| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de 5% das vagas das casas populares dos conjuntos habitacionais construídos pelo município, inclusive do programa "Minha Casa Minha Vida", à pessoa portadora de deficiência. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 596, de 11 de maio de 2021 Dispõe sobre a reserva de 5% das vagas das casas populares dos conjuntos habitacionais construídos pelo município, inclusive do programa "minha casa minha vida", a pessoa portadora de deficiência. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica reservado 5% (cinco por cento) das vagas das casas populares dos conjuntos habitacionais construídos pelo município, inclusive do programa "Minha Casa Minha Vida", à pessoa portadora de deficiência. (Revogado pela Lei Municipal nº 703, de 16 de outubro de 2025) Parágrafo único - A reserva de que trata o caput estende-se aos beneficiários dos aludidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições. (Revogado pela Lei Municipal nº 703, de 16 de outubro de 2025) Art. 1º. Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas das casas populares dos conjuntos habitacionais construídos pelo Município, inclusive no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, às pessoas com deficiência, estendendo-se a reserva aos beneficiários cujos dependentes incluam pessoas nessa condição. (Alterado pela Lei Municipal nº 703, de 16 de outubro de 2025) Parágrafo Único: Fica igualmente reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das referidas vagas às mulheres em situação de vulnerabilidade, com prioridade para aquelas com deficiência, vítimas de violência doméstica ou sexual, em situação de rua ou mães atípicas. (Alterado pela Lei Municipal nº 703, de 16 de outubro de 2025) Art. 2º. A garantia da reserva para os casos cujo beneficiário ou seu dependente legal seja portador de deficiência dar-se-á observadas as seguintes condições: I - Deficiência física ou mental irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus familiares exigindo cuidados especiais; e II - Atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior. Art. 3º. Quando demonstrado a dificuldade de locomoção, a unidade habitacional deverá ser adaptada, a deficiência do beneficiário, respeitando distanciamento adequado das portas e com a inclusão de rampas de acesso, Art. 4º. Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as características referidas nesta Lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais pretendentes, respeitadas as condições gerais estabelecidas. Art. 5º. Para ser habilitado às vagas, o beneficiário deve estar regularmente inscrito nos programas habitacionais e preencher as condições exigidas nos referidos programas. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 11 de maio de 2021 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito