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norma nº 631/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 631 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado Serviço Municipal de Família Acolhedora SMFA no Município de São José do Sabugi - PB, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 631, de 12 de dezembro de 2022
Institui o Serviço de Acolhimento Provisório de Crianças e 
Adolescentes, denominado Serviço Municipal de Família 
Acolhedora SMFA no Município de São José do Sabugi - PB, 
e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°. Fica instituído no município de São José do Sabugi — PB o Serviço 
Municipal de Família Acolhedora — SMFA destinado à garantia de direitos de 
crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 (dezoito) e 21 
(vinte e um) anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida 
de proteção prevista no inciso VIII do art. 101 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, determinada pela autoridade 
competente.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Acolhimento: medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101 da 
Lei no 8.069, de 1990 - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento 
da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua 
proteção integral;
II - Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus 
descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
III - Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade 
de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com 
os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e 
afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;
IV - Família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante 
guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do 
adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA;
V - Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, 
avaliada e capacitada pelo Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, que 
São se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem 
intenção de realizar adoção;
VI - Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, 
por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas 
despesas do acolhido.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 3°. O Serviço Municipal de Família Acolhedora, a fim de assegurar a 
proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de 
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos 
vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de 
Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados 
temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da 
medida de proteção prevista no inciso VIII do art. 101 da Lei no 8.069, de 1990, 
determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para 
garantir a proteção integral preconizada pelo ECA;
III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes 
afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus 
retornos às suas respectivas famílias quando possível ou a inclusão em família 
substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou 
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a 
reintegração familiar, a colocação em família substituta ou para a vida 
autônoma no caso dos adolescentes;
V - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas, a 
fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte do Acolhimento Familiar 
e das famílias naturais e extensas.
Art. 4°. A gestão do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social — SETRAS, 
que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de 
Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
II - Ministério Público da Paraíba;
III - Defensoria Pública da Paraiba;
IV - Delegacia de Polícia de Proteção a Criança e ao Adolescente;
V - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Órgãos Municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, 
Saúde, Esporte, Cultura e Lazer; e
VII - Conselho Tutelar.
Art. 5°. O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 18 
(dezoito) anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 
(vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que 
deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir 
a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme 
disposto no art. 20 da Lei no 8069, de 1990 - ECA.
Art. 6°. O Serviço Municipal de Família Acolhedora atenderá crianças e 
adolescentes do Município de São José do Sabugi — PB, que tenham seus direitos 
ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação 
judicial.
Art. 7°. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço Municipal de Família 
Acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade competente.
§ 1º Os profissionais do Serviço Municipal de Família Acolhedora farão 
contato com as famílias habilitadas ao acolhimento, observadas as 
características e as necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e 
poderá ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 8°. O Serviço de Família Acolhedora contará com recursos orçamentários e 
financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação 
Social - SETRAS, podendo contar de forma complementar com recursos de 
parcerias com o Estado e a União.
Art. 9°. Os recursos alocados no Serviço Municipal de Família Acolhedora serão 
destinados a oferecer:
I - Bolsa-Auxílio para os Acolhimentos Familiar;
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e 
formação para o Acolhimento Familiar;
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de 
origem;
IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais 
prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;
V - Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio; 
VI - Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Municipal 
de Trabalho e Ação Social — SETRAS, autorizado a editar normas e 
procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Família 
Acolhedora, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem 
como, políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. São anos de 
idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o 
grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de 
manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 20 da 
Lei no 8069, de 1990 - ECA.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com 
Organizações da Sociedade Civil e convênio com outros Órgãos Públicos, na 
forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades 
do Serviço Municipal de Família Acolhedora.
Art. 12. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de Acolhimento 
Familiar e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias 
existentes.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. O Serviço Municipal de Família Acolhedora de São José do Sabugi PB 
será coordenado por servidor efetivo (concursado), com formação de nível 
superior, indicado pela Secretaria de Municipal de Trabalho e Ação Social —
SETRAS.
Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço Municipal de Família Acolhedora será 
formada por servidores do município, os quais atuarão no serviço, a qual será 
composta na forma das Resoluções CNAS: no 269, de 13 de dezembro de 2006; no 
17, de 20 de junho de 2011; e no 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras 
Resoluções e Leis que vierem a ser instituídas.
Art. 15. São atribuições da Coordenação do Serviço Municipal de Família 
Acolhedora, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família 
acolhedora para a Divisão de Proteção Social Básica, Especial de Média e Alta 
Complexidade da SMDHSH;
II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Secretaria Municipal de 
Finanças, extraído do Sistema de Informação da Política de Assistência Social, 
no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do 
responsável; Registro Geral do responsável; Cadastro de Pessoa Física do 
responsável; endereço da família acolhedora; nome da 
criança(s)/adolescente(s)/acolhido(s); data de nascimento; número da medida 
de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita 
de cuidados especiais; valor a ser pago;
III - encaminhar, em tempo hábil, à Secretaria Municipal de Finanças, a relação 
de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária 
para depósito da bolsa-auxílio;
IV - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço 
ao Juiz competente;
V - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária 
competente sobre as crianças acolhidas;
VI - encaminhar à autoridade judiciária competente o Plano Individual de 
Atendimento - PIA de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VII - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no ECA, as 
orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e 
normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VIII - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na 
execução do Serviço;
IX - Acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento do 
Acolhimento Familiar.
Art. 16. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições 
não especificadas nesta Lei:
I - Cadastrar, avaliar e preparar o Acolhimento Familiar;
II - Acompanhar o Acolhimento Familiar, família natural e extensa/ampliada, 
crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - Acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar 
ou de adoção;
IV - Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de 
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
V - Acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o 
adolescente acolhido e a família natural e/ou extensa/ampliada, contando com 
o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social.
VI - Monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou 
extensa e família acolhedora.
§ 1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica 
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a 
realização de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da 
medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao 
Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de 
reintegração familiar.
CAPÍTULO VI
DO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 17. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não 
gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou 
previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 18. Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por 
vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 19. São requisitos para que famílias participem do Serviço Municipal de 
Família Acolhedora e Adolescentes em família acolhedora:
I - Ser maior de 18 (dezoito) anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - Ser residente no Município há 1 (um) ano;
III - Não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em 
adotar criança ou adolescente;
IV - Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido 
com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no 
mesmo domicílio;
VI - Apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes 
criminais de todos os membros que residem na residência da família 
acolhedora;
VIII - Comprovar renda familiar;
IX - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou 
adolescente;
X - Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de 
Família Acolhedora e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI - Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer
às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Família 
Acolhedora.
Art. 20. Atendidos todos os requisitos mencionados no art. 19, a família 
participante assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Família 
Acolhedora.
Art. 21. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser 
instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III - Comprovante de residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da 
família que sejam maiores de idade;
V - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da 
família;
VI - Cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (no caso de 
beneficiários da Previdência Social).
Art. 22. A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para 
habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
I - Participação em capacitação preparatória;
II - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas.
Art. 23. As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, 
preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação 
com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das 
crianças.
Art. 24 São obrigações da família acolhedora:
I - Prestar assistência material, educacional e afetiva à criança ou ao 
adolescente;
II - Atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço Municipal de Família 
Acolhedora e participar do processo de acompanhamento e capacitação 
continuada;
III - Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente 
acolhido à Equipe Técnica do Serviço Municipal de Família Acolhedora;
IV - Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à 
família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família 
substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
V - Comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do 
acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, 
bem como a desistência em ser Família Acolhedora;
VI - Participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com 
todas as famílias, com abordagem sobre o ECA, questões sociais relativas à 
família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação 
em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões 
pertinentes.
Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados 
pela Equipe Técnica do Serviço Municipal de Família Acolhedora.
Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes 
situações:
I - Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação 
do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;
II - Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, 
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do 
Serviço; III - por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Acolhimento 
Familiar uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, 
por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade 
pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais 
compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, 
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, 
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia 
dos direitos fundamentais previstos no ECA.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita 
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou 
adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será correspondente ao número de 
acolhidos.
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades 
especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor 
mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando 
as seguintes situações:
I - Pessoas usuárias de substâncias psicoativas;
II - Pessoas que convivem com o HIV;
III - Pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
IV - Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as 
atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V - Excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que 
convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, 
na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades 
especiais pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento 
da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará 
sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
§ 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas 
não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o 
adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância 
recebida durante o período da irregularidade.
§ 8º O valor da bolsa-auxílio será correspondente ao valor de um salário 
mínimo nacional, este valor poderá ser acrescido de 50% nos casos descritos 
no § 4º do art. 27.
Art. 28. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança 
ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) 
bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
§ 1º A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família 
acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
§ 2º A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser 
realizada durante o período de acolhimento;
§ 3º Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da 
família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês 
integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e 
oito) dias;
§ 4º Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) 
dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
§ 5º Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC ou 
qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial só terão direito a 50% 
da bolsa-auxílio depositado em conta de um dos responsáveis da família 
acolhedora, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, 
poderá ser depositada em conta judicial ou da família extensa que estiver com 
a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido;
§ 6º A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a 
suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento 
em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Trabalho e 
Açào Social — SETRAS, conforme preconiza o Sistema Unico de Assistência 
Social - Suas, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avaliação contínuo, pela 
Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço Municipal de Acolhimento em 
Família acolhedora.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social 
CMAS, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade 
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao 
Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar 
irregularidades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o 
Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 12 de dezembro de 2022
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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