br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 594/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 594 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaDispõe sobre a inalienabilidade de imóveis e moradias populares doados pelo município de São José do Sabugi (PB), ou que tenham recebido subvenção deste, e dá outras providências.
native_id528

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 594, de 28 de abril de 2021
Dispõe sobre a inalienabilidade de imóveis e moradias 
populares doados pelo município de São José do Sabugi 
(PB), ou que tenham recebido subvenção deste, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os imóveis habitacionais doados à população, quer seja através de 
transferência de propriedade, quer seja por meio de cessão de direitos, que forem 
adquiridos com recursos próprios do município de São José do Sabugi (PB), 
possuem caráter precipuamente habitacional, e não poderão ser objeto de 
alienação, locação, empréstimo, permuta, ou qualquer outra forma de 
transferência de titularidade ou de cessão de direitos a terceiros pelo donatário.
Parágrafo Único - Após o prazo de 10 (dez) anos previsto no caput, e na 
hipótese de doação mediante cessão de uso, o imóvel poderá ser cessionado 
pelo beneficiário ao seu cônjuge, companheiro (a), ou parente consanguíneo, 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau, inclusive, mediante 
autorização do Poder Executivo, que observará sempre o cumprimento do 
caráter habitacional do imóvel.
Art. 2°. Aplicam-se as vedações previstas no art. 1º aos imóveis financiados ou 
doados por outros entes federativos, ou ainda por empresas e entidades da 
iniciativa privada, que tenham recebido, na operação, qualquer tipo de 
subvenção do município de São José do Sabugi (PB).
Art. 3°. As vedações de transferência de titularidade ou cessão de direitos a 
terceiros, previstas nos artigos anteriores, durarão pelo prazo máximo de 10 anos 
(dez anos), a contar da data de assinatura do contrato de doação ou de 
financiamento.
Art. 4°. A Prefeitura de São José do Sabugi (PB), através de seus órgãos 
responsáveis, deverá adotar critérios objetivos para a seleção do público a ser 
beneficiado com a doação dos imóveis habitacionais populares, observando a 
capacidade econômica e a vulnerabilidade social do donatário, bem como a 
proteção da família, da gestante, do idoso, da pessoa com deficiência, da criança 
e do adolescente. resguardando sempre os critérios próprios dos programas de 
habitação do Governo Federal e do Governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo Único - É facultado ao município realizar a seleção dos respectivos 
beneficiários através de sorteio, previamente agendado e amplamente 
divulgado pelos serviços de imprensa locais, para o efetivo controle social.
Art. 5°. A Prefeitura de São José do Sabugi (PB) notificará os beneficiados 
selecionados e os alertará para as vedações constantes nesta referida lei, para que 
estes concordem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, expressamente, com as 
disposições.
Parágrafo Único - A recusa em concordar com as disposições por parte do 
beneficiário culminará na disponibilidade do imóvel respectivo, para que seja 
repassado ao próximo beneficiário selecionado, segundo os critérios adotados 
pelos Órgãos responsáveis pela seleção.
Art. 6°. O contrato de doação ou financiamento ficará sem efeito e será resolvido 
em favor do município quando:
I - O beneficiário não concordar expressamente com as disposições desta lei, 
nos moldes do art. 5º;
II - O imóvel for transferido ou cedido para terceiros, sob qualquer forma, nos 
termos do art. 1º e 2º desta lei;
III - Houver alteração da destinação do imóvel, para outra que não seja a 
habitação do beneficiário e/ou de seu núcleo familiar;
IV - O beneficiário prestar informações falsas no processo de seleção, a fim de 
se enquadrar irregularmente nos critérios a serem adotados nos programas 
habitacionais.
Art. 7º. Além da resolução do contrato de doação ou financiamento, e da 
devolução do imóvel ao município, o beneficiário que der causa à rescisão deverá 
indenizar o município de São José do Sabugi (PB) pelas possíveis deteriorações 
do bem, por falta de manutenção ou de conservação adequada do imóvel.
Art. 8°. Os contratos de doação ou financiamento poderão conter cláusulas 
adicionais para disciplinarem os respectivos programas de habitação, 
respeitando-se, para tanto. o disposto nesta Lei, além da igualdade de condições 
entre os possíveis beneficiários.
Art. 9°. O Poder Executivo poderá regulamentar disposições necessárias à 
seleção e execução dos programas de habitação, respeitando os princípios 
elencados nesta legislação, e ficará responsável pela fiscalização do cumprimento 
das vedações constantes neste normativo legal.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e os contratos 
habitacionais firmados antes de sua promulgação seguirão as regras constantes 
em seus editais e cláusulas contratuais próprias.
São José do Sabugi (PB), em 28 de abril de 2021
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

open original →