br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 633/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 633 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaAdota o Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, instituído e administrado pela FAMUP, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de São José do Sabugi - PB.
native_id559

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 633, de 27 de dezembro de 2022
Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, 
instituído e administrado pela FAMUP, como meio oficial de 
comunicação dos atos normativos e administrativos do 
Município de São José do Sabugi - PB.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O Diário Oficial dos Municípios do Estado PARAÍBA, instituído e 
administrado pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA 
PARAÍBA (FAMUP), por meio da Resolução no 01/2009, é o meio oficial de 
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do 
Município São José do Sabugi — PB, bem como dos órgãos da administração 
indireta, suas autarquias e fundações.
§ 1° Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios da FAMUP, exclusivo para 
publicações das matérias relacionadas as licitações e contratos e dos atos da 
Comissão Permanente de Licitação - CPL.
§ 2° As publicações referentes as licitações e contratos e dos atos da CPL, que 
contenham recursos de transferências voluntárias de origem fundo a fundo do 
governo federal e estadual serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios 
da FAMUP, tais como Aviso de Licitação, Recursos Administrativos, 
Adjudicação, Ratificação, homologação e extrato de contrato entre outros. 
§ 3° Na aplicação desta Lei, serão observados os principios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse 
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da 
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da 
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da 
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da 
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 2°. A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será 
realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, 
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves 
Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória no 2.200-2, de 
24 de agosto de 2001.
Art. 3°. A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado da 
Paraíba será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço 
eletrônico www.diariomunicipal.com.br/famup, podendo ser consultado sem 
custos e independentemente de cadastramento.
Art. 4°. As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba 
substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, 
exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e 
divulgação dos atos administrativos.
Art. 5°. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos 
Municípios do Estado da Paraíba são reservados ao Município de São José do 
Sabugi — PB
§ 1°. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário 
Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, mediante solicitação e o 
pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
Art. 6°. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o 
produziu. 
Art. 7°. Município fica autorizado a contribuir para a FAMUP, de acordo com o 
valor fixado pela assembleia geral.
Art. 8°. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9°. Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 27 de dezembro de 2022
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO 
Prefeito

open original →