| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a o reconhecimento da "Serra do Exú" como patrimônio natural, histórico e cultural do município de São José do Sabugi (PB) e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 603, de 16 de junho de 2021 Dispõe sobre a o reconhecimento da "Serra do Exú" como patrimônio natural, histórico e cultural do município de São José do Sabugi (PB) e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica reconhecida a chamada "Serra do Exú", nas proximidades do município, como patrimônio natural, histórico e cultural de São José do Sabugi (PB), sendo dever de seu proprietário, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, bem como de toda a comunidade, sua preservação, conservação e zêlo, para o regular desenvolvimento de seu ecossistema e de sua exploração turística sustentável. Art. 2º. Com base na disposição do artigo 1º desta Lei, o proprietário do terreno no qual a referida formação geológica se encontra deverá se abster de praticar qualquer ato que modifique sua estrutura original ou que provoque sua demolição, deterioração ou mutilação, tanto no espaço que compreende a serra em si, quanto em seu entorno, no limite de até 200 metros a partir de sua base. Art. 3º. O terreno no qual o bem municipal em comento está inserido poderá ser objeto de alienação, arrendamento, troca, permuta e demais negócios de transferência de propriedade ou de cessão de uso, desde que seja notificada a Secretaria de Educação do município com antecedência mínima de 10 (dez) dias sobre a realização do negócio, com indicação da qualificação do novo proprietário. Parágrafo único - Na hipótese de novo proprietário, este deverá obedecer às disposições e vedações constantes nesta Lei, para garantir a preservação do bem protegido. Art. 4º. O proprietário do bem ora protegido deve manter o livre acesso da população à serra, através de caminho livre e desimpedido, não podendo criar embaraços à sua regular visitação popular e à fiscalização do Poder Público. Art. 5º. O Poder Executivo, através do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) e da Secretaria de Educação a quem este está vinculado, deverá adotar medidas de conservação da Serra do Exú, no sentido de: I - Em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, providenciar o tombamento definitivo do bem, nos moldes da Lei Municipal nº 559/19, com a respectiva anotação no Livro de Tombamento Municipal; II - Fiscalizar o cumprimento das disposições e vedações constantes nesta Lei; III - Garantir a preservação do acesso à serra, bem como de sua trilha de subida e descida, com as devidas sinalizações e informações de segurança ao público; IV - Promover a instalação de lixeiras no percurso de ida, subida e descida da formação geológica, para que se preserve o ambiente e o ecossistema da região; V - Promover a divulgação e incentivar o turismo ecológico da região para os habitantes do município e de cidades vizinhas. Art. 6º. Na hipótese do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) não ter sido formado ainda, ou caso esteja inoperante, caberá ao Chefe do Poder Executivo a indicação de um órgão municipal já existente para executar as disposições constantes nesta Lei, para que se proceda ao devido tombamento definitivo do bem protegido. Art. 7º. As obras de conservação e manutenção do bem só poderão ser feitas com a devida autorização do COMPAC ou, na falta deste, da Secretaria de Educação ou órgão existente equivalente, indicado pelo Prefeito Municipal para este fim. Parágrafo único - Sem a prévia autorização de que trata o caput, não poderá ser executada qualquer intervenção física na área de influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade, ou ainda que, a juízo do Poder Público competente, não se harmonize com o seu aspecto estético ou paisagístico. Art. 8º. Em caso de infração por inobservância de qualquer disposição contida nesta Lei, caberá ao Poder Executivo elou Legislativo a comunicação do ato ao Ministério Público da Paraíba (MP-PB), para a respectiva apuração e responsabilização cível e criminal. Parágrafo único - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado também será responsável pelos custos de restauração e reparação, além de perdas e danos, sem prejuízo da responsabilização perante o Ministério Público da Paraíba. Art. 9º. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, bem como a Lei Municipal no 559/2019, que dispõe sobre o patrimônio histórico, cultural e natural de São José do Sabugi (PB). Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições anteriores em contrário. São José do Sabugi (PB), em 16 de junho de 2021 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito