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norma nº 609/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 609 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para as ações de promoção da dignidade menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 609, de 19 de outubro de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para as ações de promoção da 
dignidade menstrual, de conscientização e informação sobre 
a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e 
dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de 
Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º. As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização 
acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos 
femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I - combater a precariedade menstrual;
II - promover a atenção integral à saúde das pessoas que menstruam e aos 
cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III - garantir a universalização do acesso às pessoas que menstruam e que são 
pobres ou extremamente pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo 
menstrual;
IV - combater a desinformação sobre a menstruação, com a ampliação do 
diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas 
famílias;
V - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à 
saúde, educação e assistência social;
VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar 
de estudantes em idade reprodutiva;
Art. 3º. As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei 
consistem nas seguintes diretrizes básicas:
I - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade 
civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento 
livre de preconceito em torno da menstruação, em todas suas formas e 
independentemente do gênero a qual o público-alvo se identifica;
II - Incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja 
abordada como um processo natural do corpo humano, com vistas à proteção 
à saúde das pessoas que menstruam;
III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem 
o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a 
questão;
IV - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 4º. O disposto no inciso IV do art. 3 0 desta Lei aplica-se às mulheres 
cisgênero e aos homens trans que menstruam e encontram-se em situação de 
vulnerabilidade.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE 
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), CadÚnico, bem como os dados do 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e todos os 
outros à disposição do município, para a definição das mulheres em situação de 
vulnerabilidade, respeitando os parâmetros e fundamentos de tratamento de 
dados que dispõe a Lei Federal n 13.709/18, a Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD), de acordo com as necessidades e finalidades do programa de 
Promoção da Dignidade Menstrual.
Art. 6º. Na aquisição dos produtos necessários à efetivação desta Lei, o Poder 
Executivo deverá dar prioridade aos itens produzidos com materiais sustentáveis 
de baixo impacto ambiental.
Alt. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá editar decretos para regulamentar a 
presente Lei, observando sempre as diretrizes e objetivos previstos no art. 2º e art. 
3º deste normativo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas 
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 19 de outubro de 2021
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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