| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | Institui no município de São José do Sabugi/PB, o Incentivo Variável Por Desempenho De Metas (IVDM) do programa Previne Brasil do Ministério Da Saúde – MS, para as equipes de Atenção Primária à Saúde – APS |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 611, de 29 de novembro de 2021 Institui no município de São José do Sabugi/PB, o Incentivo Variável Por Desempenho De Metas (IVDM) do programa Previne Brasil do Ministério Da Saúde – MS, para as equipes de Atenção Primária À Saúde – APS O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho de Metas (IVDM) que será pago aos componentes das equipes de Atenção Primária à Saúde (APS), independente da modalidade e aos componentes das equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no CNES, em conformidade com as disposições contidas na Portaria no 2979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde que instituiu o Programa Previne Brasil. Parágrafo Único — O valor do Incentivo Variável por Desempenho de Metas levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no CNES. Art. 2º. Farão jus ao IVDM os servidores efetivos do Município e os contratados na forma do Art. 37, IX da CF/88, e comissionados, vinculados à Estratégia de Saúde da Família (ESF), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no CNES, desde que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa e será pago aos profissionais na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Previne Brasil. Parágrafo Único — O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal. Art. 3º. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. § 1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos: I - Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade/paternidade; II - Tiver 02 (duas) faltas no serviço sem justificativa documentada ao mês; III - Atestados para todos os casos superiores a 03 (três) dias/mês, sem justificativa cabível; IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; V - Profissional que integre o programa mais médicos ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao ministério da saúde; VI - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao programa previne brasil, salvo quando justificativas aceitas pela coordenação de Atenção Básica; VII - Não está contemplado no Inciso I, § 1º do Art. 30. § 2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Poitarias inerentes ao Programa do Governo Federal. Art. 4º. Conforme estabelecido pela Portaria no 2.713/2020 do Ministério da Saúde, o valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do pagamento por desempenho, referente a 100% do Indicador Sintético Final, será o equivalente a: I - R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais) por equipe de Saúde da Família e Saúde Bucal, totalizando assim, R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais). Parágrafo único — Para cálculo do IVDM será considerado também os valores definidos por Portarias do Ministério da Saúde que instituírem, em caráter excepcional, incentivo financeiro de custeio destinado aos municípios que alcançaram as metas dos indicadores do pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS). Art. 5º. O pagamento do Incentivo de que trata o Art. 20 será feito trimestralmente, com base na avaliação de cada ciclo, realizada pelo Ministério da Saúde. Art. 6º. Os valores do pagamento por desempenho, referidos no Alt. 2º, serão transferidos mensalmente ao município e recalculados a cada 4 (quatro) meses pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Único — O aumento ou a redução no resultado do indicador Sintético Final ao longo das 4 (quatro) meses referidas no caput deste artigo, poderão ocasionar acréscimo ou redução nos valores repassados. Art. 7º. O incentivo financeiro de que trata a presente lei será destinado 100% (cem por cento) aos profissionais que compõe as equipes de saúde da família e saúde bucal do município de São José do Sabugi/PB, sendo distribuído uniformemente entre estes profissionais, o valor advindo do repasse pelo Ministério da Saúde. Art. 8º. O IVDM em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. Art. 9º. O repasse de incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver a garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde. Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal no 558 de 18 de março de 2019, que institui o incentivo variável por desempenho de metas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade -PMAQ. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 29 de novembro de 2021 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito