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norma nº 611/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 611 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaInstitui no município de São José do Sabugi/PB, o Incentivo Variável Por Desempenho De Metas (IVDM) do programa Previne Brasil do Ministério Da Saúde – MS, para as equipes de Atenção Primária à Saúde – APS
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 611, de 29 de novembro de 2021
Institui no município de São José do Sabugi/PB, o Incentivo 
Variável Por Desempenho De Metas (IVDM) do programa 
Previne Brasil do Ministério Da Saúde – MS, para as equipes 
de Atenção Primária À Saúde – APS
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho de Metas (IVDM) 
que será pago aos componentes das equipes de Atenção Primária à Saúde (APS), 
independente da modalidade e aos componentes das equipes de Saúde Bucal 
credenciadas e cadastradas no CNES, em conformidade com as disposições 
contidas na Portaria no 2979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde 
que instituiu o Programa Previne Brasil.
Parágrafo Único — O valor do Incentivo Variável por Desempenho de Metas 
levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas 
equipes credenciadas e cadastradas no CNES.
Art. 2º. Farão jus ao IVDM os servidores efetivos do Município e os contratados 
na forma do Art. 37, IX da CF/88, e comissionados, vinculados à Estratégia de 
Saúde da Família (ESF), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no 
CNES, desde que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa e 
será pago aos profissionais na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do 
repasse do Programa Previne Brasil.
Parágrafo Único — O pagamento será efetuado somente diante da 
confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.
Art. 3º. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, 
exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do 
incentivo aos profissionais.
§ 1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes 
casos:
I - Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) 
dias, ressalvado o direito ao gozo de férias, licença para tratamento de 
saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença 
maternidade/paternidade;
II - Tiver 02 (duas) faltas no serviço sem justificativa documentada ao mês;
III - Atestados para todos os casos superiores a 03 (três) dias/mês, sem 
justificativa cabível;
IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou 
federal;
V - Profissional que integre o programa mais médicos ou qualquer outro 
que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao ministério da saúde;
VI - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao programa previne 
brasil, salvo quando justificativas aceitas pela coordenação de Atenção 
Básica;
VII - Não está contemplado no Inciso I, § 1º do Art. 30.
§ 2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, 
o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que 
seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Poitarias inerentes ao 
Programa do Governo Federal.
Art. 4º. Conforme estabelecido pela Portaria no 2.713/2020 do Ministério da 
Saúde, o valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio 
mensal do pagamento por desempenho, referente a 100% do Indicador Sintético 
Final, será o equivalente a:
I - R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais) por equipe de Saúde da 
Família e Saúde Bucal, totalizando assim, R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e 
cinquenta reais).
Parágrafo único — Para cálculo do IVDM será considerado também os valores 
definidos por Portarias do Ministério da Saúde que instituírem, em caráter 
excepcional, incentivo financeiro de custeio destinado aos municípios que 
alcançaram as metas dos indicadores do pagamento por desempenho do 
Programa Previne Brasil, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS).
Art. 5º. O pagamento do Incentivo de que trata o Art. 20 será feito 
trimestralmente, com base na avaliação de cada ciclo, realizada pelo Ministério 
da Saúde.
Art. 6º. Os valores do pagamento por desempenho, referidos no Alt. 2º, serão 
transferidos mensalmente ao município e recalculados a cada 4 (quatro) meses 
pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único — O aumento ou a redução no resultado do indicador 
Sintético Final ao longo das 4 (quatro) meses referidas no caput deste artigo, 
poderão ocasionar acréscimo ou redução nos valores repassados.
Art. 7º. O incentivo financeiro de que trata a presente lei será destinado 100% 
(cem por cento) aos profissionais que compõe as equipes de saúde da família e 
saúde bucal do município de São José do Sabugi/PB, sendo distribuído 
uniformemente entre estes profissionais, o valor advindo do repasse pelo 
Ministério da Saúde.
Art. 8º. O IVDM em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do 
profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a 
apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 9º. O repasse de incentivo financeiro aos profissionais será concedido 
enquanto houver a garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal no 558 de 18 de março de 2019, que institui 
o incentivo variável por desempenho de metas do Programa Nacional de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade -PMAQ.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 29 de novembro de 2021
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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