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norma nº 625/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 625 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 625, de 30 de agosto de 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito 
com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a 
CAIXA ECONOMICA FEDERAL até o valor de R$ 2.300.000,00 (Dois milhões e 
trezentos mil reais), no âmbito do programa FINISA — Financiamento a Infra 
Estrutura e Saneamento destinados a implantação de usina fotovoltaica (solar) e 
implantação de iluminação pública em LED no Município de São José do Sabugi 
— PB, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da 
operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional do 
Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e 
demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular, como 
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, 
em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se 
referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b'\ complementadas pelas receitas 
tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do 40 do art. 167, todos da 
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita Orçamento ou em créditos adicionais, nos 
termos do inc. I, §1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4°. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro desta Lei.
Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação 
de crédito ora autorizada.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições constantes na Lei nº 622 de 25 de maio de 2022.
São José do Sabugi (PB), em 30 de agosto de 2022
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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