| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 606 / 2021 |
| Date | 2021-09-27 |
| Ementa | Institui a Educação Física Inclusiva na Rede Municipal de Educação para estudantes portadores de deficiência e necessidades especiais e dá outras providências. |
| native_id | 540 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 606, de 27 de setembro de 2021 Institui a Educação Física Inclusiva na Rede Municipal de Educação para estudantes portadores de deficiência e necessidades especiais e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída a Educação Física Inclusiva na Rede Municipal de Ensino destinada a assegurar e a promover direitos fundamentais, visando o exercício dos direitos, à inclusão social e a cidadania. Parágrafo Único - Considera-se pessoas com necessidades especiais aquelas que tem um impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 2º. Serão desenvolvidas Educação Física Inclusivas nas Escolas Municipais do Ensino fundamental e infantil de São José do Sabugi - PB, criando redes de ações voltadas para inclusão escolar. Parágrafo único - O programa de educação física inclusiva deverá observar as seguintes diretrizes: I - Garantir a inclusão do estudante com deficiência e/ou necessidades especiais nas atividades da educação física escolar; II - Promover a capacitação de professores da área de educação física para aplicação deste programa de inclusão social; III - Garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da legislação vigente no que tange à acessibilidade; e IV - Promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação física inclusiva. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, ou em parcerias com outros órgãos, empresas públicas e privadas, poderão realizar e apoiar eventos específicos promovidos pelas escolas da rede municipal, convidando entidades e associações de pessoas com deficiência elou necessidades especiais para eventos, como torneios, gincanas, passeios e outros legalmente constituídos. Art. 4º. Aplicam-se a presente Lei os seguintes princípios: I - Da dignidade da pessoa humana; II - Da Proteção integral; III - Da proteção da infância e à juventude; IV - Da igualdade e da não discriminação; V - Do direito à cultura, ao esporte e ao lazer; VI - Da acessibilidade. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 27 de setembro de 2021 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito