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norma nº 635/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 635 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaDispõe sobre a reestruturação e organização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 635, de 31 de março de 2023
Dispõe sobre a reestruturação e organização do Conselho 
Municipal da Pessoa com Deficiência. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD é órgão 
colegiado de caráter permanente que tem por finalidade a formulação de 
estratégias e controle social da execução das ações e políticas públicas do 
município de São José do Sabugi voltadas à pessoa com deficiência. 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência: 
I - Acompanhar e fiscalizar a política municipal da pessoa com deficiência de 
forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, propondo a 
elaboração de estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços, 
campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e 
a garantia dos direitos da pessoa com deficiência; 
II - Acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no 
âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações 
necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos da 
pessoa com deficiência; 
III - Solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão das 
secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta 
sobre os resultados da execução das ações e políticas públicas municipais 
relativas aos direitos da pessoa com deficiência; 
IV - Promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão cultural, 
econômica, social e política da pessoa com deficiência, garantindo a 
representação plena destas pessoas em todos os Conselhos Municipais, 
Conselhos Gestores, Fóruns, Audiências Públicas e demais instâncias de 
participação constituídas no Município;
V - Encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em 
relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para 
garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na 
perspectiva da intersetorialidade e transversalidade; 
VI - Propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha ações 
referentes às pessoas com deficiência; 
VII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com 
deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não 
possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais 
órgãos da Administração Pública Municipal; 
VIII - Acompanhar e monitorar a implementação do Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil no município de São José do Sabugi, no 
âmbito de sua área de atuação, bem como examinar, apreciar e acompanhar a 
celebração de contratos, convênios ou outros ajustes que tenham como objeto 
as políticas públicas de interesse ou que atinjam as pessoas com deficiência, 
bem como suas famílias e cuidadores; 
IX - Receber e encaminhar aos órgãos competentes sugestões, denúncias e 
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de práticas 
discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, 
propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; 
X - Assessorar o Poder Público e as organizações da sociedade civil no 
monitoramento e na implementação da Convenção Internacional sobre os 
Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, bem como 
fiscalizar a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146, 
de 6 de julho de 2015) no âmbito do Município; 
XI - Elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que será acompanhado e 
avaliado semestralmente;
XII - Fomentar e acompanhar as instâncias regionais de participação da 
sociedade civil em suas diferentes modalidades e formas de organização, 
captando as demandas relativas à temática dos direitos da pessoa com 
deficiência; 
XIII - Incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos 
das pessoas com deficiência; 
XIV - Promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas à 
formação cidadã da pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, 
suas famílias, seus cuidadores, profissionais da área e interessados, com foco 
na formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa com 
deficiência;
XV - Articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional 
e com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como 
com todos os conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município; 
XVI - Convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência e os Encontros Paulistanos de Pessoas com 
Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo da pessoa 
com deficiência nos espaços de decisão; 
XVII - Divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e 
atualizados de comunicação com a sociedade; 
XVIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
Parágrafo único. As recomendações do Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência terão caráter indicativo ao Poder Público e à sociedade civil. 
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será constituído por 08 
(oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 4 representantes da 
sociedade civil e 4 governamentais, divididos em: 
I -2 (duas) pessoas com deficiência, que exercerão as funções de conselheiro 
pessoalmente ou por meio de seu representante legal, que também serão 
representantes da sociedade civil;
II - 1 (um) representante de entidades sem fins lucrativos que defendam ou 
promovam os interesses das pessoas com deficiência e seus respectivos 
suplentes com no mínimo um ano de existência;
III - 1 (um) trabalhador de alguma organização que atue diretamente com 
pessoas com deficiência; 
IV - 4 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal: 
a) um membro da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) um membro da Secretaria Municipal de Educação; 
c) um membro da Secretaria Municipal da Saúde; 
d) um membro da Secretaria Municipal de Administração;
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e IV do 
caput deste artigo serão escolhidos por meio de processo definido em 
regimento interno para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 
(uma) recondução por igual período. 
§ 2º A pessoa com deficiência que tenha atestada sua incapacidade para os atos 
da vida civil poderá ser legalmente representada para ocupar quaisquer das 
vagas previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, desde que tal 
incapacidade decorra de impedimento de longo prazo que, em interação com 
uma ou mais barreiras, configure a condição de pessoa com deficiência, nos 
termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. 
§ 3º Os membros a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão 
indicados pelos respectivos Secretários Municipais, preferencialmente entre 
pessoas com deficiência. 
§ 4º A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência 
não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. 
§ 5º Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem 
prejuízo das demais funções. 
Art. 4º O conselheiro representante da sociedade civil não poderá, enquanto 
integrar o CMPD, ocupar cargo público comissionado ou qualquer função de 
confiança do Poder Executivo ou Poder Legislativo do Município. 
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO 
Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será organizado na 
seguinte conformidade: 
I- Estrutura básica: Pleno, Mesa Diretora e Comissões Permanentes e 
Temporárias; 
II - Instâncias de participação: Plenárias Temáticas, Núcleos Regionais e 
Encontro Estaduais de Pessoas com Deficiência. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá 
descentralizar suas ações por intermédio da criação, apoio, acompanhamento e 
monitoramento de instâncias regionais de atuação, a fim de possibilitar a 
participação direta das pessoas com deficiência no controle social em todo o 
Município. 
Art. 6º O Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho, tem como 
atribuições: 
I - Zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho, nos termos do que 
dispõe o art. 2º desta Lei;
II - Elaborar o plano de ação da gestão; 
III - Elaborar o regimento interno do Conselho; 
IV - Convocar as Conferências Municipais de Pessoas com Deficiência, as 
Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e as Plenárias Temáticas; 
V - Eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora. 
Art. 7º A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será 
composta de Presidente, Vice-Presidente 1º e 2º Secretário, a serem escolhidos 
dentre os seus membros titulares, conforme disposto no regimento interno. 
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º. A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal da 
Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições
necessárias ao seu funcionamento, tais como recursos financeiros que deverão ser 
orçados na LOA dentro da pasta da secretaria de ação Social, humanos e 
materiais, tecnologia assistiva, comunicação e transporte imprescindíveis para o 
pleno exercício de suas atividades. 
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias e possíveis doações. 
Art. 10º. Fica revogada a Lei nº 498, de 16 de outubro de 2015. 
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
São José do Sabugi (PB), em 31 de março de 2023
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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