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norma nº 600/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 600 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaInstitui a galeria de fotos dos Ex-Prefeitos(as) do Município de São José do Sabugi (PB), e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 600, de 21 de maio de 2021
Institui a galeria de fotos dos Ex-Prefeitos(as) do Município 
de São José do Sabugi (PB), e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Galeria de Fotografias dos Ex-Prefeitos(as) e seus 
respectivos Vice-Prefeito(as) do Município de São José do Sabugi-PB.
§ 1º. A galeria será formada por fotografias dos cidadãos que exerceram os 
cargos de Prefeito(a) ou intendente Municipal, incluindo seus substitutos, 
desde que a substituição tenha se dado em caráter definitivo, obedecendo à 
ordem cronológica do exercício do cargo.
§ 2º. Serão encaminhadas cópias das fotografias dos(as) Ex-Prefeitos(as) 
Municipais ao Setor de Cultura para preservação da história do Município de 
São José do Sabugi - PB.
Art. 2º. A Galeria deverá ser padronizada, formada por fotografias em tamanho 
30x21 centímetros, preta e branca, emoldurada em quadro de tamanho 35 x 27 
centímetros, com moldura na cor preta ou marrom em quadros de madeira.
Art. 3º. Abaixo das fotografias dos ex-prefeitos deverá conter uma faixa com o 
registro das seguintes informações: Seu nome completo, nome de seu(ua)
respectivo(a) Vice-Prefeito(a), bem como a data exata de início e término do seu 
mandato.
Art. 4°. Somente comporá a referida galeria os(as) vice-prefeitos(as) que 
assumiram o cargo do titular em caráter definitivo e não em substituições 
momentâneas, tais como os períodos de viagens, férias, licenças, entre outras, do 
titular.
Art. 5º. A galeria deverá ser instalada no imóvel sede da Câmara Municipal de 
São José do Sabugi-PB, em local a ser designado exclusivamente a esse fim, sendo 
obrigatória a sua exposição pública.
Art. 6º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal e ao Setor de Cultura do 
Município preservar e dar continuidade à galeria devendo providenciar a 
fotografia oficial do Prefeito(a) recém-empossado no início de cada mandato, 
observando os requisitos contidos no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único - Ao término do mandato do (a) prefeito (a) em exercício, sua 
fotografia deverá ser entronizada na galeria, nos termos desta Lei.
Art. 7º. Para a implantação do disposto nesta Lei, caberá à Câmara Municipal, à 
Secretaria Municipal de Educação, e ao Setor de Cultura deste município, 
providenciar um projeto de pesquisa histórica para levantamento dos nomes de 
todos (as) os (as) Ex-Prefeitos (as) e Vice-Prefeitos (as) Municipais, bem como dos 
períodos de exercícios de seus respectivos mandatos.
Parágrafo único - A pesquisa biográfica dos (as) Senhores (as) Ex-Prefeitos (as) 
e Vice-Prefeitos (as) Municipais integrará um livro de registros históricos, que 
ficará nas dependências da Câmara Municipal de São José do Sabugi, com 
cópia na Secretaria de Cultura do Município.
Art. 8º. A Câmara Municipal também providenciará a fotografia do ex-presidente 
legislativo Jaime Ribeiro Delgado, que dá nome à Câmara Municipal, para ser 
afixada em local de destaque na sede desta Casa Legislativa, bem como o registro 
de sua biografia no Livro de Registros Históricos desta Câmara Municipal.
Art. 9º. Deverão ser expostas ao público, nos termos desta Lei, as fotografias do 
Sr. José Derci de Medeiros e do Sr. Francisco Evangelista dos Santos, 
respectivamente, no Plenário e no Auditório da Câmara Municipal, bem como o 
registro de suas biografias no Livro de Registros Históricos desta Câmara 
Municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de elemento 
próprio da despesa do orçamento do exercício financeiro vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 21 de maio de 2021
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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