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norma nº 637/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 637 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Programa de Recuperação das Aprendizagens Para Estudantes da Educação Básica.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 637, de 15 de maio de 2023
Institui a Política Municipal de Programa de Recuperação 
das Aprendizagens Para Estudantes da Educação Básica. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I 
Do objeto e princípios 
Art. 1º - Institui a Politica Municipal de Busca Ativa das crianças e jovens em 
idade própria para educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos: 
I - assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 6 (seis) a 17 (dezessete 
anos) a educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o 
ensino fundamental e o ensino médio; 
II - promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência 
á escola das crianças e jovens que a ela ainda não tem acesso ou que dela se 
evadiram; 
III - promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público 
relacionadas com a busca ativa das crianças e jovens para a frequência à
educação básica obrigatória, especialmente em razão do estado de pandemia; 
IV - elevar a frequência escolar reduzir os índices de evasão e de abandono 
escolar; 
V - Diminuir a distorção idade-série. 
Art. 2º - Fica criado e instituído o Programa de recuperação das Aprendizagens, 
destinado a atender educandos da educação básica, objetivando: 
I - recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das 
escolas devido a pandemia de covid-19; 
II - oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e 
fortalecer aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e 
permanência na escola; 
III - sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem; 
IV - alicerçar o processo de alfabetização; 
V - promover a alfabetização e letramento na idade certa; 
VI - melhorar o letramento, principalmente, nos anos mais avançadas. 
Art. 3º - Fica a autorizada a realização de convênios, parcerias, de acordos de 
cooperação técnica e contratação de serviços especializados para execução dos 
programas. 
CAPITULO II 
Programa de busca ativa 
Art. 4º - A política de busca ativa utilizará as seguintes estratégias: 
I - recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para educação 
básica obrigatória e respectiva chamada pública; 
II - formação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por 
representantes das áreas de Educação, Assistência Social e Saúde e de 
garantias dos direitos da criança e do adolescente;
III - elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa; 
IV - criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a 
busca ativa nas diversas localidades do município; 
V - identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e 
adolescentes que estão fora da escola ou risco de evasão; 
VI - utilização de instrumento de tecnologia digital para acesso continuo e 
atualizado das equipes aos dados necessários; 
VII - sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade 
local, especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência 
ou a evasão escolar mais se manifestam. 
Programa De Recuperação Das Aprendizagens 
Art. 5º - Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes 
curriculares: matemática e língua portuguesa, por serem considerados de maior 
deficiência entre os estudantes brasileiros e por serem básicos para outras áreas 
do conhecimento. 
Art. 6º - A duração do Programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o 
alcance de médias satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiências. 
Art. 7º - O tempo determinado ao programa poderá ser computado como carga 
horária letiva, desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do 
mesmo semestre letivo.
Art. 8º - Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo
pressuposto da necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das 
escolas na Paraíba terem fechado, sem oferta do ensino presencial, durante 
quatro semestres letivos. 
Art. 9º - O Programa poderá atender outros componentes do currículo básico 
além Língua Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de cada 
etapa, especialmente dos alunos do ensino médio, sem prejuízo para a carga
horária dos dois componentes básicos. 
Art. 10º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 15 de maio de 2023.
JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO
Prefeito

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