| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | Criação do Programa de Justiça Restaurativa como Política Pública Municipal e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 595, de 11 de maio de 2021 Criação do Programa de Justiça Restaurativa como Política Pública Municipal e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas nas Escolas, que consiste na implantação das Práticas de Resolução Consensual de Conflitos nas escolas, garantindo a observância dos direitos, promovendo igualdades e educando para relações pacíficas. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos: I - Justiça Restaurativa — o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, no caso, por meio de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, com participação coletiva e ativa na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização dos envolvidos. Existem vários métodos para aplicação das práticas restaurativas como conferências familiares (circular narrativa), mediação transformativa, mediação vítimaofensor (Victim Offender Mediation), a conferência (conferencing), os círculos de pacificação (Peacemaking Circles), círculos restaurativos (sentencing circles), entre outros. II - Círculos de construção de paz — um processo da justiça restaurativa baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e a busca de sua transformação em uma atmosfera de segurança e respeito; III - Círculos restaurativos — é um procedimento da Justiça Restaurativa que prioriza o diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e terceiros atingidos, para que construam de forma conjunta e voluntária a soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos. IV - Facilitadores — pessoas capacitadas para proporcionar e garantir a facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos. V - Núcleo de Justiça Restaurativa — órgão gestor que coordenará e fomentará as práticas restaurativas no âmbito educacional e escolar. VI - Centrais de Pacificação — unidades escolares destinadas a atender a criança, o adolescente, seu entorno familiar e a comunidade escolar recepcionando os princípios e metodologia da Justiça Restaurativa. Visa o atendimento preventivo das situações de atos indisciplinares e atos infracionais, e restauração de situações de conflitos já instalados, litígios e atos infracionais, de menor potencial ofensivo, em situações cuja menor relevância desaconselhe a judicialização. VII - Voluntários da paz — são pessoas físicas, cadastradas e supervisionadas tecnicamente pelo Núcleo de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar voluntariamente na pacificação de conflitos. Art. 3°. Compete ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas os seguintes princípios e objetivos: I - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas; II - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas, no tratamento de conflitos; III - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória; uso da responsabilização e não da culpabilização na reparação de danos; oferta de espaço seguro e protegido que permita o enfrentamento e a resolução do conflito; IV - Participação direta dos envolvidos, a articulação da rede de proteção à criança e ao adolescente, quando se fizer necessário; V - Engajamento voluntário, adesão, auto-responsabilização; VI - Deliberação por consenso; VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, construção da coesão do tecido social e do senso de pertencimento. VIII - Interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter às cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola. Art. 4º. O Programa de Justiça Restaurativa será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias: I - Núcleo de Justiça Restaurativa II - Centrais de Paz. Art. 5º. O Núcleo de Justiça Restaurativa será dirigido pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do programa, sua organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas restaurativas desenvolvidas nas Centrais de Paz. Art. 6º. O núcleo terá um espaço próprio na Secretaria de Educação. O ambiente deve ser adequado e seguro, contendo um recinto para as atividades administrativas e um para as reuniões. As salas devem estar equipadas com equipamentos de informática (computador, notebook, HD externo, data show e impressora), materiais de expediente e consumo, mobiliário e aparelho de ar condicionado. Art. 7º. Ao Núcleo de Justiça Restaurativa compete, dentre outras atribuições, a de: l. Fomentar o uso da justiça restaurativa nas escolas do sistema público de ensino. 2. Formação e seleção de equipe especializada (técnicos, professores, alunos e pessoas da comunidade) para atuarem como facilitadores; 3. Garantir que a intervenção dos facilitadores seja realizada com total adequação e qualidade; 4. Capacitar sistematicamente os facilitadores, promovendo trocas de experiências e valores da Justiça Restaurativa; 5. Criar e manter um cadastro de facilitadores; 6. Analisar os problemas e dificuldades na execução da metodologia restaurativa, propondo soluções; 7. Regulamentar e monitorar o processo de inclusão e exclusão dos facilitadores; 8. Promover a integração interinstitucional e transversal com as políticas públicas; 9. Sistematizar os fundamentos teóricos e práticos da Justiça Restaurativa, de modo a tomar mais eficaz a utilização desse meio de autocomposição de resolução de conflitos; 10. Intensificar a capacitação de facilitadores da comunidade escolar para que sejam multiplicadores e executores da metodologia da Justiça Restaurativa, fazendo com que as escolas pratiquem-na; 11. Orientar as escolas para fazerem as adequações da implantação da Justiça em seus Regimentos Escolares e Projeto Político Pedagógico — PPP. Art. 8º. O Núcleo de Justiça Restaurativa será estruturado com a participação de um Coordenador Administrativo, um Coordenador Técnico, os Coordenadores das Centrais de Paz, outros profissionais da rede de ensino e voluntários, podendo ser composto por profissionais de diferentes áreas: assistente social, pedagogo, psicólogo, psicopedagogo, professores de várias áreas do conhecimento, advogado, estudantes, pessoas da comunidade, dentre outros, dotados de cursos de formação continuada na área de Justiça Restaurativa. Art. 9º. O Coordenador Administrativo do Núcleo de Justiça Restaurativa é o profissional que coordenará as rotinas administrativas, o planejamento estratégico e a gestão dos recursos organizacionais, sejam estes: I - materiais, patrimoniais, financeiros, tecnológicos ou humanos, além de assessorar os projetos e as Centrais de Paz. O Coordenador deverá possuir graduação em nível superior, experiência em coordenação administrativa e conhecimentos básico na área de Justiça Restaurativa. Art. 10. O Coordenador Técnico é o profissional capaz de aplicar pedagogicamente e fazer funcionar, na forma e no conteúdo, cada aspecto da justiça restaurativa, de maneira integrada (trabalho multidisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar), com uniformização de diretrizes e princípios. Art. 11. Ao Coordenador Técnico do Núcleo de Justiça Restaurativa compete, dentre outras atribuições: I - Coordenar os processos de capacitação inicial e continuada da equipe de facilitadores; II - Fomentar reuniões sistemáticas com os facilitadores de todas as escolas para partilha de saberes; III - Elaborar relatórios, documentos e estatísticas para respaldar as ações; IV - Auxiliar o empoderamento do indivíduo numa perspectiva não constrangedora / punitiva, mas de elaboração e ressignificação; V - Apoiar o público atendido e seus familiares durante os círculos de Justiça Restaurativa buscando através do diálogo facilitar a reflexão acerca de sua inserção no contexto social mais amplo; VI - Promover reuniões da equipe técnica compartilhando saberes; VII - Realizar visitas domiciliares, quando necessário, para obtenção de informações que facilitem a inserção do beneficiário e seus familiares, nas políticas públicas cabíveis ou encaminhamento a rede de proteção da criança e do adolescente; VIII - Promover rotinas de encontros para discussão e supervisão dos círculos realizados; IX - Organizar o processo seletivo dos facilitadores das escolas e do próprio Núcleo; X - Promover cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento para os facilitadores do Núcleo e das escolas e voluntários; XI - Elaborar os instrumentos de trabalho: ficha de cadastro inicial dos participantes, ficha de acompanhamento, Termo de encontro e acordo, Termo de acordo, Oficio para encaminhamento da rede, Ficha de controle do pré e pós— circulo; XII - Articulação com a rede de proteção da criança e do adolescente. Art. 12. Compete aos facilitadores, dentre outras atribuições, l. Facilitar os trabalhos de escuta e diálogo entre os envolvidos, por meio do uso de técnicas e métodos consensuais 2. Registrar, se for pactuado pelos participantes, os acordos promovidos nos círculos restaurativos; 3. Propor plano de ação com orientações, encaminhamentos e sugestões; 4. Abrir e conduzir a sessão restaurativa, de forma a propiciar um espaço próprio e qualificado em que o conflito possa ser compreendido em toda sua amplitude, utilizando-se, para tanto, dos princípios e fundamentos teóricos da comunicação não violenta, própria da Justiça Restaurativa; 5. Cumprir o Código de Ética dos Facilitadores; Art. 13. Os servidores públicos que atuarem no Núcleo de Justiça Restaurativa e nas Centrais de Paz terão a compensação de sua carga horária pelos trabalhos realizados no desempenho de suas atividades na Justiça Restaurativa. Art. 14. As Centrais de Paz serão compostas por uma coordenação técnica interdisciplinar definida pedagógica por unidade escolar, devendo contar obrigatoriamente com a participação do Conselho Escolar. Art. 15. Em cada escola deve ser implantada uma Central de Paz, sujeita aos critérios e condições definidas pelo Núcleo de Justiça Restaurativa Art. 16. O Município poderá firmar convênios para acompanhamento e desenvolvimento do programa de Justiça Restaurativa de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas a premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie. São José do Sabugi (PB), em 11 de maio de 2021 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito