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norma nº 619/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 619 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaInstitui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Câmara Municipal de São José do Sabugi e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 619, de 05 de abril de 2022
(REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 350, DE 14 DE SETEMBRO DE 2002)
Institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
dos servidores da Câmara Municipal de São José do Sabugi 
e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Fica reformulado, através desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração (PCCR) dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de São José 
do Sabugi (PB), visando ao desenvolvimento profissional e a melhoria do 
desempenho individual e coletivo, com a adoção dos princípios do mérito, 
titulação de escolaridade, e qualificação no ingresso e no desempenho do serviço 
público, atendendo aos anseios do Poder Legislativo e da sociedade São Joseense.
§ 1º O regime jurídico aplicado aos servidores de carreira regidos por esta Lei 
é o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos da 
Lei Municipal nº 390/2005, de 07 de abril de 2005 e suas alterações posteriores, 
aplicando-se supletivamente suas disposições apenas no que não contrariar a 
presente lei complementar mais específica.
§ 2º Ficam extintos todos os cargos efetivos e comissionados criados pelas leis 
municipais nº 310/1999 e nº 571/2019, constantes no Anexo III desta Lei, que 
serão substituídos integralmente pelo novo quadro funcional indicado no 
Anexo I e no Anexo II desta Lei.
§ 3º Ficam criados, a partir desta Lei, os cargos efetivos descritos no Anexo I e 
os cargos de provimento em comissão descritos no Anexo II desta Lei, com as 
respectivas nomenclaturas, simbologias, remunerações e requisitos de 
investidura ali constantes.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I — Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades 
proporcionadas pela Administração Pública, baseadas nos princípios de 
qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores 
aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua 
ascensão funcional, visando à valorização e profissionalização dos recursos 
humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação 
administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
II — Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a 
ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela 
Administração Pública;
III — Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizado em sequência e 
disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade 
que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, 
qualificação e experiência profissional no serviço público;
IV — Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma classe para a 
imediatamente seguinte, que ocorre por titulação e grau de escolaridade, por 
qualificação, através da realização de cursos na área de atuação;
V — Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo 
cargo, decorrente de avaliação de desempenho funcional, nos termos definidos 
em regulamento próprio;
VI — Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII — Cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao 
servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos 
cofres públicos;
VIII — Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e 
afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de 
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
IX — Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do 
cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;
X — Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do 
cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
XI — Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
conforme classes e níveis, e somente poderá ser fixado ou alterado por lei 
específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão 
geral anual, nos termos desta Lei;
XII — Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao 
pensionista;
XIII— Quadro: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura 
organizacional da administração direta, autárquica e das fundações do 
Município;
XIV— Remuneração: o vencimento do cargo de carreira acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecido em lei;
XV — Junta médica oficial: são os médicos peritos do Instituto Nacional do 
Seguro Social (INSS) ou os ocupantes de cargos efetivos como médicos no 
quadro de profissionais de saúde do município, a critério do Poder 
Legislativo.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL, PROVIMENTO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 3°. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São José do Sabugi (PB), 
compõe-se das seguintes partes:
I — Pessoal de Provimento Efetivo: ingressados no serviço público através de 
concurso público, ocupante dos cargos elencados no Anexo I desta Lei;
II — Pessoal de Provimento em Comissão: de livre nomeação e exoneração 
pela presidência, os quais constam no Anexo II desta Lei.
Art. 4°. Os cargos são distribuídos em 03 (três) Grupos Organizacionais, 
compostos pelas categorias funcionais, na forma abaixo descrita:
§ 1º Grupo Ocupacional I - Nível Básico Profissional (NB): compreendem os 
cargos que contemplem atividades de baixa complexidade, consistentes de 
meras rotinas de trabalho elementares, cuja investidura exija escolaridade em 
nível de ensino fundamental incompleto.
§ 2º Grupo Ocupacional II - Nível Médio ou Técnico Profissional (NM): 
compreende os cargos cujas atribuições pressuponham certo grau de 
complexidade, exigindo conhecimento e domínio de conceitos mais amplos, 
cuja investidura exija escolaridade de nível médio ou técnico.
§ 3º Grupo Ocupacional III - Nível Superior (NS): compreende os cargos cujas 
atribuições sejam caracterizadas por atividades que necessitem de 
conhecimentos específicos de maior complexidade, obtidos através de cursos 
de nível superior.
§ 4º Os cargos de provimento efetivo que constam do Anexo I desta Lei só 
poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e 
títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvadas as contratações de 
caráter temporário e de excepcional interesse público.
§ 5º Os cargos de provimento em comissão, criados e mantidos por esta Lei 
Complementar, são os constantes do Anexo II desta Lei, de livre nomeação e 
exoneração pela Presidência da Câmara Municipal e se destinam apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo remunerados por 
subsídio fixado em parcela única, nos termos estabelecidos no § 4º do art. 39 
da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5°. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I — a nacionalidade brasileira;
II — o gozo dos direitos políticos;
III— a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — o nível de escolaridade, exigido para o exercício do cargo;
V — a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI — aptidão física e mental;
VII —habilitação em concurso público, quando se tratar de cargos para os 
quais a lei assim o exija.
§ 1º Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á respectiva 
habilitação profissional.
§ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam 
compatíveis com sua deficiência e o disposto no art. 70, inciso XXXI, da 
Constituição Federal.
Art. 6°. A investidura em cargo público ocorre com a posse.
Art. 7°. Os cargos públicos serão providos por:
I— nomeação;
II— promoção;
III— readaptação;
IV— reversão;
V— reintegração;
VI— recondução;
VII— aproveitamento.
Art. 8°. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de 
prévia habilitação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o 
prazo de validade do certame.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9°. A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.
Art. 10. A nomeação será feita:
I — em caráter efetivo, mediante concurso público, para os cargos de carreira;
II — em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e 
exoneração;
III — em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado 
em duas etapas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º As condições de realização do concurso serão fixadas em editais, 
publicados no diário oficial do legislativo municipal ou do executivo 
municipal.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 3º A aprovação em cadastro de reserva não gera o direito à nomeação, mas 
esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos 
habilitados, salvo com prévia desistência tácita, decorridos 5 (cinco) dias da 
convocação sem que se apresente, ou por escrito, nos termos do edital do 
certame.
§ 4º Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o 
candidato já pertencente aos quadros públicos municipais, ou que preste 
serviços aos entes do município, e, havendo mais de um candidato com este 
requisito, aquele que já atue no Poder Legislativo, e, inexistindo candidato 
nessa condição ou persistindo o empate, preferirá o mais antigo no serviço 
público.
§ 5º Se ocorrer empate entre candidatos não pertencentes ao serviço público 
municipal, decidir-se-á em favor daquele que for doador de sangue, com pelo 
menos 2 (duas) doações nos últimos 12 (doze) meses, e, persistindo o empate, 
preferirá o que tiver mais idade.
Art. 13. Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:
I — o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências 
ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das 
qualificações e dos requisitos constantes das especificações dos cargos;
II — aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de 
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, 
homologação de concurso e nomeação de candidato;
III — quando houver servidor público municipal em disponibilidade, não será 
feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, 
devendo ser convocado o servidor disponível.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor 
se comprometerá a cumprir fielmente os deveres de cargo.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do 
ato de nomeação, podendo ser prorrogado 1 (uma) única vez por mais 30 
(trinta) dias, a requerimento do interessado, desde que feito dentro do prazo 
inicial de posse.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro 
motivo legal, o prazo conta do término do impedimento;
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica, com 
reconhecimento de firma;
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que 
constituam seu patrimônio, prova de quitação com a Fazenda Pública e 
Certidão Negativa do Tribunal de Contas e declaração de exercício ou não de 
outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos 
prazos previstos no § 1º deste artigo e do art. 19 desta Lei.
Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto 
físico e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 16. A Presidência da Câmara Municipal dará posse aos nomeados para 
cargos em comissão e para os nomeados em caráter efetivo.
Art. 17. Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de 
determinado cargo.
Art. 18. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
Art. 19. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados:
I — da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração; 
II — da data da posse, nos demais casos.
§ 1º A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado da 
nova classe a partir da data da publicação do ato respectivo.
§ 2º O funcionário, quando licenciado ou afastado, deverá retomar ao exercício 
imediatamente após o término da licença ou do afastamento.
Art. 20. O servidor somente poderá ter exercício no órgão se for lotado, podendo 
ser deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço, ex officio ou a 
pedido.
Art. 21. O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão 
de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou 
designação do respectivo chefe.
Parágrafo único - Quando o cumprimento de missão ou estudo fora do 
município se dê com o dispêndio de dinheiro dos cofres públicos municipais, 
no caso de restar demonstrado o desvio de finalidade do serviço para proveito 
próprio, deverá o município ser indenizado da quantia total despendida com a 
viagem, incluídos os vencimentos e as vantagens recebidas.
Art. 22. Somente sem ónus para o Poder Legislativo Municipal, será o servidor 
colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros 
municípios e de suas entidades da administração indireta.
Parágrafo único - Terminada a disposição de que trata este artigo, o servidor 
terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para reassumir seu cargo, período que 
será contado como efetivo exercício.
Art. 23. Preso preventivamente, pronunciando por crime comum ou denunciado 
por crime funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no 
qual não haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício até a decisão final 
transitada em julgado.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 24. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 03 (três) anos de efetivo 
exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para desempenho do cargo 
serão objeto de avaliação, de acordo com regulamento próprio, observando os 
seguintes fatores:
I — idoneidade moral;
II — disciplina;
III — responsabilidade;
IV — assiduidade;
V — eficiência.
Art. 25. O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu 
respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, à 
Presidência da Câmara Municipal, com relação ao preenchimento dos requisitos 
mencionados no artigo anterior.
§ 1º A informação do preenchimento dos requisitos será feita através da 
emissão de parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor 
em estágio.
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-á 
conhecimento a este para efeito de apresentação de defesa escrita, protocolada, 
caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de 
ciência do parecer.
§ 3º A defesa deverá ser encaminhada à Presidência da Câmara Municipal, 
que, em posse do parecer que concluiu pela não efetivação do servidor, deverá 
decidir sobre a exoneração ou a manutenção do referido nos quadros 
funcionais da edilidade.
§ 4º Se o(a) chefe do poder considerar aconselhável a exoneração do servidor, 
esta deverá ser feita e devidamente fundamentada com critérios e provas 
técnicas, observando-se sempre os requisitos do art. 24 desta Lei; caso 
contrário, fica automaticamente retificado o ato de nomeação.
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no art. 24 deverá processar-se de 
modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de 
estágio probatório.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 26. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) 
anos de efetivo exercício.
Art. 27. O servidor estável somente perderá o cargo efetivo em virtude de:
I — Sentença judicial transitada em julgado;
II — Condenação em processo administrativo em que lhe seja assegurada 
contraditório e a ampla defesa;
III — Procedimento de avaliação periódica de desempenho e capacitação, de 
uma comissão permanente de avaliação e julgamento designada para esse fim, 
através de portaria do Poder Legislativo.
Seção VII
Da Substituição e Readaptação
Art. 28. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º A substituição será remunerada quando alcançar 30 (trinta) dias, 
percebendo o substituto o vencimento do cargo em que se der a substituição, 
salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 2º Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular 
do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, 
cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até 
que se verifique a nomeação ou designação do titular, e, neste caso, somente 
perceberá o vencimento correspondente a um cargo, podendo optar pela 
maior remuneração.
Art. 29. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada em inspeção de junta médica oficial.
§ 1°. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
aposentado, nos termos da legislação previdenciária do regime geral, pelo 
INSS.
§ 2°. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na 
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VIII
Da Reversão, Reintegração e Recondução
Art. 30. Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez, 
quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação.
§ 2º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) 
anos de idade.
Art. 31. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1°. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei.
§ 2°. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado 
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 32. Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de:
I — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
I — reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 38 e seguintes desta Lei.
Seção IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 33. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis 
com o anteriormente ocupado.
Art. 34. O setor responsável determinará o imediato aproveitamento de servidor 
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer.
Art. 35. Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se 
o servidor não entrar em exercício no prazo de IO (dez) dias corridos após ser 
notificado a retomar, salvo por doença que o incapacite, comprovada por junta 
médica oficial.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de:
I— exoneração;
II— demissão;
III— promoção;
IV— readaptação;
V— posse em outro cargo inacumulável;
VI— falecimento;
VII— aposentadoria.
Art. 37. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I— quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a 
recondução;
II— quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício 
nos prazos legais.
Art. 38. A exoneração de cargos em comissão dar-se-á:
I — a juízo da autoridade competente;
II — a pedido do próprio servidor.
Art. 39. A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observando 
o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I
Da Remuneração e do Vencimento
Art. 40. A remuneração constitui o vencimento do cargo efetivo acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 41. Os artigos 70 , IV, e 39, S 30 (redação da EC 19/98), da Constituição, 
referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Art. 42. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não 
incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário-mínimo.
Art. 43. O Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
nos valores e referências constantes do Anexo I e II desta Lei.
§ 1º Nenhum servidor receberá, a título de remuneração, importância inferior 
ao salário mínimo.
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais 
ou assemelhadas do mesmo poder, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 44. A remuneração dos ocupantes de cargos públicos efetivos e 
comissionados do poder legislativo municipal será atualizada anualmente no 
mês de janeiro, passando a vigorar no mês seguinte, e terá como indicador a 
inflação do ano anterior, medido pelo índice oficial do IBGE IPCA.
(Revogado pela Lei Municipal nº 632, de 14 de dezembro de 2022)
Parágrafo único - A atualização da remuneração de que trata o caput será feita 
a critério de juízo de conveniência da presidência da Câmara Municipal e 
disponibilidade orçamentária, por meio de portaria ou resolução 
administrativa, até o dia 31 de janeiro de cada ano, de forma ampla e geral, 
destinada sempre a todo o quadro funcional da edilidade, de provimento 
efetivo elou comissionado. (Revogado pela Lei Municipal nº 632, de 14 de 
dezembro de 2022)
Art. 44. A remuneração dos ocupantes de cargos públicos efetivos e 
comissionados do poder legislativo municipal será atualizada anualmente no 
mês de janeiro, passando a vigorar no mesmo mês, e terá como indicador a 
inflação acumulada do ano anterior, medido pelo índice oficial do governo 
(IPCA). (Redação dada pela Lei Municipal nº 632, de 14 de dezembro de 2022)
§ 1°. A atualização da remuneração de que trata o caput será feita a critério de 
juízo de conveniência e oportunidade da presidência da Câmara Municipal, 
obedecendo ainda a disponibilidade orçamentária, e será determinada por 
meio de portaria ou resolução administrativa, até o dia 20 de janeiro de cada 
ano, de forma ampla e geral, destinada sempre a todo o quadro funcional da 
edilidade, de provimento efetivo e/ou comissionado. (Redação dada pela 
Lei Municipal nº 632, de 14 de dezembro de 2022)
§ 2°. Além da correção inflacionária, poderá ser concedido, no mesmo ato, 
aumento real da remuneração, sempre a critério do juízo de conveniência e 
interesse da administração pública, respeitando-se sempre os créditos 
orçamentários disponíveis e os limites impostos pela legislação de 
responsabilidade fiscal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 632, de 14 de 
dezembro de 2022)
§ 3°. Em nenhuma hipótese, e sob qualquer pretexto, tais reajustes poderão 
culminar em remuneração com valor abaixo do salário mínimo atualizado, 
devendo-se sempre obedecer a tal piso nacional como mínimo legal para todo 
o quadro de servidores. (Redação dada pela Lei Municipal nº 632, de 14 de 
dezembro de 2022)
Art. 45. O servidor perderá:
I — a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos justificáveis;
II — a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e 
saídas antecipadas iguais ou superior a 02 (duas) horas, salvo motivo 
justificado;
III — a metade da remuneração, na hipótese da aplicação da penalidade de 
suspensão quando, por conveniência do serviço, a penalidade for convertida 
em multas na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento em 
serviço.
Art. 46. Salvo imposição legal, ou por decisão judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da 
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 47. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas 
mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores 
atualizados monetariamente.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 48. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens:
I — indenizações;
II — adicionais;
III — gratificações; 
IV — licenças.
Art. 49. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para 
qualquer efeito. , enquanto as gratificações e os adicionais incorporam-se ao 
vencimento ou provento, nos cargos e condições previstos em Lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são 
computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I — diárias;
II - transportes.
Art. 52. Os valores das indenizações, bem como as condições para concessão, 
serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 53. Serão concedidas diárias ao servidor que, apenas a serviço designado 
pela Câmara, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para cobrir as 
despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, por período inferior a 30 
(trinta) dias.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo 
devida na ordem de 50% (cinquenta por cento) quando o afastamento não 
exigir pemoite fora da sede.
Art. 54. Os valores das diárias, a forma de concessão e demais critérios serão 
estabelecidas pela presidência da Câmara Municipal, em regulamento próprio.
Art. 55. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 10 (dez) dias 
corridos após ser notificado, sujeito à punição disciplinar.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do 
que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, 
no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 56. Será punido com pena de suspensão, e na hipótese de reincidência com a 
demissão, o servidor que indevidamente conceder diárias com o objetivo de 
remunerar outros servidores ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da 
importância correspondente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas disciplinares aquele que receber 
as respectivas diárias referidas no caput, se comprovada má-fé.
Art. 57. Conceder-se-á indenização de transporte a servidor que realiza despesas 
com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços 
extemos, apenas por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser 
regulamento específico da presidência.
Seção II
Dos Adicionais
Art. 58. Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, serão deferidos 
aos servidores os seguintes adicionais:
I— adicional por tempo de serviço;
II— adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
III— adicional noturno;
IV— adicional de férias.
Subseção I
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 59. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor do Poder 
Legislativo à fração de 1% (um) por cento por ano de serviço público, incidindo 
sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efeitos, 
serão preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data 
da promulgação desta lei, a título de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigido 
na mesma proporção dos reajustes, vedadas a sua absorção sob qualquer 
pretexto.
§ 1°. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que complete o 
anuênio.
§ 2°. Quando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação do 
adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos 
correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração, e 
proporcional ao tempo de serviços, na hipótese de assim ser a mesma 
estabelecida, sempre observando-se o teto de benefícios do Regime Geral de 
Previdência.
Art. 60. O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão 
continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente sempre à 
sua remuneração do vínculo efetivo correspondente.
Art. 61. Quando ocorrer a reversão, serão considerados os anuênios 
anteriormente adquiridos, retomando-se a contagem a partir do novo exercício.
Subseção II
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 62. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por 
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a 
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da 
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações 
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da 
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de 
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
§ 2º O adicional de insalubridade será devido em três graus distintos, 
considerando sempre o nível de insalubridade da atividade analisada, quais 
sejam, os graus mínimo (10%), médio (20%), ou máximo (40%), que incidem 
sobre o salário-mínimo.
Art. 63. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da 
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, 
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude 
de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou energia nuclear;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de 
segurança pessoal ou patrimonial.
Art. 64. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um 
adicional de 30% sobre seu salário-base, sem os acréscimos resultantes de 
gratificações e prémios.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 65. Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações 
ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto 
durar a gestação ou lactação, das operações em locais previstos nesta subseção, 
exercendo, enquanto isso, suas atividades em local salubre e em serviço não 
penoso e não perigoso.
Subseção III
Do Adicional Noturno
Art. 66. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e 
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor hora com 
acréscimo de 25% (vinte e cinto por cento) do vencimento básico, computando-se 
cada hora com 52 min e 30 segundos (cinquenta e dois minutos e trinta 
segundos).
Art. 67. O adicional referido no artigo anterior será concedido aos servidores cujo 
exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme 
regulamento próprio.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de 
cargos comissionados ou funções gratificadas.
Subseção IV
Do Adicional de Férias
Art. 68. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias e na mesma data de pagamento destas, o adicional correspondente a 1/3 
(um terço) da remuneração do período respectivo.
Art. 69. Para o cálculo do adicional de que trata o artigo anterior, será 
considerada a remuneração total do servidor, inclusive suas vantagens e possível 
gratificação de função.
Art. 70. O servidor em regime de acumulação legal receberá o adicional de férias 
calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
Seção III
Das Gratificações
Art. 71. Conceder-se-á gratificação aos servidores do Poder Legislativo, dentro 
das respectivas carreiras.
Art. 72. Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, serão deferidos 
aos servidores as seguintes gratificações:
I— gratificação de atividade;
II— gratificação de aprimoramento profissional;
III— gratificação de especialização;
IV— gratificação de função;
V— gratificação natalina.
Subseção I
Das Gratificações de Atividade e de Aprimoramento Profissional
Art. 73. A gratificação de atividade será devida aos servidores que 
desempenharem atividades relacionadas fora das atribuições do cargo, de 
natureza complexa, bem como atividades voltadas à transparência pública do 
órgão ou à gestão em ouvidoria do órgão, e será devida no percentual de 15% 
(quinze) por cento, sobre o vencimento básico.
Art. 74. A gratificação de aprimoramento profissional será concedida ao servidor 
num percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, a cada 100 (cem) 
horas de participação em curso oficial de aprimoramento profissional nas áreas 
de relacionamento humano, gestão pública, orçamentos, finanças, processo 
legislativo, ou outro na área de atribuição do cargo desempenhado, bem como 
relacionado à administração pública em geral, até o limite de 500 (quinhentas) 
horas.
Subseção II
Das Gratificações de Especialização e de Função
Art. 75. A gratificação de especialização será concedida aos servidores que 
concluírem especializações ou possuírem grau de escolaridade acima do exigido 
para o provimento do cargo, bem como especialização de capacitação que ajude 
no desenvolvimento das atribuições do cargo, que será incidente sobre os 
seguintes percentuais:
I — 5% (cinco por cento) do vencimento básico para nível fundamental;
II— 8% (oito por cento) do vencimento básico para nível médio;
III— 12% (doze por cento) do vencimento básico para nível superior, e
IV— 15% (quinze por cento) do vencimento básico para especialização de pós￾graduação lato-sensu;
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput será devida de forma não 
cumulativa entre os níveis de especialização e escolaridade, assegurado 
sempre ao servidor a gratificação no mais alto nível no qual ele se encaixe.
Art. 76. A gratificação de função é a retribuição mensal paga aos servidores 
efetivos pelo desempenho de cargos de chefia, direção e de assessoramento, e 
outros que a Lei assim determinar, sendo devido exclusivamente aos servidores 
estatutários municipais, e os estaduais ou federais postos à disposição do 
Município.
§ 1º É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor pelo exercício 
de chefia ou assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício do 
cargo.
§ 2º A gratificação de função será devida no percentual de 10% (dez por cento) 
do vencimento básico.
Subseção III
Da Gratificação Natalina
Art. 77. A gratificação natalina, ou 130 salário, será paga, anualmente, a todos os 
servidores da Câmara municipal, independentemente da remuneração a que 
fizer jus.
§ 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de 
efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada 
como mês integral para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação natalina será calculada somente sobre o vencimento básico 
do servidor, nela incluída apenas as vantagens permanentes e as previstas em 
lei, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação natalina será 
paga tomando por base o vencimento deste cargo.
§ 4º A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base 
nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º A gratificação natalina será paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 
(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base o vencimento do 
mês em que ocorrer a solicitação.
§ 7º A segunda parcela será calculada com base no vencimento em vigor no 
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela.
Art. 78. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina 
ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano, com 
base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
CAPÍTULO III 
Das Férias
Art. 79. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo 
com escala organizada.
§ 1º A escala de férias deverá ser elaborada a critério da presidência da 
Câmara, observando preferencialmente os meses de recesso parlamentar para 
a concessão das férias.
§ 2º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito a 
férias.
§ 4º A acumulação de férias poderá ser autorizada pelo ordenador de 
despesas, desde que não ocasione prejuízo ao serviço.
§ 5º A acumulação do parágrafo anterior será no máximo de 02 (dois) 
períodos.
Art. 80. As férias poderão ser parceladas, a pedido do servidor, por até dois 
períodos de 15 dias cada, desde que não ocasione prejuízo às atividades 
administrativas.
Art. 81. É facultado ao servidor converter 113 das férias em abono pecuniário, 
desde que requeira com pelos menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do 
adicional de férias.
Art. 82. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, eleitoral ou por 
motivo de superior interesse público, devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 83. Conceder-se-á ao servidor as seguintes licenças:
I — para tratamento de saúde;
II — matemidade;
III — paternidade;
IV — para serviço militar;
V — por acidente de trabalho;
VI — para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VII — por motivo de interesse particular;
VIII — em caráter especial.
Seção I
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 84. A licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção 
médica.
Art. 85. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, 
exceto se houver prorrogação.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do 
fim do prazo de licença, e, se indeferido, contar-se-á como licença o período 
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do 
despacho de indeferimento.
Art. 86. A licença depende de inspeção médica, e será concedida pelo prazo 
indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo 
médico concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria.
Art. 87. No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade, 
remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda 
total de vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão 
disciplinar, salvo licença por motivo de interesse particular.
Art. 88. No curso da licença, o servidor poderá ser examinado, a pedido ou ex 
officio, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se considerado 
apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 89. Durante o período de licença para tratamento de saúde, o servidor terá 
direito a todas as vantagens que percebe normalmente.
Seção II
Da Licença Maternidade, à Adotante e Paternidade
Art. 90. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo 
antecipação prescrita pelo médico.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora 
será submetida a exame médico e psicológico e, se julgada apta, reassumirá o 
exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por junta médica oficial, a servidora terá 
direito a 30 (trinta) dias de licença remunerada.
Art. 91. Para amamentar o próprio filho até a idade de 1 2 (doze) meses, a 
servidora lactante tem direito, durante a jomada de trabalho, a duas horas diárias 
de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de OI (uma) hora 
cada.
Art. 92. A servidora ou o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de 
criança terá direito a 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para 
ajustamento do adotado ao novo lar.
Art. 93. É assegurada a licença paternidade pelo período de 20 (vinte) dias 
consecutivos, a contar do dia do nascimento do filho do servidor, sem prejuízo 
da remuneração.
Parágrafo único - No caso do pai ser o único responsável por cuidar do filho, a 
licença paternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do 
parto.
Seção III
Por Acidente de Trabalho
Art. 94. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço.
Art. 95. Configura-se como acidente em serviço ou de trabalho o dano físico ou 
mental sofrido pelo servidor e que se relaciona, mediato ou imediatamente, com 
as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I — decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo; 
II — sofrida no percurso da residência para o trabalho, e vice-versa.
Art. 96. O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos 
públicos.
Parágrafo único - O tratamento particular recomendado por junta médica 
oficial constitui medida de exceção, e somente será admissível quando 
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 97. A prova do acidente será feita no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável 
quando as circunstâncias de caráter relevantes assim exigirem.
Seção IV
Da Licença Para Serviço Militar
Art. 98. Aos servidores convocados para o serviço militar e outros encargos de 
segurança nacional será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do servidor será descontado a importância percebida na 
qualidade de incorporação, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do 
serviço militar.
§ 2º Aos servidores desincorporados será concedido prazo não excedente a 30 
(trinta) dias corridos para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Seção V
Da Licença Para Acompanhamento do Cônjuge
Art. 99. A servidora ou o servidor efetivo do legislativo municipal cujo cônjuge 
for servidor efetivo federal ou estadual, civil ou militar, e que foi transferido para 
atuar em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito à 
licença não-remunerada para acompanhá-lo(a).
§ 1º A licença será concedida mediante requerimento, devidamente instruído.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando qualquer dos cônjuges receber 
mandato eletivo fora do município de São José do Sabugi (PB).
Art. 100. Ao servidor em comissão não se concederá a licença de que trata o 
artigo anterior.
Seção VI
Da Licença Por Motivo de Interesse Particular
Art. 101. O servidor estável poderá obter licença sem vencimentos, por motivo de 
interesse particular, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de 
demissão, por abandono de cargo.
§ 2º É direito do servidor a licença por motivo de interesse particular.
Art. 102. A licença só poderá ser cassada, a juízo da Presidência da Câmara 
Municipal ou da Mesa Diretora, apenas no caso de calamidade pública, estado de 
defesa, estado de sítio, guerra declarada, ou outra situação de excepcional 
interesse público, devidamente justificada.
Parágrafo único - No caso da licença ser cassada, o servidor terá, no mínimo, 
10 (dez) dias corridos para retomar ao trabalho, salvo motivo devidamente 
justificável.
Art. 103. A licença por motivo de interesse particular poderá ser concedida 
novamente após o período de 03 (três) anos de efetivo serviço.
Art. 104. Ao servidor em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença por 
motivo de interesse particular.
CAPÍTULO V
Das Concessões e do Tempo de Serviço
Art. 105. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I — por 01 (um) dia, a cada 4 meses, para doação de sangue ou de leite 
matemo;
II — por 10 (dez) dias consecutivos, em razão de: 
a) Casamento, incluído o da realização do ato;
b) Falecimento de parente consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou 
colateral, até o 3° grau, a contar da data do óbito.
Art. 106. A apuração do tempo de serviço se fará em dias.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não 
serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse 
número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria compulsória.
Art. 107. Será considerado como efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I— férias;
II— casamento;
III— luto;
IV— licença para tratamento de saúde;
V— licença maternidade;
VI— licença paternidade;
VII— convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por 
Lei;
VIII— missão ou estudo de interesse do Município, quando o afastamento 
tiver sido autorizado pelo chefe do Poder;
IX— expressa determinação legal em outros casos.
Parágrafo único - O tempo em que o servidor estiver em disponibilidade será 
computado integralmente para efeito de aposentadoria.
Art. 108. É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado.
CAPÍTULO VI
DA ACUMULAÇÃO E DO MANDATO ELETIVO
Art. 109. A acumulação remunerada somente será permitida nos casos previstos 
pela Constituição Federal.
Art. 110. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, 
envolvendo cargo, função ou emprego em atividade municipal, estadual, federal 
ou paraestatal, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, e, se não 
o fizer dentro de 15 (quinze) dias, deverá ser exonerado do cargo, função ou 
emprego legislativo.
Parágrafo único - Caso a acumulação proibida de que trata o caput se dê 
apenas entre cargos, empregos ou funções de dentro da própria estrutura do 
Poder Legislativo Municipal, a Presidência da Câmara deverá exonerar o 
servidor de qualquer deles.
Art. 111. Provada a existência de má-fé, o servidor será demitido de todos os 
cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 112. O exercício de mandato eletivo por servidor do Poder Legislativo 
Municipal obedecerá às determinações estabelecidas pela Constituição Federal.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 113. Consideram-se dependentes do servidor, além do 
cônjuge/companheiro(a) e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas 
e constem de seu assentamento individual.
Art. 114. Os instrumentos de procuração, utilizados para recebimento de direitos 
ou vantagens de servidores municipais do legislativo, terão validade por 12 
(doze) meses, devendo ser renovados após o fim desse prazo.
Art. 115. Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de sanidade física e 
mental serão obrigatoriamente realizados por médico da sessão de assistência do 
órgão de pessoal do respectivo Poder, ou, na sua falta, por médico efetivo do 
quadro de saúde municipal, quando não for obrigatória a perícia médica do 
INSS.
Parágrafo único - Os atestados médicos concedidos a servidores municipais do 
legislativo, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade nos 
termos legais, quando esta ou outra Lei não exigir de outra forma.
Art. 116. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei, salvo 
disposição específica em contrário.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando—se 
para o primeiro dia útil seguinte caso o vencimento recaia sobre sábado, 
domingo ou feriado.
Art. 117. São isentos de taxas, emolumentos ou custos os requerimentos, 
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor 
municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 118. É vedado exigir atestado de ideologia, orientação sexual, identidade de 
gênero, ou qualquer outro meio discriminatório, como condição de posse ou 
exercício em cargo público, salvo quanto aos requisitos essenciais ao efetivo 
exercício do cargo.
Art. 119. A presente Lei se aplica aos servidores da Câmara Municipal de São 
José do Sabugi (PB).
Art. 120. Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer redução de 
remuneração, exceto a proveniente de cargos comissionados e funções 
gratificadas.
Art. 121. Fica convalidado o recebimento de boa-fé de vencimentos com base no 
salário-mínimo dos anos anteriores.
Art. 122. A presidência da Câmara expedirá os regulamentos necessários à 
execução da presente Lei, por meio de resolução administrativa.
Art. 123. Ficam revogadas integralmente a Lei Municipal no 310/1999 e a Lei 
Municipal no 571 /2019 e seus respectivos anexos, nos moldes do art. 1 0
, S 20 
desta Lei.
Art. 124. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria de 
recursos da Câmara Municipal de São José do Sabugi.
Art. 125. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e tem efeito financeiro 
retroativo a 1° de Janeiro de 2022.
São José do Sabugi (PB), em 05 de abril de 2022
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito
ANEXO 1 - QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
AUXILIAR DE LIMPEZA
SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇÃO:
CE-I 2 R$•. 1.212,00
ATRIBUIÇÕES:
Executar serviços de limpeza em geral (pisos, paredes, tetos, sanitários, pias, 
vidraças, jardins, tc); Transporte de móveis e objetos em geral; Serviços de carga 
e descarga de materiais; Higienizar utensílios de cozinha, banheiros, gabinetes 
e demais áreas da Câmara Municipal•
Realizar o controle do estoque de materiais de limpeza, prezando pelo bom 
uso; Executar outra tarefas compatíveis com a natureza da função, a fim de 
manter a higiene, conservação adequado ambiente nas dependências da 
edilidade.
COPEIRO(A)
SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇAO:
CE-2 1 R$: 1.212,00
ATRIBUIÇÕES:
reparar alimentos e bebidas, como lanches, cafés, sucos, chás, jantares, etc. 
Arrumar bandeja mesas. Atender o público intemo da Câmara Municipal, 
servindo e distribuindo alimentos e ebidas. Notificar sobre a falta de 
produtos para a execução de suas atividades, sejam bebida u comidas. 
Recolher utensílios e equipamentos utilizados, promovendo a limpeza, 
higienizaçã conservação da copa e da cozinha.
MOTORISTA
SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇÃO:
CE-3 1 R$: 1.212,00
ATRIBUIÇÕES:
Conduzir veículos automotores no transporte de pessoas e materiais, zelando 
por sua segurança integridade; Responder pela integridade do veículo sob a 
sua guarda e direção; Comunicar a superior imediato quaisquer acidentes, 
avarias ou defeitos e a necessidade de conserto de manutenção do veículo; 
Registrar as informações necessárias nos controles apropriados; executar 
outras tarefas compatíveis com a natureza da função.
REQUISITOS ESPEC FICOS:
Carteira Nacional de Habilitação (Categoria B).
ANEXO II 
QUADRO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEACÃO E 
EXONERACÃO
DIRETOR GERAL
SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇÃO:
cc-l R$: 2.31 1,28
ATRIBUIÇÕES:
Exercer a direção-geral da Câmara Municipal, supervisionando, de acordo 
com a orientação da
Presidência e com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora, os trabalhos 
administrativos d
Poder Legislativo; Relacionar-se estrategicamente com as chefias de áreas e 
coordenações, visando dirigi-los ao atendimento dos objetivos e metas 
institucionais da Câmara; Acompanha s reuniões da Mesa, bem como as 
sessões deliberativas ordinárias e extraordinárias e as de unho solene, 
procedendo no que lhe for solicitado pela Mesa ou Presidência; Autorizar e 
assina rtidões expedidas; Assinar ofícios, ordens de serviço, e demais atos 
necessários à execuçã as atividades da Câmara Municipal; Zelar pela redução
a termo das atas das sessões e udiências realizadas pelo Poder Legislativo; 
Exercer outras funções essenciais e correlatas a erviço administrativo de chefia 
da Câmara Municipal.
CHEFE DE TESOURARIA
SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇ O:
cc-2 1 R$: 2.311,28
ATRIBUIÇÕES:
Exercer a chefia da área financeira da Câmara Municipal; Distribuir as tarefas 
funcionais da área; revisar as ações, atos, relatórios e procedimentos 
administrativos e operacionais dos setores e finanças, tesouraria e 
contabilidade; Acompanhar o cumprimento de prazos da área fiscal para a 
elaboração de relatórios e envio de documentação aos órgãos de controle e de 
tributação• elar pelo cumprimento de todas as obrigações patronais do ente 
público perante a Previdência; acompanhar as atividades funcionais e os 
processos de trabalho dos servidores do departamento e dos setores, oferecendo 
suporte, controlando as ações e os requisitos funcionai para o exercício de cargo, 
além de manifestação sobre desempenho, inclusive durante o estágio 
probatório; Articular, com a Direção Geral da Câmara, a designação de apoio 
técnico e operacional para as atividades da área financeira; Exercer demais 
atividades inerentes à área financeira, fiscal, tributária e orçamentária.
CHEFE DE GABINETE
SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇÃO:
cc-3 1 R$: 2.31 1 ,28
ATRIBUIÇÕES:
Organizar e dirigir as audiências do Presidente; prestar serviços de apoio às 
atribuições legais regimentais da Presidência; supervisionar as atividades do 
cerimonial, através de comissão especial, que possui as seguintes atribuições: 
organizar solenidades; organizar cadastro de autoridades; organizar as Sessões 
Solenes da Câmara; confeccionar e expedir convites para a sessões Solenes da 
Câmara; organizar a recepção de participantes nas Sessões Solenes; recepcionar 
as autoridades em visitas oficiais à Câmara; organizar e controlar os registros, 
a tramitação e o arquivamento de documentos e processos no âmbito do 
Gabinete da Presidência, conforme as normas e procedimentos de trabalho em 
vigor; representar o(a) Presidente, quando solicitado; supervisionar as 
atividades do Gabinete da Presidência; Cumprir e fazer cumprir a 
determinações do(a) Presidente, bem como as normas e procedimentos 
disciplinares da Casa; chefiar, caso haja, os assessores do Gabinete da 
Presidência, participando e instruindo o esmos no desenvolvimento das 
atividades internas e externas do gabinete; Estabelece contato com autoridades, 
com o Poder Executivo e demais entidades ou órgãos públicos e privados para 
possíveis reuniões e discussões de assuntos de interesse da comunidade local;
Fiscalizar a execução dos serviços determinados para os assessores de 
gabinete; organizar rrespondência relativa à Presidência; organizar a agenda 
da Presidência; executar demais atividades correlatas.
DIRETOR DE SERVIÇOS DE APOIO
SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇÃO:
1 R$: 1.212,00
ATRIBUIÇÕES:
Organizar e dirigir as atividades de apoio administrativo, relativas à copa, 
cozinha, limpeza e manutenção das dependências da Câmara Municipal, 
delimitando as tarefas necessárias ao seu cumprimento; Zelar pelo 
atendimento às necessidades logísticas da edilidade, cuidando para que 
nada falte ao regular desenvolvimento dos trabalhos legislativos; Exercer as 
demais atividades correlatas à sua função específica.
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇÃO:
cc-5 1 R$: 1.212,00
ATRIBUIÇÕES:
Exercer a chefia da área de Comunicação Social; Planejar, coordenar e executar 
a política de comunicação Social da Câmara Municipal; Zelar pela 
transparência na transmissão da informações de caráter público; Cobrir as 
atividades da Casa Legislativa (Sessões Ordinárias, extraordinárias. Especiais e 
Solenes, Audiências Públicas e demais iniciativas das Comissões 
parlamentares), divulgando-as por meio dos veículos de comunicação 
disponíveis; Administra s relações externas com os órgãos de comunicação, 
preparando releases, apurando informações e agendando entrevistas; 
Documentar o que os veículos de comunicação noticiam obre a Câmara 
Municipal; Manter atualizadas as informações no site da Câmara e promover a 
elação entre a Câmara e o cidadão por meio de redes sociais na Intenet; 
Produzir material informativo para o site oficial e para as páginas da Câmara 
Municipal criadas em redes sociais• planejar e coordenar as demais atividades 
relacionadas à comunicação social da edilidade co cidadão; Distribuir as tarefas 
funcionais da Área; Revisar as ações, atos, relatórios procedimentos 
administrativos e operacionais dos setores; Exercer demais atos inerentes a rgo.
ASSESSOR DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA
SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇÃO:
1 R$: 1.212,00
ATRIBUIÇÕES:
Promover as relações políticas de articulação entre a Câmara, a Prefeitura 
Municipal e outros poderes e demais entidades públicas ou privadas, como 
sindicatos, organizações sociais iniciativa privada e demais figuras políticas, 
sempre em sintonia com as diretrizes fixadas pela residência, mesa diretora e 
demais vereadores; Assessorar, planejar e executar, em conjunto com o 
Presidente e a Mesa, as iniciativas parlamentares que vão ao encontro do 
interesse público; Dirimir eventuais conflitos remediáveis dos parlamentares 
entre si, com a mesa ou com presidência, buscando sempre a solução 
consensual dos conflitos e demandas apresentadas; exercer todas as outras 
funções inerentes ao cargo.
ASSESSOR DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇÃO:
cc-7 1 R$: 1.212,00
ATRIBUIÇÕES:
Elaborar atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, 
especiais, parlamentares e inquérito e processante; Auxiliar nos trabalhos de 
pesquisa legislativa das comissões; Auxilia a elaboração dos pareceres e 
demais atos das comissões permanentes; Auxiliar nos trabalho reuniões das 
comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito 
processante; Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas 
pelas comissões•
Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às 
comissões; Participar da sessões plenárias e congêneres; Realizar operações 
básicas de microcomputador e atividade correlatas e alimentar o sistema de 
informática do departamento de suporte legislativo; Zela elo cumprimento 
dos dispositivos regimentais acerca das comissões; Realizar outras tarefa 
correlatas ao cargo.
ASSESSOR DA MESA DIRETORA
SIMBOLOGIA: QUANTIDADE: REMUNERAÇÃO:
cc-8 1 R$: 1.212,00
ATRIBUIÇÕES:
Elaborar atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais,
parlamentares e inquérito e processante; Auxiliar nos trabalhos de pesquisa 
legislativa das comissões; Auxilia a elaboração dos pareceres e demais atos das 
comissões permanentes; Auxiliar nos trabalho reuniões das comissões 
permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e 
processante; Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas 
pelas comissões; conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos 
afetos às comissões; Participar da sessões plenárias e congêneres; Realizar 
operações básicas de microcomputador e atividade correlatas e alimentar o 
sistema de informática do departamento de suporte legislativo; Zela elo 
cumprimento dos dispositivos regimentais acerca das comissões; Realizar 
outras tarefa correlatas ao cargo. (Revogado pela Lei Municipal nº 632, de 14 de 
dezembro de 2022)
Elaborar atas das reuniões da Mesa Diretora; Elaborar atos de comunicação 
relativos ao órgão assessorado, fazendo a interlocução oficial deste com os 
demais órgãos da Câmara Municipal e atores políticos/sociais externos; Marcar 
reuniões da Mesa Diretora, caso solicitado, garantindo que os trabalhos se 
desenvolvam de forma eficiente e organizada; Participar das sessões plenárias 
e congêneres; Realizar operações básicas de microcomputador e atividades 
correlatas, além de alimentar o sistema de informática do departamento ao 
qual está vinculado; Zelar pelo cumprimento dos dispositivos regimentais 
acerca da Mesa Diretora; Realizar todas as outras tarefas correlatas ao seu 
cargo, obedecendo às diretrizes emanadas pela Mesa Diretora. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 632, de 14 de dezembro de 2022)
ANEXO III - QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DAS LEIS
MUNICIPAIS NO 310/1999 E NO 571/2019 A SEREM EXTINTOS:
SÍMBOLO: CARGO: QUANT. PROVIMENTO: LEI DE
CRIAÇÃO:
CCI TESOUREIRO 1 COMISSÃO NO 310/99
CA DIRETOR 
ADMINISTRATIVO
1 COMISSÃO
NO 310/99
CC3 SECRETÁRIO DE 
GABINETE
1 COMISSÃO
NO 310/99
CC4 ASSESSOR 3 COMISSÃO NO 310/99
CEI SECRETÁRIA 1 EFETIVO NO 310/99
CE2 MOTORISTA 1 EFETIVO NO 310/99
CE3 SERVENTE 2 EFETIVO NO 310/99
CEI SECRETÁRIA GERAL 1 EFETIVO NO 571/19
CC1 CHEFE DE TESOURARIA 1 COMISSÃO NO 571/19
CC2 CHEFE DE GABINETE 1 COMISSÃO NO 571/19
CC2
ASSESSOR DE
ARTICULAÇÃO
PARLAMENTAR
1 COMISSÃO NO 571/19
cc3 DIRETOR DE SERVIÇOS 
GERAIS E DE APOIO
1 COMISSÃO NO 571/19
CC3 DIRETOR DE SERVIÇOS 
DE MANUTENÇÃO
1 COMISSÃO NO 571/19
CC3 DIRETOR DE RECEPÇÃO 1 COMISSÃO NO 571/19

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