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norma nº 596/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 596 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe sobre a reserva de 5% das vagas das casas populares dos conjuntos habitacionais construídos pelo município, inclusive do programa "Minha Casa Minha Vida", à pessoa portadora de deficiência.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 596, de 11 de maio de 2021
Dispõe sobre a reserva de 5% das vagas das casas populares 
dos conjuntos habitacionais construídos pelo município, 
inclusive do programa "minha casa minha vida", a pessoa 
portadora de deficiência.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica reservado 5% (cinco por cento) das vagas das casas populares dos 
conjuntos habitacionais construídos pelo município, inclusive do programa 
"Minha Casa Minha Vida", à pessoa portadora de deficiência. (Revogado 
pela Lei Municipal nº 703, de 16 de outubro de 2025)
Parágrafo único - A reserva de que trata o caput estende-se aos beneficiários 
dos aludidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
(Revogado pela Lei Municipal nº 703, de 16 de outubro de 2025)
Art. 1º. Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas 
das casas populares dos conjuntos habitacionais construídos pelo Município, 
inclusive no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, às pessoas com 
deficiência, estendendo-se a reserva aos beneficiários cujos dependentes incluam 
pessoas nessa condição. (Alterado pela Lei Municipal nº 703, de 16 de outubro 
de 2025)
Parágrafo Único: Fica igualmente reservado o percentual mínimo de 5% (cinco 
por cento) das referidas vagas às mulheres em situação de vulnerabilidade, 
com prioridade para aquelas com deficiência, vítimas de violência doméstica 
ou sexual, em situação de rua ou mães atípicas. (Alterado pela Lei 
Municipal nº 703, de 16 de outubro de 2025)
Art. 2º. A garantia da reserva para os casos cujo beneficiário ou seu dependente 
legal seja portador de deficiência dar-se-á observadas as seguintes condições:
I - Deficiência física ou mental irreversível, em qualquer grau, que 
impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de locomoção do indivíduo 
ou crie nele dependência de seus familiares exigindo cuidados especiais; e
II - Atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior.
Art. 3º. Quando demonstrado a dificuldade de locomoção, a unidade 
habitacional deverá ser adaptada, a deficiência do beneficiário, respeitando 
distanciamento adequado das portas e com a inclusão de rampas de acesso,
Art. 4º. Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as 
características referidas nesta Lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais 
pretendentes, respeitadas as condições gerais estabelecidas.
Art. 5º. Para ser habilitado às vagas, o beneficiário deve estar regularmente 
inscrito nos programas habitacionais e preencher as condições exigidas nos 
referidos programas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 11 de maio de 2021
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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