br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 608/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 608 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS de São José do Sabugi/PB, a Criação de Fundo com dotações para este fim, revoga os dispositivos legais contraditórios anteriores e dá outras providências.
native_id542

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 608, de 19 de outubro de 2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS de São José do 
Sabugi/PB, a Criação de Fundo com dotações para este fim, 
revoga os dispositivos legais contraditórios anteriores (listar 
Lei anterior) e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOL VIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL
Art. 1º. Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
CMDRS reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia 
administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações 
governamentais (Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos) direcionadas 
ao desenvolvimento rural sustentável do município.
Art. 2º. Ao CMDRS compete:
I - Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, 
assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na 
discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às 
necessidades dos agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, 
politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
II - Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que 
estes estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal. 
Para tanto é importante construir o Plano Safra Municipal;
III - Buscar ampliar a captação de recursos para Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução 
para seu bom uso e a fiel prestação de contas física e financeira;
IV - Ter caráter norteador, referenciador e definidor do processo de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário 
reconhecimento pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada, 
como espaços legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas 
em torno das políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos 
diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial e Municipal;
V - Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a 
consolidá-los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural 
Sustentável;
VI - Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das 
ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a 
população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do 
desenvolvimento rural sustentável no município;
VII - Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e 
entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que 
contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de 
ocupações produtivas e renda no meio rural;
VIII - Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes 
Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à 
produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção; distribuição 
e consumo de alimentos no Município; a preservação / recuperação do meio 
ambiente e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando a sua 
promoção social;
IX - Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, 
que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
X - Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de 
planos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável.
XI - Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos 
objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PPA), na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
XII - Articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que 
compõe o Plano Safra Municipal;
XIII - Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no 
município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou 
com outros órgãos com a referida competência;
XIV - Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local;
XV - Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento 
Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;
XVI - Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, 
estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de 
outros na construção do desenvolvimento rural local;
XVII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, 
estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;
XVIII - Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de 
modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do 
desenvolvimento rural sustentável;
XIX - Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de 
participação no CMDRS;
XX - Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;
XXI - Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem 
estabelecidas em normas complementares;
XXII - Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho;
XXIII - Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre 
diretrizes, critérios e procedimentos;
XXIV - Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os 
programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
XXV - Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas 
e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais 
trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação 
definitiva;
XXVI - Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados 
pelo Conselho, para contratação;
XXVII - Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos 
projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de 
Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações 
comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos;
XXVIII - Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e 
procedimentos operacionais do Conselho;
XXIX - Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e 
entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável;
XXX - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o 
desempenho das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá￾las em relação às prestações de contas dos projetos;
XXXI - Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da 
assistência técnica às comunidades rurais;
XXXII - Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos 
órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos;
XXXIII - Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações 
quando solicitadas;
XXXIV - Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de 
acordo com as normas legais;
XXXV - Estimular a participação de entidades associativas existentes no 
município, que não compõem o Conselho, com direito à voz.
Art. 3º. Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil 
organizada que representem, assessorem, estudem elou promovam ações 
voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e 
promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da 
agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e 
representantes de organizações não governamentais, respeitados os dispositivos 
constante na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural 
Sustentável (CEDRS) de nº 105/2019 em seu art. 4, resultando na composiçâo 
descrita no artigo seguinte.
Art. 4º. Compõem o CMDRS do município de São José do Sabugi/PB:
I - Um representante do Poder Executivo Municipal / Secretaria de 
Agricultura;
II - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
III - Um representante da EMPAER/PB;
IV - Representante(s) de Entidades Públicas que atuem no Setor (Nota: 
Somado as Instituições acima não devem exceder 1/3 da composição);
V - Representante(s) de Entidades da Sociedade Civil e de Movimentos Sociais 
que atuem no Setor;
VI - Um representante de Instituições Religiosas;
VII - Representante(s) do(s) Sindicato(s) de Classe(s) ligados ao setor agrícola 
(quantos hajam em atuação no Município);
VIII - Representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores 
e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres (Nota: 
Este devendo maioria qualificada).
§ 1º. A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro 
efetivo, em suas ausências elou impedimentos.
§ 2º. Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, 
pelas organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei, 
sendo:
a) Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou 
instituições, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo 
responsável do órgão e/ou instituição;
b) Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades ou 
bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em 
reunião específica para esse fim, buscando a indicação prioritária de 
mulheres e jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo 
Presidente da Associação e também por todos os presentes;
c) As indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão encaminhadas 
ao Prefeito Municipal, para nomeação, através de Decreto ou Portaria 
Municipal.
Art. 5º. Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, das 
associações e/ou cooperativas, em Assembleia Geral, uma Diretoria com a 
seguinte composição: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário(a) e 2º 
Secretário(a).
Parágrafo único - Que preferencialmente, o cargo de Presidente do CMDRS, 
seja ocupado por representante das Associações e Cooperativas de Agricultura 
Familiar.
Art. 6º. Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade elou 
órgão que antes participasse, este perderá automaticamente a sua representação, 
devendo para tal a entidade elou órgão indicar outro para substituí-lo. Salvo o 
cargo de Presidente que o Vice Presidente eleito, assumirá automaticamente o 
cargo. Na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para 
preencher a vaga até o término do mandato.
Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável CMDRS, será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por 
igual período e seu exercício será sem ónus para os cofres públicos. Após o 2º 
mandato, deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, 
não podendo, todavia ocupar o mesmo cargo.
Art. 8º. O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações 
necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 9º. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento, dentre o prazo de até 30 dias, após a nomeação dos/as 
Conselheiros/as.
Art. 10. O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável de São José 
do Sabugi-PB, tem como Sede a Rua Maria Filomena de Araújo, 125 onde se dará 
a arquivo permanente de toda documentação e dados atinentes as atividades do 
Conselho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 
SUSTENTÁVEL
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
(FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento 
de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural 
sustentável vinculado à Secretaria de Agricultura.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
serão aplicados:
I - Na formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído 
anualmente, lançado em julho e avaliado em junho do ano subsequente, 
voltado ao fortalecimento da produção agropecuária, em bases de transição 
agroecológica, em perspectiva inclusiva, com atenção especial a mulher e 
jovens rurais e as famílias em situação de pobreza extrema;
II - Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento 
Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de empregos, 
o aumento de renda para famílias agricultoras e produtores rurais;
III - Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao 
Desenvolvimento Rural;
IV - Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de 
formação de seus Conselheiros;
V - No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI - Custeio de despesas administrativas.
Art. 13. Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 1º Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para 
aplicação de recursos do Fundo.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas 
com pagamento de pessoal, a qualquer título.
§ 3º Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do município.
Art. 14. Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento 
Rural Sustentável:
I - Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no 
decorrer de cada exercício;
II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos 
Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de 
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito em 
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei 
específica;
V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais 
com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa 
em atividade;
VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos 
que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável;
VII - Recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural 
(ITR);
VIII - Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de 
entidades nacionais, internacional, governamentais e não governamentais;
IX - Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, 
Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município;
X - Recursos obtidos através de recursos repatriados de programas fiscais e da 
aplicação de multas diversas em favor do Município, em sua totalidade ou 
parcial;
XI - Recursos obtidos através da realização de serviços em propriedades 
particulares com uso das máquinas do Município;
XII - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, 
conforme o estabelecido em Lei.
Parágrafo único - Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de 
cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em 
conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município de 
preferência.
Art. 15. São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Construir e implementar o Plano Safra Municipal;
II - Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS;
III - Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;
IV - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do 
Fundo;
V - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da 
aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
VI - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
VII - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VIII - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do 
Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder 
Executivo;
IX - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem 
firmados com recursos do Fundo;
X - Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS 
referentes ao Fundo.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso, 
correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do 
Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a 
proceder à suplementação .de recursos e a abertura de Créditos Especiais.
CAPÍTULO III
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 17. O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de 
São José do Sabugi - PB é o da cidade de São José do Sabugi (PB).
Art. 18. Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos 
correlatos.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 19 de outubro de 2021
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

open original →