| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | Altera o Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de São José do Sabugi (Lei nº 619/2022), modificando as atribuições do cargo de Assessor da Mesa Diretora, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 632, de 14 de dezembro de 2022 (REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 350, DE 14 DE SETEMBRO DE 2002) Altera o Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de São José do Sabugi (Lei nº 619/2022), modificando as atribuições do cargo de Assessor da Mesa Diretora, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. O art. 44 da Lei 619/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. A remuneração dos ocupantes de cargos públicos efetivos e comissionados do poder legislativo municipal será atualizada anualmente no mês de janeiro, passando a vigorar no mesmo mês, e terá como indicador a inflação acumulada do ano anterior, medido pelo índice oficial do governo (IPCA). § 1°. A atualização da remuneração de que trata o caput será feita a critério de juízo de conveniência e oportunidade da presidência da Câmara Municipal, obedecendo ainda a disponibilidade orçamentária, e será determinada por meio de portaria ou resolução administrativa, até o dia 20 de janeiro de cada ano, de forma ampla e geral, destinada sempre a todo o quadro funcional da edilidade, de provimento efetivo e/ou comissionado. § 2°. Além da correção inflacionária, poderá ser concedido, no mesmo ato, aumento real da remuneração, sempre a critério do juízo de conveniência e interesse da administração pública, respeitando-se sempre os créditos orçamentários disponíveis e os limites impostos pela legislação de responsabilidade fiscal. § 3°. Em nenhuma hipótese, e sob qualquer pretexto, tais reajustes poderão culminar em remuneração com valor abaixo do salário mínimo atualizado, devendo-se sempre obedecer tal piso nacional como mínimo legal para todo o quadro de servidores. Art. 2°. As atribuições do cargo "CC-8 Assessor da Mesa Diretora", constantes no "ANEXO II QUADRO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO", da Lei 619/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Elaborar atas das reuniões da Mesa Diretora; Elaborar atos de comunicação relativos ao órgão assessorado, fazendo a interlocução oficial deste com os demais órgãos da Câmara Municipal e atores políticos/sociais externos; Marcar reuniões da Mesa Diretora, caso solicitado, garantindo que os trabalhos se desenvolvam de forma eficiente e organizada; Participar das sessões plenárias e congêneres; Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas, além de alimentar o sistema de informática do departamento ao qual está vinculado; Zelar pelo cumprimento dos dispositivos regimentais acerca da Mesa Diretora; Realizar todas as outras tarefas correlatas ao seu cargo, obedecendo às diretrizes emanadas pela Mesa Diretora." Art. 3°. Esta Lei não gera, direta ou indiretamente, aumento de despesas. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 14 de dezembro de 2022 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito