| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2023 |
| Date | 2023-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação e organização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 635, de 31 de março de 2023 Dispõe sobre a reestruturação e organização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD é órgão colegiado de caráter permanente que tem por finalidade a formulação de estratégias e controle social da execução das ações e políticas públicas do município de São José do Sabugi voltadas à pessoa com deficiência. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência: I - Acompanhar e fiscalizar a política municipal da pessoa com deficiência de forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, propondo a elaboração de estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência; II - Acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência; III - Solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão das secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre os resultados da execução das ações e políticas públicas municipais relativas aos direitos da pessoa com deficiência; IV - Promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão cultural, econômica, social e política da pessoa com deficiência, garantindo a representação plena destas pessoas em todos os Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, Fóruns, Audiências Públicas e demais instâncias de participação constituídas no Município; V - Encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade; VI - Propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha ações referentes às pessoas com deficiência; VII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal; VIII - Acompanhar e monitorar a implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil no município de São José do Sabugi, no âmbito de sua área de atuação, bem como examinar, apreciar e acompanhar a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes que tenham como objeto as políticas públicas de interesse ou que atinjam as pessoas com deficiência, bem como suas famílias e cuidadores; IX - Receber e encaminhar aos órgãos competentes sugestões, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de práticas discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; X - Assessorar o Poder Público e as organizações da sociedade civil no monitoramento e na implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) no âmbito do Município; XI - Elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que será acompanhado e avaliado semestralmente; XII - Fomentar e acompanhar as instâncias regionais de participação da sociedade civil em suas diferentes modalidades e formas de organização, captando as demandas relativas à temática dos direitos da pessoa com deficiência; XIII - Incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência; XIV - Promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas à formação cidadã da pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, suas famílias, seus cuidadores, profissionais da área e interessados, com foco na formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa com deficiência; XV - Articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município; XVI - Convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência e os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo da pessoa com deficiência nos espaços de decisão; XVII - Divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de comunicação com a sociedade; XVIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. Parágrafo único. As recomendações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terão caráter indicativo ao Poder Público e à sociedade civil. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será constituído por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 4 representantes da sociedade civil e 4 governamentais, divididos em: I -2 (duas) pessoas com deficiência, que exercerão as funções de conselheiro pessoalmente ou por meio de seu representante legal, que também serão representantes da sociedade civil; II - 1 (um) representante de entidades sem fins lucrativos que defendam ou promovam os interesses das pessoas com deficiência e seus respectivos suplentes com no mínimo um ano de existência; III - 1 (um) trabalhador de alguma organização que atue diretamente com pessoas com deficiência; IV - 4 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal: a) um membro da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) um membro da Secretaria Municipal de Educação; c) um membro da Secretaria Municipal da Saúde; d) um membro da Secretaria Municipal de Administração; § 1º Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo serão escolhidos por meio de processo definido em regimento interno para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução por igual período. § 2º A pessoa com deficiência que tenha atestada sua incapacidade para os atos da vida civil poderá ser legalmente representada para ocupar quaisquer das vagas previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, desde que tal incapacidade decorra de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, configure a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º Os membros a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, preferencialmente entre pessoas com deficiência. § 4º A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. § 5º Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções. Art. 4º O conselheiro representante da sociedade civil não poderá, enquanto integrar o CMPD, ocupar cargo público comissionado ou qualquer função de confiança do Poder Executivo ou Poder Legislativo do Município. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será organizado na seguinte conformidade: I- Estrutura básica: Pleno, Mesa Diretora e Comissões Permanentes e Temporárias; II - Instâncias de participação: Plenárias Temáticas, Núcleos Regionais e Encontro Estaduais de Pessoas com Deficiência. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá descentralizar suas ações por intermédio da criação, apoio, acompanhamento e monitoramento de instâncias regionais de atuação, a fim de possibilitar a participação direta das pessoas com deficiência no controle social em todo o Município. Art. 6º O Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho, tem como atribuições: I - Zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho, nos termos do que dispõe o art. 2º desta Lei; II - Elaborar o plano de ação da gestão; III - Elaborar o regimento interno do Conselho; IV - Convocar as Conferências Municipais de Pessoas com Deficiência, as Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e as Plenárias Temáticas; V - Eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora. Art. 7º A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composta de Presidente, Vice-Presidente 1º e 2º Secretário, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares, conforme disposto no regimento interno. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como recursos financeiros que deverão ser orçados na LOA dentro da pasta da secretaria de ação Social, humanos e materiais, tecnologia assistiva, comunicação e transporte imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e possíveis doações. Art. 10º. Fica revogada a Lei nº 498, de 16 de outubro de 2015. Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 31 de março de 2023 JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito