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norma nº 632/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 632 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaAltera o Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de São José do Sabugi (Lei nº 619/2022), modificando as atribuições do cargo de Assessor da Mesa Diretora, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 632, de 14 de dezembro de 2022
(REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 350, DE 14 DE SETEMBRO DE 2002)
Altera o Regime Jurídico dos Servidores da Câmara 
Municipal de São José do Sabugi (Lei nº 619/2022), 
modificando as atribuições do cargo de Assessor da Mesa 
Diretora, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 44 da Lei 619/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. 
A remuneração dos ocupantes de cargos públicos efetivos e comissionados do 
poder legislativo municipal será atualizada anualmente no mês de janeiro, 
passando a vigorar no mesmo mês, e terá como indicador a inflação acumulada 
do ano anterior, medido pelo índice oficial do governo (IPCA).
§ 1°. A atualização da remuneração de que trata o caput será feita a critério de 
juízo de conveniência e oportunidade da presidência da Câmara Municipal, 
obedecendo ainda a disponibilidade orçamentária, e será determinada por 
meio de portaria ou resolução administrativa, até o dia 20 de janeiro de cada 
ano, de forma ampla e geral, destinada sempre a todo o quadro funcional da 
edilidade, de provimento efetivo e/ou comissionado.
§ 2°. Além da correção inflacionária, poderá ser concedido, no mesmo ato, 
aumento real da remuneração, sempre a critério do juízo de conveniência e 
interesse da administração pública, respeitando-se sempre os créditos 
orçamentários disponíveis e os limites impostos pela legislação de 
responsabilidade fiscal.
§ 3°. Em nenhuma hipótese, e sob qualquer pretexto, tais reajustes poderão 
culminar em remuneração com valor abaixo do salário mínimo atualizado, 
devendo-se sempre obedecer tal piso nacional como mínimo legal para todo o 
quadro de servidores.
Art. 2°. As atribuições do cargo "CC-8 Assessor da Mesa Diretora", constantes 
no "ANEXO II QUADRO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE 
NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO", da Lei 619/2022, passa a vigorar com a 
seguinte redação: "Elaborar atas das reuniões da Mesa Diretora; Elaborar atos 
de comunicação relativos ao órgão assessorado, fazendo a interlocução oficial 
deste com os demais órgãos da Câmara Municipal e atores políticos/sociais 
externos; Marcar reuniões da Mesa Diretora, caso solicitado, garantindo que os 
trabalhos se desenvolvam de forma eficiente e organizada; Participar das 
sessões plenárias e congêneres; Realizar operações básicas de microcomputador 
e atividades correlatas, além de alimentar o sistema de informática do 
departamento ao qual está vinculado; Zelar pelo cumprimento dos dispositivos 
regimentais acerca da Mesa Diretora; Realizar todas as outras tarefas correlatas 
ao seu cargo, obedecendo às diretrizes emanadas pela Mesa Diretora."
Art. 3°. Esta Lei não gera, direta ou indiretamente, aumento de despesas.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 14 de dezembro de 2022
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

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