| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para as ações de promoção da dignidade menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 609, de 19 de outubro de 2021 Dispõe sobre as diretrizes para as ações de promoção da dignidade menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei. Art. 2º. As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial: I - combater a precariedade menstrual; II - promover a atenção integral à saúde das pessoas que menstruam e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; III - garantir a universalização do acesso às pessoas que menstruam e que são pobres ou extremamente pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual; IV - combater a desinformação sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias; V - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social; VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva; Art. 3º. As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas: I - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação, em todas suas formas e independentemente do gênero a qual o público-alvo se identifica; II - Incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo humano, com vistas à proteção à saúde das pessoas que menstruam; III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão; IV - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público Municipal. Art. 4º. O disposto no inciso IV do art. 3 0 desta Lei aplica-se às mulheres cisgênero e aos homens trans que menstruam e encontram-se em situação de vulnerabilidade. Art. 5º. Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), CadÚnico, bem como os dados do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e todos os outros à disposição do município, para a definição das mulheres em situação de vulnerabilidade, respeitando os parâmetros e fundamentos de tratamento de dados que dispõe a Lei Federal n 13.709/18, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de acordo com as necessidades e finalidades do programa de Promoção da Dignidade Menstrual. Art. 6º. Na aquisição dos produtos necessários à efetivação desta Lei, o Poder Executivo deverá dar prioridade aos itens produzidos com materiais sustentáveis de baixo impacto ambiental. Alt. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá editar decretos para regulamentar a presente Lei, observando sempre as diretrizes e objetivos previstos no art. 2º e art. 3º deste normativo. Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 19 de outubro de 2021 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito