cujo pagamento do ISSQN for realizado após 
inscrição em Dívida Ativa; e
III. A prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de 
pagamento do ISSQN a partir de base de cálculo fixa.
§ 5°. Não farão jus ao crédito os seguintes tomadores:
I. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito 
Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e 
assemelhadas;
II. As pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas — CPF do Ministério da Fazenda; e
III. As pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São 
José do Sabugi.
Art. 5°. O crédito a que se refere o inciso I, do art. 3 0
, poderá ser utilizado 
exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a 
pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço, na 
forma que dispuser o regulamento do Poder competente.
§ 1°. Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a 
inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2°. Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito 
de IPTU anterior ao crédito.
§ 3°. A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia Trinta de 
outubro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício 
seguinte.
Art. 6°. No caso do incentivo a que se refere o inciso II, do art. 30
, cada NFe que 
registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um 
número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que 
esse tomador indique a inscrição na nota fiscal do seu número de Cadastro de 
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
Art. 7°. Caberá ao regulamento mencionado no 4º, do art. 1º desta lei o seguinte:
I. Definir modelo da NF-e e informações que esta deverá conter;
II. Disciplinar a emissão da NF-e, discriminando, inclusive, os contribuintes 
obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a 
que se refere o art. 3º;
III. Definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os 
tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;
IV. Definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos 
limites estabelecidos no art. 4º;
V. Dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;
VI. Dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU; e
VII. Dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.
Art. 8°. A falta de emissão pelo prestador de serviços, de Nota Fiscal de Serviços 
ou documento equivalente, em prazo superior a 120 dias após a prestação efetiva 
do serviço, acarretará para o prestador, além do pagamento integral do imposto 
devido na operação:
I. Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada operação, corrigido 
monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2021
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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