| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Programa de Recuperação das Aprendizagens Para Estudantes da Educação Básica. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 637, de 15 de maio de 2023 Institui a Política Municipal de Programa de Recuperação das Aprendizagens Para Estudantes da Educação Básica. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I Do objeto e princípios Art. 1º - Institui a Politica Municipal de Busca Ativa das crianças e jovens em idade própria para educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos: I - assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 6 (seis) a 17 (dezessete anos) a educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio; II - promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência á escola das crianças e jovens que a ela ainda não tem acesso ou que dela se evadiram; III - promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com a busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória, especialmente em razão do estado de pandemia; IV - elevar a frequência escolar reduzir os índices de evasão e de abandono escolar; V - Diminuir a distorção idade-série. Art. 2º - Fica criado e instituído o Programa de recuperação das Aprendizagens, destinado a atender educandos da educação básica, objetivando: I - recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das escolas devido a pandemia de covid-19; II - oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola; III - sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem; IV - alicerçar o processo de alfabetização; V - promover a alfabetização e letramento na idade certa; VI - melhorar o letramento, principalmente, nos anos mais avançadas. Art. 3º - Fica a autorizada a realização de convênios, parcerias, de acordos de cooperação técnica e contratação de serviços especializados para execução dos programas. CAPITULO II Programa de busca ativa Art. 4º - A política de busca ativa utilizará as seguintes estratégias: I - recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para educação básica obrigatória e respectiva chamada pública; II - formação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por representantes das áreas de Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos direitos da criança e do adolescente; III - elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa; IV - criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca ativa nas diversas localidades do município; V - identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou risco de evasão; VI - utilização de instrumento de tecnologia digital para acesso continuo e atualizado das equipes aos dados necessários; VII - sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local, especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão escolar mais se manifestam. Programa De Recuperação Das Aprendizagens Art. 5º - Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes curriculares: matemática e língua portuguesa, por serem considerados de maior deficiência entre os estudantes brasileiros e por serem básicos para outras áreas do conhecimento. Art. 6º - A duração do Programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o alcance de médias satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiências. Art. 7º - O tempo determinado ao programa poderá ser computado como carga horária letiva, desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do mesmo semestre letivo. Art. 8º - Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo pressuposto da necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das escolas na Paraíba terem fechado, sem oferta do ensino presencial, durante quatro semestres letivos. Art. 9º - O Programa poderá atender outros componentes do currículo básico além Língua Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de cada etapa, especialmente dos alunos do ensino médio, sem prejuízo para a carga horária dos dois componentes básicos. Art. 10º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 15 de maio de 2023. JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO Prefeito