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norma nº 595/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 595 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaCriação do Programa de Justiça Restaurativa como Política Pública Municipal e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 595, de 11 de maio de 2021
Criação do Programa de Justiça Restaurativa como Política 
Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas nas Escolas, 
que consiste na implantação das Práticas de Resolução Consensual de Conflitos 
nas escolas, garantindo a observância dos direitos, promovendo igualdades e 
educando para relações pacíficas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Justiça Restaurativa — o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito 
pedagógico, no caso, por meio de um movimento conciliatório entre as partes, 
que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade 
escolar, com participação coletiva e ativa na resolução dos conflitos, na 
reparação do dano e na responsabilização dos envolvidos. Existem vários 
métodos para aplicação das práticas restaurativas como conferências 
familiares (circular narrativa), mediação transformativa, mediação vítima￾ofensor (Victim Offender Mediation), a conferência (conferencing), os círculos 
de pacificação (Peacemaking Circles), círculos restaurativos (sentencing 
circles), entre outros.
II - Círculos de construção de paz — um processo da justiça restaurativa 
baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a 
identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao 
conflito e a busca de sua transformação em uma atmosfera de segurança e 
respeito;
III - Círculos restaurativos — é um procedimento da Justiça Restaurativa que 
prioriza o diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e terceiros 
atingidos, para que construam de forma conjunta e voluntária a soluções mais 
adequadas para a resolução dos conflitos.
IV - Facilitadores — pessoas capacitadas para proporcionar e garantir a 
facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos 
metodológicos.
V - Núcleo de Justiça Restaurativa — órgão gestor que coordenará e fomentará 
as práticas restaurativas no âmbito educacional e escolar.
VI - Centrais de Pacificação — unidades escolares destinadas a atender a 
criança, o adolescente, seu entorno familiar e a comunidade escolar 
recepcionando os princípios e metodologia da Justiça Restaurativa. Visa o 
atendimento preventivo das situações de atos indisciplinares e atos 
infracionais, e restauração de situações de conflitos já instalados, litígios e atos 
infracionais, de menor potencial ofensivo, em situações cuja menor relevância 
desaconselhe a judicialização.
VII - Voluntários da paz — são pessoas físicas, cadastradas e supervisionadas 
tecnicamente pelo Núcleo de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar 
voluntariamente na pacificação de conflitos.
Art. 3°. Compete ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas os seguintes 
princípios e objetivos: 
I - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das 
políticas públicas;
II - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro 
e fora das salas, no tratamento de conflitos;
III - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória; uso da 
responsabilização e não da culpabilização na reparação de danos; oferta de 
espaço seguro e protegido que permita o enfrentamento e a resolução do 
conflito;
IV - Participação direta dos envolvidos, a articulação da rede de proteção à 
criança e ao adolescente, quando se fizer necessário;
V - Engajamento voluntário, adesão, auto-responsabilização;
VI - Deliberação por consenso;
VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, construção da 
coesão do tecido social e do senso de pertencimento.
VIII - Interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter às 
cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 4º. O Programa de Justiça Restaurativa será executado, de forma 
cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias:
I - Núcleo de Justiça Restaurativa
II - Centrais de Paz.
Art. 5º. O Núcleo de Justiça Restaurativa será dirigido pela Secretaria Municipal 
de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do programa, 
sua organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas 
restaurativas desenvolvidas nas Centrais de Paz.
Art. 6º. O núcleo terá um espaço próprio na Secretaria de Educação. O ambiente 
deve ser adequado e seguro, contendo um recinto para as atividades
administrativas e um para as reuniões. As salas devem estar equipadas com 
equipamentos de informática (computador, notebook, HD externo, data show e 
impressora), materiais de expediente e consumo, mobiliário e aparelho de ar 
condicionado.
Art. 7º. Ao Núcleo de Justiça Restaurativa compete, dentre outras atribuições, a 
de: l. Fomentar o uso da justiça restaurativa nas escolas do sistema público de 
ensino. 2. Formação e seleção de equipe especializada (técnicos, professores, 
alunos e pessoas da comunidade) para atuarem como facilitadores; 3. Garantir 
que a intervenção dos facilitadores seja realizada com total adequação e 
qualidade; 4. Capacitar sistematicamente os facilitadores, promovendo trocas de 
experiências e valores da Justiça Restaurativa; 5. Criar e manter um cadastro de 
facilitadores; 6. Analisar os problemas e dificuldades na execução da 
metodologia restaurativa, propondo soluções; 7. Regulamentar e monitorar o 
processo de inclusão e exclusão dos facilitadores; 8. Promover a integração 
interinstitucional e transversal com as políticas públicas; 9. Sistematizar os 
fundamentos teóricos e práticos da Justiça Restaurativa, de modo a tomar mais 
eficaz a utilização desse meio de autocomposição de resolução de conflitos; 10. 
Intensificar a capacitação de facilitadores da comunidade escolar para que sejam 
multiplicadores e executores da metodologia da Justiça Restaurativa, fazendo 
com que as escolas pratiquem-na; 11. Orientar as escolas para fazerem as 
adequações da implantação da Justiça em seus Regimentos Escolares e Projeto 
Político Pedagógico — PPP.
Art. 8º. O Núcleo de Justiça Restaurativa será estruturado com a participação de 
um Coordenador Administrativo, um Coordenador Técnico, os Coordenadores 
das Centrais de Paz, outros profissionais da rede de ensino e voluntários, 
podendo ser composto por profissionais de diferentes áreas: assistente social, 
pedagogo, psicólogo, psicopedagogo, professores de várias áreas do 
conhecimento, advogado, estudantes, pessoas da comunidade, dentre outros, 
dotados de cursos de formação continuada na área de Justiça Restaurativa.
Art. 9º. O Coordenador Administrativo do Núcleo de Justiça Restaurativa é o 
profissional que coordenará as rotinas administrativas, o planejamento 
estratégico e a gestão dos recursos organizacionais, sejam estes:
I - materiais, patrimoniais, financeiros, tecnológicos ou humanos, além de 
assessorar os projetos e as Centrais de Paz. O Coordenador deverá possuir 
graduação em nível superior, experiência em coordenação administrativa e 
conhecimentos básico na área de Justiça Restaurativa.
Art. 10. O Coordenador Técnico é o profissional capaz de aplicar 
pedagogicamente e fazer funcionar, na forma e no conteúdo, cada aspecto da 
justiça restaurativa, de maneira integrada (trabalho multidisciplinar, 
interdisciplinar ou transdisciplinar), com uniformização de diretrizes e 
princípios.
Art. 11. Ao Coordenador Técnico do Núcleo de Justiça Restaurativa compete, 
dentre outras atribuições: 
I - Coordenar os processos de capacitação inicial e continuada da equipe de 
facilitadores; 
II - Fomentar reuniões sistemáticas com os facilitadores de todas as escolas 
para partilha de saberes;
III - Elaborar relatórios, documentos e estatísticas para respaldar as ações;
IV - Auxiliar o empoderamento do indivíduo numa perspectiva não 
constrangedora / punitiva, mas de elaboração e ressignificação; 
V - Apoiar o público atendido e seus familiares durante os círculos de Justiça 
Restaurativa buscando através do diálogo facilitar a reflexão acerca de sua 
inserção no contexto social mais amplo; 
VI - Promover reuniões da equipe técnica compartilhando saberes; 
VII - Realizar visitas domiciliares, quando necessário, para obtenção de 
informações que facilitem a inserção do beneficiário e seus familiares, nas 
políticas públicas cabíveis ou encaminhamento a rede de proteção da criança e 
do adolescente;
VIII - Promover rotinas de encontros para discussão e supervisão dos círculos 
realizados;
IX - Organizar o processo seletivo dos facilitadores das escolas e do próprio 
Núcleo; 
X - Promover cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento para os 
facilitadores do Núcleo e das escolas e voluntários;
XI - Elaborar os instrumentos de trabalho: ficha de cadastro inicial dos 
participantes, ficha de acompanhamento, Termo de encontro e acordo, Termo 
de acordo, Oficio para encaminhamento da rede, Ficha de controle do pré e 
pós— circulo; 
XII - Articulação com a rede de proteção da criança e do adolescente.
Art. 12. Compete aos facilitadores, dentre outras atribuições, l. Facilitar os 
trabalhos de escuta e diálogo entre os envolvidos, por meio do uso de técnicas e 
métodos consensuais 2. Registrar, se for pactuado pelos participantes, os acordos 
promovidos nos círculos restaurativos; 3. Propor plano de ação com orientações, 
encaminhamentos e sugestões; 4. Abrir e conduzir a sessão restaurativa, de forma 
a propiciar um espaço próprio e qualificado em que o conflito possa ser
compreendido em toda sua amplitude, utilizando-se, para tanto, dos princípios e 
fundamentos teóricos da comunicação não violenta, própria da Justiça 
Restaurativa; 5. Cumprir o Código de Ética dos Facilitadores;
Art. 13. Os servidores públicos que atuarem no Núcleo de Justiça Restaurativa e 
nas Centrais de Paz terão a compensação de sua carga horária pelos trabalhos 
realizados no desempenho de suas atividades na Justiça Restaurativa.
Art. 14. As Centrais de Paz serão compostas por uma coordenação técnica 
interdisciplinar definida pedagógica por unidade escolar, devendo contar 
obrigatoriamente com a participação do Conselho Escolar.
Art. 15. Em cada escola deve ser implantada uma Central de Paz, sujeita aos 
critérios e condições definidas pelo Núcleo de Justiça Restaurativa
Art. 16. O Município poderá firmar convênios para acompanhamento e 
desenvolvimento do programa de Justiça Restaurativa de acordo com a 
conveniência e oportunidade, atendidas a premissas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e da legislação aplicável à espécie.
São José do Sabugi (PB), em 11 de maio de 2021
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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