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norma nº 606/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 606 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaInstitui a Educação Física Inclusiva na Rede Municipal de Educação para estudantes portadores de deficiência e necessidades especiais e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 606, de 27 de setembro de 2021
Institui a Educação Física Inclusiva na Rede Municipal de 
Educação para estudantes portadores de deficiência e 
necessidades especiais e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Educação Física Inclusiva na Rede Municipal de Ensino 
destinada a assegurar e a promover direitos fundamentais, visando o exercício 
dos direitos, à inclusão social e a cidadania.
Parágrafo Único - Considera-se pessoas com necessidades especiais aquelas 
que tem um impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, 
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas.
Art. 2º. Serão desenvolvidas Educação Física Inclusivas nas Escolas Municipais 
do Ensino fundamental e infantil de São José do Sabugi - PB, criando redes de 
ações voltadas para inclusão escolar.
Parágrafo único - O programa de educação física inclusiva deverá observar as 
seguintes diretrizes:
I - Garantir a inclusão do estudante com deficiência e/ou necessidades 
especiais nas atividades da educação física escolar;
II - Promover a capacitação de professores da área de educação física para 
aplicação deste programa de inclusão social;
III - Garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da 
legislação vigente no que tange à acessibilidade; e
IV - Promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação 
física inclusiva.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, ou em parcerias com outros órgãos, 
empresas públicas e privadas, poderão realizar e apoiar eventos específicos 
promovidos pelas escolas da rede municipal, convidando entidades e associações 
de pessoas com deficiência elou necessidades especiais para eventos, como 
torneios, gincanas, passeios e outros legalmente constituídos.
Art. 4º. Aplicam-se a presente Lei os seguintes princípios:
I - Da dignidade da pessoa humana;
II - Da Proteção integral;
III - Da proteção da infância e à juventude;
IV - Da igualdade e da não discriminação;
V - Do direito à cultura, ao esporte e ao lazer;
VI - Da acessibilidade.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 27 de setembro de 2021
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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