| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a inalienabilidade de imóveis e moradias populares doados pelo município de São José do Sabugi (PB), ou que tenham recebido subvenção deste, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 594, de 28 de abril de 2021 Dispõe sobre a inalienabilidade de imóveis e moradias populares doados pelo município de São José do Sabugi (PB), ou que tenham recebido subvenção deste, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Os imóveis habitacionais doados à população, quer seja através de transferência de propriedade, quer seja por meio de cessão de direitos, que forem adquiridos com recursos próprios do município de São José do Sabugi (PB), possuem caráter precipuamente habitacional, e não poderão ser objeto de alienação, locação, empréstimo, permuta, ou qualquer outra forma de transferência de titularidade ou de cessão de direitos a terceiros pelo donatário. Parágrafo Único - Após o prazo de 10 (dez) anos previsto no caput, e na hipótese de doação mediante cessão de uso, o imóvel poderá ser cessionado pelo beneficiário ao seu cônjuge, companheiro (a), ou parente consanguíneo, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau, inclusive, mediante autorização do Poder Executivo, que observará sempre o cumprimento do caráter habitacional do imóvel. Art. 2°. Aplicam-se as vedações previstas no art. 1º aos imóveis financiados ou doados por outros entes federativos, ou ainda por empresas e entidades da iniciativa privada, que tenham recebido, na operação, qualquer tipo de subvenção do município de São José do Sabugi (PB). Art. 3°. As vedações de transferência de titularidade ou cessão de direitos a terceiros, previstas nos artigos anteriores, durarão pelo prazo máximo de 10 anos (dez anos), a contar da data de assinatura do contrato de doação ou de financiamento. Art. 4°. A Prefeitura de São José do Sabugi (PB), através de seus órgãos responsáveis, deverá adotar critérios objetivos para a seleção do público a ser beneficiado com a doação dos imóveis habitacionais populares, observando a capacidade econômica e a vulnerabilidade social do donatário, bem como a proteção da família, da gestante, do idoso, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente. resguardando sempre os critérios próprios dos programas de habitação do Governo Federal e do Governo do Estado da Paraíba. Parágrafo Único - É facultado ao município realizar a seleção dos respectivos beneficiários através de sorteio, previamente agendado e amplamente divulgado pelos serviços de imprensa locais, para o efetivo controle social. Art. 5°. A Prefeitura de São José do Sabugi (PB) notificará os beneficiados selecionados e os alertará para as vedações constantes nesta referida lei, para que estes concordem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, expressamente, com as disposições. Parágrafo Único - A recusa em concordar com as disposições por parte do beneficiário culminará na disponibilidade do imóvel respectivo, para que seja repassado ao próximo beneficiário selecionado, segundo os critérios adotados pelos Órgãos responsáveis pela seleção. Art. 6°. O contrato de doação ou financiamento ficará sem efeito e será resolvido em favor do município quando: I - O beneficiário não concordar expressamente com as disposições desta lei, nos moldes do art. 5º; II - O imóvel for transferido ou cedido para terceiros, sob qualquer forma, nos termos do art. 1º e 2º desta lei; III - Houver alteração da destinação do imóvel, para outra que não seja a habitação do beneficiário e/ou de seu núcleo familiar; IV - O beneficiário prestar informações falsas no processo de seleção, a fim de se enquadrar irregularmente nos critérios a serem adotados nos programas habitacionais. Art. 7º. Além da resolução do contrato de doação ou financiamento, e da devolução do imóvel ao município, o beneficiário que der causa à rescisão deverá indenizar o município de São José do Sabugi (PB) pelas possíveis deteriorações do bem, por falta de manutenção ou de conservação adequada do imóvel. Art. 8°. Os contratos de doação ou financiamento poderão conter cláusulas adicionais para disciplinarem os respectivos programas de habitação, respeitando-se, para tanto. o disposto nesta Lei, além da igualdade de condições entre os possíveis beneficiários. Art. 9°. O Poder Executivo poderá regulamentar disposições necessárias à seleção e execução dos programas de habitação, respeitando os princípios elencados nesta legislação, e ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das vedações constantes neste normativo legal. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e os contratos habitacionais firmados antes de sua promulgação seguirão as regras constantes em seus editais e cláusulas contratuais próprias. São José do Sabugi (PB), em 28 de abril de 2021 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito