| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 622, de 25 de maio de 2022 (REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 625, DE 30 DE AGOSTO DE 2022) Autoriza o poder executivo a contratar operação de crédito com caixa económica federal, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÓMICA FEDERAL até o valor de R$ 2.300,000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), no âmbito do Programa FINISA ( Financiamento á Infraestrutura e Saneamento) destinados à Infraestrutura, objetivando financiar programas de investimentos, com abrangência em drenagem, pavimentação de vias públicas urbanas, urbanização de orla, projetos estruturantes (obras civis em equipamentos públicos, iluminação, contrapartidas, reajustes), dentre outras despesas de capital. Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional do Imposto de Circulação de Mercadorias iCMS elou Fundo de Participação dos Municípios FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b'\ complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do 40 do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. IL 10 , art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4°. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro desta Lei. Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 25 de maio de 2022 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito