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norma nº 603/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 603 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaDispõe sobre a o reconhecimento da "Serra do Exú" como patrimônio natural, histórico e cultural do município de São José do Sabugi (PB) e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 603, de 16 de junho de 2021
Dispõe sobre a o reconhecimento da "Serra do Exú" como 
patrimônio natural, histórico e cultural do município de São 
José do Sabugi (PB) e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica reconhecida a chamada "Serra do Exú", nas proximidades do 
município, como patrimônio natural, histórico e cultural de São José do Sabugi 
(PB), sendo dever de seu proprietário, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, 
bem como de toda a comunidade, sua preservação, conservação e zêlo, para o 
regular desenvolvimento de seu ecossistema e de sua exploração turística 
sustentável.
Art. 2º. Com base na disposição do artigo 1º desta Lei, o proprietário do terreno 
no qual a referida formação geológica se encontra deverá se abster de praticar 
qualquer ato que modifique sua estrutura original ou que provoque sua 
demolição, deterioração ou mutilação, tanto no espaço que compreende a serra 
em si, quanto em seu entorno, no limite de até 200 metros a partir de sua base.
Art. 3º. O terreno no qual o bem municipal em comento está inserido poderá ser 
objeto de alienação, arrendamento, troca, permuta e demais negócios de 
transferência de propriedade ou de cessão de uso, desde que seja notificada a 
Secretaria de Educação do município com antecedência mínima de 10 (dez) dias 
sobre a realização do negócio, com indicação da qualificação do novo 
proprietário.
Parágrafo único - Na hipótese de novo proprietário, este deverá obedecer às 
disposições e vedações constantes nesta Lei, para garantir a preservação do 
bem protegido.
Art. 4º. O proprietário do bem ora protegido deve manter o livre acesso da 
população à serra, através de caminho livre e desimpedido, não podendo criar 
embaraços à sua regular visitação popular e à fiscalização do Poder Público.
Art. 5º. O Poder Executivo, através do Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural (COMPAC) e da Secretaria de Educação a quem este está vinculado, 
deverá adotar medidas de conservação da Serra do Exú, no sentido de:
I - Em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, 
providenciar o tombamento definitivo do bem, nos moldes da Lei Municipal 
nº 559/19, com a respectiva anotação no Livro de Tombamento Municipal;
II - Fiscalizar o cumprimento das disposições e vedações constantes nesta Lei;
III - Garantir a preservação do acesso à serra, bem como de sua trilha de 
subida e descida, com as devidas sinalizações e informações de segurança ao 
público;
IV - Promover a instalação de lixeiras no percurso de ida, subida e descida da 
formação geológica, para que se preserve o ambiente e o ecossistema da 
região;
V - Promover a divulgação e incentivar o turismo ecológico da região para os 
habitantes do município e de cidades vizinhas.
Art. 6º. Na hipótese do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) 
não ter sido formado ainda, ou caso esteja inoperante, caberá ao Chefe do Poder 
Executivo a indicação de um órgão municipal já existente para executar as 
disposições constantes nesta Lei, para que se proceda ao devido tombamento 
definitivo do bem protegido.
Art. 7º. As obras de conservação e manutenção do bem só poderão ser feitas com 
a devida autorização do COMPAC ou, na falta deste, da Secretaria de Educação 
ou órgão existente equivalente, indicado pelo Prefeito Municipal para este fim.
Parágrafo único - Sem a prévia autorização de que trata o caput, não poderá 
ser executada qualquer intervenção física na área de influência do bem 
tombado que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a 
visibilidade, ou ainda que, a juízo do Poder Público competente, não se 
harmonize com o seu aspecto estético ou paisagístico.
Art. 8º. Em caso de infração por inobservância de qualquer disposição contida 
nesta Lei, caberá ao Poder Executivo elou Legislativo a comunicação do ato ao 
Ministério Público da Paraíba (MP-PB), para a respectiva apuração e 
responsabilização cível e criminal.
Parágrafo único - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem 
tombado também será responsável pelos custos de restauração e reparação, 
além de perdas e danos, sem prejuízo da responsabilização perante o 
Ministério Público da Paraíba.
Art. 9º. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, bem como a Lei 
Municipal no 559/2019, que dispõe sobre o patrimônio histórico, cultural e natural 
de São José do Sabugi (PB).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as 
disposições anteriores em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 16 de junho de 2021
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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