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norma nº 599/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 599 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaInstitui no município de são José do Sabugi - PB tratamento diferenciado e favorecido às microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP e ao micro empreendedor individual - MEI, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas leis complementares consolidadas, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 599, de 21 de maio de 2021
Institui no município de são José do Sabugi - PB tratamento 
diferenciado e favorecido às microempresas - ME, empresas 
de pequeno porte - EPP e ao micro empreendedor individual 
- MEI, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 
de dezembro de 2006 e suas leis complementares 
consolidadas e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurando ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e 
às Empresas de Pequeno Porte, doravante simplesmente denominados MEI, ME 
e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da 
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 
2006.
§ 1º.Ressalvado o disposto no Capítulo IV desta lei, toda nova obrigação que 
atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no 
instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido para cumprimento.
§ 2º. Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido 
de que trata o § 1º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários 
procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as 
medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e 
atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 3º. Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na 
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no 
§ 2º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para 
fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 4º. A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os § § 1º e 
2º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de 
pequeno porte.
§ 5º A inobservância do disposto nos § § 1º a 4º resultará em atentado aos 
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade 
empresarial.
Art. 2º. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas 
normas:
I. Das Disposições Preliminares
II. Do Comitê Gestor Municipal, do Agente de Desenvolvimento e do Espaço 
do Empreendedor.
III. Do Registro e de Legalização de empresários e de pessoas jurídicas
IV. Dos Tributos e das Contribuições
V. Do Acesso ao Mercado
VI. Da Fiscalização Orientadora;
VII. Do Associativismo;
VIII. Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização;
IX. Do Estímulo à Inovação;
X. Do Acesso à Justiça;
XI. Da Educação Empreendedora;
XII. Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais;
XIII. Do Turismo e da Cultura Local e Regional e suas Modalidades;
XIV. Das Disposições Finais e Transitórias.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL, DO AGENTE DE 
DESENVOLVIMENTO E DO ESPAÇO DO EMPREENDEDOR
Art. 3º. A Administração Pública Municipal criará o Comitê Gestor Municipal da 
Micro e Pequena Empresa composto por:
I. Representantes do Executivo - das secretarias municipais responsáveis pelo 
Planejamento, pela Fazenda e pelo Desenvolvimento Econômico urbano e 
rural;
II. Representantes do Legislativo — um representante da Câmara Municipal 
de Vereadores a ser designado pela Mesa Diretora da Casa.
III. Representantes do Segmento Empresarial — indicados por entidades de 
âmbito municipal de representação empresarial, com notória atuação local;
IV. Outras representações locais com foco na atividade econômica - técnicos ou 
dirigentes de entidades de representação rural ou de conselhos municipais e 
de outras organizações não governamentais e religiosas.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas 
terá como função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na 
implementação desta lei, assim como, apoiar o Agente de Desenvolvimento 
nomeado, em suas atribuições.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá 
pelo menos uma conferência anual, preferencialmente no mês de outubro, 
para a qual serão convocados os empresários, instituições parceiras e demais 
entidades envolvidas no processo de desenvolvimento econômico e de 
qualificação profissional e empresarial.
§ 3º O Comitê Gestor Municipal da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas 
será responsável por realizar estudos necessários à implantação da unicidade 
do processo de registro, legalização e baixa das Micro e Pequenas Empresas 
locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública 
municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na 
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar 
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a 
linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
§ 4° O Comitê Gestor Municipal da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas 
terá autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões 
ordinárias com convocação de todos os seus membros.
§ 5º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Lei Geral 
das Micro e Pequenas Empresas deverão ser regulamentados por meio de 
Decreto Municipal.
§ 6°O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas contará com 
o apoio de uma Secretaria Executiva e do Agente de Desenvolvimento, a quem 
competirá às ações de cunho operacionais demandadas pelo Comitê e o 
fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 7° A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida 
por servidor indicado pela Presidência do Comitê Gestor e designado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 8° O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a 
estrutura fisica e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do 
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria 
Executiva.
§ 9° O exercício das atividades dos integrantes do Comitê não será 
remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao 
município.
Art. 4º. Caberá ao Poder Público Municipal designar o Agente de
Desenvolvimento - AD, que responderá diretamente ao gestor público 
municipal, tendo sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos na 
presente lei, observados as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de 
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e 
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, 
que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei 
Complementar 123/2006.
§ 2º A indicação do candidato para Agente de Desenvolvimento, a fim de 
participar da formação básica, deverá obedecer, além dos requisitos previstos 
no Art. 85-A, § 2ºda Lei Complementar 128/2008 e da Lei Complementar 
147/2014, do Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas, os seguintes 
critérios:
a) Ter pretensão de continuidade da escolaridade base sugerida pelo Art. 85-
A, § 2ºda Lei Complementar 128/2008;
b) Apresentar parecer de idoneidade, ser comunicativo e exercer liderança e 
credibilidade perante a comunidade local.
§ 3º O município, com recursos próprios elou em parcerias com órgãos dos 
Governos Estadual e Federal, com as entidades municipalistas e de apoio e 
representação empresarial, prestará suporte aos referidos agentes na forma de 
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de 
informações e experiências.
Art. 5º. A administração pública municipal deve criar e colocar em 
funcionamento um Espaço destinado ao Empreendedor, com a finalidade de 
ofertar os seguintes serviços:
I. Concentrar o atendimento no que se referem a todas as ações burocráticas 
necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresas, 
inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a 
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do 
processo na perspectiva do usuário;
II. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III. Emissão do Alvará Digital;
IV. Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da 
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI. Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para 
empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa 
e mercadológica;
VII. Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de 
negócios instalados no município;
VIII. Viabilizar informações atualizadas sobre captação de crédito para as 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual;
IX. Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso 
das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual 
local aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal.
X. Disponibilizar apoio técnico, estrutura física e logística ao Agente de 
Desenvolvimento nomeado para as funções previstas no Espaço do 
Empreendedor;
Parágrafo Único - Para o disposto nesse artigo, a administração pública 
municipal deverá reservar recursos no orçamento municipal e também poderá 
se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de 
representação e apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Micro 
Empreendedor Individual.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E 
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º. Para os efeitos desta lei, ficam adotados, na íntegra, os parâmetros de 
definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MPE) e 
Microempreendedor Individual (MEI) constantes, respectivamente, do Capítulo 
III e do parágrafo primeiro do artigo 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de 
dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas por resoluções 
do Comitê Gestor Federal.
Art. 7º. Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I. Entrada única de dados e documentos;
II. Processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes 
envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome 
empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições 
fiscais e licenciamento de atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
III. Identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ
§ 1º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e 
entidades integrados:
I. Compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de 
empresas;
II. Autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento 
de exigências nas respectivas etapas do processo.
§ 2ºA identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as 
demais inscrições, seja ela federal, estadual ou municipal, após a implantação 
do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma 
estabelecidos pelo CGSIM.
§ 3º É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de 
que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em 
lei.
§ 4º A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que 
trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM
Art. 8º.O processo de abertura, registro, alteração e baixa da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual (MEI), bem 
como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite 
especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o 
empreendedor, observado o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o uso da firma, com a respectiva assinatura 
autografa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas 
ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma 
estabelecida pelo CGSIM;
II. Ressalvado o disposto na Lei Complementar 123/2006, ficam reduzidos a 0 
(zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao 
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e 
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao 
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a 
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade 
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
III. O agricultor familiar, definido conforme a Lei no 11.326, de 24 de julho de 
2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf- DAP física ou 
jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam 
isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
IV. No caso do MEI, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados 
relativos aos atos de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser 
efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de 
contrato com assinatura autografa, observando-se que:
a) para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados 
deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia 
específica a ser emitida pelo CGSIM.
b) o desrespeito ao disposto neste artigo configurará vantagem ilícita pelo 
induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas 
em lei.
Art. 9º. Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja 
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para 
abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 10. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e 
as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de 
pequeno porte, contemplando a união das taxas relacionadas a Posturas, 
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
Art. 11. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de 
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde 
que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e 
legislação específica.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários 
e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados 
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de 
suas competências.
Art. 13. A administração pública municipal criará, em 06 (seis) meses contados 
da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e 
instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial 
de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas 
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de 
modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à 
viabilidade do registro ou da inscrição.
Art. 14. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o 
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, 
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade de risco alto as atividades 
que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio 
ambiente e que contenham entre outros:
I. material inflamável;
II. aglomeração de pessoas;
III. possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV. material explosivo;
V. Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2º. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o município conceder 
Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, 
para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte:
I. instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e 
imobiliária, inclusive habite-se;
II. em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio 
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a 
atividade não gere grande circulação e aglomeração de pessoas. Nessa 
hipótese, o lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU incidirá apenas sobre a natureza residencial do 
imóvel.
Art. 15. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais 
competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e 
que exigirão vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação 
desta lei.
I. Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à 
definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM, 
conforme anexos I e II desta Lei.
II. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa 
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples 
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do 
cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou 
responsável.
III. O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
Art. 16. O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de 180 (cento e 
oitenta) dias, e poderá ser cancelado se após a notificação da fiscalização 
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela 
§ 1ºA conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações 
de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
§ 2º Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas 
vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se 
converterá, automaticamente, em definitivo.
§ 3ºO Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de 
Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal 
pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de 
observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades 
económicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das 
normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 4ºDo Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as 
exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da 
atividade do empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças 
necessárias à eficácia plena do Alvará de Funcionamento.
Art. 17. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
III. Após o vencimento da renovação ou quando o contribuinte alterar sua 
atividade econômica, sem solicitar a substuição do referido Alvará que deve 
corresponder à sua atividade atual.
Parágrafo Único - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à 
empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará 
Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior.
Art. 18. Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio 
digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de 
documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território 
do município.
§ 1º. O pedido de "Alvará Digital" deverá ser precedido pela expedição do 
formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido 
pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º. Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação 
prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da 
Fazenda, a qual deverá responder, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da 
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
§ 3º. Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com 
classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública 
municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de 
consulta prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até 48 
(quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente seguinte ao dia 
solicitação.
§ 4º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de 
atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 19. Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por 
meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes 
informações:
I. Nome do requerente elou responsável pela solicitação (contabilista, 
despachante elou procurador).
II. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou 
estatuto e ata, no órgão competente;
III. Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do 
município.
Art. 20. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao 
município elou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a 
observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 21. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização 
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do 
exercício profissional.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 22. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação 
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei 
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV.
Art. 23. O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e 
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, 
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as 
normas específicas previstas nos arts. 18.A, 18.B e 18.C da Lei Complementar no 
123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 1º O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período 
de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, 
independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser 
publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
§ 2º. O município deverá ter regulamentação própria de classificação de risco e 
o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em 
conformidade com a Lei Complementar 123/2006 e com as resoluções do 
CGSIM para realizar o cancelamento da inscrição do MEI.
§ 3º. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a 
exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 
123/2006 para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de 
responsabilidade.
§ 4º. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas 
pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física 
para pessoa jurídica.
§ 5º. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá 
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade 
no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente 
para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem 
prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
§ 6º. Os imóveis residenciais que também sejam utilizados como empresariais 
por Microempreendedor Individual, Microempresas ou Empresas de Pequeno 
Porte, serão considerados unicamente como residenciais para efeito de 
lançamento e cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana — IPTU.
§ 7º. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a 
formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e 
previdenciária:
I.A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou 
fiscal.
II. Todo benefício previsto na Lei Complementar 123/2006 aplicável à 
microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
III. O MEI é modalidade de microempresa.
IV. É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de 
profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva 
natureza jurídica.
Art. 24. Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo 
de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de 
pequeno porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido.
Art. 25. O município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta 
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do 
ISS devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano￾calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficando a 
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano calendário, conforme 
dispõe o artigo 18, § 18º, da Lei Complementar 123/2006.
Art. 26. Poderá ser concedido parcelamento, em parcelas mensais e sucessivas, 
em condições favorecidas e diferenciadas para as atividades econômicas 
contempladas pela presente Lei, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais 
débitos com o município, sob responsabilidade do microempreendedor 
individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte, bem como de seu 
titular ou sócio.
§ 1º. As micro e pequenas empresas podem solicitar parcelamento de seus 
débitos em até 180 meses, sendo que cada parcela não poderá ultrapassar o 
valor equivalente a 0,3% de seu faturamento.
§ 2º. A parcela mínima para os microempreendedores individuais será de R$ 
50 (cinquenta) Reais, micro empresas R$ 100 (cem) Reais, empresas de 
pequeno porte R$ 200 (duzentos) Reais e, para as demais R$ 1.000 (um) mil 
Reais.
§ 3ºEsse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 4º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda, e 
contempla débitos municipais que possuam vencimentos anteriores ao ano de 
2019.
§ 5º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos 
efeitos do parcelamento, mediante notificação.
§ 6º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na 
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial 
(IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 27. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser 
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica.
Art. 28. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a 
administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às 
MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
Art. 29. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação 
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista mesmo 
que esta apresente alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e 
trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do 
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, 
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do 
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de 
certidão negativa.
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1ºdeste 
artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à 
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 30. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência 
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais 
ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço elou 
menor lance.
Art. 31. Ocorrendo o empate citado nos § § 1º e 2ºdo artigo 29, o procedimento 
será o seguinte:
I. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as 
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § § 1º e 2ºdo 
artigo 29 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 
§ § 1º e 2ºdo artigo 29 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste 
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente 
vencedora do certame.
§ 2º. O disposto no artigo 29 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial 
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais 
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo 
máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de 
preclusão.
Art. 32. Para o cumprimento do disposto no artigo 29 desta Lei, a administração 
pública:
I. deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação 
de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo 
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II. poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de 
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou 
empresa de pequeno porte;
III. deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza 
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento), por item, do objeto para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos 
do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados 
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, 
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por 
cento) do melhor preço válido.
Art. 33. Não se aplica o disposto no artigo 32 desta lei quando:
I. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente 
previstos no instrumento convocatório;
II. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados 
local ou regionalmente e, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório;
III. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da 
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 34. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o 
município deverá:
I. instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das 
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação 
das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo 
de compras públicas;
II. divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das 
contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou 
outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e 
representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação 
em seus veículos de comunicação;
III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno 
porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 35. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, 
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a 
capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade 
de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e 
armazenamento.
Parágrafo único - Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada 
por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a 
alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
Art. 36. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda 
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 37. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de 
pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com 
esse procedimento.
Parágrafo Único - Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as 
atividades a que se referem os incisos I a V do § 1ºdo artigo 14 desta Lei.
Art. 38. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na 
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 39. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter 
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for 
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 40. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado 
um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a 
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de 
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá 
o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for 
fixado no Termo.
§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta 
- TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com 
aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 41. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e 
funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do:
I. Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural 
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do 
associativismo e na legislação vigente;
II. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, 
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, 
visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
III. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e 
para exportação;
Art. 42. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos 
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e 
aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma 
cadeia produtiva.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 43. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, 
reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar 
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos 
programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação 
do Poder Executivo.
Art. 44. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de 
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip, 
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 45. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação 
no âmbito do município ou da região.
Art. 46. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições 
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a 
realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno 
porte.
Art. 47. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do 
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, 
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais elou de 
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações 
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e 
às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio das 
secretarias municipais competentes.
§ 1º Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará 
as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas 
localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e 
com menos burocracia.
§ 2ºTambém serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à 
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento 
desse benefício.
Art. 48. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE 
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por 
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do 
Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei 
Complementar no
. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal no
. 3.475, de 19/5/2000), para 
a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à 
concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de 
programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ESTIMULO À INOVAÇÃO
Art. 49. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os 
seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de 
condomínios de MPE e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica 
conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) 
e que sejam de caráter estratégico para o município:
I. Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo 
prazo de até 10 (dez) anos incidentes sobre a construção ou acréscimos 
realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que 
esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto 
é de responsabilidade do locatário;
II. Isenção por até 10 (dez) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que 
venham a ser criadas;
Art. 50. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e 
criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou 
privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, 
com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e 
apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica;
III. Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a 
instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
Art. 51. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em 
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, 
no mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação 
tecnológica das MPE do município.
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E 
EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Art. 52. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento 
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de 
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de 
atividade.
§ 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do 
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por 
si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a 
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, 
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e 
instituições de apoio.
§ 2º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as 
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais 
despesas de infraestrutura.
§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que 
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos 
mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se 
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder 
Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de 
incubadoras do município.
Art. 53. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em 
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação 
dos lotes a serem ocupados.
Art. 54. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou 
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura 
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive 
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da 
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com 
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, 
instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a 
cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas 
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem 
competirá:
I. zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante 
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e 
funcionamento;
II. fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o 
Poder Público.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 55. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de 
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, 
Ordem dos Advogados do Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, a fim 
de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à 
justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 56. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o 
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse 
das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas 
de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos 
honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput deste artigo, o município também poderá formar 
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar 
e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados 
do mesmo.
CAPÍTULO XI
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 57. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e 
acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública 
municipal poderá incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com a 
participação dos representantes dos órgãos públicos e das entidades vinculadas 
ao setor empresarial urbano e rural, além de estimular a participação dos 
mesmos em fóruns regionais e estaduais.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 58. A administração pública municipal poderá promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham 
por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura 
empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a:
I. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o 
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos 
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, 
nas escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.
§ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou 
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do 
município.
§ 2ºOs projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, 
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de 
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis 
para estimular a educação empreendedora.
Art. 59. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão 
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar 
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em 
banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
§ 1º. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
I. a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito à Internet;]
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por 
meio da Internet.
CAPÍTULO XIII
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 60. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais 
no município fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas 
físicas ou jurídicas que desempenham atividades económicas, que 
espontaneamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação 
desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
I. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de 
informalidade;
II. Terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e 
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, 
ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro.
III. Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o 
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, 
ambientais e de segurança.
IV. Usufruirão de todos os serviços ofertados pelo Espaço do Empreendedor, 
descritos no artigo 50 desta lei.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se informais as 
atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes 
do município.
CAPÍTULO XIV
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 61. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e 
formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades 
de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de 
melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos 
empreendimentos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na 
atividade dos pequenos produtores.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, 
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de 
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e 
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos 
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, 
equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, 
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus 
respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente 
da Administração Pública Municipal.
§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do 
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, 
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso 
de recursos naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a 
minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do 
emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações 
ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos 
gêneros alimentícios.
CAPÍTULO XV
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 62. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos 
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento 
do turismo sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que 
visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do 
município.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e 
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que 
tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante 
geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, 
EPP e empreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os 
pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que 
tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do 
CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com o 
COMTUR. Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e coordenar as ações 
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, 
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º. O município concentrará seus esforços no sentido de promover o 
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento", que será comemorado no dia 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único - Nesse dia a ser definido a cada ano corrente, será realizada 
audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que 
serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos 
pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 64. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá elaborar cartilha para ampla 
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente 
visando à formalização dos empreendimentos informais e aos benefícios do 
artigo V, do Acesso a Mercado.
Art. 65. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 21 de maio de 2021
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito
ANEXO I
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CNAE DESCRIÇÃO
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1721-4/00 Fabricação de papel
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene 
pessoal
20924/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
3104-7/00 Fabricação de colchões
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de 
fórmulas
4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
9603-3/04 Serviços de funerárias
ANEXO II
(Redação dada pela Resolução CGSIM no 24, de 10 de maio de 2011)
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR 
INDIVIDUAL
CNAE DESCRIÇÃO
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
1532-7100 Fabricação de ténis de qualquer material
1533-5100 Fabricação de calçados de material sintético
1539-4100 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
1621-8/00
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira 
compensada, prensada e aglomerada
1622-6101 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-6102
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para 
instalações industriais e comerciais
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e 
outros materiais trançados, exceto móveis
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1721-4/00 Fabricação de papel
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-1100 Fabricação de embalagens de papel
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-8100 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão 
ondulado para uso comercial e de escritório
1742-7101 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiénicos
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiénico￾sanitário não especificados anteriormente
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel￾cartâo e papelão ondulado não especificados anteriormente
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
1812-1100 Impressão de material de segurança
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99 Impressão de material para outros usos
1821-1/00 Serviços de pré-impressão
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte
1830-0102 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte
1910-1/00 Coquerias
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922-5/01 Formulação de combustíveis
1922-5/02 Refino de óleos lubrificantes
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo. exceto produtos 
do refino
1931-4100 Fabricação de álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis
2012-6100 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes
2014-2/00 Fabricação de gases industriais
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados 
anteriormente
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados 
anteriormente
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas
2033-9/00 Fabricação de elastómeros
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051-7100 Fabricação de defensivos agrícolas
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão
2073-8100 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
2094-1/00 Fabricação de catalisadores
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos 
químicos para fotografia
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados 
anteriormente
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
2211-1100 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2212-9100 Reforma de pneumáticos usados
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriomnente
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na 
construção
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e 
doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, 
exceto tubos e acessórios
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não 
especificados anteriormente
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
2320-6/00 Fabricação de cimento
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e 
sob encomenda
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3104 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, 
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na 
construção, exceto azulejos e pisos
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados 
anteriormente
2391-5101 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-5102 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extraçâo
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, 
granito, ardósia e outras pedras
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso
2392-1/02 Fabricação de abrasivos
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não 
especificados anteriormente
2411-3/00 Produção de ferro-gusa
2412-1/00 Produção de ferroligas
2421-1/00 Produção de semi acabados de aço
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-5/01 Produção de arames de aço
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
2443-1/00 Metalurgia do cobre
2449-1102 Produção de laminados de zinco
2449-1199 Metalurgia de outros metais nâo-ferrosos e suas ligas não 
especificados anteriormente
2451-2/00 Fundição de ferro e aço
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para 
aquecimento central
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento 
central e para veículos
2531-4/01 Produção de forjados de aço
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02 Metalurgia do pó
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
2542-0100 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de 
combate
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-6102 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados 
anteriormente
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
2622-1100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631-1100 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e 
acessórios
2632-9100 Fabricação de aparelhos telefónicos e de outros equipamentos de 
comunicação, peças e acessórios
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e 
amplificação de áudio e vídeo
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652-3/00 Fabricação de cronómetros e relógios
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e 
equipamentos de irradiação
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e 
acessórios
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e 
acessórios
2680-9100 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e 
acessórios
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, 
sincronizadores e semelhantes, peças e
acessórios
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para 
veículos automotores
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8102 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos 
automotores
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle 
de energia elétrica
2732-5100 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de 
consumo
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para 
uso doméstico, peças e acessórios
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados 
anteriormente, peças e acessórios
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita 
para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não 
especificados anteriormente
2811-9100 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para 
aviões e veículos rodoviários
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e 
acessórios, exceto válvulas
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e 
acessórios
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3102 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e 
acessórios
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-1102 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, 
exceto rolamentos
2821-6/01 Fabricação de fomos industriais, aparelhos e equipamentos não￾elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
2821-6/02 Fabricação de estufas e fomos elétricos para fins industriais, peças e 
acessórios
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e 
elevação de pessoas, peças e acessórios
2822-4102 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e 
elevação de cargas, peças e acessórios
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para 
uso industrial e comercial, peças e acessórios
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso 
industrial
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso 
não-industñal
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e 
ambiental. peças e acessórios
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos 
não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2829-1199 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não 
especificados anteriormente, peças e acessórios
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e 
acessórios
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, 
peças e acessórios, exceto para irrigação
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração 
de petróleo, peças e acessórios
2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração 
mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, 
pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e 
acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de 
alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças 
e acessórios
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do 
vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de 
celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, 
peças e acessórios
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial especifico 
não especificados anteriormente, peças e acessórios
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e 
utilitários
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1103 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos 
automotores, exceto caminhões e ônibus
2941-7100 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos 
automotores
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e 
transmissão de veículos automotores
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos 
automotores
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direçào e 
suspensão de veículos automotores
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos 
automotores, exceto baterias
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores 
não especificadas anteriormente
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos 
especiais, exceto de grande porte
3012-1100 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3041-5/00 Fabricação de aeronaves
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para 
aeronaves
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e 
acessórios
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados 
anteriormente
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104-7/00 Fabricação de colchões
3211-6/01 Lapidação de gemas
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à 
locação
3240-0103 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à 
locação
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados 
anteriormente
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso 
médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e 
de laboratório
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e 
aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e 
aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-2101 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e 
profissional
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto 
luminosos
3299-0104 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6104 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não 
especificados anteriormente
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais 
derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por 
transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador 
retalhista (TRR)
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool 
carburante
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4683-4100 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e 
corretivos do solo
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastómeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2199 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos 
não especificados anteriormente
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de 
papel e papelão
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios supermercados
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de 
fórmulas
4771-7102 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de 
fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de 
higiene pessoal
4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4911-6100 Transporte ferroviário de carga
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região 
metropolitana
4912-4/03 Transporte metroviário
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 
municipal
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 
intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 
intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 
interestadual
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 
internacional
4924-8/00 Transporte escolar
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de 
fretamento, municipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de 
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9103 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, 
municipal
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, 
intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados 
anteriormente
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e 
guarda-móveis
5222-2100 Terminais rodoviários e ferroviários
5223-1/00 Estacionamento de veículos
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5510-8/01 Hotéis
5510-8102 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
5823-9100 Edição integrada à impressão de revistas
5829-8100 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos 
gráficos
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
8230-0102 Casas de festas e eventos
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e 
unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades 
hospitalares para atendimento a urgências
8630-5101 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de 
procedimentos cirúrgicos
8630-5102 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de 
exames complementares
8630-5103 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, 
exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, 
exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG. EEG e outros 
exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros 
exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
9311-5100 Gestão de instalações de esportes
9312-3100 Clubes sociais, esportivos e similares
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
9321-2100 Parques de diversão e parques temáticos
9329-8101 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas 
anteriormente
9601-7101 Lavanderias
9601-7102 Tinturarias
9601-7/03 Toalheiros
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9321-2100 Parques de diversão e parques temáticos
9329-8101 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas 
anteriormente
9601-7101 Lavanderias
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