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norma nº 591/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 591 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaDispõe sobre revisão/atualização da Lei de criação do FUNDEB com fundamento na Lei Federal no 14.133 de 25 de Dezembro de 2020, alterando as Lei Municipais 412/2007 e 430/2009.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 591, de 26 de março de 2021
Dispõe sobre revisão/atualização da Lei de criação do 
FUNDEB com fundamento na Lei Federal no 14.133 de 25 de 
Dezembro de 2020, alterando as Lei Municipais 412/2007 e 
430/2009.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE CONTROLE E 
ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB
Art. 1º. O conselho criado no âmbito do Município, observa os seguintes critérios 
de composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1ºIntegrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I. (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação 
(CME);
II (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 
13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV (um) representante das escolas indígenas;
V (um) representante das escolas do campo;
VI (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no 1º deste artigo, 
observados os impedimentos dispostos no 50 deste artigo, serão indicados até 
20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da 
seguinte forma:
I. Nos casos da representação do órgão municipal e das entidades de classes 
organizadas, pelos seus dirigentes;
II. Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, 
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, 
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos 
respectivos pares;
III. Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades 
sindicais da respectiva categoria;
IV. Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo 
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que 
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3ºAs organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I. são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da 
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II. desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo 
conselho;
III. devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado 
da data de publicação do edital;
IV. desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social 
dos gastos públicos;
V. não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou 
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4ºIndicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do 2º deste 
artigo, a Secretaria de Educação designará os integrantes do conselho previsto 
no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os 
integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste 
artigo.
§ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste 
artigo:
I. Titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito, e de Secretário 
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até 
o terceiro grau;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao 
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados;
IV. Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal em que atuam os respectivos conselhos.
§ 6ºO presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por 
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o 
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do 
Município.
§ 7ºA atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I. não é remunerada;
II. é considerada atividade de relevante interesse social;
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações;
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V. Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta 
injustificada nas atividades escolares.
§ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante 
da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 9ºO mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) 
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de 
janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 10 Excepcionalmente, os novos conselheiros que se constituírem para esse 
primeiro mandato permanecerão no cargo até 31 de dezembro de 2022. 
Passado esse período, os próximos mandados obedecerão o prazo estipulado 
no parágrafo anterior
§ 11. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 12. O Município disponibilizará em sua página (site) na internet informações 
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos 
de que trata esta Lei, incluídos:
I. nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II. correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III. atas de reuniões;
IV. relatórios e pareceres;
V. Outros documentos produzidos pelo conselho.
§ 13. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por 
convocação de seu presidente.
SECÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE CONTROLE E 
ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB
Art. 2º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a 
transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante o 
governo, no âmbito do Município, pelo conselho instituído e que deverão sempre 
que julgarem conveniente.
I. apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao 
documento em sítio da internet;
II. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de 
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior 
a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o 
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam 
vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 70 Lei 14.113/2020; 
(instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV. realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim.
§ 1º Aos conselhos incumbe, ainda:
I. elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único 
do art. 31 da Lei 14.113/2020;
II. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais 
de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do 
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação 
de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de 
contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres 
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles 
ao FNDE.
§ 2ºOs conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao 
final de cada mandato dos seus membros.
§ 3ºOs conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e 
incumbira ao Município garantir infraestrutura e condições materiais 
adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição 
dos respectivos conselhos.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições das leis anteriores.
São José do Sabugi (PB), em 26 de março de 2021
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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